TJRN - 0814479-30.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2024 08:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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21/02/2024 08:36
Classe retificada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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21/02/2024 08:36
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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16/02/2024 04:01
Decorrido prazo de JANDER DAURICIO FILHO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:59
Decorrido prazo de JANDER DAURICIO FILHO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:58
Decorrido prazo de JANDER DAURICIO FILHO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:57
Decorrido prazo de JANDER DAURICIO FILHO em 15/02/2024 23:59.
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25/01/2024 03:33
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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25/01/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2024
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08/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Virgílio Macêdo Junior no Pleno MANDADO DE SEGURANÇA N. 0814479-30.2023.8.20.0000 IMPETRANTE: LOJA DO ABC COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA.
ADVOGADO: JANDER DAURICIO FILHO AUTORIDADE: SECRETARIO DE ESTADO DE TRIBUTACAO RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGILIO MACEDO JR.
DECISÃO 1.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por LOJA DO ABC COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA. em face da SECRETARIA DE ESTADO DA TRIBUTAÇÃO e do SECRETÁRIO DE ESTADO DA TRIBUTAÇÃO, ao argumento de que houve indevido bloqueio de emissão de notas fiscais pelo impetrado. 2.
Afirma a impetrante que a emissão de notas fiscais de serviços realizadas pela parte autora, via sistema eletrônico, foi bloqueada pelo impetrado, de forma arbitrária, e isso tem causado sérios problemas de receita e comerciais. 3.
Sustenta que o sistema eletrônico de emissão de nota fiscal desautorizou a impetrante a emitir notas fiscais, tendo juntado o “print screen” das telas do sistema de emissão de nota fiscal retiradas do sítio do fisco estadual. 4.
Argumenta que possui débitos fiscais referentes a pagamento de tributos no âmbito da Receita Federal do Brasil, o que gerou a conduta do bloqueio de emissão de notas fiscais pelo impetrado. 5.
Requer, portanto, a concessão da segurança, inclusive liminarmente, para que seja determinada a liberação da emissão de notas fiscais pelo impetrado em favor dos impetrantes. 6.
Decisão proferida pelo juízo do Núcleo de Execuções Fiscais 4.0 - Gabinete 1, declinando a competência e determinando a remessa do feito ao Juízo de uma das Varas de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal/RN. (Id 22244711) 7.
Em decisão de Id 22244717, o Juízo da 1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal reconheceu a incompetência absoluta daquele Juízo para processar e julgar a presente ação mandamental, determinando sua remessa imediata ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado, em razão da apontada autoridade impetrada (Secretário de Estado de Tributação do Rio Grande do Norte). 8.
Recebidos os autos por distribuição, o Juiz Convocado Eduardo Pinheiro reconheceu a prevenção deste Relator, diante da impetração dos mandados de segurança n. 0813665-18.2023.8.20.0000 e n. 0814341-63.2023.8.20.0000. (Id 22271027) 9. É o relatório.
Decido. 10.
Verifica-se que, de fato, a impetrante já submeteu a mesma questão fática objeto do presente writ a este Tribunal de Justiça, nos Mandados de Segurança n. 0813665-18.2023.8.20.0000 e n. 0814341-63.2023.8.20.0000. 11.
As duas tentativas anteriores foram objeto de análise por este Relator que, por meio das decisões proferidas nos autos dos Mandados de Segurança de números 0813665-18.2023.8.20.0000 e 0814341-63.2023.8.20.0000, indeferiu de plano as petições iniciais, extinguindo-os sem resolução do mérito, sob os fundamentos de ausência de prova pré-constituída quanto à legitimidade passiva do Secretário de Estado de Tributação, no primeiro caso, e ilegitimidade passiva ad causam do Secretário de Estado da Tributação, na segunda impetração. 12.
Observa-se que nesta terceira impetração, a causa de pedir e a situação fática é a mesma dos outros writs, tendo a impetrante mantido o Secretário de Estado da Tributação no polo passivo da ação, com clara reiteração dos mesmos pontos já apreciados no Mandado de Segurança n. 0814341-63.2023.8.20.0000. 13.
Importa registrar trecho da decisão proferida naqueles autos, cujos fundamentos se aplicam novamente à presente hipótese: “12.
Desse modo, denota-se que o ato hostilizado não foi praticado pelo Secretário de Estado da Tributação, mas sim por Auditor Fiscal do Tesouro Estadual (Ids 22196817 e 22196818). 13.
Mister, pois, reconhecer a ilegitimidade passiva ad causam do Secretário de Estado da Tributação, uma vez que não há, nos autos, demonstração de qualquer ato concreto praticado pela autoridade apontada como coatora. 14.
Mais a mais, a legitimidade da parte é condição da ação, por isso passível de controle de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de provocação das partes, tornando imperativa a extinção do feito. 15.
Desse modo, considerando que o suposto ato ilegal foi praticado apenas por Auditor Fiscal e não pela autoridade indicada pelo impetrante, observo que falece competência a esta Corte de Justiça para processar e julgar o presente mandamus, já que não figura entre as autoridades com foro por prerrogativa de função nesta Corte.” 14.
Ressalta-se que, em consonância com o entendimento pacificado nos autos anteriores, o presente Mandado de Segurança não apresenta elementos novos ou fatos supervenientes que justifiquem a reconsideração da matéria já apreciada por esta Corte. 15.
Isto posto, indefiro de plano a petição inicial do presente Mandado de Segurança, extinguindo-o sem resolução do mérito, nos termos do art. 10 da Lei nº 12.016/2009 e art. 485, I, do CPC. 16.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura no sistema.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 09 -
05/01/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 23:07
Indeferida a petição inicial
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16/11/2023 13:19
Conclusos para decisão
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16/11/2023 13:19
Juntada de termo
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16/11/2023 13:13
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/11/2023 13:09
Classe retificada de INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (12087) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
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16/11/2023 11:02
Determinação de redistribuição por prevenção
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14/11/2023 08:00
Recebidos os autos
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14/11/2023 08:00
Conclusos para despacho
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14/11/2023 08:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
25/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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