TJRN - 0800305-87.2024.8.20.5300
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Santa Cruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2024 13:51
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2024 13:50
Transitado em Julgado em 22/07/2024
-
02/09/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 10:52
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 05:23
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 22/07/2024 23:59.
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08/07/2024 17:00
Juntada de Petição de comunicações
-
28/06/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 12:11
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 12:11
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 12:11
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 27/05/2024 23:59.
-
03/04/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 11:41
Julgado procedente o pedido
-
01/04/2024 11:40
Conclusos para julgamento
-
01/04/2024 11:40
Desentranhado o documento
-
01/04/2024 11:40
Cancelada a movimentação processual Extinto o processo por ausência das condições da ação
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19/03/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 15:56
Juntada de Petição de contestação
-
07/03/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 08:17
Juntada de Petição de outros documentos
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07/02/2024 20:14
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 05/02/2024 23:59.
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03/02/2024 06:31
Decorrido prazo de THIAGO JOFRE DANTAS DE FARIA em 02/02/2024 23:59.
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02/02/2024 06:36
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 29/01/2024 23:59.
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29/01/2024 15:48
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/01/2024 07:33
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
26/01/2024 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/01/2024
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26/01/2024 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/01/2024
-
26/01/2024 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/01/2024
-
19/01/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2024 08:47
Conclusos para decisão
-
19/01/2024 07:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/01/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 07:43
Declarada incompetência
-
12/01/2024 10:29
Conclusos para decisão
-
12/01/2024 10:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/01/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 10:12
Declarada incompetência
-
10/01/2024 16:42
Conclusos para decisão
-
10/01/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 08:57
Conclusos para despacho
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08/01/2024 08:57
Expedição de Certidão.
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07/01/2024 17:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/01/2024 03:25
Decorrido prazo de Hospital Regional Dr. Mariano Coelho em 05/01/2024 19:32.
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05/01/2024 11:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/01/2024 11:51
Juntada de diligência
-
05/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Plantão Diurno Cível e Criminal Região VI Processo nº 0800305-87.2024.8.20.5300 DECISÃO 1.
Analisando os autos, observo que a petição inicial (ID 112996454) preenche os requisitos necessários ao seu recebimento, razão pela qual recebo a mesma, diante do preenchimento dos pressupostos processuais subjetivos e objetivos e, também, das condições da ação. 2.
Nesse sentido, observo, de fato, que KEDMA KELLY CARVALHO E SILVA necessita de internação em UTI com suporte para especialistas em Gastroenterologia, Nefrologia e Radiologia intervencionista, bem como que o Hospital Regional Dr.
Mariano Coelho não dispõe de tal estrutura, como comprovado no ID 112996457, razão pela qual, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, diante da presença da probabilidade do direito e perigo de perecimento deste, caso não seja antecipada a tutela, DEFIRO o pleito liminar e determino que o Estado do Rio Grande do Norte seja intimado, através do Diretor do Hospital Regional Dr.
Mariano Coelho para, em 24h (vinte e quatro) horas, providenciar a transferência de KEDMA KELLY CARVALHO E SILVA para internação em UTI com suporte para especialistas em Gastroenterologia, Nefrologia e Radiologia intervencionista, no setor público ou privado, com a ressalva de que caso a providência não seja cumprida, serão bloqueados recursos públicos para custear as despesas em instituição privada (certificar o horário da intimação, eis que o prazo de 24h será contado da efetiva intimação). 2.
Transcorrido o prazo de 24h (vinte e quatro) horas, deve a parte autora informar se a determinação liminar já foi cumprida e, em caso negativo, já juntar aos autos pelo menos um orçamento de instituição privada com condições de receber a autora KEDMA KELLY CARVALHO E SILVA, possibilitando ao Juízo a determinação da transferência e bloqueio de valores necessários para o custeio da internação. 3.
Publicada e registrada no PJe.
Intimem-se.
Cumpram-se com urgência a determinação contida no item 1, intimando-se a autora para cumprir a diligência referida no item 2.
Com o transcurso do prazo de 24h ou mesmo com petição apresentada pela parte autora, providenciem-se a conclusão, dentro do plantão, com a máxima urgência.
Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
04/01/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/01/2024 18:32
Expedição de Mandado.
-
04/01/2024 18:26
Concedida a Medida Liminar
-
04/01/2024 17:44
Conclusos para decisão
-
04/01/2024 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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