TJRN - 0807410-52.2023.8.20.5300
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Campo Grande
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2024 17:32
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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23/11/2024 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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18/06/2024 07:47
Arquivado Definitivamente
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18/06/2024 03:47
Decorrido prazo de GIANCARLO BARRETO NEPOMUCENO em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 01:59
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 01:59
Decorrido prazo de GIANCARLO BARRETO NEPOMUCENO em 17/06/2024 23:59.
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30/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE/RN - CEP 59680-000 Processo:0807410-52.2023.8.20.5300 Requerente: 97ª Delegacia de Polícia Civil Assú/RN Requerido: EDER FRANKLE DA SILVA DECISÃO Trata-se de Comunicado de cumprimento Mandado de Prisão em definitivo em desfavor de FRANEDER FRANKLE DA SILVA, mandado de prisão expedido nos autos do processo nº 0100587-53.2015.8.20.0137, a autoridade policial comunicou ao Juízo a prisão efetivada no dia 21/12/2023.
A Audiência de Custódia do preso foi realizada pela Central de Custódias, oportunidade em que se verificou a regularidade da prisão. É o que importa relatar.
Decido.
O procedimento se refere a uma Comunicação de Prisão por cumprimento de mandado, prevista pelo Código de Processo Penal: Art. 306.
A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). § 1o Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). § 2o No mesmo prazo, será entregue ao preso, mediante recibo, a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e os das testemunhas. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
Realizada a prisão, segue-se a audiência de custódia, em até 24 horas.
No plano internacional, o instituto da “audiência de custódia” (ou “audiência de apresentação”, como prefere o Min.
Luiz Fux encontra guarida no art. 7.5 da Convenção Americana de Direitos Humanos (também chamada de Pacto de São José da Costa Rica), segundo o qual “toda pessoa presa, detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz [...]”.
No mesmo sentido, assegura o art. 9.3 do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos que qualquer pessoa presa ou encerrada em virtude de infração penal deverá ser conduzida, sem demora, à presença do juiz […]” No Brasil, o Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução nº 213/2015, regulamentou o dever de apresentação de toda pessoa presa em flagrante (art. 1º) ou por mandado de prisão cautelar – preventiva ou temporária – ou definitiva (art. 13) à autoridade judicial no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, tendo em vista sua dupla finalidade: a primeira (protetiva) consiste na tutela de sua integridade física; a segunda (meritória) impõe a aferição da necessidade da prisão do autuado.
Nesta esteira, já tendo ocorrido a audiência de custódia EDER FRANKLE DA SILVA, não há mais sentido manter o presente procedimento em curso, uma vez que já cumpriu seu objetivo.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, face a não mais presença do binômio utilidade/necessidade.
Proceda-se com apensamento deste feito aos autos do processo n.º 0100587-53.2015.8.20.0137 e, em seguida, proceda-se com seu arquivamento.
Ciência ao Ministério Público.
Providências a cargo da Secretaria Judiciária.
Campo Grande/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito em Substituição Legal -
29/05/2024 07:11
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 20:02
Juntada de Petição de outros documentos
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27/05/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 15:01
Apensado ao processo 0100587-53.2015.8.20.0137
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26/05/2024 21:40
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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23/05/2024 18:27
Conclusos para despacho
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23/05/2024 17:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/05/2024 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 07:30
Conclusos para decisão
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20/05/2024 18:03
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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06/05/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 13:38
Juntada de Ofício
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09/03/2024 01:58
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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09/03/2024 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/12/2023
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09/03/2024 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/12/2023
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28/02/2024 12:02
Juntada de documento de comprovação
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28/02/2024 11:39
Juntada de documento de comprovação
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28/02/2024 11:36
Juntada de documento de comprovação
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28/02/2024 11:32
Expedição de Ofício.
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27/02/2024 15:39
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 08:35
Juntada de informação
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15/01/2024 11:46
Expedição de Ofício.
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11/01/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2024 11:01
Conclusos para despacho
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07/01/2024 10:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/12/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
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25/12/2023 14:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Plantão Diurno Cível e Criminal Região VIII Processo nº: 0807410-52.2023.8.20.5300 Parte autora: 97ª Delegacia de Polícia Civil Assu/RN Parte ré: EDER FRANKLE DA SILVA Advogado(s) do reclamado: GIANCARLO BARRETO NEPOMUCENO Preposto(a): TERMO DE CUSTÓDIA Aos 22 de dezembro de 2023, nesta cidade de Lajes, Estado do Rio Grande do Norte, às 17h20min, de forma semipresencial/remota, na Sala de Audiências da cadeia Pública de Caraúbas, no Fórum Dr.
Caio Pereira de Souza, nesta cidade; presentes, de forma remota a Exma.
Sra.
Doutora GABRIELLA EDVANDA MARQUES FELIX, Juíza de Direito desta vara única; a Dra.
JULIANA ALCOFORADO DE LUCENA, Representante do Ministério Público; O advogado Dr.
Vivênio Jácome, e o condenado.
Feitos os pregões de estilo, declarou-se aberta a audiência, de forma híbrida, por intermédio do sistema TEAMS e gravado.
Realizou-se a oitiva do preso e lhe informado acerca do motivo da prisão, qual seja, a condenação transitada em julgado e que o mesmo seria então inserido no sistema prisional para cumprimento da pena.
O mesmo informou que a prisão foi tranquila e que os policiais foram tranquilos.
O representante ministerial e a defesa nada requereram.
E, como nada mais foi dito, nem lhe foi perguntado, mandou a MM.
Juíza encerrar o presente Termo que, depois de lido e achado conforme consta no presente termo (Maria da Costa de Medeiros Lopes – Assistente de Gabinete F311370-1).
Findo o plantão, deverá o mesmo ser remetido ao juízo competente.
Lajes/RN, 22 de dezembro de 2023.
GABRIELLA EDVANDA MARQUES FELIX JUÍZA DE DIREITO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/12/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
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22/12/2023 18:44
Audiência de custódia realizada para 22/12/2023 17:20 Plantão Diurno Cível e Criminal Região VIII.
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22/12/2023 18:44
Audiência de custódia realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/12/2023 17:20, Plantão Diurno Cível e Criminal Região VIII.
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22/12/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
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22/12/2023 13:59
Juntada de documento de comprovação
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22/12/2023 13:55
Audiência de custódia designada para 22/12/2023 17:20 Plantão Diurno Cível e Criminal Região VIII.
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22/12/2023 13:54
Expedição de Ofício.
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22/12/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
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22/12/2023 13:46
Ato ordinatório praticado
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22/12/2023 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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