TJRN - 0825860-67.2023.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 02:10
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 21:18
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 21:18
Juntada de Certidão
-
14/06/2025 00:14
Decorrido prazo de FELIPE AUGUSTO BARBALHO CRUZ DA SILVA em 13/06/2025 23:59.
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23/05/2025 02:13
Juntada de entregue (ecarta)
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02/05/2025 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2025 16:00
Desentranhado o documento
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04/04/2025 16:00
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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04/04/2025 15:59
Juntada de Certidão
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12/02/2025 01:50
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 01:50
Decorrido prazo de CLIDENOR PEREIRA DE ARAUJO NETO em 11/02/2025 23:59.
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18/12/2024 03:03
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
18/12/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
18/12/2024 02:22
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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17/12/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL - FÓRUM DES.
MIGUEL SEABRA FAGUNDES SECRETARIA UNIFICADA DAS VaraS de Família e Sucessões Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250, telefone/whatsApp: 3673-8960, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0825860-67.2023.8.20.5001 REQUERENTE: FELIPE AUGUSTO BARBALHO CRUZ DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça VISTA AO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA.
Natal/RN, 27 de agosto de 2024.
ALBERTO CHOCRON ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06) -
16/12/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 10:50
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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26/11/2024 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
26/11/2024 06:26
Publicado Intimação em 29/08/2024.
-
26/11/2024 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
09/09/2024 09:35
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL - FÓRUM DES.
MIGUEL SEABRA FAGUNDES SECRETARIA UNIFICADA DAS VaraS de Família e Sucessões Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250, telefone/whatsApp: 3673-8960, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0825860-67.2023.8.20.5001 REQUERENTE: FELIPE AUGUSTO BARBALHO CRUZ DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça VISTA AO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA.
Natal/RN, 27 de agosto de 2024.
ALBERTO CHOCRON ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06) -
27/08/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 09:56
Juntada de ato ordinatório
-
22/08/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 07:00
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 08:18
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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08/07/2024 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
08/07/2024 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL - FÓRUM DES.
MIGUEL SEABRA FAGUNDES SECRETARIA UNIFICADA DAS VaraS de Família e Sucessões Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250, telefone/whatsApp: 3673-8960, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0825860-67.2023.8.20.5001 REQUERENTE: FELIPE AUGUSTO BARBALHO CRUZ DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça VISTA AO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA.
Natal/RN, 28 de junho de 2024.
GERUZA LIZ NOGUEIRA CORTEZ ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06) -
04/07/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 19:06
Juntada de ato ordinatório
-
28/06/2024 19:05
Juntada de Certidão
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27/05/2024 11:26
Desentranhado o documento
-
27/05/2024 11:16
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 11:13
Juntada de Certidão
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08/05/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 19:13
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 19:35
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 09:17
Conclusos para despacho
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11/04/2024 04:03
Decorrido prazo de CLIDENOR PEREIRA DE ARAUJO NETO em 10/04/2024 23:59.
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05/04/2024 08:02
Juntada de Outros documentos
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15/03/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 09:42
Juntada de Certidão
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13/03/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 14:41
Classe retificada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
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08/03/2024 06:04
Nomeado outro auxiliar da justiça
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08/03/2024 06:04
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a espólio de MARIA DO CÉU BARBALHO DA CRUZ.
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06/03/2024 11:44
Conclusos para despacho
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15/02/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 7ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8ª andar, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, Lagoa Nova, Natal/RN.
CEP: 59.064-250 PROCESSO N° 0825860-67.2023.8.20.5001 AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: FELIPE AUGUSTO BARBALHO CRUZ DA SILVA FALECIDA: MARIA DO CÉU BARBALHO DA CRUZ DECISÃO Ciente do teor do expediente, Id 107977893.
A luz da análise processual, este Juízo Universal tece alguns pontos importantes, necessários ao deslinde e, por conseguinte, ao regular prosseguimento da demanda.
Pois bem, a Lei nº 6.858 de 24 de novembro de 1980, em seu artigo 2º dispensa a instauração de inventário para recebimento de valores deixados pelo falecidos relativos a saldos bancários, mediante a inexistência de outros bens a inventariar além dos valores em conta, bem como que o valor seja limitado até 500 Obrigações do Tesouro Nacional.
In casu, resta aqui provado que os valores creditados em conta de titularidade do falecido, perfazem o valor de R$ 53.953,77 (cinquenta e três mil e novecentos e cinquenta e três reais e setenta e sete centavos), além dos importes existentes junto ao INSS correspondentes aos 16 (dezesseis) dias do mês de março/2020, bem como ao 13º salário proporcional a 3/12 avos, os quais, ultrapassam o quantum de R$ 12.937,54 (doze mil e novecentos e trinta e sete reais e cinquenta e quatro centavos), que corresponde a 500 OTN's (Ids 106644616, 102154721, 102154722, 102154723 e 102154727), impedindo, portanto, a concessão de alvará como procedimento de jurisdição voluntária, de forma autônoma, embasada na Lei citada no parágrafo anterior.
Nesse sentido: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
ALVARÁ JUDICIAL.
PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - LEVANTAMENTO DE SALDO EM CONTA BANCÁRIA - EXISTÊNCIA DE BEM A SER INVENTARIADO - VALOR ACIMA DE 500 ORTN'S(OTNs) - VEDAÇÃO - ART. 2º DA LEI 6858/80 - VIA INADEQUADA) - Conforme previsto na Lei 6858/80, inexistindo outros bens sujeitos a inventário, os saldos bancários e de caderneta e de fundos de investimento de valor até 500(quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional não podem ser recebidos pelos sucessores por alvará judicial (TJ-MG - AC:10000204719330001, MG.
Relator: Des.
Versiani Penna, Data de Julgamento: 17/09/2020, Data de Publicação: 22/09/2020) - Sem destaques no original Assim sendo, intime-se o requerente, por advogado(s), para em 15 (quinze) dias, converter o presente alvará em inventário, sob a forma de arrolamento sumário (arts. 659 a 667 do CPC/2015) e, por conseguinte, coligir a certidão de inexistência (negativa) ou existência de testamentos em nome de MARIA DO CÉU BARBALHO DA CRUZ, expedida pela CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados) - www.censec.org.br -, em obediência as regras do Provimento nº 56 do CNJ, de 14/07/2016 e art. 549 do Código de Normas da CGJ/TJRN, sob pena de extinção do processo.
Noutro pórtico, certifique o setor competente quanto ao cumprimento do afastamento do sigilo bancário e a consequente depósito dos numerários em conta-judicial vinculado a falecida e a estes autos, tendo em vista o teor do expediente, Id 106644618.
Cumprida positivamente a diligência determinada no parágrafo antecedente, consulte-se o sistema SISCONDJ, com maior brevidade possível, para buscar informações acerca dos saldos creditados em contas-judiciais atreladas à autora da herança, MARIA DO CÉU BARBALHO DA CRUZ (CPF: *67.***.*01-04, devendo ser anexados os respectivos extratos na mesma oportunidade.
Enfim, decorridos os supracitados prazos, e atendido ou não o comando judicial, retornem os autos conclusos, para despacho, os quais serão examinados de acordo com a ordem cronológica da aludida conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Providências cabíveis.
NATAL/RN, 6 de dezembro de 2023.
SÉRGIO ROBERTO DO NASCIMENTO MAIA Juiz de Direito, em substituição legal. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
14/12/2023 23:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 13:01
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 15:02
Juntada de documento de comprovação
-
22/09/2023 19:00
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2023 13:01
Juntada de Certidão
-
07/09/2023 12:55
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 12:33
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 14:46
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 14:45
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 11:20
Juntada de Ofício
-
06/06/2023 07:11
Juntada de documento de comprovação
-
05/06/2023 21:05
Juntada de guia
-
23/05/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 21:11
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 19:31
Conclusos para despacho
-
18/05/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 20:48
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 15:59
Conclusos para despacho
-
16/05/2023 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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