TJRN - 0100629-68.2016.8.20.0137
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Campo Grande
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 14:37
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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03/12/2024 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2024
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14/10/2024 07:19
Arquivado Definitivamente
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14/10/2024 07:19
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 17:31
Determinado o arquivamento
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01/07/2024 09:11
Conclusos para despacho
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20/06/2024 09:49
Processo Reativado
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05/06/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 10:17
Arquivado Definitivamente
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16/02/2024 10:16
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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16/02/2024 06:26
Decorrido prazo de JOSÉ EDILSON LOPES FREIRE FILHO em 15/02/2024 23:59.
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22/01/2024 10:01
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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22/01/2024 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2024
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08/01/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 Processo nº: 0100629-68.2016.8.20.0137 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO ESPACO CULTURAL CLETO SOUZA EXECUTADO: TIM CELULAR S/A SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença promovido pela parte autora em face da parte ré, objetivando a satisfação de dívida líquida e certa.
Após o pagamento da condenação, constatou-se a ausência de saldo remanescente, cujo montante foi levantado pela parte ré. É o que importa relatar.
Decido.
Conforme o art. 924 do NCPC, extingue-se a execução quando: a petição inicial for indeferida (CPC, art. 924, I); a obrigação for satisfeita (CPC, art. 924, II); o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida (CPC, art. 924, III); o exequente renunciar ao crédito (CPC, art. 924, IV); ocorrer a prescrição intercorrente (CPC, art. 924, V).
No presente caso, tendo em vista o pagamento efetuado, sendo esta uma das formas da extinção da execução, nos termos do artigo 924, II do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente EXECUÇÃO.
Sem custas.
P.R.I Após o trânsito em julgado, arquive-se, observando-se as formalidades legais.
CAMPO GRANDE/RN, data da da assinatura.
ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/01/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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05/01/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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04/01/2024 09:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/12/2023 13:46
Conclusos para despacho
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15/12/2023 13:46
Juntada de Alvará recebido
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05/12/2023 09:01
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 18:25
Processo Reativado
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04/12/2023 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 09:04
Conclusos para decisão
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28/11/2023 13:40
Juntada de petição
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28/11/2023 13:36
Arquivado Definitivamente
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28/11/2023 10:44
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2016
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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