TJRN - 0800303-20.2024.8.20.5300
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 11:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/08/2025 12:03
Embargos de Declaração Acolhidos
-
14/08/2025 08:48
Conclusos para decisão
-
12/08/2025 22:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/08/2025 16:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/07/2025 21:42
Conclusos para julgamento
-
22/07/2025 21:42
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 20:59
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 20:58
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 20:57
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 00:55
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº: 0800303-20.2024.8.20.5300 Parte Autora/Exequente AUTOR: EMILIANE CRISTINA ZUMBA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: FILIPE JONATA DINIZ SILVA - RN20962 Parte Ré/Executada REU: GIRABANK TECNOLOGIA E FINANCAS LTDA e outros (3) Advogado do(a) REU: RODRIGO SCOPEL - RS40004 Advogado do(a) REU: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES - SP0131600A Destinatário: FILIPE JONATA DINIZ SILVA Intimação eletrônica INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM(a).
Juíz(a) deste 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró, INTIMAMOS Vossa Senhoria para, no prazo de 10 dias, apresentar impugnação à(s) contestação(ões) juntada(s) aos autos (id. 135739197, 134441634 e 134441636).
Desta forma, fica devidamente intimada.
Mossoró/RN, 19 de maio de 2025 documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06 Unidade de Expedição de Documentos -
19/05/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 16:24
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 16:23
Desentranhado o documento
-
18/03/2025 16:23
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
06/12/2024 08:33
Juntada de aviso de recebimento
-
05/12/2024 12:35
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 12:33
Juntada de aviso de recebimento
-
07/11/2024 17:34
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2024 10:17
Juntada de aviso de recebimento
-
25/10/2024 20:00
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 04:36
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 23/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 15:33
Juntada de Petição de contestação
-
23/10/2024 15:31
Juntada de Petição de contestação
-
18/10/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 16:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/10/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 08:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2024 08:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2024 08:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2024 08:31
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 13:56
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2024 07:54
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 17:24
Conclusos para julgamento
-
19/07/2024 17:24
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 02:34
Decorrido prazo de FILIPE JONATA DINIZ SILVA em 18/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 20:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 11:56
Juntada de ato ordinatório
-
03/05/2024 11:56
Juntada de aviso de recebimento
-
09/04/2024 11:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 09:33
Juntada de ato ordinatório
-
01/03/2024 09:25
Juntada de aviso de recebimento
-
20/02/2024 11:27
Juntada de ato ordinatório
-
20/02/2024 11:23
Juntada de aviso de recebimento
-
16/02/2024 06:26
Decorrido prazo de FILIPE JONATA DINIZ SILVA em 15/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 03:07
Decorrido prazo de FILIPE JONATA DINIZ SILVA em 08/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 00:23
Decorrido prazo de FILIPE JONATA DINIZ SILVA em 08/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/01/2024
-
26/01/2024 07:30
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
26/01/2024 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/01/2024
-
25/01/2024 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 07:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2024 14:48
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/01/2024 09:19
Conclusos para decisão
-
24/01/2024 09:18
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 09:17
Desentranhado o documento
-
23/01/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2024 12:17
Conclusos para despacho
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09/01/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 11:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/01/2024 11:37
Juntada de Petição de comunicações
-
09/01/2024 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 11:32
Conclusos para decisão
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08/01/2024 11:32
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 11:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/01/2024 11:06
Juntada de Certidão
-
05/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Plantão Diurno Cível e Criminal Região IV Processo nº 0800303-20.2024.8.20.5300 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: EMILIANE CRISTINA ZUMBA DOS SANTOS Advogado: FILIPE JONATA DINIZ SILVA - OAB/RN 20962 Parte ré: GIRABANK TECNOLOGIA E FINANCAS LTDA DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida por EMILIANE CRISTINA ZUMBA DOS SANTOS em desfavor de GIRABANK TECNOLOGIA E FINANÇAS INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA., ambas devidamente qualificadas, aduzindo, em síntese, o que segue: 01 - Possui uma conta junto à instituição demandada, com o saldo de R$ 167,55 (cento e sessenta e sete reais e cinquenta e cinco centavos), porém, não consegue movimentar o valor, seja para transferir via PIX ou TED, bem como, seu cartão físico não funciona; 02 - Já buscou contato com a instituição financeira através do aplicativo, via e-mail e ligação telefônica, porém, não obteve sucesso.
Ao final, afora a gratuidade de justiça e inversão do ônus da prova, a autora pugnou pela concessão de antecipação dos efeitos da tutela com o fim de que a instituição financeira ré libere o importe de R$ 167,55 (cento e sessenta e sete reais e cinquenta e cinco centavos), depositados na conta de sua titularidade.
Ainda, pugnou pela procedência dos pedidos, com a confirmação dos efeitos da tutela, bem como, que seja a instituição financeira ré condenada ao pagamento de danos morais, estimando-os no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). É o breve relatório.
Decido.
Na espécie, almeja a autora, junto a este Plantão Judiciário, que a instituição financeira demandada libere o importe de R$ 167,55 (cento e sessenta e sete reais e cinquenta e cinco centavos), retido em conta de sua titularidade.
Para a concessão da tutela de urgência pretendida, faz-se necessário que haja a comprovação dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme preceitua o art. 300, caput, do CPC.
No entanto, por se tratar de demanda proposta ao juízo do Plantão Judiciário, torna-se essencial averiguar a compatibilidade entre a pretensão autoral e a previsão expressa no art. 5º da Resolução N.º 26/2012-TJRN, que delimita a competência a ser apreciada em Plantão Judicial, vejamos: Art. 5º.
O plantão destina-se exclusivamente à apreciação das seguintes medidas de urgência: I – pedidos de habeas corpus e mandados de segurança em que figurar como coatora autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista.
II – comunicações de prisão em flagrante e pedidos de concessão de liberdade provisória.
III – em caso de justificada urgência, representações da autoridade policial ou do Ministério Público visando à decretação de prisão preventiva ou temporária.
IV – pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência.
V – medida cautelar ou antecipatória, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizadas no horário normal de expediente ou quando da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação.
VI – medidas urgentes, cíveis ou criminais, da competência dos Juizados Especiais a que se referem as Leis nº 9.099, de 26 de setembro de 1995 e 12.153 de 22 de dezembro de 2009, limitadas às hipóteses acima enumeradas.
VII – medidas de urgência decorrentes do Estatuto da Criança e do Adolescente.
VIII – outras medidas de extrema urgência, não contempladas nos incisos anteriores, mas que, a critério do Juiz, seja imprescindível e inadiável a apreciação durante o plantão.
Nesse contexto, não observo que a medida aqui pleiteada se caracterize como matéria a ser apreciada em Plantão judiciário, mormente pela ausência de comprovação de que a apreciação do pleito durante o expediente forense regular, e perante o Juízo competente da causa, causará grave dano ou de difícil reparação à autora, até porque se trata de quantia considerada ínfima.
Ora, não compete ao Plantão Judiciário apreciar matéria que pode ser dirigida ao Juízo natural, particularmente não tendo sido provada a urgência extrema para apreciação do pleito.
Cumpre-me destacar que o Princípio do Juiz Natural se encontra consagrado no art. 5º, incisos XXXVII e LIII, da Constituição Federal da República, cujo objetivo primordial é garantir a legitimidade, a imparcialidade e a legalidade da jurisdição (STJ.
AgReg no HC 106590/SP.
Rel.
Min.
Nilson Naves.
Sexta Turma.
J. 05.05.2009.
Dje 01.06.2009), tratando-se, portanto, de garantia fundamental do Estado Democrático de Direito.
Logo, a questão trazida à lume deve ser apreciada dentro do horário de expediente regular do Tribunal de Justiça, através do Juízo natural da causa.
Desse modo, declino do exame do pedido, por não configurar hipótese de apreciação em Plantão Judiciário, nos termos da Resolução nº 26/2012 - TJRN.
Por conseguinte, encerrado o plantão judiciário, redistribua-se, mediante sorteio, a presente ação ao Juízo competente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
CARLA VIRGÍNIA PORTELA DA SILVA ARAÚJO Juiz de Direito Plantonista -
04/01/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/01/2024 17:53
Declarada incompetência
-
04/01/2024 16:51
Conclusos para decisão
-
04/01/2024 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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