TJRN - 0828497-64.2023.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 13:48
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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06/12/2024 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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03/12/2024 12:32
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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03/12/2024 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/01/2024
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11/10/2024 11:54
Juntada de Petição de procuração
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11/10/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 18:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/10/2024 18:08
Juntada de diligência
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22/07/2024 15:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/07/2024 15:21
Juntada de diligência
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19/07/2024 10:39
Arquivado Definitivamente
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19/07/2024 10:38
Transitado em Julgado em 18/07/2024
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18/07/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 09:50
Homologada a Transação
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01/07/2024 14:10
Conclusos para julgamento
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14/05/2024 12:06
Expedição de Mandado.
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18/03/2024 21:39
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 15:42
Conclusos para despacho
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16/02/2024 06:54
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
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06/02/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 10:16
Expedição de Mandado.
-
15/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0828497-64.2023.8.20.5106 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Parte autora: B.
J.
S.
Advogado: ANTONIO BRAZ DA SILVA - OAB/RN 664 Parte ré: O.
P.
D.
L.
DECISÃO Vistos etc. 1- DEFIRO, com base no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, o pedido de apreensão do veículo descrito na petição inicial e no/na contrato de abertura de crédito/cédula de crédito bancário, com cláusula de alienação fiduciária em favor da instituição financeira Autora, estando devidamente provada a mora da parte ré. 2- Expeça-se mandado de apreensão, devendo o bem ser entregue nas mãos do autor, que deverá permanecer com o bem nesta Comarca, pelo prazo de 15 (quinze) dias, após a apreensão. 3- Nos moldes do art. 3º, §§ 2º e 3º, do Decreto-Lei nº 911/69, com as alterações da Lei nº 10.931, de 02.8.2004, cumprida a liminar, CITE (M)-SE o (a) (s) Ré(u) (s), para: A) em 15 (quinze) dias, contestar (em) a presente ação, cujo prazo se iniciará a partir da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, conforme entendimento firmado pelo STJ em sede de Recurso Especial de nº 1.321.052 - MG (2012/0087522-0) de Relatoria do Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA; B) Ou, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar igualmente da citação, pelas razões acima invocadas, pagar (em) a integralidade da dívida, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial. 4- Na hipótese de pagamento do valor devido pelo (a) (s) devedor (a) (es), o bem lhe (s) será restituído livre do ônus. 5- Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
12/01/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 15:06
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/01/2024 15:02
Conclusos para decisão
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10/01/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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05/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º Andar, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 INFORMAÇÕES DO ATENDIMENTO https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº: 0828497-64.2023.8.20.5106 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Parte autora: B.
J.
S.
Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO BRAZ DA SILVA - RN664 Parte ré: O.
P.
D.
L.
D E S P A C H O Intime-se o(a) demandante, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
04/01/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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04/01/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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28/12/2023 10:33
Conclusos para decisão
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28/12/2023 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2023
Ultima Atualização
15/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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