TJRN - 0807378-47.2023.8.20.5300
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 16:43
Juntada de Certidão
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30/05/2025 10:48
Juntada de Certidão
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29/04/2025 16:44
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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07/04/2025 15:05
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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14/02/2025 13:47
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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04/12/2024 19:41
Publicado Intimação em 16/05/2024.
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04/12/2024 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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27/11/2024 18:07
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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27/11/2024 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/12/2023
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12/09/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 07:45
Conclusos para despacho
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26/08/2024 22:07
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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06/08/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 11:56
Conclusos para despacho
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07/06/2024 11:56
Decorrido prazo de AFLADILZO SANTANA DE LIMA em 03/06/2024.
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04/06/2024 10:20
Decorrido prazo de AFLADILZO SANTANA DE LIMA em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 10:20
Decorrido prazo de AFLADILZO SANTANA DE LIMA em 03/06/2024 23:59.
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03/06/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0807378-47.2023.8.20.5300 AUTORIDADE: DELEGACIA DE PLANTÃO MOSSORÓ - EQUIPE 2, 97ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL ASSÚ/RN FLAGRANTEADO: AFLADILZO SANTANA DE LIMA DECISÃO Trata-se de auto de prisão em flagrante lavrado em desfavor de AFLADILZO SANTANA DE LIMA, diante da suposta prática do crime previsto no art. 155 do CP.
Com vista dos autos, o Ministério Público Estadual informou que quando notificou o investigado acerca da proposta de ANPP, por meio do aplicativo WhatsApp, descobriu-se que, supostamente, o então autuado foi identificado, ou se identificou, com nome e CPF errados.
Nesse sentido, esclareceu o Órgão Ministerial que ao analisar o APFD constatou que este foi lavrado em desfavor de AFLADILZO SANTANA DE LIMA, no entanto, segundo este, no momento da referida notificação, a pessoa presa em flagrante pelo furto foi seu irmão, AFLADELSON SANTANA DE LIMA (cpf *18.***.*59-03).
Em razão do verificado, pugnou pela juntada dos prints em anexo e pela intimação da autoridade policial e defesa para manifestação.
Sendo assim, defiro o requerimento ministerial, e determino à secretaria que intimem-se a autoridade policial e a defesa do réu para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem acerca dos fatos verificados pelo Parquet no ID 118974055 e comprovados através dos prints anexados no ID 118974068 e ID 118974069, devendo à autoridade policial retificar, caso necessário, os atos e a qualificação da pessoa autuada em flagrante pelo crime do art. 155 do CP, no dia 21/12/2023, na cidade de Carnaubais/RN.
Sobrevindo as manifestações, abra-se vistas ao Ministério Público Estadual para requerer o que entender pertinente.
ASSU/RN, data da assinatura digital.
THIAGO MATTOS DE MATOS Juiz(a) de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/05/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 11:46
Outras Decisões
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22/04/2024 14:03
Conclusos para despacho
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13/04/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 15:20
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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19/03/2024 06:49
Conclusos para decisão
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18/03/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 07:54
Decorrido prazo de MPRN - 03ª Promotoria Assu em 15/02/2024.
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16/02/2024 02:22
Decorrido prazo de MPRN - 03ª Promotoria Assu em 15/02/2024 23:59.
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30/01/2024 22:44
Decorrido prazo de FABIO PEREIRA DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 22:44
Decorrido prazo de Delegacia de Plantão Mossoró - Equipe 2 em 29/01/2024 23:59.
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18/01/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 11:02
Conclusos para despacho
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07/01/2024 10:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/12/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
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26/12/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
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26/12/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
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25/12/2023 14:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Plantão Diurno Cível e Criminal Região VIII Processo: 0807378-47.2023.8.20.5300 AUTORIDADE: DELEGACIA DE PLANTÃO MOSSORÓ - EQUIPE 2, 97ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL ASSU/RN FLAGRANTEADO: AFLADILZO SANTANA DE LIMA DECISÃO Trata-se de Comunicação de Prisão em Flagrante encaminhada pela autoridade policial a este Juízo, lavrado em desfavor de AFLADILZO SANTANA DE LIMA imputando-lhe a prática do delito tipificado no artigo 155, caput, CPB.
Constam nos autos os depoimentos dos condutores e do conduzido, auto de exibição e apreensão, nota de ciência das garantias constitucionais e nota de culpa.
Com vista dos autos, a representante ministerial se manifestou pela homologação da prisão em flagrante e, mediante juntada de comprovante de residência e pela concessão da liberdade provisória com cautelares- id 112881003. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, afigura-se dispensável a realização da audiência de custódia, nos termos do art. 3º, §1º, VI da Resolução nº 04-TJ de 12 de fevereiro de 2020, considerando que a presente decisão será pela liberdade provisória do flagranteado.
Em relação ao flagrante, dispõe o art. 302 do Código de Processo Penal que se considera em flagrante delito quem está cometendo a infração penal, bem como quem acaba de cometê-la, sendo perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; ou ainda, quem é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.
No caso dos autos, restou caracterizado o estado de flagrância do conduzido, nos termos do art. 302, III, do Código de Processo Penal.
No mais, o presente auto de prisão em flagrante preenche os requisitos previstos na Constituição Federal e na lei processual penal, tais como: oitiva do condutor e conduzido, expedição de nota de culpa, de ciência das garantias constitucionais.
Destarte, observadas as prescrições legais e constitucionais, não existindo vícios formais ou materiais que venham a macular o procedimento policial, homologo o presente auto de prisão em flagrante.
Superada esta questão, impende esclarecer que o Código de Processo Penal estabeleceu as providências a serem adotadas pelo Magistrado diante de um auto de prisão em flagrante.
Veja-se, a propósito, o que determina o art. 310, incisos I, II e II, do CPP: “Art. 310.
Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente: I - relaxar a prisão ilegal; ou II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.….” Desta maneira, em conformidade com o referido comando legal, não há dúvidas de que, homologando o auto de prisão em flagrante, cabe ao Magistrado, logo em seguida e de forma obrigatória, manifestar-se sobre a possibilidade de conceder ao flagranteado liberdade provisória, com ou sem a aplicação de medidas cautelares alternativas, bem como acerca da custódia cautelar preventiva.
A hipótese dos autos é de concessão de liberdade provisória sem fiança.
A prisão provisória, gênero, do qual é espécie a prisão preventiva, foi recepcionada pela Constituição da República vigente, por não violar o princípio do estado de inocência, previsto em seu art. 5.º, LVII, na medida em que se trata de constrição cautelar necessária para assegurar os interesses sociais de segurança.
Vale dizer, a prisão preventiva não conflita com o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto constitui medida excepcional que deve ser efetivada sempre que o exija o caso concreto (RT 697/386). É o que se infere do seguinte julgado: “A presunção de inocência (CF, art. 5º, LVII) é relativa ao Direito Penal, ou seja, a respectiva sanção somente pode ser aplicada após o trânsito em julgado da sentença condenatória.
Não alcança os institutos de Direito Processual, como a prisão preventiva.
Esta é explicitamente autorizada pela Constituição Federal (art. 5º, LXI)”(RT 686/388).
Disso resulta que a custódia preventiva poderá ser decretada pelo juiz em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial (CPP, art. 311), desde que presentes seus pressupostos (fumus commissi delicti) – prova de existência do crime e indícios suficientes de autoria – e fundamento(s) (periculum libertatis) – garantia da ordem pública ou econômica, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, demonstrado, ainda, o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (art. 312 do CPP), sendo ela admitida nos casos do artigo 313 do CPP.
Assim, o fumus commissi delicti se refere à demonstração da existência de um crime e indícios suficientes de autoria.
Todavia, diferentemente do que se exige para o desfecho da ação penal, pode ser entendido como mera probabilidade da prática do delito por determinada pessoa, sendo dispensável prova exaustiva.
Por sua vez, o periculim libertates diz respeito à demonstração da periculosidade em concreto que o suposto agente criminoso em liberdade possa causar à (a) garantia da ordem pública, (a) da ordem econômica, (c) da conveniência da instrução criminal e (d) para a aplicação da lei penal.
Nesse linha de raciocínio, o § 6° do art. 282 do CPP preceitua ser excepcional a custódia cautelar, ao estabelecer que “A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada”.
A exegese que se extrai do § 6º do artigo 282 do Código de Processo Penal não deixa dúvidas de que a prisão preventiva somente será decretada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar diversa da custódia cautelar.
Na espécie, embora presentes materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria na pessoa do autuado, não se pode falar na presença de periculum in mora para conversão da prisão em flagrante em preventiva, tendo em vista que, no atual momento processual, a liberdade do flagranteado não atenta contra a ordem pública, a ordem econômica, bem como não representa perigo à conveniência da instrução criminal e à aplicação da lei penal, conforme disciplina os arts. 312 e 313 do CPP.
O simples fato da perfeição da prisão em flagrante não tem o condão de manter o autuado em custódia, se não estão presentes os requisitos e pressupostos da prisão cautelar (arts. 312 e 313, ambos do CPP), que tem caráter extraordinário e residual, não se vislumbrando possível, pois, a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva.
A concessão de liberdade no presente caso sem fiança e sem cautelares, é medida que se impõe.
Ante o exposto, presentes os requisitos legais, homologo o auto de prisão em flagrante, face a presença dos requisitos legais elencados no art. 302 e seguintes do CPP, bem como por não vislumbrar a ocorrência de qualquer das situações previstas no art. 23 e seguintes do CP, ao tempo que concedo a liberdade provisória ao autuado, sem fiança, salvo se por outro motivo deva permanecer preso.
Expeça-se o ALVARÁ DE SOLTURA, ressalvando-se que a liberação do acusado fica condicionada à inexistência de outros motivos que autorizem a sua prisão, bem a apresentação de comprovante de endereço.
Na oportunidade, deverá o autuado assinar termo de comparecimento, a fim de que se comprometa a comparecer a todos os atos processuais.
Intime-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à Autoridade Policial.
A presente decisão servirá como Mandado de Intimação e Ofício para os devidos fins legais.
Redistribua-se o presente feito para o juízo competente, após o fim do plantão judiciário.
P.R.I.
Cumpra-se.
Lajes /RN, 22 de dezembro de 2023.
GABRIELLA EDVANDA MARQUES FELIX Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/12/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
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22/12/2023 18:50
Juntada de documento de comprovação
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22/12/2023 18:25
Expedição de Ofício.
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22/12/2023 18:16
Expedição de Certidão.
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22/12/2023 18:13
Juntada de documento de comprovação
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22/12/2023 17:35
Juntada de Petição de outros documentos
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22/12/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
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22/12/2023 13:39
Concedida a Liberdade provisória de AFLADILZO SANTANA DE LIMA.
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22/12/2023 12:57
Conclusos para decisão
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22/12/2023 12:30
Juntada de Petição de parecer
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22/12/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
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22/12/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
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22/12/2023 08:48
Ato ordinatório praticado
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22/12/2023 08:46
Juntada de Certidão
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22/12/2023 07:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2024
Ultima Atualização
15/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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