TJRN - 0875562-79.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2024 15:22
Arquivado Definitivamente
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17/03/2024 16:17
Transitado em Julgado em 09/02/2024
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10/02/2024 00:23
Decorrido prazo de ROSINEI BRAZ em 09/02/2024 23:59.
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29/01/2024 01:41
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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29/01/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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22/01/2024 08:53
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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22/01/2024 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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17/01/2024 10:25
Juntada de Petição de ciência
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16/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Glauber Rêgo na Câmara Criminal Habeas Corpus com Liminar n° 0875562-79.2023.8.20.5001.
Impetrante: Dr.
Rosinei Braz (OAB/PR nº 95.929).
Pacientes: Brenda Camila Santos e Gabriely dos Santos Margarida.
Autoridade coatora: MM.
Juiz(a) de Direito da 4a Vara Criminal da Comarca de Natal/RN.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado pelo advogado Rosinei Braz, em favor de Brenda Camila Santos e Gabriely dos Santos Margarida, apontando como autoridade coatora o(a) MM.
Juiz(a) de Direito da 4a Vara Criminal da Comarca de Natal/RN.
Extrai-se dos autos que “as pacientes foram presas no dia 19/12/2023, em cumprimento ao mandado de prisão preventiva nº 0837952-48.2021.8.20.5001.01.0008.04 e 0837952-48.2021.8.20.5001.01.0009.06, por suposta incursão aos crimes tipificados nos artigos 171, §5º, 307, 14, inciso II da Lei 2848 e artigo 1º da lei 9613".
Em breve síntese, o impetrante sustenta constrangimento ilegal na decretação da prisão preventiva das pacientes, alegando estarem ausentes os requisitos autorizadores desta, bem como que inexiste fundamentação idônea para tanto.
Além disso, afirma que as pacientes possuem predicados pessoais favoráveis.
Conclui pugnando, liminar e meritoriamente, pela revogação da segregação cautelar das pacientes, com eventual aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Junta os documentos que entende pertinentes. É o relatório.
Em juízo de admissibilidade, entendo pelo não conhecimento do writ por ausência de prova pré-constituída do direito que se alega violado.
Nada obstante as assertivas do impetrante, a ausência de documentos imprescindíveis relativos ao contexto fático-jurídico das pacientes, sobretudo a decisão que decretou as prisões preventivas, obsta qualquer análise relativa a alegação de constrangimento ilegal dos decretos preventivos por ausência dos requisitos e de fundamentação idônea. É válido ressaltar que, em que pese o impetrante tenha juntado os mandados de prisão das pacientes, nestes documentos só consta síntese (trecho) dos decretos preventivos, não sendo suficiente para uma análise acurada e plena dos fatos, sendo imprescindível o exame do ato coator em sua integralidade.
A via estreita do habeas corpus não comporta dilação probatória, devendo o impetrante, por essa razão, instruir a inicial com elementos de prova suficientes à análise de seus pedidos e aptos a evidenciar cabalmente a existência de ameaça ou constrangimento ilegal suportado pelas pacientes, o que não foi o caso dos autos. É certo que a petição inicial do habeas corpus não tem a sua admissibilidade apreciada com o rigor de outras demandas e incidentes processuais afetos ao direito processual penal.
Todavia, é igualmente certo que há de se exigir prova pré-constituída robusta e irrefutável dos fatos alegados e do direito que se vindica, para que se permita, dentro da natureza célere deste tipo de demanda, dar andamento ao procedimento.
Observe-se, ainda, que o impetrante não se referiu a qualquer dificuldade (v.g., negativa de acesso aos autos do processo de origem, dentre outros) para se obter os documentos necessários à instrução do mandamus.
Assim, não há como relativizar a imprescindibilidade da instrução da exordial com os documentos aptos a comprovar a ilegalidade noticiada.
Corroborando o suso expendido, consulte-se: Habeas Corpus nº 0805592-57.2023.8.20.0000, Desembargador Saraiva Sobrinho, em 24/05/2023.
Nesta ordem de considerações, ausente prova pré-constituída a dar suporte ao pleito exordial e tendo em vista a impossibilidade de dilação probatória em sede de habeas corpus, não há como permitir o processamento do presente writ. É de suma importância relatar que o não conhecimento não acarretará prejuízo para as pacientes, haja vista a possibilidade de impetração de uma nova ação mandamental, desta feita, devidamente instruída com as provas necessárias para o seu regular processamento e julgamento.
Verifico, ainda, que não há constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício, uma vez que, sem pretender fazer qualquer juízo de valor, inexiste abuso de poder, ilegalidade flagrante ou teratologia a ser sanada.
Diante do exposto, ancorado no art. 262 do RITJRN[1], não conheço do writ, indeferindo-o ante a ausência de prova pré-constituída.
Publique-se.
Intime-se.
Decorrido o prazo legal, arquive-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Glauber Rêgo Relator [1] Art. 262.
Quando o pedido for manifestamente incabível, ou for manifesta a incompetência do Tribunal para dele conhecer originariamente, ou se tratar de reiteração de outro com os mesmos fundamentos, o Relator o indeferirá liminarmente. -
15/01/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 10:34
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome-parte}
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11/01/2024 08:26
Conclusos para decisão
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10/01/2024 19:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/01/2024 16:22
Determinação de redistribuição por prevenção
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10/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Criminal da Comarca de Natal PROCESSO nº 0875562-79.2023.8.20.5001 VISTOS ETC., Trata-se de Pedido de Revogação ou Relaxamento de Prisão cuja distribuição deveria ter sido feita por dependência aos autos nº 0837952-48.2021.8.20.5001, conforme consta da própria petição de Id. 112910502, em virtude de mandados de prisão expedidos pela 4ª Vara Criminal desta Comarca, conforme se verifica dos Ids. 112910503 e 112910504.
Reconheço, pois, o erro na distribuição, a prevenção que se operou em relação à 4ª Vara Criminal e, por consequência, a incompetência desta Vara, pelo que determino a remessa dos autos àquele Juízo.
Intimações necessárias.
Natal/RN, 8 de janeiro de 2024.
IVANALDO BEZERRA FERREIRA DOS SANTOS Juiz de Direito em Substituição Legal -
09/01/2024 11:14
Recebidos os autos
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09/01/2024 11:14
Conclusos para despacho
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09/01/2024 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
16/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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