TJRN - 0816017-46.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - 0816017-46.2023.8.20.0000 Polo ativo LARISSE SUELEN DA SILVA DOS SANTOS MARTINS Advogado(s): THARLETON LUIS DE CASTRO SANTOS Polo passivo SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCACAO E DA CULTURA Advogado(s): Mandado de Segurança N° 0816017-46.2023.8.20.0000 Origem: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Impetrante: Larisse Suelen da Silva dos Santos Martins Advogado: Tharleton Luis de Castro Santos (OAB/RN 19.927) Impetrado: Secretária de Estado da Educação, da Cultura, do Esporte e do Lazer – SEEC/RN Ente Público: Estado do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador Dilermando Mota EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO COATOR OMISSIVO DE SECRETÁRIO DE ESTADO, CONSISTENTE NA AUSÊNCIA DE IMPULSIONAMENTO E CONCLUSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DE SUA COMPETÊNCIA.
DEMONSTRAÇÃO DE DELONGA EXACERBADA E INJUSTA.
VIOLAÇÃO À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO.
OBJETO DO PROCESSO QUE DETÉM SENSÍVEL RELEVÂNCIA SOCIAL, RELACIONADO À PROTEÇÃO E CUIDADO DO NÚCLEO FAMILIAR DE SERVIDORA PÚBLICA.
CONFIRMAÇÃO DA ORDEM LIMINAR COM ARBITRAMENTO DE MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO.
CONHECIMENTO E CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, ACORDAM os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno desta Egrégia Corte de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e conceder parcialmente a segurança pleiteada, acompanhando o parecer ministerial, para determinar ao Impetrado que, no prazo máximo de 10 (dez) dias, comprove nos autos providência concreta de finalização do Processo Administrativo nº 00410040.002768/2023-88, ou apresente – no mesmo lapso – justificativa plausível para a delonga aqui indicada, sob pena da imposição de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, a princípio, ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do voto do Relator, que integra este acórdão.
R E L A T Ó R I O Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por LARISSE SUELEN DA SILVA DOS SANTOS MARTINS, representada por advogado devidamente habilitado, em face de ato coator atribuído à Secretária de Estado da Educação, Cultura e Lazer do Estado do Rio Grande do Norte, consistente em omissão no que concerne ao enfretamento de pedido administrativo referente à sua redução de carga horária.
Narrou a Impetrante, em suma, após requerer os benefícios da gratuidade judiciária, que “possui dois vínculos com a Secretaria de Estado e Educação, da Cultura, do Esporte e do Lazer – SEEC/RN, distintos, um com data de admissão de 16/04/2012, e outro datado de 26/07/2016, cada qual com carga horária 30 horas semanais, conforme convocações e nomeações em anexo, totalizando 60h semanais”, acrescendo que a sua genitora foi acometida de grave enfermidade desde junho de 2023 (Acidente Vascular Isquêmico – CID 10, código 164), razão pela qual buscou, através de requerimento administrativo, a redução de sua carga horária perante o serviço público com o intuito de acompanhar a sua genitora, já que passou a ser sua cuidadora.
Relatou, no entanto, que “o requerimento administrativo foi feito dia 27/09/2023 conforme documentação em anexo, tendo recebido a numeração 00410040.002768/2023-88, e gerado para o SEI apenas no dia 04/10/2023”, sendo que até o momento da impetração o processo não tinha sinal de mais nenhuma movimentação, o que caracterizaria inércia ilegal da Administração Pública, destacando que o Impetrado viola, com a sua conduta, o artigo 66 da LCE nº 303/2005, e o artigo 98, §§ 2º e 3º, da Lei Federal nº 8.112/1990.
Requereu, ao final, o deferimento de liminar “para que a Secretaria de Estado da Educação, da Cultura, do Esporte e do Lazer – SEEC/RN, se pronuncie determinando a redução da carga horária de 60h semanais para 30h, por ser de Direito e de merecida justiça”, e, no mérito, que seja concedida a segurança mediante a confirmação da ordem liminar.
Juntou à inicial os documentos identificados do ID. 22785732 (página 11) ao ID. 22785752 (página 105).
Em decisão acostada ao ID. 22792128 (páginas 106-108) houve o deferimento da justiça gratuita, e o pleito liminar foi apreciado e parcialmente deferido.
A autoridade coatora foi devidamente intimada, porém deixou transcorrer in albis o processo para manifestação, inclusive a respeito da decisão liminar, tendo a Impetrante, no ID. 23646362, informado situação de descumprimento da ordem cautelar determinada por este Juízo.
Em parecer acostado ao ID. 23691082, a 17ª Procuradoria de Justiça opinou pela concessão do writ. É o relatório.
V O T O Confirmo o conhecimento do mandamus e passo ao objetivo enfrentamento do mérito proposto, compreendendo, desde logo, até mesmo pela omissão do ente público e da própria autoridade coatora, no que tange aos respectivos pronunciamentos nestes autos, que a medida que se impõe é de plena confirmação dos efeitos da ordem deferida desde a decisão liminar.
Conforme acentuado desde aquele momento, já existia ali suficiente demonstração (agora reforçada) da violação ao direito constitucional da duração razoável do processo, princípio sabidamente aplicável ao processo administrativo, o que afirmo pela observância dos documentos que instruem o writ, em sua objetiva prova pré-constituída, e pela necessária valoração da aparente simplicidade do objeto do pleito.
Destaco,
por outro lado, que esse vislumbre de plausibilidade do direito invocado não se direciona, de pronto, ao mérito do pedido administrativo, sob pena de invasão prematura ou inoportuna em tema ainda não enfrentado pela própria Administração Pública, e isso é bastante pertinente e importante ao debate, porque o direito constitucional que se revela, forte e primordialmente, é aquele relacionado à rápida e eficiente resposta do Estado em torno do pleito da servidora.
E, nesse contexto, entendo que merece pleno reconhecimento a violação à duração razoável do processo administrativo, principalmente pela relevância social do direito ali pleiteado, que visa a proteção do núcleo familiar da Impetrante, caso restem efetivamente evidenciados os requisitos próprios, que devem ser necessariamente examinados, não sendo razoável que o Secretário de Estado demore mais de 120 (cento e vinte) dias sem a apresentação de qualquer solução, quando – em tese – o lapso de 60 (sessenta) dias seria o tempo total para a conclusão dos processos administrativos em geral.
Observe-se que o processo reclamado foi protocolado em 27/09/2023 e, de acordo com o extrato juntado ao ID. 22785737 (página 25), só recebeu movimentação de autuação e distribuição inicial até o momento, fomentando presunção de demora injustificada na resposta da Administração Pública, o que atrai a necessidade de pronta intervenção judicial.
Pelo exposto, confirmando os efeitos da liminar deferida, e acompanhando o parecer ministerial, concedo parcialmente a segurança pretendida, para determinar ao Impetrado que, no prazo máximo de 10 (dez) dias, comprove nos autos providência concreta de finalização do Processo Administrativo nº 00410040.002768/2023-88, ou apresente – no mesmo lapso – justificativa plausível para a delonga aqui indicada, sob pena da imposição de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, a princípio, ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Notifique-se a autoridade impetrada, pessoalmente, e pro meio da Procuradoria do Estado, para ciência e cumprimento da ordem. É como voto.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator J Natal/RN, 15 de Abril de 2024. -
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0816017-46.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 15-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de março de 2024. -
07/03/2024 11:09
Conclusos para decisão
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07/03/2024 10:55
Juntada de Petição de parecer
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05/03/2024 20:24
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 20:23
Juntada de Certidão
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05/03/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 03:57
Decorrido prazo de THARLETON LUIS DE CASTRO SANTOS em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:55
Decorrido prazo de THARLETON LUIS DE CASTRO SANTOS em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:54
Decorrido prazo de THARLETON LUIS DE CASTRO SANTOS em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:53
Decorrido prazo de THARLETON LUIS DE CASTRO SANTOS em 15/02/2024 23:59.
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07/02/2024 14:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/02/2024 14:39
Juntada de diligência
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06/02/2024 01:54
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 01:54
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 05/02/2024 23:59.
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23/01/2024 03:56
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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23/01/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/01/2024
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08/01/2024 15:09
Expedição de Mandado.
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04/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota no Pleno Mandado de Segurança N° 0816017-46.2023.8.20.0000 Origem: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Impetrante: Larisse Suelen da Silva dos Santos Martins Advogado: Tharleton Luis de Castro Santos (OAB/RN 19.927) Impetrado: Secretária de Estado da Educação, da Cultura, do Esporte e do Lazer – SEEC/RN Ente Público: Estado do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador Dilermando Mota D E C I S Ã O Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por LARISSE SUELEN DA SILVA DOS SANTOS MARTINS, representado por advogado devidamente habilitado, em face de ato coator atribuído à Secretária de Estado da Educação, Cultura e Lazer do Estado do Rio Grande do Norte, consistente em omissão no que concerne ao enfretamento de pedido administrativo referente à sua redução de carga horária.
Narra a Impetrante, em suma, após requerer os benefícios da gratuidade judiciária, que “possui dois vínculos com a Secretaria de Estado e Educação, da Cultura, do Esporte e do Lazer – SEEC/RN, distintos, um com data de admissão de 16/04/2012, e outro datado de 26/07/2016, cada qual com carga horária 30 horas semanais, conforme convocações e nomeações em anexo, totalizando 60h semanais”, acrescendo que a sua genitora foi acometida de grave enfermidade desde junho do corrente ano (Acidente Vascular Isquêmico – CID 10, código 164), razão pela qual buscou, através de requerimento administrativo, a redução de sua carga horária perante o serviço público com o intuito de acompanhar a sua genitora, já que passou a ser sua cuidadora.
Relata, no entanto, que “o requerimento administrativo foi feito dia 27/09/2023 conforme documentação em anexo, tendo recebido a numeração 00410040.002768/2023-88, e gerado para o SEI apenas no dia 04/10/2023”, sendo que até o momento o processo não teve mais nenhuma movimentação, o que caracteriza inércia ilegal da Administração Pública, destacando que o Impetrado viola, com a sua conduta, o artigo 66 da LCE nº 303/2005, e o artigo 98, §§ 2º e 3º, da Lei Federal nº 8.112/1990.
Requer, ao final, o deferimento de liminar “para que a Secretaria de Estado da Educação, da Cultura, do Esporte e do Lazer – SEEC/RN, se pronuncie determinando a redução da carga horária de 60h semanais para 30h, por ser de Direito e de merecida justiça”, e, no mérito, que seja concedida a segurança mediante a confirmação da ordem liminar.
Juntou à inicial os documentos identificados do ID. 22785732 (página 11) ao ID. 22785752 (página 105). É o relatório.
DECIDO.
Defiro o pleito de gratuidade judiciária, de pronto, por não vislumbrar óbices ao reconhecimento da presunção de hipossuficiência financeira da parte impetrante.
Entendo,
por outro lado, mesmo em exame prefacial do Mandado de Segurança impetrado, que existe suficiente demonstração da potencial violação ao direito constitucional da duração razoável do processo, princípio sabidamente aplicável ao processo administrativo, o que afirmo pela observância dos documentos que instruem o writ, em sua objetiva prova pré-constituída, e pela valoração da aparente simplicidade do objeto do pleito.
Destaco,
por outro lado, que esse vislumbre de plausibilidade do direito invocado não se direciona, de pronto, ao mérito do pedido administrativo, sob pena de invasão prematura ou inoportuna em tema ainda não enfrentado pela própria Administração Pública.
Dessa forma, entendo que especialmente em sede de exame prefacial, merece reconhecimento imediato a violação à duração razoável do processo administrativo, principalmente pela relevância social do direito pleiteado, que visa a proteção do núcleo familiar da Impetrante, caso restem evidenciados os requisitos próprios, não sendo razoável que o Secretário de Estado demore mais de 80 (oitenta) dias sem a apresentação de qualquer solução, quando – em tese – o lapso de 60 (sessenta) dias seria o tempo total para a conclusão dos processos administrativos em geral.
Observe-se que o processo reclamado foi protocolado em 27/09/2023 e, de acordo com o extrato juntado ao ID. 22785737 (página 25), só recebeu movimentação de autuação e distribuição inicial até o momento, fomentando presunção de demora injustificada na resposta da Administração Pública, o que atrai a necessidade de pronta intervenção judicial.
Pelo exposto, defiro parcialmente a liminar pretendida, para determinar ao Impetrado que, no prazo máximo de 10 (dez) dias, comprove nos autos providência concreta no sentido da apreciação do pedido contido no Processo Administrativo nº 00410040.002768/2023-88, ou apresente – no mesmo lapso – justificativa plausível para a delonga aqui indicada, sob pena do arbitramento oportuno de multa por descumprimento.
Notifique-se a autoridade impetrada para ciência e cumprimento da ordem, e para que preste, no prazo de 10 (dez) dias, as informações que julgar necessárias, nos termos do artigo 7º da Lei nº 12.016/2009, cabendo-lhe também a ciência de que trata o artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009.
Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para emissão de parecer.
Cumpridas as diligências, retornem conclusos os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator J -
19/12/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 16:03
Concedida em parte a Medida Liminar
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18/12/2023 17:57
Conclusos para decisão
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18/12/2023 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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