TJRN - 0812054-30.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 07:58
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2024 07:57
Juntada de documento de comprovação
-
30/07/2024 15:53
Expedição de Ofício.
-
26/07/2024 15:39
Transitado em Julgado em 24/07/2024
-
25/07/2024 00:35
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 24/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 24/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 00:08
Decorrido prazo de CRISTIANO AUGUSTO em 01/07/2024 23:59.
-
05/06/2024 02:35
Publicado Intimação em 05/06/2024.
-
05/06/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Virgílio Macêdo Junior no Pleno MANDADO DE SEGURANÇA N. 0812054-30.2023.8.20.0000 AUTOR: CRISTIANO AUGUSTO RÉU: DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DECISÃO 1.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por CRISTIANO AUGUSTO em face de ato supostamente ilegal perpetrado pelo DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, requerendo a implantação do adicional por titulação no percentual de 5% (cinco por cento) e seus posteriores reajustes percentuais. 2.
Entretanto, nas informações prestadas, a autoridade coatora apontou a perda do objeto do presente mandamus tendo em vista que o adicional por titulação teria sido implantado administrativamente após a impetração. 3.
Instado a se manifestar sobre a alegada perda do objeto, a parte impetrante quedou-se inerte, conforme certidão de Id. 24420802. 4.
Dessa forma, mister a declaração da perda superveniente do objeto da ação para extinguir a presente ação sem resolução de mérito. 5.
Com efeito, embora o atual diploma processual não repita, em relação ao Código Processual Civil de 1973, os termos clássicos da teoria eclética de Liebman, mantém a legitimidade e o interesse de agir como preliminares ao mérito, conforme disposto nos arts. 17 e 337 do Código de Processo Civil vigente, a ensejar a extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do mesmo diploma normativo: " Art. 17.
Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade." "Art. 337.
Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: [...] XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual;" “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;” 6.
Finalmente, verifico que o Regimento Interno desta Corte autoriza o relator, no seu artigo 183, inciso XXXVIII, extinguir, com fulcro no art. 316 do CPC, os feitos de sua competência originária, independentemente de submeter o caso ao colegiado. 7. À vista do exposto, reconhecendo a superveniente ausência de interesse de agir, extingo o presente mandado de segurança sem resolução de mérito, a teor do que dispõe o art. 485, VI, do Código de Processo Civil c/c art. 183, XXXVIII, do RITJRN. 8.
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de estilo. 9.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura no sistema.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 5 -
03/06/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 17:01
Prejudicado o pedido de CRISTIANO AUGUSTO
-
23/04/2024 10:10
Conclusos para decisão
-
23/04/2024 10:10
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 01:59
Decorrido prazo de CRISTIANO AUGUSTO em 22/04/2024 23:59.
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20/03/2024 01:44
Publicado Intimação em 20/03/2024.
-
20/03/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr.
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 0812054-30.2023.8.20.0000 IMPETRANTE: CRISTIANO AUGUSTO ADVOGADO: YASMIN GODEIRO DOS SANTOS GURGEL AUGUSTO AUTORIDADE: DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE/RN RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DESPACHO 1.
Em respeito ao princípio da não surpresa, intime-se a parte impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a preliminar de perda do objeto, suscitada pela autoridade dita coatora nas informações de Id. 23030350, nas quais alega que o adicional por titulação foi deferido administrativamente após a impetração do presente mandamus. 2.
Após, voltem conclusos. 3.
Cumpra-se.
Natal, 17 de março de 2024.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 5 -
18/03/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 10:12
Conclusos para decisão
-
06/02/2024 10:12
Juntada de Certidão
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06/02/2024 02:19
Decorrido prazo de DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE/RN em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 02:19
Decorrido prazo de DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE/RN em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 02:11
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 02:11
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 00:24
Decorrido prazo de DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE/RN em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 00:22
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 05/02/2024 23:59.
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24/01/2024 12:02
Juntada de Outros documentos
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23/01/2024 01:52
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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23/01/2024 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/01/2024
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17/01/2024 09:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/01/2024 09:00
Juntada de diligência
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08/01/2024 14:51
Expedição de Mandado.
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04/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr.
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 0812054-30.2023.8.20.0000 IMPETRANTE: CRISTIANO AUGUSTO ADVOGADO: YASMIN GODEIRO DOS SANTOS GURGEL AUGUSTO IMPETRADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE AUTORIDADE: DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE/RN RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DESPACHO 1.
Reservo-me em apreciar o pleito liminar após a manifestação da parte impetrada. 2.
Sendo assim, notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações, no prazo legal. 3.
Concomitantemente, cientifique-se o ente público para que, querendo, ingresse no feito, podendo oferecer defesa ao ato impugnado. 4.
Após, venham-me os autos conclusos. 5.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura no sistema.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator -
03/01/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2023 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2023 16:56
Juntada de Petição de outros documentos
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25/09/2023 16:52
Juntada de custas
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25/09/2023 16:39
Juntada de custas
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25/09/2023 16:37
Conclusos para decisão
-
25/09/2023 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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