TJRN - 0807422-66.2023.8.20.5300
1ª instância - 14ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2025 01:50
Publicado Intimação em 17/09/2025.
-
17/09/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
-
17/09/2025 01:10
Publicado Intimação em 17/09/2025.
-
17/09/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
-
17/09/2025 01:08
Publicado Intimação em 17/09/2025.
-
17/09/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
-
17/09/2025 00:56
Publicado Intimação em 17/09/2025.
-
17/09/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
-
17/09/2025 00:40
Publicado Intimação em 17/09/2025.
-
17/09/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
-
15/09/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 10:36
Juntada de ato ordinatório
-
15/09/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 06:59
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2025 12:17
Conclusos para despacho
-
12/09/2025 01:52
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 01:50
Publicado Intimação em 11/09/2025.
-
11/09/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
11/09/2025 01:20
Publicado Intimação em 11/09/2025.
-
11/09/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
11/09/2025 00:46
Publicado Intimação em 11/09/2025.
-
11/09/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
11/09/2025 00:28
Publicado Intimação em 11/09/2025.
-
11/09/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
10/09/2025 00:41
Decorrido prazo de JULIANA ARCANJO DOS SANTOS em 09/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 00:41
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE CONDE em 09/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 00:41
Decorrido prazo de BRUNA APARECIDA RONDELLI DAVIMERCATI em 09/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0807422-66.2023.8.20.5300 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CRISTIANA COELI DA SILVEIRA GOLDIE REQUERIDO: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED D E S P A C H O Fale a parte exeqüente sobre a impugnação da parte executada em 05 (cinco) dias, com conclusão ao final.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/09/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2025 13:55
Conclusos para despacho
-
09/09/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 00:43
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
02/09/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Juízo de Direito da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0807422-66.2023.8.20.5300 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): Cristiana Coeli da Silveira Goldie Réu: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte executada, por seu advogado, para impugnar a penhora de ID 162319530, em 05 (cinco) dias (Artigo 854, caput e §3º, do Código de Processo Civil).
Natal, 29 de agosto de 2025.
EDINA TERESA DANTAS Chefe de Unidade / Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
29/08/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 17:40
Juntada de Certidão
-
11/08/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 01:13
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
11/06/2025 01:09
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
11/06/2025 00:52
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
11/06/2025 00:45
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0807422-66.2023.8.20.5300 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CRISTIANA COELI DA SILVEIRA GOLDIE REQUERIDO: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED D E S P A C H O PROCEDO a pesquisa eletrônica do valor apontado sobre os ativos financeiros da pessoa executada (Artigo 854 do Código de Processo Civil), repetindo a operação de maneira randômica por quantas vezes o sistema conveniado (Sisbajud) permitir, até consecução do montante total procurado.
Em caso de resposta positiva, LAVRE-SE Termo de Penhora e INTIME-SE a parte executada para impugnação ao ato de constrição em 05 (cinco) dias (Artigo 854, caput e §3º, do Código de Processo Civil).
Em caso de resposta negativa, INTIME-SE o exeqüente para requerer em 15 (quinze) dias.
P.I.C Natal/RN, data da assinatura no sistema. ______________________________________________ Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/06/2025 06:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 06:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 06:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 06:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 06:13
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 08:11
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 20:02
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 01:20
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 08:27
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 01:45
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
29/05/2025 01:01
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
29/05/2025 00:52
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
29/05/2025 00:29
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0807422-66.2023.8.20.5300 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CRISTIANA COELI DA SILVEIRA GOLDIE REQUERIDO: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED D E S P A C H O REJEITO fazer uso da faculdade legal de retratação que a interposição recursal me confere.
CUMPRA-SE a liberação do incontroverso já apontado, mediante expedição de alvará, de acordo com os dados bancários (Id n 151406894 e Id n 152192243).
Depois, em conclusão para prosseguimento pelo remanescente.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/05/2025 05:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 05:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 05:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 05:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 22:59
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 07:26
Conclusos para decisão
-
23/05/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 01:12
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 00:31
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
19/05/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº: 0807422-66.2023.8.20.5300 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Exequete: Cristiana Coeli da Silveira Goldie Parte Executada: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Em cumprimento ao Despacho ID nº 150587264 e para fins de posterior expedição de alvará eletrônico intimo a parte autora/exequente a, no prazo de 05 (cinco) dias, discriminar o valor alusivo ao crédito principal e ao crédito de honorários, tomando como parâmetro o valor nominal depositado em conta judicial, qual seja: R$ 5.914,88 .
Natal/RN, 15 de maio de 2025 LUCIANA MENDONCA MEDEIROS Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/05/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 10:49
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 20:23
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 03:49
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
14/05/2025 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
14/05/2025 02:48
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 Contato/whatsapp: 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0807422-66.2023.8.20.5300 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): Cristiana Coeli da Silveira Goldie Réu: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Em cumprimento à Decisão ID nº 150587264 intimo a parte autora a, no prazo de 05 (cinco) dias, informar seus dados bancários (número da conta corrente, número da agência e do banco) para fins de posterior expedição de alvará.
Natal/RN, 12 de maio de 2025.
LUCIANA MENDONCA MEDEIROS Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06) -
12/05/2025 11:24
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
12/05/2025 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
12/05/2025 11:17
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
12/05/2025 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
12/05/2025 10:33
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
12/05/2025 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
12/05/2025 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 07:53
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 20:40
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
06/05/2025 11:59
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 01:38
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
07/04/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0807422-66.2023.8.20.5300 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): Cristiana Coeli da Silveira Goldie Réu: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte exequente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do documento de ID 147392561, requerendo o que entender de direito.
Natal, 3 de abril de 2025.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
03/04/2025 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 00:12
Decorrido prazo de BRUNA APARECIDA RONDELLI DAVIMERCATI em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:09
Decorrido prazo de BRUNA APARECIDA RONDELLI DAVIMERCATI em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:06
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE CONDE em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:05
Decorrido prazo de JULIANA ARCANJO DOS SANTOS em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:05
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE CONDE em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:04
Decorrido prazo de JULIANA ARCANJO DOS SANTOS em 02/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 11:13
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
12/03/2025 04:40
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
12/03/2025 03:52
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
12/03/2025 01:49
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
12/03/2025 01:31
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0807422-66.2023.8.20.5300 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CRISTIANA COELI DA SILVEIRA GOLDIE REQUERIDO: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED DESPACHO INTIME-SE o sucumbente para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar ou efetuar o depósito judicial do exeqüendo, sob pena de se aplicar multa de 10% (dez por cento) sobre o pendente a receber, mais cobrança de honorários de sucumbência relativos à fase executiva, também no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor em execução (artigo 523, caput e §1º, do Código de Processo Civil).
Decorrido o prazo, fica desde já intimado o sucumbente a impugnar nos 15 (quinze) dias subsequentes, caso queira.
Caso não haja cumprimento voluntário nem impugnação, INTIME-SE, desta vez, o autor, agora exeqüente, para, em outros 15 (quinze) dias, atualizar o crédito a receber e requerer a medida executiva que entender mais conveniente à satisfação de sua pretensão.
Por fim, de volta à conclusão para despachar o prosseguimento do feito.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema. ______________________________________ Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da lei n 11.419/06) -
10/03/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 06:56
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 06:17
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 06:16
Evoluída a classe de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/03/2025 06:16
Processo Reativado
-
06/03/2025 20:07
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 09:15
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2025 09:15
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 08:40
Transitado em Julgado em 25/02/2025
-
26/02/2025 00:10
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO DE OLIVEIRA AMORIM em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 00:09
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE CONDE em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 00:09
Decorrido prazo de BRUNA APARECIDA RONDELLI DAVIMERCATI em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:09
Decorrido prazo de JULIANA ARCANJO DOS SANTOS em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:09
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO DE OLIVEIRA AMORIM em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:09
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE CONDE em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:09
Decorrido prazo de BRUNA APARECIDA RONDELLI DAVIMERCATI em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:08
Decorrido prazo de JULIANA ARCANJO DOS SANTOS em 25/02/2025 23:59.
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04/02/2025 06:03
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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04/02/2025 05:59
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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04/02/2025 05:55
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0807422-66.2023.8.20.5300 Ação: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: CRISTIANA COELI DA SILVEIRA GOLDIE REQUERIDO: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por CRISTIANA COELI DA SILVEIRA GOLDIE em face de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA e de UNIMED-FERJ (UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS).
Em Petição Inicial de Id. 112881584, a autora alegou, em síntese, que é beneficiária do plano de saúde da ré há mais de 20 anos, estando em dia com suas obrigações contratuais.
Narrou que foi diagnosticada com osteoartrose e condropatia em ambos os joelhos, necessitando do uso de medicamento SYNOLIS VA 80/160 - 04 ml para uso intra-articular, conforme prescrição médica.
Informou que a ré negou a autorização do procedimento sob a justificativa de "atendimento suspenso em virtude de problemas administrativos".
Requereu, em sede de tutela antecipada, a imediata autorização do tratamento prescrito e, no mérito, a confirmação da tutela e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Anexou o comprovante de pagamento da taxa judiciária (Id. 112881594).
Concedida a antecipação de tutela pretendida (Id. 115626042).
A ré apresentou contestação (Id. 131020785), alegando, processualmente, a necessidade de substituição do polo passivo de UNIMEDRIO COOPERATIVA DETRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA para UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Preliminarmente, levantou a falta de interesse de agir por ausência de comprovação da negativa.
No mérito, sustentou que não houve negativa do procedimento, inexistindo fato constitutivo do direito autoral e que inexiste falha na prestação do serviço capaz de gerar danos morais.
Réplica em Id. 133426054.
Decisão de saneamento e de organização do processo em Id. 133552707, deferindo o pedido de alteração cadastral e rejeitando a preliminar de falta de interesse.
Dispensada a produção de demais provas.
A ré UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA. solicitou habilitação (Id. 140493226), informando que, diante da grave crise financeira enfrentada pela Unimed Rio Cooperativa de Trabalho Médico do Rio de Janeiro, e visando garantir a continuidade e qualidade dos serviços de saúde prestados aos beneficiários, foi deliberada, com fundamento no Termo de Compromisso firmado em 24/11/2016 e seus respectivos aditivos, a transferência integral da carteira de beneficiários ativos para a Federação Estadual das Cooperativas Médicas - Unimed-FERJ, com efeitos a partir de 01/04/2024, conforme autorização da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
Documentos juntados por parte a parte.
Formalidades observadas.
Vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Pendente a análise da questão da legitimidade passiva, diante do último petitório (Id. 140493226), da UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, verifico que houve a transferência da carteira de beneficiários da Unimed-Rio para a Unimed-FERJ, conforme amplamente divulgado e autorizado pela ANS através dos Ofícios nºs 290/2024/GEMOP/GGREP/DIRAD-DIPRO/DIPRO, 4/2024/RST-PRESI/PRESI e 326/2024/GEMOP/GGREP/DIRAD-DIPRO/DIPRO.
A autora inclusive concordou com a inclusão da UNIMED-FERJ (UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS).
Logo, considerando a solidariedade de ambas pelo suposto evento lesivo, entendo por manter a UNIMED-RIO, ao lado da UNMED- FERJ, devendo a Secretaria providenciar a habilitação da ré faltante, seguindo as cautelas de praxe.
Feito saneado, procedo ao julgamento.
No mérito, o caso deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de típica relação de consumo, sendo aplicável a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços.
No caso em tela, a autora comprovou ser beneficiária do plano de saúde há mais de 20 anos, conforme cópia do cartão nº 0.037.3475.398017.006 (Id. 112881587- Pág. 2) e boletos de pagamento regularmente quitados (do Id. 112881596 ao Id. 112881602).
A autora também comprovou através do documento "E Cristiana-Unimed Autorizações negadas (nov.2023)", CF.
Id. 112881591, que houve negativa da ré em autorizar o procedimento prescrito, sob justificativa de "atendimento suspenso em virtude de problemas administrativos".
Restou,
por outro lado, demonstrado, através dos documentos médicos (Id. 115594022), que a autora foi diagnosticada com osteoartrose e condropatia em ambos os joelhos, sendo-lhe prescrito o uso de SYNOLIS VA 80/160 - 04 ml para uso intra-articular.
O laudo médico é claro ao indicar que "este tratamento visa reduzir as dores e evitar tratamento cirúrgico", evidenciando a necessidade e urgência do procedimento para preservação da saúde da paciente.
A negativa da ré, fundamentada em "problemas administrativos", mostra-se absolutamente injustificável e abusiva, violando o Código de Defesa do Consumidor e a Lei 9.656/98.
O art. 35-C da Lei 9.656/98 estabelece que é obrigatória a cobertura do atendimento nos casos de emergência, como tais definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente: Art. 35-C, É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente;(...) Na situação trazida à baila, a condição da autora, que apresenta forte dor e comprometimento da mobilidade, enquadra-se na hipótese legal de atendimento obrigatório, não podendo a operadora se esquivar do dever de cobertura alegando meros "problemas administrativos".
Sobre o ponto, aliás, bastante sedimentada a jurisprudência da Colenda Corte Cidadã ao assentar que a responsabilidade das cooperativas é solidária, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1.
Segundo a jurisprudência desta Corte, as cooperativas de trabalho médico integrantes do sistema Unimed compõem uma rede interligada, que transmite ao consumidor a aparência de que os serviços por ela oferecidos têm abrangência nacional, e possuem responsabilidade solidária.
Aplicação da Súmula 83 do STJ. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.119.973/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.) (grifos acrescidos) Logo, é preciso ter em mente que a responsabilidade das requeridas é objetiva e solidária, própria da ideia de risco-proveito ou risco do empreendimento, não podendo o prestador prestar de maneira parcial a cobertura, somente se eximindo se prestado o serviço, o defeito inexistir ou se houver culpa exclusiva de terceiros ou da vítima – o que não ocorrera na espécie.
Na atividade de prestação de serviços, aliás, dentro da ideia de risco-proveito, a jurisprudência do já citado Tribunal da Cidadania ressaltou que há um critério simples para eximir ou não a fornecedora do serviço - o fortuito ser interno ou externo.
Então, se o fortuito for interno, isto é, aquele ligado intrinsecamente à atividade explorada, é incapaz de excluir a responsabilidade civil- como ocorre nos autos.
Menciono julgado que aborda o tópico, mutatis mutandis: CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
OMISSÕES INEXISTENTES.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
TRANSPORTE COLETIVO.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL OBJETIVA.
CLÁUSULA DE INCOLUMIDADE DOS PASSAGEIROS.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE INEXISTENTE NO CASO CONCRETO.
CULPA DE TERCEIRO.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DA ATIVIDADE.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
EXCESSO NÃO CARACTERIZADO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
Não se reconhecem a omissão e negativa de prestação jurisdicional quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
Ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, a responsabilidade do transportador em relação aos passageiros é contratual e objetiva, somente podendo ser elidida por fortuito externo, força maior, fato exclusivo da vítima ou por fato doloso e exclusivo de terceiro - quando este não guardar conexão com a atividade de transporte.
Precedentes. 3.
O ato culposo de terceiro, conexo com a atividade do transportador e relacionado com os riscos próprios do negócio, caracteriza o fortuito interno, inapto a excluir a responsabilidade do transportador. 4.
Hipótese em que o acidente de trânsito é risco inerente à exploração da atividade econômica de modo que, mesmo que causados exclusivamente por ato culposo de terceiro, são considerados fortuitos internos, incapazes de excluir a responsabilidade civil do transportador quanto à incolumidade dos passageiros. 5.
O valor arbitrado a título de reparação civil observou os critérios de proporcionalidade e de razoabilidade, além de estar compatível com as circunstâncias narradas no acórdão e sua eventual redução demandaria, por consequência, o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial ante o óbice da Súmua n. 7/STJ.
Agravo interno improvido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.152.026/CE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.) (grifos acrescidos) Ademais, essas questões burocráticas no sentido de que deveria haver a prestação pela UNIMED-RIO ou UNIMED-FERJ não importam para a consumidora, não podendo o serviço ser prestado aquém do contratado, sobretudo quando é devido- repise-se- a falhas internas e administrativas do sistema de intercâmbio, ou pela situação financeira da UNIMED RIO, quando a UNIMED -FERJ -- assumindo a carteira de clientes da primeira -- deveria assumir, também, o custeio do tratamento.
Cito, mais uma vez, mutatis mutandis: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C DANOS MORAIS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA OPERADORA UNIMED FORTALEZA ¿ SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA.
MATÉRIA ANALISADA NA SENTENÇA E QUE NÃO FOI OBJETO DE RECURSO PRÓPRIO.
PRECLUSÃO.
PRECEDENTES DO STJ.
PRELIMINAR REJEITADA.
PLANO DE SAÚDE.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
ART. 6º, VIII DO CDC.
PARTE AUTORA QUE ALEGA A NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PARA ATENDIMENTO JUNTO À REDE CREDENCIADA, INFORMANDO DIVERSOS NÚMEROS DE PROTOCOLO JUNTO À UNIMED NORTE/NORDESTE.
DEMANDADA QUE, A DESPEITO DE ALEGAR A INEXISTÊNCIA DE NEGATIVAS DE AUTORIZAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA, NÃO APRESENTOU AOS AUTOS INFORMAÇÕES RELATIVAS AOS PROTOCOLOS APONTADOS PELA REQUERENTE.
UNIMED FORTALEZA QUE RECONHECE A SUSPENSÃO DE ATENDIMENTOS DOS BENEFICIÁRIOS DE PLANO DE SAÚDE OFERTADOS PELA CORRÉ ATRAVÉS DO SISTEMA DE INTERCÂMBIO.
PROMOVENTE QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA.
ART. 373, I DO CPC.
RECUSA DE ATENDIMENTO INDEVIDO.
QUESTÕES DE ORDEM INTERNA QUE NÃO PODEM SER REPASSADAS À CONSUMIDORA ADIMPLENTE.
OBRIGAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE ATENDIMENTO ELETIVO JUNTO À REDE CREDENCIADA POR SISTEMA DE INTERCÂMBIO RECONHECIDA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para DAR-LHE provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador/Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0274522-71.2020.8.06.0001 Fortaleza, Relator: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 13/09/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 13/09/2023) (grifos acrescidos) Em tempo, calha salientar que a jurisprudência da Corte Cidadã assenta que, muito embora a operadora do plano de saúde possa limitar as doenças abarcadas pelo contrato, não pode limitar o tratamento: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
EXAME PREVISTO NA LISTA DE COBERTURA OBRIGATÓRIA DA ANS E SOLICITADO PELO MÉDICO.
COBERTURA OBRIGATÓRIA.
SÚMULA N. 83/STJ.
REVISÃO.
SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A conclusão adotada na origem encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, a qual admite que a operadora possa limitar as doenças abarcadas pelo contrato, mas não o tratamento, pois a limitação prevista no contrato não pode acarretar a excludente do custeio dos meios e dos materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento clínico ou do procedimento cirúrgico coberto ou de internação hospitalar, devidamente prescrito pelo médico.
Súmula n. 83/STJ. 2.
A revisão do julgado quanto à previsão do procedimento indicado no rol da ANS, conforme consignado no acórdão, exigiria reexame de provas, o que não se admite em recurso especial (Súmula n. 7/STJ). 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.057.788/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.) (grifos acrescidos) Portanto, a recusa da ré em custear o procedimento não se justifica isso porque, havendo prescrição médica quanto a adoção nos moldes solicitados, a única conduta a ser adotada pelo plano de saúde, diante da adimplência do demandante, seria a autorização, fornecimento e custeio na exata forma prescrita, de modo que não se mostra lídimo possibilitar que os planos de saúde deixem de proporcionar os meios necessários, e a melhor técnica, ao tratamento do paciente.
Dessa forma, não cumpre ao plano de saúde se imiscuir em atividade que não lhe cumpre, mormente quando a prescrição médica demanda expertise de profissional médico especialista na moléstia da qual padece a paciente.
Logo, não há como se permitir que o plano de saúde altere ou obste aquilo que foi prescrito pelo médico que assistiu o autor.
Diante de tal cenário, foi comprovado a falha na prestação do serviço admoestada pela parte autora.
Outrossim, o art. 14, do CDC, deveras, assim estabelece: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Nesse norte, a alegação da ré de que não houve negativa não merece prosperar, pois o documento juntado aos autos comprova inequivocamente a recusa em autorizar o procedimento.
O comportamento da ré viola os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, especialmente considerando tratar-se de consumidora idosa, que mantém vínculo contratual há mais de duas décadas.
A negativa injustificada de procedimento médico necessário, deixando a beneficiária em situação de desamparo e sofrimento, caracteriza evidente falha na prestação do serviço.
Os danos morais existem pelo abalo psicológico decorrente da privação do tratamento médico necessário, com agravamento da dor e do risco à saúde.
Patente o ato lesivo, o causador e o nexo causal, passa-se à análise dos danos morais causados.
Estabelece o art. 5°, inc.
X, da Constituição Federal que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Por conseguinte, entendo haver necessidade de reparação à autora quanto aos danos morais experimentados, mesmo porque há ato ilícito contratual, dano e nexo causal suficientemente demonstrado nos autos.
Já deixou assentado o Honroso Tribunal da Cidadania que “(...)a jurisprudência desta Corte é no sentido de que o mero descumprimento contratual não enseja indenização por dano moral.
No entanto, nas hipóteses em que há recusa de cobertura por parte da operadora do plano de saúde para tratamento de urgência ou emergência, segundo entendimento jurisprudencial desta Corte, há configuração de danos morais indenizáveis" (AgInt no REsp n. 1.838.679/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 3/3/2020, DJe 25/3/2020).
A situação ultrapassa o mero aborrecimento ou dissabor, configurando efetiva lesão aos direitos da personalidade, especialmente considerando a condição de pessoa idosa da autora e a essencialidade do serviço negado.
O valor da indenização deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observando o caráter compensatório e pedagógico da medida.
Considerando as consequências do dano, o efeito pedagógico da de medida e o porte do responsável pelo ato lesivo, entendo suficiente para a reparação o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sob a rubrica de danos morais.
Ademais, a tutela de urgência anteriormente deferida deve ser confirmada, consolidando-se a obrigação da ré em autorizar e custear o tratamento prescrito à autora.
Frise-se, por fim, que o julgador não está obrigado a analisar, um a um, os fundamentos das partes, podendo julgar, fundamentadamente, quando encontrar motivo suficiente para fundamentar sua decisão, à luz da remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
São alguns os precedentes: AgRg no AREsp 342924/RJ.
STJ.
Quarta Turma, Rel.
Min.
Raul Araujo, j. em 07/10/2014; AgRg no Ag 1422891/RJ.
STJ.
Segunda Turma, Rel.
Min.
Humberto Martins, j. em 04/10/2011; REsp 146338/MG.
STJ.
Segunda Turma, Rel.
Min.
Castro Meira, j. em 13/12/2005.
Válido ainda citar que o art. 93, IX, da CF exige que a decisão seja fundamentada, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos adotados (Tema n. 339 do STF, QO no Ag n. 791.292/PE).
III-DISPOSITIVO DIANTE O EXPOSTO, após avaliar o seu mérito, na forma do art. 487, inc.
I do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão formulada por CRISTIANA COELI DA SILVEIRA GOLDIE em face de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA e de UNIMED-FERJ (UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS).
CONDENO, solidariamente, as rés acima a autorizarem e a custearem o tratamento médico prescrito à autora (SYNOLIS VA 80/160 - 04 ml para uso intra-articular), cf. indicado pelo seu médico assistente, nos termos requeridos.
CONDENO, solidariamente, as rés acima a indenizar a postulante no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sob a rubrica de danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA, a partir da sentença (data do arbitramento, Súmula 362, do STJ) e com juros de mora, a contar da citação (art. 240 do CPC), pela taxa Selic (deduzido o percentual correspondente ao IPCA), nos termos do art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024.
CONDENO, solidariamente, as rés acima nos encargos de sucumbência.
Fixo honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, sob os critérios do art. 85, §2°, do CPC, o qual abrange o valor ostentado pelo somatório do valor ostentado pela obrigação de fazer e o valor dos danos morais arbitrados (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 198.124 - RS.
SEGUNDA SEÇÃO, Relator MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, j. em 27/04/2022).
DECLARO exigível eventual valor a título de astreintes pelo eventual descumprimento da liminar, a qual não integra a base de cálculo dos honorários (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.115.828/RJ, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 26/8/2024).
Transitado em julgado, ARQUIVE-SE, sem prejuízo de posterior desarquivamento para cumprimento de sentença.
P.R.I.
INCLUA-SE, de imediato, a UNIMED-FERJ (UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS) no polo passivo ao lado da UNIMED RIO, abrindo prazo recursal para ambas.
Diligências necessárias.
NATAL/RN, data de assinatura no sistema THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/01/2025 14:44
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 13:18
Julgado procedente o pedido
-
21/01/2025 01:51
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 23:38
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
05/12/2024 23:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/12/2023
-
27/11/2024 12:13
Publicado Intimação em 17/09/2024.
-
27/11/2024 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
20/11/2024 00:38
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO DE OLIVEIRA AMORIM em 19/11/2024 23:59.
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06/11/2024 13:50
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 15:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/10/2024 09:22
Conclusos para decisão
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11/10/2024 21:39
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
17/09/2024 16:35
Publicado Intimação em 17/09/2024.
-
17/09/2024 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0807422-66.2023.8.20.5300 Ação: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: CRISTIANA COELI DA SILVEIRA GOLDIE REQUERIDO: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA D E S P A C H O INTIME-SE a parte autora a replicar a contestação em 15 (quinze) dias, com conclusão para decisão ao final.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/09/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 07:05
Conclusos para decisão
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13/09/2024 04:59
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 00:59
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 12/09/2024 23:59.
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12/09/2024 17:26
Juntada de Petição de contestação
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03/09/2024 03:44
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO DE OLIVEIRA AMORIM em 02/09/2024 23:59.
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22/08/2024 10:42
Juntada de documento de comprovação
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09/08/2024 00:40
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 23:23
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 16:01
Publicado Intimação em 06/08/2024.
-
06/08/2024 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
06/08/2024 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
06/08/2024 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
06/08/2024 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
06/08/2024 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
06/08/2024 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0807422-66.2023.8.20.5300 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Autor(a): Cristiana Coeli da Silveira Goldie Réu: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar o total cumprimento do ato ordinatório de ID 123211518, considerando que o documento referente à carta precatória estava disponível em anexo de ID 123211527.
Natal, 2 de agosto de 2024.
ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
02/08/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 22:48
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 15:03
Expedição de Carta precatória.
-
04/06/2024 22:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 22:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 22:12
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 19:27
Conclusos para decisão
-
03/06/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 17:25
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2024 14:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/06/2024 14:28
Juntada de diligência
-
29/05/2024 08:48
Expedição de Mandado.
-
29/05/2024 01:17
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 00:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/05/2024 00:17
Juntada de diligência
-
28/05/2024 08:25
Expedição de Mandado.
-
22/05/2024 22:02
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 08:40
Conclusos para decisão
-
22/05/2024 00:30
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 19:23
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 18:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2024 18:02
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 14:03
Expedição de Mandado.
-
25/03/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 08:21
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 08:51
Conclusos para decisão
-
21/03/2024 23:04
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 08:13
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 07:31
Conclusos para decisão
-
26/02/2024 20:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/02/2024 20:25
Juntada de diligência
-
23/02/2024 09:23
Expedição de Mandado.
-
22/02/2024 21:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 17:13
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/02/2024 08:18
Conclusos para decisão
-
22/02/2024 00:25
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 08:16
Conclusos para decisão
-
29/01/2024 23:58
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 09:32
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
22/01/2024 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/12/2023
-
09/01/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 09:32
Conclusos para decisão
-
08/01/2024 08:59
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
08/01/2024 08:59
Juntada de Certidão
-
25/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Plantão Diurno Cível Região I Processo: 0807422-66.2023.8.20.5300 REQUERENTE: CRISTIANA COELI DA SILVEIRA GOLDIE REQUERIDO: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA DECISÃO Trata-se de Pedido de Tutela de Urgência Antecedente ajuizada por Cristiana Coeli da Silveira Goldie, qualificada nos autos, em face da Unimed-Rio Cooperativa de Trabalho Médico do Rio de Janeiro Ltda.
Alega que é titular do plano de assistência à saúde da ré, tendo o cartão 0.037.3475.398017.006, há mais de 20 (vinte) anos.
Aduz que em 20/09/2023, necessitou de realizar alguns exames em que foi constatado que a mesma “apresenta osteoartrose e condropatia no joelho DIREITO” e também igual patologia em seu “joelho ESQUERDO”, pelo que necessitava do “uso de SYNOLIS VA 80/160 – 04 ml para uso intra articular”, frisando seu médico assistente que “este tratamento, visa reduzir as dores e evitar tratamento cirúrgico”.
Destaca que em 24.11.2023 recebeu a comunicação da operadora de plano de saúde ré que as requisições médicas suso referidas haviam sido reprovadas, sob a justificativa de que estaria o “Atendimento suspenso em virtude de problemas administrativos, Ao final, pediu a concessão da tutela de urgência para determinar à operadora de plano de saúde ré que autorize o tratamento adequado.
A Juíza Plantonista anterior determinou que a parte autora juntasse aos autos laudo médico com a solicitação do procedimento que deseja que a ré autorize e custeie.
A parte autora não juntou o laudo comprovando a necessidade do tratamento médico adequado.
Ao analisar os autos, constato que o vertente caso não se subsume a quaisquer das hipóteses normativas contempladas no art. 5º da Resolução nº 26/2012, datada de 22 de agosto de 2012, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte.
O inciso V do artigo 5 da Resolução nº 26/2012 – TJ/RN é claro ao dispor que o plantão destina-se exclusivamente à apreciação das seguintes medidas de urgência: "medida cautelar ou antecipatória, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizada no horário normal de expediente ou quando da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação" Segue a Resolução determinando que ausente qualquer das condições, a medida não deve ser apreciada.
Assim, em que pese o direito alegado, a hipótese não se enquadra nas matérias de urgência apreciáveis no regime de plantão, o que, sem dúvida, será melhor avaliado pelo juízo ordinário.
Em que pese a necessidade da realização do tratamento médico os documentos acostados não atestam a imprescindibilidade de iniciar-se o tratamento no período do recesso forense.
Assim, tem-se pela incompetência do plantão judiciário para apreciar a medida, pois poderá ser requerido para apreciação com urgência durante o horário regular do expediente, após o período de recesso.
Entendimento diverso afronta o princípio do juiz natural, que é das varas Cíveis Não Especializadas da Comarca de Natal/RN.
Diante do exposto, declino da competência do juízo plantonista para apreciar o pedido.
Cessado o plantão judiciário, remetam-se os autos a 14ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, uma vez que foi distribuída Ação de Obrigação de Fazer (processo nº 0874904-55.2023.8.20.5001).
Natal/RN, 23 de dezembro de 2023.
Nilson Roberto Cavalcanti Melo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/12/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/12/2023 10:46
Outras Decisões
-
23/12/2023 20:08
Conclusos para decisão
-
23/12/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/12/2023 11:17
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/12/2023 06:51
Conclusos para decisão
-
22/12/2023 19:31
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/12/2023 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
22/12/2023 13:16
Conclusos para decisão
-
22/12/2023 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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