TJRN - 0823531-19.2022.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 00:22
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 7ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, Lagoa Nova, Natal/RN.
CEP: 59.064-250 PROCESSO N° 0823531-19.2022.8.20.5001 AÇÃO DE INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: SIMONE BARBOSA INVENTARIADO: RUY JOSE BARBOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se Ação de Inventário, que visa a partilha do monte sucessível de RUY JOSE BARBOSA.
Após análise dos autos, observo a notícia da existência de testamento público instrumentalizado pelo autor da herança (Id 125050890), com disposição de natureza patrimonial.
Diante desse contexto, é imprescindível que a partilha seja precedida pela abertura e cumprimento do testamento, como previsto nos artigos 735 e seguintes do Código de Processo Civil, permitindo ao juiz verificar a existência de possíveis vícios externos que comprometam seu conteúdo, com a devida oitiva dos herdeiros e do Ministério Público.
Considerando a informação sobre o ajuizamento da ação de abertura, registro e cumprimento do testamento (Id 131119975) - Processo nº 0855923-41.2024.8.20.5001em tramitação na 3ª Vara de Família e Sucessões desta Comarca de Natal/RN (Id 131119978), com fundamento no artigo 313, V, alíneas "a" e "b", quarto parágrafo do Código de Processo Civil, suspendo o presente processo pelo prazo de 6 (seis) meses, enquanto pendente o ajuizamento e consequente julgamento da ação de abertura, registro e cumprimento testamento, pois o resultado desta afetará a partilha dos bens, podendo resultar em uma sucessão mista (legítima e testamentária).
Com o julgamento da referida ação, deverão os herdeiros, por meio de seu advogado, juntar aos autos a sentença e/ou acórdão transitado em julgado, além da certidão de registro do testamento, expedida pela 3ª Vara de Família e Sucessões desta Comarca, possibilitando o prosseguimento do inventário com a partilha dos bens.
P.I Cumpra-se.
NATAL/RN, 18 de março de 2025.
ANA NERY LINS DE OLIVEIRA CRUZ Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
26/03/2025 21:52
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 20:47
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0855923-41.2024.8.20.5001
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24/02/2025 08:39
Conclusos para despacho
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02/12/2024 10:37
Publicado Intimação em 12/09/2024.
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02/12/2024 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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08/11/2024 23:09
Juntada de aviso de recebimento
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13/09/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 7ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8ª andar, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, Lagoa Nova, Natal/RN.
CEP: 59.064-250 PROCESSO N° 0823531-19.2022.8.20.5001 AÇÃO DE INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: SIMONE BARBOSA INVENTARIADO: RUY JOSE BARBOSA DESPACHO Defiro o pedido de habilitação do herdeiro Ruy José Barbosa e sua causídica apresentado pela advogada subscritora da petição de Id 128618054.
Proceda-se as anotações de estilo no cadastro do PJE,bem como a visualização dos autos a Advogada.
Em que pese a notícia da existência de testamento público (Id 125050890), verifico que não consta a informação de ajuizamento da ação de abertura, registro e cumprimento de testamento público outorgado pelo de cujus.
Desse modo, cabe ao interessado, ajuizar a ação própria, a ser distribuída por sorteio na forma do art. 1.788 do CC, devendo informar nos presentes autos o número do processo ou, caso for, apresentar a certidão de registro do mencionado testamento, expedida pelo Juízo sucessório competente.
P.I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 30 de agosto de 2024.
ANA NERY LINS DE OLIVEIRA CRUZ Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
10/09/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 10:16
Conclusos para despacho
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16/08/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 04:20
Decorrido prazo de Felipe de Souza Barbosa em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 03:04
Decorrido prazo de Felipe de Souza Barbosa em 08/07/2024 23:59.
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06/07/2024 01:07
Decorrido prazo de RUY JOSE BARBOSA JUNIOR em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 00:26
Decorrido prazo de RUY JOSE BARBOSA JUNIOR em 05/07/2024 23:59.
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03/07/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 19:51
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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15/06/2024 07:23
Juntada de entregue (ecarta)
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14/06/2024 08:27
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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14/06/2024 08:27
Juntada de entregue (ecarta)
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29/05/2024 11:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/05/2024 11:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/05/2024 11:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/05/2024 11:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/02/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 11:37
Juntada de Certidão
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18/12/2023 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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18/12/2023 08:28
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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18/12/2023 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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18/12/2023 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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18/12/2023 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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15/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 7ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8ª andar, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, Lagoa Nova, Natal/RN.
CEP: 59.064-250 PROCESSO N° 0823531-19.2022.8.20.5001 AÇÃO DE INVENTÁRIO (39) INVENTARIANTE: SIMONE BARBOSA AUTOR DA HERANÇA: RUY JOSE BARBOSA DESPACHO De início, certifique a secretaria se todos os herdeiros foram citados, em especial (Ruy José Barbosa Junior e Felipe de Souza Barbosa), em caso negativo, cumpra-se integralmente os termos da decisão, Id 83076288.
Noutro pórtico, no que se refere ao pleito de abertura, registro e cumprimento de testamento, formulado na peça, Id 102330108, destaco que cabe a apresentante proceder com a instauração de demanda autônoma neste sentido, razão pela qual indefiro o mencionado requerimento.
Outrossim, determino a intimação, de FRANCISCA MICHELÂNIA FARIAS DE SOUZA, por advogados, para no prazo de 15 (quinze) dias, carrear aos autos a(s) cópia(s) de sentença e/ou acórdão transitado em julgado no tocante a união estável alegada por ela com RUY JOSE BARBOSA, se assim for o caso, considerando a informação contida na certidão de óbito daquele (Id 81077999).
De mais a mais, intime-se a inventariante, por advogado, para cumprir as diligências abaixo elencadas em 20 (vinte) dias, sob pena de remoção do encargo da inventariança (art. 622 do CPC - aplicação subsidiária): a) manifestar-se sobre o teor da petição, Id 102330108, pugnando pelo que for de direito. b) apresentar o registro civil (certidão de nascimento ou casamento) do autora da herança, documento indispensável ao regular prosseguimento do feito. c) anexar as certidões de inteiro teor e/ou outros tipos de certidões/documentos que comprovem as propriedades/domínios úteis, sem impedimentos/ônus/gravames (registros, matrículas, inscrições, transcrições, averbações, etc.), tudo atualizado, relativos ao bem descrito nas primeiras declarações, Id 86045766, em nome do inventariado, expedidas pelos Ofícios de Notas/Tabelionato/Registros de Imóveis competentes, em face de sua imprescindibilidade à tramitação dessa ação. d) juntar ainda, as cópias digitalizadas dos IPTU's e das fichas de dados dos imóveis pertencentes ao monte sucessível do falecido, emitidas pelas à(s) Secretaria(s) Municipal(is) competente(s), e em se tratando de imóvel rural, as cópias digitalizadas do ITR (Imposto Territorial Rural) e a ficha do INCRA, todas atualizadas.
Enfim, decorrido o supracitado prazo, e atendido ou não o comando judicial, retornem os autos conclusos, para despacho, os quais serão examinados de acordo com a ordem cronológica da aludida conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Providências cabíveis.
NATAL/RN, 6 de dezembro de 2023.
SÉRGIO ROBERTO DO NASCIMENTO MAIA Juiz de Direito, em substituição legal. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
14/12/2023 23:28
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2023 15:53
Conclusos para despacho
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23/06/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 15:36
Juntada de documento de comprovação
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11/12/2022 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/07/2022 18:22
Juntada de Petição de petição
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02/07/2022 11:51
Decorrido prazo de CHRISTIANO ROCHA BOSCO TEIXEIRA em 01/07/2022 23:59.
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21/06/2022 16:24
Juntada de Petição de petição
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14/06/2022 22:38
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 18:18
Outras Decisões
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18/04/2022 16:24
Conclusos para despacho
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18/04/2022 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2022
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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