TJRN - 0816048-66.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Gab.
Des.
Ibanez Monteiro no Tribunal Pleno Processo: 0816048-66.2023.8.20.0000 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SINDICATO DOS AGENTES PENITENCIARIOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): JOAO VICTOR DE HOLLANDA DIOGENES, VICTOR HUGO BATISTA SOARES AUTORIDADE: SECRETÁRIO DA SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA Relator: Des.
Ibanez Monteiro DESPACHO A segurança foi denegada; os embargos declaratórios rejeitados; está encerrada a prestação jurisdicional deste relator.
Com efeito, descabida a análise da petição apresentada pelo Sindicato dos Policiais Penais do Estado do RN (SINDPPEN/RN) quanto à análise sobre a alegada perda do objeto.
Após o prazo legal, certificar o trânsito em julgado e arquivar o processo.
Publicar.
Natal, 4 de setembro de 2024.
Des.
Ibanez Monteiro Relator -
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0816048-66.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 19-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de julho de 2024. -
24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro no Pleno Processo: 0816048-66.2023.8.20.0000 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SINDICATO DOS AGENTES PENITENCIARIOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): JOAO VICTOR DE HOLLANDA DIOGENES, VICTOR HUGO BATISTA SOARES AUTORIDADE: SECRETÁRIO DA SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA Relator em substituição: Desembargador Saraiva Sobrinho DESPACHO Intimar a parte embargada, por seu advogado, para se manifestar sobre os embargos de declaração, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC.
Publicar.
Natal, 20 de junho de 2024.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator em substituição -
28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - 0816048-66.2023.8.20.0000 Polo ativo SINDICATO DOS AGENTES PENITENCIARIOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): JOAO VICTOR DE HOLLANDA DIOGENES, VICTOR HUGO BATISTA SOARES Polo passivo Secretário da Secretaria de Estado da Administração Penitenciária Advogado(s): EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRETENSÃO DE REVOGAR OS EFEITOS DO ART. 3º DA PORTARIA Nº 1323/2023 – GS/SEAP.
ATIVIDADES EXERCIDAS EM REGIME DE PLANTÃO.
APRESENTAÇÃO DE ATESTADO MÉDICO EM DIAS DE SERVIÇO E FRUIÇÃO DAS FOLGAS RESPECTIVAS.
DESCABIMENTO.
FOLGAS QUE DEVERÃO SER GOZADAS SE O TRABALHO TIVER SIDO EXERCIDO PELO SERVIDOR.
ATO NORMATIVO LEGAL.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
ART. 1º DA LEI 12.016/2009.
DENEGADA A SEGURANÇA.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em denegar a segurança, nos termos do voto do relator.
Mandado de Segurança impetrado pelo Sindicato dos Policiais Penais do Estado, em face de ato do Secretário de Estado da Administração Penitenciária – SEAP/RN, Portaria nº 1323/2023 – GS/SEAP.
Pontuou que a portaria tem como objeto a regulamentação dos procedimentos administrativos a serem adotados acerca da apresentação de atestados médicos, solicitações de licenças e concessões, aplicando-se aos servidores efetivos ou comissionados da Secretaria de Estado da Administração Penitenciária – SEAP, que viola o direito à saúde assegurado na Constituição Federal, e o art. 3º da Lei Complementar nº 122/94.
Requereu a concessão da medida liminar para determinar a sustação dos efeitos da Portaria n.º 1323/2023 – GS/SEAP e, no mérito, a concessão da segurança para revogar o referido ato normativo.
O Secretário de Estado da Administração Penitenciária destacou que o art. 3º, então impugnado, teve seus efeitos suspensos pelo prazo de 150 dias, “a contar da publicação do ato, a fim de que os órgãos consultivo e de controle se manifestem sobre o teor das normas suspensas antes que produzam efeito”.
Assim, afirmou que o dispositivo não está surtindo efeitos e que não há fumus boni iuris e periculum in mora para ensejar o deferimento da medida liminar.
Afirmou, ao final, que não há motivo para a revogação na norma (id nº 23262833).
O pedido liminar foi indeferido (id nº 23289673).
O Estado se manifestou e requereu a denegação da segurança.
A Procuradoria opinou pela denegação da ordem.
O art. 1º da Lei nº 12.016/2009 assevera que será concedido mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, “não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.
A parte impetrante apontou como ato coator cometido pela autoridade o art. 3º da Portaria n.º 1323/2023 – GS/SEAP, publicada em 25/11/2023 (id nº 22795109): Art. 3º O servidor que apresentar atestado médico apenas no(s) dia(s) do serviço, não fará jus às folgas correspondentes, devendo desenvolver suas atividades no regime de expediente, até seu próximo plantão.
Parágrafo Único.
Em caso de não comparecimento no expediente, nos termos definidos no Art. 3º, a Unidade/Setor de lotação deverá, no prazo máximo de até 48h, proceder à comunicação da falta ao DRH/SEAP (grifo nosso).
De acordo com a norma impugnada, o servidor que apresentar atestado médico nos dias de serviço não terá direito à fruição das folgas correspondentes e deverá exercer as atividades normalmente no regime de expediente, até seu próximo plantão.
Não há ilegalidade ou violação normativa no tocante ao art. 3º da Portaria n.º 1323/2023 – GS/SEAP.
Diferentemente do alegado pela parte impetrante, não há direito líquido e certo violado.
O atestado médico tem a finalidade de justificar a ausência do policial penal ao plantão, mas uma vez que o plantão não foi efetivamente trabalhado, não gera o direito de folga compensatória para o servidor.
Por isso, cabe a este se apresentar, no dia seguinte ao término da licença médica, para cumprir o horário de expediente padrão, até a data de seu próximo plantão.
O período acobertado por licença médica é considerado como “efetivo exercício” e assegura o servidor no tocante ao recebimento de remuneração, bem como quanto ao cômputo do serviço para todos os fins.
No entanto, não é crível compreender que o atestado médico respalde a fruição das folgas respectivas para descanso na ausência de trabalho efetivamente prestado.
Posto isso, voto por denegar a segurança.
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 20 de Maio de 2024. -
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0816048-66.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 20-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de abril de 2024. -
22/04/2024 11:33
Conclusos para decisão
-
22/04/2024 11:32
Juntada de Petição de parecer
-
17/04/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 12:50
Conclusos para decisão
-
11/04/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 01:20
Decorrido prazo de VICTOR HUGO BATISTA SOARES em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 01:19
Decorrido prazo de VICTOR HUGO BATISTA SOARES em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 01:18
Decorrido prazo de VICTOR HUGO BATISTA SOARES em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 01:16
Decorrido prazo de VICTOR HUGO BATISTA SOARES em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 01:03
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DE HOLLANDA DIOGENES em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 01:02
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DE HOLLANDA DIOGENES em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 01:01
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DE HOLLANDA DIOGENES em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 00:59
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DE HOLLANDA DIOGENES em 18/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 17:33
Publicado Intimação em 18/03/2024.
-
18/03/2024 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro no Pleno Processo nº 0816048-66.2023.8.20.0000 IMPETRANTE: SINDICATO DOS AGENTES PENITENCIÁRIOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): JOÃO VICTOR DE HOLLANDA DIOGENES, VICTOR HUGO BATISTA SOARES AUTORIDADE: SECRETÁRIO DA SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA Relator: Des.
Ibanez Monteiro DECISÃO Defiro o pedido do Ministério Público em seu parecer e determino a intimação do impetrante para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove nos autos o recolhimento do Fundo de Reaparelhamento do Ministério Público - FRMP, sob pena de extinção do feito sem apreciação do mérito.
Notificar a Procuradoria Geral do Estado para ingressar no feito.
A seguir retornar para julgamento.
Publicar.
Natal, 13 de março de 2024.
Des.
Ibanez Monteiro Relator -
14/03/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 17:12
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/02/2024 13:16
Conclusos para decisão
-
29/02/2024 11:17
Juntada de Petição de parecer
-
20/02/2024 02:19
Publicado Intimação em 20/02/2024.
-
20/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
20/02/2024 00:52
Publicado Intimação em 20/02/2024.
-
20/02/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
16/02/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 04:17
Decorrido prazo de Secretário da Secretaria de Estado da Administração Penitenciária em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:12
Decorrido prazo de Secretário da Secretaria de Estado da Administração Penitenciária em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:08
Decorrido prazo de Secretário da Secretaria de Estado da Administração Penitenciária em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:59
Decorrido prazo de Secretário da Secretaria de Estado da Administração Penitenciária em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 02:49
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DE HOLLANDA DIOGENES em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 02:48
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DE HOLLANDA DIOGENES em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 02:46
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DE HOLLANDA DIOGENES em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 02:42
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DE HOLLANDA DIOGENES em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 02:04
Decorrido prazo de VICTOR HUGO BATISTA SOARES em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 02:03
Decorrido prazo de VICTOR HUGO BATISTA SOARES em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 02:00
Decorrido prazo de VICTOR HUGO BATISTA SOARES em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 01:56
Decorrido prazo de VICTOR HUGO BATISTA SOARES em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 11:36
Não Concedida a Medida Liminar
-
08/02/2024 10:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2024 10:37
Juntada de diligência
-
08/02/2024 10:05
Conclusos para decisão
-
08/02/2024 10:02
Juntada de Informações prestadas
-
22/01/2024 07:51
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
22/01/2024 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2024
-
18/01/2024 12:51
Expedição de Mandado.
-
17/01/2024 09:06
Determinada Requisição de Informações
-
08/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro no Pleno Processo: 0816048-66.2023.8.20.0000 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SINDICATO DOS AGENTES PENITENCIÁRIOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): JOÃO VICTOR DE HOLLANDA DIÓGENES AUTORIDADE: SECRETÁRIO DA SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA Relator: Des.
Ibanez Monteiro DESPACHO Intimar a parte impetrante para recolher as custas iniciais, sob pena de cancelamento de distribuição do feito, no prazo de 15 dias (art. 290, CPC).
Publicar.
Natal, 19 de dezembro de 2023.
Des.
Ibanez Monteiro Relator -
05/01/2024 12:00
Conclusos para decisão
-
05/01/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2023 15:14
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/12/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 12:40
Conclusos para decisão
-
19/12/2023 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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