TJRN - 0800763-16.2021.8.20.5137
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Campo Grande
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 07:20
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 07:20
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 07:20
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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06/06/2025 00:08
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 00:08
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:08
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA DA SILVA em 05/06/2025 23:59.
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15/05/2025 02:08
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0800763-16.2021.8.20.5137 Partes: FRANCISCA MARIA DA SILVA x Banco Mercantil do Brasil SA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença promovido pela parte autora em face da parte ré, objetivando a satisfação de dívida líquida e certa.
Após o pagamento da condenação,seguido do levantamento pela parte autora e seu patrono, foi expedido alvará em favor do réu com o valor excedente referente à garantia em juízo por ele realizada. É o que importa relatar.
Decido.
Conforme o art. 924 do CPC, extingue-se a execução quando: a petição inicial for indeferida (CPC, art. 924, I); a obrigação for satisfeita (CPC, art. 924, II); o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida (CPC, art. 924, III); o exequente renunciar ao crédito (CPC, art. 924, IV); ocorrer a prescrição intercorrente (CPC, art. 924, V).
No presente caso, tendo em vista o pagamento efetuado, sendo esta uma das formas da extinção da execução, nos termos do artigo 924, II do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente EXECUÇÃO.
Sem custas.
P.R.I Após o trânsito em julgado, arquive-se, observando-se as formalidades legais.
CAMPO GRANDE/RN, data da assinatura.
ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/05/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 15:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/04/2025 08:12
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 09:50
Juntada de Alvará recebido
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26/03/2025 08:47
Juntada de Certidão
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06/03/2025 15:38
Expedido alvará de levantamento
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28/02/2025 08:14
Conclusos para despacho
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18/02/2025 17:33
Juntada de Alvará recebido
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28/01/2025 23:59
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:39
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 02:38
Decorrido prazo de MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:27
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:27
Decorrido prazo de MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER em 22/01/2025 23:59.
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15/01/2025 12:34
Juntada de Certidão
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15/01/2025 12:30
Juntada de Alvará recebido
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13/12/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 11:04
Juntada de Certidão
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13/12/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 10:26
Conclusos para despacho
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11/12/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 22:25
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 03:40
Publicado Intimação em 17/07/2024.
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06/12/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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05/12/2024 02:39
Decorrido prazo de MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 02:38
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:13
Decorrido prazo de MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:13
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 04/12/2024 23:59.
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07/11/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 02:49
Decorrido prazo de ALEXSANDRO FRANCISCO DA SILVA em 22/10/2024 23:59.
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15/10/2024 09:34
Conclusos para decisão
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20/09/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 21:16
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 08:53
Conclusos para decisão
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13/09/2024 11:32
Expedição de Certidão.
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18/08/2024 02:13
Decorrido prazo de FABIANA DINIZ ALVES em 16/08/2024 23:59.
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08/08/2024 01:58
Decorrido prazo de MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 01:58
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 01:58
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 01:58
Decorrido prazo de MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER em 07/08/2024 23:59.
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16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Campo Grande/RN Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 Contato: Fone/Whatsapp - (84) 3673-9995 / E-mail: [email protected] Processo: 0800763-16.2021.8.20.5137 Classe Judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: FRANCISCA MARIA DA SILVA Réu: Banco Mercantil do Brasil SA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, procedo ao presente ato ordinatório.
Classe processual evoluída para cumprimento de sentença.
INTIME-SE a parte executada, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o pagamento voluntário da OBRIGAÇÃO DE PAGAR imposta na sentença, acrescida das custas judiciais, se houver, sob pena de imposição de multa equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, inicia-se, independente de nova intimação ou penhora, o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao presente cumprimento de sentença (art. 525 do CPC).
A parte executada fica advertida que, não ocorrendo pagamento voluntário no prazo fixado, será dado prosseguimento aos atos expropriatórios mediante realização de penhora online e/ou expedição de mandado de penhora e avaliação a ser cumprido por oficial de justiça, na forma requerida pelo exequente.
CAMPO GRANDE, 15 de julho de 2024 (documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006 JOSE ANCHIETA FILHO Chefe de Secretaria Por ordem da Exma.
Dra. ÉRIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito -
15/07/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 11:31
Ato ordinatório praticado
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15/07/2024 11:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/07/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 15:29
Transitado em Julgado em 24/06/2024
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27/06/2024 05:16
Decorrido prazo de FABIANA DINIZ ALVES em 24/06/2024 23:59.
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27/06/2024 03:43
Decorrido prazo de ALEXSANDRO FRANCISCO DA SILVA em 24/06/2024 23:59.
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27/06/2024 02:29
Decorrido prazo de FABIANA DINIZ ALVES em 24/06/2024 23:59.
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20/06/2024 04:32
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 04:26
Decorrido prazo de MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 01:42
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 01:40
Decorrido prazo de MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER em 19/06/2024 23:59.
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28/05/2024 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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28/05/2024 17:31
Publicado Intimação em 28/05/2024.
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28/05/2024 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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28/05/2024 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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28/05/2024 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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28/05/2024 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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28/05/2024 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 CARTA DE INTIMAÇÃO - SENTENÇA Destinatário: FABIANA DINIZ ALVES MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER ALEXSANDRO FRANCISCO DA SILVA PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS Prezado(a) Senhor(a), A presente carta tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria para tomar ciência do inteiro teor da SENTENÇA PROLATADA nos autos do processo infracaracterizado, cuja cópia segue em anexo como parte integrante desta.
PROCESSO: 0800763-16.2021.8.20.5137 AUTOR: FRANCISCA MARIA DA SILVA REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA CAMPO GRANDE/RN, 24 de maio de 2024. ___________________________________ RENATO FELIPE AZEVEDO BEZERRA Auxiliar de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Por ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Vara Única da Comarca de Campo Grande Processo: 0800763-16.2021.8.20.5137 Intimação: Sentença Vara Única da Comarca de Campo Grande Processo: 0800763-16.2021.8.20.5137 Intimação: Sentença Destinatário: FABIANA DINIZ ALVES MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER ALEXSANDRO FRANCISCO DA SILVA PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS Destinatário: FABIANA DINIZ ALVES MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER ALEXSANDRO FRANCISCO DA SILVA PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS -
24/05/2024 07:11
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 21:39
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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15/05/2024 10:49
Conclusos para decisão
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14/03/2024 13:45
Decorrido prazo de ALEXSANDRO FRANCISCO DA SILVA em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 10:45
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 10:45
Decorrido prazo de ALEXSANDRO FRANCISCO DA SILVA em 13/03/2024 23:59.
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11/03/2024 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2024
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11/03/2024 10:06
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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11/03/2024 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2024
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11/03/2024 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2024
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11/03/2024 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2024
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04/03/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 13:17
Ato ordinatório praticado
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29/02/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 06:27
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 06:26
Decorrido prazo de ALEXSANDRO FRANCISCO DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 06:26
Decorrido prazo de MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER em 15/02/2024 23:59.
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22/01/2024 10:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/01/2024 09:02
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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22/01/2024 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2024
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22/01/2024 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2024
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08/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 Processo nº: 0800763-16.2021.8.20.5137 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA MARIA DA SILVA REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de ação proposta por FRACISCA MARIA DA SILVA em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., todos já qualificados, em que a parte autora alega estar sofrendo descontos referentes a empréstimo consignado de R$ 3.063,71 (três mil sessenta e três reais e setenta e um centavos), com inclusão em 16 de dezembro de 2020, em 84 (oitenta e quatro) parcelas iguais e sucessivas de R$ 78,79 (setenta e oito reais e setenta e nove centavos), com contrato de nº 016459347, ao qual não anuiu, Assim, requer a declaração de inexistência de débito referente, danos morais e devolução em dobro dos valores descontados indevidamente.
Liminar indeferida em ID 71105225.
Em contestação, o réu alegou a legalidade da contratação, e, em ID 82567758, juntou cópia do contrato com suposta assinatura da parte autora.
Em decisão (ID 89395647), foi designada a realização de perícia grafotécnica, cujos honorários foram arbitrados em R$ 2.500,00 (ID 101201596).
Intimado para depositar o valor do trabalho pericial, a parte ré mostrou desinteresse na produção da prova.
Vieram-me os autos conclusos.
Passo à fundamentação. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Destaque-se que se encontra consubstanciada a hipótese de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois o deslinde da causa independe da produção de provas em audiência, havendo, ademais, possibilidade do julgamento do processo no estado em que se encontra.
De início, CANCELO a designação de perícia grafotécnica por desinteresse do réu na produção desta prova. 2.1 Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor A aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor em relações firmadas entre consumidores e as instituições financeiras é possível, conforme se depreende do enunciado da Súmula nº 297 do STJ.
Outrossim, a defesa do consumidor em juízo pode abranger parcelas pagas decorrentes de contratos exauridos ou ainda em curso, permitindo, ainda, tanto a revisão em caso de abusividade, quanto a restituição em pagamento excessivo. 2.3 MÉRITO O mérito versa sobre a existência de contratação de empréstimo consignado com manifestação de vontade livre e consciente da parte autora, para fim de constituição do vínculo(s) contratual(is), e, se por consequência, o réu tinha autorização para promover os descontos mensais no benefício previdenciário da pare autora.
Requereu a parte autora o pagamento de danos materiais, concernentes ao pagamento indevido das parcelas do(s) referido(s) empréstimo(s) consignado(s), bem como a condenação em indenização pelos danos morais sofridos, além da declaração de inexistência/nulidade do(s) contrato(s) entabulado(s) entre as partes.
O Código de Processo Civil assim disciplina a distribuição do ônus da prova: "Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (...)” (grifos acrescidos) Da análise acurada dos autos, observa-se que não restou estabelecida a relação contratual entre as partes, uma vez que o Contrato juntado no ID nº 82567758 não foi periciado por falta de interesse do réu em produzir tal prova, que de acordo com o entendimento jurisprudencial é de responsabilidade da parte ré sua produção.
Logo, impõe-se a conclusão de que assiste razão a parte autora quanto a nulidade da contratação de empréstimo consignado nº 016459347 (conforme extrato do INSS em ID 71101246).
Passo à análise do pedido de repetição indébito, de forma em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora.
Transcreve-se o artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor: “"Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” (grifei) Pela leitura atenta do dispositivo normativo referenciado, para que faça florescer o direito do consumidor à repetição em dobro do valor cobrado indevidamente, faz-se mister a demonstração do efetivo desembolso pelo consumidor, bem como demonstrada a má-fé do fornecedor.
Nesse sentido, posiciona-se a jurisprudência pátria: "Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
RESTITUIÇÃO DE VALOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
A aplicação da norma do art. 42 do CDC, acerca da repetição de indébito, está condicionada à existência de relação de consumo e à prova do efetivo desembolso pelo consumidor.
Comprovado o desembolso, a repetição deve ser em dobro.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
CITAÇÃO.
Os juros de mora têm como termo inicial a citação.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. (Apelação Cível Nº *00.***.*75-03, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Renato Alves da Silva, Julgado em 11/12/2014).” No caso presente, restou evidenciado o empréstimo consignado nº 016459347 consta como ativo na época do ajuizamento da ação, como demonstra o extrato do INSS juntado (ID nº 71101246).
Já a má-fé restou demonstrado uma vez que o demandado agiu sem qualquer amparo contratual.
Logo, os valores efetivamente descontados indevidamente, e provados pela parte autora, deverão ser reembolsados a parte autora de forma em dobro, valor este a ser apurado em fase de liquidação de sentença.
Quanto ao dano moral - que enseja a respectiva reparação -, trata-se de lesão dos direitos da personalidade, e outros, que pode ou não causar dor, vexame e angústia.
O dano se revela na dor e no transtorno da parte autora ter sido tolhida indevidamente de seus recursos financeiros oriundos da fraude de 01 empréstimo consignado que não contratou.
Frise-se, que os descontos foram/são realizados automaticamente de seu benefício previdenciário, o qual se trata de verba alimentar, causando-lhe uma diminuição da sua capacidade econômica e consequentemente restringindo-lhe a sua mantença.
Nesse sentido tem se posicionado a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO ADESIVO.
NEGÓCIOS JURIDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E OPERAÇÕES/MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS FRAUDULENTAS.
SUMULA 479 DO STJ. 1.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
A instituição financeira, prestadora de serviços, responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, decorrentes de falha na prestação dos serviços ofertados (CDC, art. 14).
A fraudena operação bancária perpetrada em desfavor do consumidor insere-se no conceito de fortuito interno, cuja responsabilidade recai sobre a instituição financeira, a qual assume os riscos da atividade, com todos os bônus e ônus que lhe são inerentes. (Súmula 479 do STJ).
Caso concreto em que os contratos de empréstimo consignados, operacionalizados por intermédio da conta corrente da parte autora, de forma fraudulenta, por funcionária do próprio estabelecimento bancário, resultaram em descontos indevidos sobre o seu benefício de aposentadoria (verba alimentar), além de ter ocasionado verdadeiro descontrole sobre sua conta bancária, devido a movimentações financeiras (créditos / débitos / saques / transferências), realizadas indevidamente. 2.
DANO MORAL.
Caracterizado o dano moral in re ipsa, cabível a indenização postulada. 3.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
O quantum indenizatório deve ser fixado de acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, já que aquele deve guardar proporção com a ofensa praticada, além de ser capaz de reprimir eventuais falhas futuras, sem deixar de levar em consideração o poder econômico da parte ré.
Diante das particularidades do caso concreto, cabível a manutenção do valor fixado pelo julgador de origem. 4.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
A tese aventada em sede recursal, acerca da necessidade de devolução em dobro decorrente da má-fé da casa bancária, importa inovação ofensiva ao contraditório e ao devido processo legal, porquanto nestes termos, nada restou aventado na peça inaugural. 5.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MAJORAÇÃO.
A verba honorária deve ser arbitrada, de acordo com os ditames do artigo 85, § 2º, do CPC, mas também em patamar condizente com o exercício da atividade profissional da advocacia.
In casu, descabida a majoração pretendida, uma vez que os honorários restaram arbitrados em conformidade com a norma legal e dentro dos padrões normalmente adotados por esta Câmara, em demandas em consimili APELAÇÃO DA PARTE RÉ DESPROVIDA.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA. (Apelação Cível Nº *00.***.*09-29, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudio Luís Martinewski, Julgado em 28/05/2019) O nexo de causalidade resta patente ao se dessumir que foi o ato ilícito perpetrado pela demandada que culminou nos danos extrapatrimoniais a que se submeteu a autora.
Patente a responsabilidade de ambos os demandados pelos danos sofridos pelo demandante, passo a arbitrar o quantum indenizatório.
O artigo 944 do Código Civil serve como guia na tarefa de aquilatar o valor indenizatório em casos de responsabilidade civil.
No que se relaciona à calibragem do quantum indenizatório dos danos morais, deve ele perfazer um valor que seja resultado da conjugação de fatores como a intensidade da culpa exclusiva do demandado, a extensão do dano e a situação econômica das partes.
Em suma, as peculiaridades do caso concreto irão conduzir o valor da indenização.
Observando-se tais parâmetros, fixo o valor da condenação pelos danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor da parte autora.
Sobre esse valor, incidirá correção monetária (INPC) a partir da presente sentença (enunciado sumular n. 362, do Superior Tribunal de Justiça) e juros de 1% ao mês a partir do evento danoso (enunciado sumular n. 54, do Superior Tribunal de Justiça).
Demonstrada que os descontos são indevidos, igualmente merece acolhida o pleito da obrigação de fazer consistente no cancelamento dos referidos descontos do benefício previdenciário da Autora.
Por fim, importa consignar que instituto da prescrição tem por finalidade conferir certeza às relações jurídicas, na busca de estabilidade, porquanto não seria possível suportar uma perpétua situação de insegurança.
Assim, a prescrição na vertente demanda está inserida no contexto da relação de consumo, devendo ser aplicada a teoria do diálogo das fontes.
Neste passo, a proteção ao consumidor deve se dar través da integração das normas jurídicas (Teoria do Diálogo das Fontes), especialmente em caso de omissão do Código de Defesa do Consumidor.
Por conseguinte, incidem os prazos mais vantajosos à parte hipossuficiente, por se tratar de regra mais benéfica, seja ela do Código Civil, de tratado internacional do qual o Brasil seja signatário ou de legislação ordinária (art. 7º, caput, do CDC), com o objetivo de manter a coerência do sistema normativo.
No caso em tela, aplica-se a prescrição decenal do CDC: "(...) Assim, caberá sempre ao juiz um olhar mais cuidadoso, atento à observância ao diálogo das fontes - com fundamento e licença do próprio art. 7º do CDC -, exigindo a análise da razoabilidade de se aplicar o prazo prescricional previsto no CDC quando há no ordenamento jurídico normas inegavelmente mais favoráveis ao próprio consumidor lesado.
Na espécie, é incontestável que a aplicação do prazo prescricional previsto na legislação civil – 10 (dez) anos – mostra-se mais favorável à recorrida, razão pela qual deve ser aplicado, aliás seguindo antigo posicionamento adotado por esta Relatora (...).” REsp 1658663/RJ.
Portanto, nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual em matéria de consumidor e quando houver o reconhecimento a inexistência de celebração de contrato que acarrete em cobranças indevidas, aplica-se a regra geral do art. 205 do Código Civil que prevê dez anos de prazo prescricional.
Desta forma, levando em consideração que a demanda foi ajuizada em 20/07/2021, DECLARO prescritas a devolução de parcelas descontadas antes de 27/07/2011. 3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão encartada na inicial, extinguindo o processo com a apreciação de seu mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil para: a) Declarar a nulidade do contrato do Empréstimo Consignado de nº 016459347. b) condenar a parte ré na obrigação de fazer consistente na cessação dos descontos decorrentes do contrato nulo do benefício previdenciário da autora, se houver. c) condenar parte ré a pagar a parte autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.
Sobre esse valor, incidirá correção monetária (INPC) a partir da presente sentença (enunciado sumular n. 362, do Superior Tribunal de Justiça) e juros de 1% ao mês a partir do evento danoso (enunciado sumular n. 54, do Superior Tribunal de Justiça).. d) Condenar a parte ré a devolução em dobro dos valores efetivamente descontados do benefício previdenciário da parte autora e demonstrados nos autos.
Sobre esse valor, incidirá correção monetária (INPC) a partir do efetivo prejuízo (enunciado sumular n. 362, do Superior Tribunal de Justiça) e juros de 1% ao mês a partir do evento danoso (enunciado sumular n. 54, do Superior Tribunal de Justiça). d) condenar a parte ré em custas judiciais, bem como em honorários advocatícios.
Arbitro estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do §2º do art. 85 do Código de Processo Civil, considerando a objetividade do trabalho formulado pelo(a)(s) advogado(a)(s), o seu zelo na produção de provas, a prestação do serviço no seu domicílio profissional, bem como a simplicidade da causa e a ausência de realização de audiência.
Determino a devolução para a parte ré do valor depositado a título de honorários periciais (ID 90898996), cuja perícia não se realizou.
Expeça-se alvará em favor da parte ré.
CASO INTERPOSTA APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, intime-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC).
APRESENTADA APELAÇÃO ADESIVA junto às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC).
COM OU SEM CONTRARRAZÕES, encaminhem-se os autos eletrônicos para o E.
TJRN.
CASO NÃO HAJA RECURSO, transitada em julgado a sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
CAMPO GRANDE/RN, data da assinatura.
ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/01/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/01/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/01/2024 09:00
Julgado procedente o pedido
-
30/11/2023 08:59
Conclusos para decisão
-
20/11/2023 10:21
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 08:09
Decorrido prazo de MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 07:06
Decorrido prazo de MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER em 27/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 10:01
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 10:01
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 10:01
Decorrido prazo de ALEXSANDRO FRANCISCO DA SILVA em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 10:01
Decorrido prazo de ALEXSANDRO FRANCISCO DA SILVA em 26/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 11:41
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 10:12
Outras Decisões
-
26/05/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 10:01
Conclusos para despacho
-
13/04/2023 02:57
Expedição de Certidão.
-
13/04/2023 02:57
Decorrido prazo de MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER em 12/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 02:56
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 12/04/2023 23:59.
-
15/03/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 20:40
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2022 08:52
Conclusos para despacho
-
06/12/2022 09:51
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 12:22
Juntada de Certidão
-
05/11/2022 01:22
Decorrido prazo de ALEXSANDRO FRANCISCO DA SILVA em 04/11/2022 23:59.
-
27/10/2022 15:29
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 06:28
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 26/10/2022 23:59.
-
06/10/2022 11:55
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 17:03
Outras Decisões
-
22/06/2022 15:15
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 15:12
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 15:11
Conclusos para julgamento
-
07/04/2022 12:09
Expedição de Certidão.
-
23/02/2022 04:45
Decorrido prazo de ALEXSANDRO FRANCISCO DA SILVA em 22/02/2022 23:59.
-
15/02/2022 00:30
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 14/02/2022 23:59.
-
10/02/2022 17:28
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2022 17:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/02/2022 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2022 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2022 10:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/01/2022 11:17
Conclusos para decisão
-
15/01/2022 11:17
Expedição de Certidão.
-
18/12/2021 01:27
Decorrido prazo de ALEXSANDRO FRANCISCO DA SILVA em 17/12/2021 23:59.
-
09/11/2021 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 11:03
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2021 01:34
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 21/09/2021 23:59.
-
18/09/2021 01:58
Decorrido prazo de ALEXSANDRO FRANCISCO DA SILVA em 17/09/2021 23:59.
-
02/09/2021 13:24
Juntada de aviso de recebimento
-
02/08/2021 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2021 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2021 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/07/2021 09:11
Não Concedida a Medida Liminar
-
20/07/2021 16:02
Conclusos para despacho
-
20/07/2021 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2021
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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