TJRN - 0800295-43.2024.8.20.5300
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santo Antonio
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 15:31
Conclusos para julgamento
-
26/08/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 10:30
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 00:52
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:22
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 26/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 00:47
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2025 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2025 12:11
Conclusos para despacho
-
10/01/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 00:04
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 00:03
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 00:03
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 18/12/2024 23:59.
-
31/10/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 15:23
Juntada de Outros documentos
-
18/04/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 15:29
Conclusos para julgamento
-
02/04/2024 21:21
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 05:47
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 05:46
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 29/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 08:16
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2024 08:14
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 10:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/02/2024 00:20
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 06:39
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 15/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 17:25
Juntada de Petição de contestação
-
09/02/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 17:09
Conclusos para decisão
-
06/02/2024 16:12
Juntada de Petição de prova emprestada
-
06/02/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 08:40
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 15:02
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 29/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 09:45
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
22/01/2024 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/01/2024
-
17/01/2024 08:56
Conclusos para despacho
-
16/01/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 16:15
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/01/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2024 22:39
Conclusos para despacho
-
07/01/2024 18:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Plantão Diurno Cível e Criminal Região VII Processo: 0800295-43.2024.8.20.5300 AUTOR: MUNICIPIO DE SERRINHA REU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN DECISÃO Vistos, em regime de Plantão.
Trata-se de Ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência proposta pelo Município de Serrina/RN em desfavor da Neoenergia – COSERN (Companhia Energética do Rio Grande do Norte), ambos já qualificados.
Narra a inicial, em síntese, que o município autor é proprietário e possuidor direto do imóvel designado como Poço Tubular dos Horas, situado na comunidade rural de Várzea Grande, próximo ao Açude do Horas, no Município de Serrinha/RN, sendo o referido poço responsável pelo atendimento 79 (setenta e nove) famílias.
Afirma que o poço tubular foi desligado pela demandada e, em razão disso, até o presente momento a comunidade está sem o devido abastecimento de água, comprometendo, assim, a qualidade de vida das famílias.
Sustenta, ademais, que requereu por diversas vezes à promovida a religação, todavia, tais solicitações foram inicialmente ignoradas e, por fim, a concessionária indeferiu o pedido informando a existência de débitos relativos a fornecimentos prestados e não quitados, sendo que a parte autora alega a possibilidade da ré efetuar a cobrança dos títulos de maneira menos gravosa.
Requer, por fim, a concessão da tutela provisória de urgência, inaudita altera pars, para determinar à promovida que estabeleça, de imediato, o fornecimento de energia elétrica para o imóvel designado Poço Tubular dos Horas, tendo em vista a imprescindibilidade do serviço prestado, sob pena de multa.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Com efeito, a teor do disposto no art. 300 do CPC, será concedida tutela antecipada quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não podendo ser concedida antecipadamente quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§3º, do art. 300, do CPC).
Como se vê, os requisitos essenciais para o deferimento da tutela de urgência de natureza antecipatória são, cumulativamente, (1) a evidência da probabilidade do direito, (2) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e (3) que a decisão seja reversível.
A evidência da probabilidade do direito não é aquela que conduz à verdade plena, absoluta, o que só é viável após uma cognição exauriente, mas sim prova com boa dose de credibilidade, que forneça ao juiz elementos robustos para formar sua convicção (provisória).
O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que justifica a antecipação da tutela antecipatória, por sua vez, é aquele risco de dano concreto (certo), e não hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; bem como um dano atual, que está na iminência de acontecer ou acontecendo.
No caso dos autos, em uma análise perfunctória, própria deste momento, não vislumbro a presença do requisito do periculum in mora a justificar o deferimento da liminar, mormente em sede de plantão judicial, o qual, ressalte-se, somente se destina ao exame de questões urgentes, nos termos da Resolução nº 71/2009 do CNJ, a seguir citada: “Art. 1o O plantão judiciário, em primeiro e segundo graus de jurisdição, conforme a previsão regimental dos respectivos Tribunais ou juízos, destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias: I – pedidos de habeas corpus e mandados de segurança em que figurar como coator autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista; II – medida liminar em dissídio coletivo de greve; III – comunicações de prisão em flagrante; IV – apreciação dos pedidos de concessão de liberdade provisória; V – em caso de justificada urgência, de representação da autoridade policial ou do Ministério Público visando à decretação de prisão preventiva ou temporária; VI – pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência; VII – medida cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizada no horário normal de expediente ou de caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação; VIII – medidas urgentes, cíveis ou criminais, da competência dos Juizados Especiais a que se referem as Leis no 9.099, de 26 de setembro de 1995, e no 10.259, de 12 de julho de 2001, limitadas às hipóteses acima enumeradas.
IX – medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº 11.340/2006, independentemente do comparecimento da vítima ao plantão, sendo suficiente o encaminhamento dos autos administrativos pela Polícia Civil. § 1o O plantão judiciário não se destina à reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantão anterior, nem à sua reconsideração ou reexame ou à apreciação de solicitação de prorrogação de autorização judicial para escuta telefônica. § 2o As medidas de comprovada urgência que tenham por objeto o depósito de importância em dinheiro ou valores só poderão ser ordenadas por escrito pela autoridade judiciárias competente e só serão executadas ou efetivadas durante o expediente bancário normal, por intermédio de servidor credenciado do juízo ou de outra autoridade, por expressa e justificada delegação do juiz.
Poder Judiciário Conselho Nacional de Justiça § 3o Durante o plantão, não serão apreciados pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores nem liberação de bens apreendidos.” Com efeito, percebe-se pela própria narrativa inicial e documentos anexados que o desligamento da energia elétrica no local em questão trata-se de circunstância conhecida pela parte desde 2023, ao menos desde o mês de agosto, sendo que já havia resposta da concessionária de energia elétrica ao pedido de religação em 20 de outubro de 2023, conforme Id 112993783 – Pág. 1.
Tais circunstâncias afastam a alegada urgência na apreciação da medida, considerando que os fatos que embasam o presente pedido não são contemporâneos ao período do recesso forense, bem como que não há nos autos qualquer informação indicativa da excepcionalidade do caso concreto que não possa aguardar a medida a ser adotada pelo juízo competente no próximo dia útil forense.
Assim, ausente um dos requisitos, desnecessária a análise dos demais, visto que são cumulativos.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência requerida.
Publique-se.
Intime-se.
Encerrado o plantão, remetam-se os autos ao Juízo competente para processar e julgar o feito.
Cumpra-se.
São José de Mipibu /RN, 4 de janeiro de 2024.
TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/01/2024 21:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/01/2024 20:57
Não Concedida a Medida Liminar
-
04/01/2024 15:46
Juntada de Petição de prova emprestada
-
04/01/2024 15:25
Conclusos para decisão
-
04/01/2024 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0815702-18.2023.8.20.0000
Anna Paulla de Carvalho Bezerra Almeida
Secretario Estadual da Administracao e D...
Advogado: Deise Neta dos Santos
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/12/2023 16:14
Processo nº 0814206-30.2016.8.20.5001
Faz Terraplenagem e Construcoes LTDA - M...
Municipio de Natal
Advogado: Ana Caroline Medeiros Barbosa Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/04/2016 11:49
Processo nº 0001283-36.2017.8.20.0000
Caligia Sousa Monteiro
Governador do Estado do Rio Grande do No...
Advogado: Ana Lia Gomes Pereira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/02/2017 00:00
Processo nº 0825860-67.2023.8.20.5001
Felipe Augusto Barbalho Cruz da Silva
Advogado: Clidenor Pereira de Araujo Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/05/2023 15:59
Processo nº 0813472-03.2023.8.20.0000
Guilherme Lima da Fonseca
Desembargador Presidente do Tribunal de ...
Advogado: Wagner Santos Chagas
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/10/2023 01:13