TJRN - 0801397-80.2019.8.20.5137
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Ibanez Monteiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE/RN - CEP 59680-000 Processo:0801397-80.2019.8.20.5137 Requerente: MARIA IZAURA DO NASCIMENTO Requerido: Sabemi Seguradora S/A SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação em curso em que as partes firmaram acordo, conforme ID 161296081.
Os autos vieram conclusos.
Este é o breve relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, observa-se que o acordo preenche os requisitos legais e que foram anexados os documentos indispensáveis.
A avença celebrada entre as partes trata de direitos que admitem acordo, não estando eivada de qualquer vício.
O acordo tem objeto lícito e foi celebrado entre pessoas capazes.
Assim, tendo em vista o fato de considerar atendidos os interesses das partes, hei de por bem homologar o acordo entabulado.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO formulado pelas partes, que se regerá pelas cláusulas e condições nele propostas e, assim, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil de 2015.
Na ausência de disciplina, no acordo, quanto a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais, cumpra-se o disposto no art. 90 §2º, do CPC.
Cada parte arcará com os honorários de seu advogado.
Expeçam-se os expedientes que se fizerem necessários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
CAMPO GRANDE/RN, data da assinatura.
THIAGO LINS COELHO FONTELES Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801397-80.2019.8.20.5137 Polo ativo SABEMI SEGURADORA SA Advogado(s): JULIANO MARTINS MANSUR Polo passivo MARIA IZAURA DO NASCIMENTO Advogado(s): ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, MANOEL PAIXAO NETO Ementa: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
ASSINATURA INAUTÊNTICA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos da parte autora para declarar inexistente a relação jurídica entre as partes referente ao contrato de seguro, determinar a suspensão dos descontos realizados no benefício da autora e condenar a seguradora à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se houve relação jurídica válida entre as partes que justificasse os descontos realizados na conta da autora; (ii) estabelecer se é cabível a repetição do indébito em dobro; (iii) determinar se o valor da indenização por danos morais fixado em R$ 5.000,00 deve ser mantido ou reduzido.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A perícia grafotécnica conclui pela inautenticidade da assinatura da autora no contrato, indicando que a contratação não foi efetivamente realizada pela consumidora, o que caracteriza fraude e torna indevidos os descontos efetuados. 4.
Com base no art. 6º, VIII, do CDC, a inversão do ônus da prova, aplicada pelo juízo de origem, justifica-se pela hipossuficiência da consumidora e pela necessidade de verificar a autenticidade do contrato, conforme diretrizes do Código de Defesa do Consumidor. 5.
A repetição do indébito em dobro é devida, eis que as cobranças indevidas reiteradas configuram conduta contrária à boa-fé objetiva, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC e entendimento consolidado pelo STJ, que dispensa a prova de má-fé para o cabimento da devolução em dobro quando a cobrança caracteriza abuso. 6.
O dano moral é caracterizado pela redução do poder aquisitivo da autora em razão dos descontos não autorizados, afetando sua dignidade e causando sofrimento e constrangimento. 7.
No entanto, o valor da indenização por danos morais deve ser reduzido para R$ 2.000,00, atendendo às peculiaridades do caso e ao padrão indenizatório da Turma de Julgamento, com correção monetária pelo IPCA a partir da data de arbitramento, conforme a Súmula nº 362 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso parcialmente provido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, III e VIII; art. 39, IV e VI; art. 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 362; Apelação cível 0803284-38.2023.8.20.5112, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/06/2024, PUBLICADO em 26/06/2024; ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover parcialmente o recurso, nos termos do voto do relator.
Apelação interposta por Sabemi Seguradora S/A, em face da sentença que julgou procedentes os pedidos para declarar inexistente a relação jurídica entre as partes referente ao contrato de seguro, determinar a suspensão dos descontos realizados no benefício da parte autora e condenar à devolução em dobro dos valores efetivamente descontados e a pagar indenização reparatória dos danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Alegou que apresentou nos autos o contrato que comprova a relação jurídica com a autora, sustentando que não houve conduta que justifique a condenação por danos materiais em dobro nem danos morais.
Afirmou ainda que, apesar de um parecer técnico indicar a inautenticidade da assinatura, essa variação poderia ocorrer naturalmente, sem que isso demonstre má-fé ou invalidade do contrato.
A apelante sustentou que, para a devolução em dobro seria necessária a comprovação de má-fé, o que não ficou demonstrado no processo.
Requereu o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos ou afastar a repetição em dobro e reduzir a indenização dos danos morais.
Contrarrazões apresentadas, nas quais rebateu os principais pontos do recurso e pugnou pelo desprovimento do recurso.
A discussão recursal é sobre os descontos mensais nos valores de R$ 25,00 efetuados da conta corrente da parte autora a partir de setembro de 2018.
A seguradora demandada apresentou cópia do contrato que teria sido firmado com a consumidora, cujo instrumento foi impugnado pela parte demandante.
O juiz, então, invertendo o ônus da prova, com base no art. 6º, VIII, do CDC, determinou a realização de perícia grafotécnica para solucionar a controvérsia acerca da autenticidade da assinatura da consumidora no instrumento contratual.
A perícia grafotécnica indicou que as assinaturas lançadas no instrumento não partiram do punho da consumidora, a evidenciar a fraude contratual sustentada na petição inicial.
Se não houve indicativo de contratação dos serviços relacionados a tais cobranças, então não é possível concluir pela regularidade das cobranças questionadas.
Assim, a mera disponibilização de um serviço não solicitado e não utilizado pela parte autora, notadamente em contexto de franca hipossuficiência, não se coaduna com as normas e diretrizes de proteção e de defesa instituídos no Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, III, art. 39, IV e VI).
Consequentemente, ficam caracterizados o defeito na prestação do serviço (ato ilícito) e o dano suportado, assim como o nexo de causalidade entre eles, nascendo daí o dever de reparar.
Sobre a forma da repetição do indébito, a instituição demandada não demonstrou que as cobranças ocorreram por engano justificável, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Ao contrário, evidenciado nos autos que as indevidas e repetitivas cobranças consubstanciaram condutas contrárias à boa-fé objetiva, é imperioso reconhecer o direito do consumidor à reparação na forma dobrada.
A definição da forma dobrada da repetição do indébito não mais depende da demonstração de má-fé da conduta da instituição demandada, como costumeiramente se via exigir, na forma da jurisprudência mais antiga do STJ.
A tese foi revista e tornou-se consolidada no STJ que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” .
Por tal razão, os valores pagos indevidamente pela parte autora devem ser devolvidos em dobro, em função da cobrança abusiva da instituição financeira, mantendo-se a sentença.
Quanto ao dano moral indenizável, é aquele que pressupõe dor física ou moral sempre que alguém aflige outrem injustamente, em seu íntimo, causando-lhe dor, constrangimento, incômodo, tristeza, angústia.
Alcança valores essencialmente ideais, embora simultaneamente possam estar acompanhados de danos materiais.
O dano moral vivenciado pela parte autora decorreu de descontos sucessivos realizados na sua conta bancária.
Se o desconto de quantias debitadas na conta corrente da consumidora foi de valor relevante em comparação com seus proventos, então houve redução do poder aquisitivo de sua renda, acarretando repercussões imateriais que merecem indenização.
O patamar indenizatório deve ser readequado, de modo a minorar a indenização para R$ 2.000,00, por ser mais adequada às peculiaridades do caso analisado e em linha com o padrão adotado por esta Turma de Julgamento (APELAÇÃO CÍVEL, 0803284-38.2023.8.20.5112, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/06/2024, PUBLICADO em 26/06/2024).
Deve incidir sobre o valor da indenização correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento (Enunciado nº 362 da Súmula do STJ), a publicação do acórdão.
Sendo assim, deve ser alterada a sentença, apenas para reduzir o valor da condenação pela reparação dos danos morais.
Ante o exposto, voto por prover parcialmente o recurso da instituição financeira para reduzir a indenização reparatória dos danos morais para R$ 2.000,00.
Deixo de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais em razão do entendimento já firmado na Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp 1539725/DF .
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data de registro eletrônico.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 25 de Novembro de 2024. -
12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801397-80.2019.8.20.5137, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 25-11-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de novembro de 2024. -
18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau- CEJUSC 2º GRAU Av.
Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0801397-80.2019.8.20.5137 Gab.
Des(a) Relator(a): BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE APELANTE: SABEMI SEGURADORA S/A Advogado(s): JULIANO MARTINS MANSUR APELADO: MARIA IZAURA DO NASCIMENTO Advogado(s): ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, MANOEL PAIXAO NETO INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o Despacho de ID 26946671 com o encaminhamento dos autos a este CEJUSC com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 05/11/2024 HORA: 13h LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
IMPORTANTE: TODOS DEVEM COMPARECER AO ATO PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO.
Para participar da Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ATENÇÃO: APÓS REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, NO CEJUSC 2º GRAU, O PROCESSO SERÁ DEVOLVIDO AO GABINETE DA DESEMBARGADORA RELATORA BERENICE CAPUXÚ PARA PROSSEGUIMENTO.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
DENISE NUNES FERREIRA Chefe de Secretaria do CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível PROCESSO: 0801397-80.2019.8.20.5137 PARTE RECORRENTE: SABEMI SEGURADORA SA e outros ADVOGADO(A): JULIANO MARTINS MANSUR, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR PARTE RECORRIDA: MARIA IZAURA DO NASCIMENTO ADVOGADO(A): ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, MANOEL PAIXAO NETO DESPACHO De início, defiro o pedido do Banco Bradesco S/A (Id. 26437834), tendo em vista que foi reconhecida a sua ilegitimidade passiva na origem, por meio da decisão de Id. 15543898 de 24 de abril de 2020.
Em seguida, ao Ministério Público para produção de parecer no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, retorne concluso.
Cumpra-se.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DO 2º GRAU - CEJUSC 2º GRAU Av.
Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0801397-80.2019.8.20.5137 Gab.
Des(a) Relator(a): BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE APELANTE: SABEMI SEGURADORA S/A Advogado(s): JULIANO MARTINS MANSUR APELANTE: BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR APELADO: MARIA IZAURA DO NASCIMENTO Advogado(s): ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, MANOEL PAIXAO NETO INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o encaminhamento dos autos a este CEJUSC com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 05/09/2024 HORA: 10h30min LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
ATENÇÃO: AS PARTES DEVEM COMPARECER AO ATO PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO.
Para acessar a sala de Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ADVERTÊNCIA: Se houver Petição requerendo CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA e a recusa na participação da audiência por videoconferência, ou não comparecimento virtual ao ato, o processo será retirado da pauta e devolvido ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a) para prosseguimento.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
ANA ISABELA BARBOSA BERNARDO DA COSTA CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
08/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 Processo nº: 0801397-80.2019.8.20.5137 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA IZAURA DO NASCIMENTO REU: SABEMI SEGURADORA S/A SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais, ajuizada por MARIA IZAURA DO NASCIMENTO em face da SABEMI SEGURADORA S/A e do BANCO BRADESCO S/A, todos qualificados, aduzindo em apertada síntese, que percebeu que vinha sendo onerada com descontos indevidos em seu benefício previdenciário e descobriu a existência de 01 (um) seguro não contratado por si.
Ao final pugna: i) declaração de inexistência do contrato; ii) restituição em dobro dos valores indevidamente descontados; iii) indenização por danos morais.
Citada, a parte requerida apresentou contestação (ID 54200796), arguindo preliminarmente a ilegitimidade passiva do Banco Bradesco S/A e a inépcia da inicial, pugnando pela extinção do feito sem julgamento do mérito.
No mérito refutou os fatos narrados na inicial pugnando pela improcedência da ação.
Intimada, a parte autora apresentou réplica à contestação (ID 54822390).
Decisão de saneamento do feito, acolhendo a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco Bradesco S/A e rejeitando a preliminar de inépcia arguida na contestação (ID 55237976), bem como determinando a realização de perícia grafotécnica.
Laudo pericial acostado no ID 80645866.
Manifestações das partes autora e ré sobre o laudo pericial nos IDs 81410883 e 81458475, respectivamente.
Sentença proferida no ID 84045305.
Apelação interposta pela parte ré no ID 84628594 e contrarrazões no ID 85439870.
Acórdão anulando a sentença (ID 96948671).
Laudo pericial complementar apresentado no ID 107855453, sobre o qual as partes autora e ré se manifestaram nos IDs 108988754 e 109034461, respectivamente. É o que importa relatar.
II - FUNDAMENTAÇÃO Passo ao julgamento antecipado do mérito nos termos do art. 355, I, do CPC.
Verifica-se, na documentação de ID 50156811, que a parte autora trouxe prova dos descontos consignados.
Doutro giro, embora o contrato tenha sido colacionado aos autos, a perícia grafotécnica realizada aferiu que a assinatura nele constante não é da parte autora.
Os laudos – inicial e complementar – de IDs 80645866 e 107855453 não apenas indicam as evidentes falsificações, quais sejam, os ataques das letras “M”, “I” e “D” e o remate da letra “O”, como ainda apontam que a falsificação da assinatura da demandante se caracteriza como grosseira.
Vê-se, portanto, que a parte ré não conseguiu comprovar que parte autora manifestou vontade para celebrar os negócios.
Deste modo, se parte autora não contratou, o contrato é inexistente, bem como a dívida dele decorrente, pelo que julgo procedente o pedido de inexistência do contrato e do débito.
Consequentemente, é cabível a devolução dos valores cobrados indevidamente, conf. art. 42, parágrafo único, do CDC: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
No caso dos autos, a devolução dos valores deve ser em dobro, vez que não há que se falar em erro justificável, já que cabe à parte ré cuidado em analisar a existência de possível fraude, o que não fez.
Logo, julgo procedente o pedido de indenização por danos materiais, consistente na restituição em dobro dos valores descontados indevidamente no benefício da parte autora, devendo incidir juros de 1% a,m. e correção monetária a partir de cada desconto indevido (art. 397, CC, c/c, súmula 43 do STJ).
Quanto ao dano moral - que enseja a respectiva reparação -, trata-se de lesão dos direitos da personalidade, e outros, que pode ou não causar dor, vexame e angústia.
Como a parte autora sofreu falha na prestação de serviço, o fornecedor deve responder objetivamente, nos moldes do art. 14 do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
A parte autora faz jus a indenização por danos morais, conforme art. 6º, inciso VI, do CDC: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; No caso, ocorreu dano moral, pois a parte autora fora cobrada naquilo que não devia, contudo, seu nome não foi inserido no órgão de proteção ao crédito, daí porque tal circunstância deve ser levada em conta.
Julgo, pois, procedente o pedido de indenização por danos morais.
O valor indenizatório deve ser fixado proporcionalmente, levando em conta a capacidade econômica das partes, o tipo de dano praticado e sua extensão, bem como o seu impacto na vítima.
O montante não pode ser irrisório, a ponto de não desestimular a prática do ilícito, nem ser exorbitante, a ponto de gerar enriquecimento sem causa daquele que recebe.
Assim, arbitro a indenização em R$ 7.000,00 (sete mil reais), com correção monetária pelo INPC a partir desta decisão, momento em que estipulada a indenização por danos morais (s. 362 do STJ), e juros de mora de 1% ao mês a contar de 09/2018, data do primeiro desconto.
III - DO DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, o pedido deduzido na petição inicial, para: a) declarar inexistente a relação jurídica entre as partes referente ao contrato de seguro de ID 54200797 firmado com a empresa ré e os débitos dele oriundos; b) determinar a suspensão dos descontos realizados no benefício da parte autora referente ao contrato de ID 54200797; c) devolução, em dobro, dos valores efetivamente descontados do benefício da parte autora referente ao contrato de ID 54200797, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% a partir de cada desconto; d) condenar parte ré a pagar a parte autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) com correção monetária pelo INPC a partir desta decisão e juros de mora de 1% ao mês a partir de 09/2018.
Condeno, ainda, a parte demandada no pagamento das custas processuais, assim como em honorários advocatícios no valor de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, consoante ditames dos incisos I a IV, do art. 85, §2º, do CPC.
A parte ré fica desde já intimada a cumprir voluntariamente a sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do trânsito e julgado desta, sob pena de incidir multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, cf. art. 523, §1º, do CPC.
P.
R.
I.
CAMPO GRANDE/RN, data da assinatura.
ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/10/2022 01:22
Publicado Intimação em 11/10/2022.
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10/10/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
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07/10/2022 12:17
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2022 15:39
Conclusos para decisão
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04/10/2022 15:39
Juntada de Petição de parecer
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30/09/2022 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 08:06
Ato ordinatório praticado
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04/08/2022 11:28
Recebidos os autos
-
04/08/2022 11:28
Conclusos para despacho
-
04/08/2022 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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