TJRN - 0807481-54.2023.8.20.5300
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 15:30
Arquivado Definitivamente
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19/09/2025 15:29
Juntada de Certidão
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19/09/2025 06:55
Transitado em Julgado em 28/08/2025
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10/09/2025 01:20
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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10/09/2025 01:02
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0807481-54.2023.8.20.5300 AUTOR: BRUNO RENAN DE OLIVEIRA MENESES, BRUNA MENESES DE OLIVEIRA REU: ASSOCIACAO GESTAO VEICULAR UNIVERSO DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID nº 160567005) opostos pela parte ré, por seu advogado, em que se insurgiu contra a decisão de ID nº 157175725, sob o argumento de que este Juízo teria incorrido em contradição, uma vez que a sentença de ID nº 143972616 teria condenado a ré ao pagamento do valor correspondente a 80% da FIPE do veículo, e somente não teria determinado o pagamento de 100% da FIPE porque o veículo era utilizado em aplicativo de transporte, o que atrairia a dedução de 20%, ou seja, em termos práticos o referido pagamento se configuraria como ressarcimento integral, entretanto, a decisão que apreciou os embargos de declaração teria incorrido em contradição, ao afirmar que não foi concedido à parte autora ressarcimento integral, desconsiderando a necessidade da procuração para o exercício pleno dos direitos decorrentes da sub-rogação.
Intimada, a parte autora não apresentou contrarrazões. É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
Da deambulação dos autos, constata-se que os aclaratórios de ID nº 160567005 foram opostos pela parte credora com vista ao apontamento de contradição entre a decisão embargada e ato decisório anteriormente proferido por este Juízo, qual seja a sentença de ID nº 143972616.
Ocorre que a espécie de contradição prevista no art. 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, apta a ensejar o manejo de embargos de declaração, é a contradição interna, ou seja, a alegação de incompatibilidade ou incoerência entre elementos da própria decisão embargada.
Dessa forma, não é admissível a oposição de embargos de declaração que sustentem a ocorrência de contradição entre o decisum atacado e elementos externos a ele, tais como: documentos acostados aos autos, argumentos utilizados pelas partes, teses, leis ou precedentes ou, ainda, outros atos decisórios prolatados pelo Juízo.
Quanto ao tema, cumpre trazer à baila o entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CRIME TRIBUTÁRIO.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
DATA DO LANÇAMENTO DEFINITIVO.
SÚMULA VINCULANTE N. 24 DO STF.
APLICABILIDADE PARA FATOS COMETIDOS ENTRE 2000 E 2004.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 619 E 620 DO CPP.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO.
HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
INVIABILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que "a aplicação do entendimento consolidado pela edição da Súmula Vinculante n. 24 do STF a crimes praticados em momento anterior à sua aprovação não viola o impeditivo de retroatividade de norma mais gravosa ao réu" (AgRg no AREsp n. 1.361.440/SP, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 4/2/2019).
Isso, porque se trata de consolidação de entendimento já firmado pelos Tribunais superiores (ut , AgRg no AREsp n. 1.767.718/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 19/9/2022.) 2.
No caso concreto, o crédito tributário restou definitivamente constituído em 7.2.2020, a denúncia foi recebida em 25.08.2020 e a sentença penal condenatória foi publicada em 28.5.2022, não havendo que se falar prescrição da pretensão punitiva pela pena em abstrato. 3.
Esta Corte é firme em salientar que "a contradição passível de ser sanada na via dos embargos declaratórios é a contradição interna, entendida como ilogicidade ou incoerência existente entre os fundamentos e o dispositivo do julgado em si mesmo considerado, e não a contradição externa, relativa à incompatibilidade do julgado com tese, lei ou precedente tido pelo Embargante como correto" (EDcl no AgRg no HC n. 827.911/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 25/9/2023). 4.
Descabe postular HC de ofício, em sede de regimental, como forma de tentar burlar a inadmissão do recurso especial.
O deferimento ocorre por iniciativa do próprio órgão jurisdicional, quando constatada a existência de ilegalidade flagrante ao direito de locomoção, inexistente na hipótese" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.415.816/MG, desta Relatoria, DJe de 8/4/2024). 5.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.153.637/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 24/9/2024.) (grifou-se) Dessa forma, não se observa hipótese de conhecimento do recurso em apreço.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração de ID nº 160567005.
Expedientes necessários.
Natal/RN, 6 de setembro de 2025 KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
08/09/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2025 16:51
Não conhecidos os embargos de declaração
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29/08/2025 11:15
Conclusos para decisão
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29/08/2025 11:14
Decorrido prazo de Autor em 28/08/2025.
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29/08/2025 00:06
Decorrido prazo de ISAIAS DA SILVA MOREIRA DE SANTANA em 28/08/2025 23:59.
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26/08/2025 00:43
Decorrido prazo de ISAIAS DA SILVA MOREIRA DE SANTANA em 25/08/2025 23:59.
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18/08/2025 04:06
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Juízo de Direito da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0807481-54.2023.8.20.5300 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): BRUNO RENAN DE OLIVEIRA MENESES e outros Réu: ASSOCIACAO GESTAO VEICULAR UNIVERSO ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora, por seu advogado, para se manifestar sobre os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados pela parte contrária (ID 160567005), no prazo de 05 (cinco) dias.
Natal, 14 de agosto de 2025.
INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
14/08/2025 06:36
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 11:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/08/2025 01:49
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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06/08/2025 01:28
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0807481-54.2023.8.20.5300 AUTOR: BRUNO RENAN DE OLIVEIRA MENESES, BRUNA MENESES DE OLIVEIRA REU: ASSOCIACAO GESTAO VEICULAR UNIVERSO DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID nº 148229325) opostos pela parte ré, por sua advogada, em que se insurgiu contra a sentença de ID nº 143972616, sob o argumento de que este Juízo teria incorrido em omissão, uma vez que ao condená-la a arcar com a proteção veicular em favor da parte autora teria deixado de reconhecer que, nos termos do contrato firmado entre as partes, tal pagamento estaria condicionado às deduções previstas no pacto e à entrega dos documentos listados em sua peça de defesa.
Ao final, requereu o saneamento do vício apontado.
Contrarrazões aos embargos de declaração no ID nº 148614894, em que a parte embargada pleiteou a condenação da parte embargante ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se. É cediço que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
No caso em tela, merecem prosperar as irresignações ventiladas pela parte embargante, haja vista que na sentença de ID nº 143972616 não houve pronunciamento expresso acerca da alegação de que eventual pagamento de proteção veicular exigiria a aplicação das deduções previstas em contrato, bem como que estaria condicionada à entrega dos documentos mencionados pela parte ré em sua contestação.
Da leitura da contestação de ID nº 117127590, depreende-se que as deduções pretendidas pela parte ré, ora embargante, dizem respeito à “eventuais multas, débitos de IPVA, taxa de licenciamento do veículo e quaisquer outras despesas de natureza administrativa, taxa de participação em evento, boletos de rateio (12 meses), bem como saldo remanescente de alienação fiduciária e dedução de 20% em razão de depreciação pelo veículo ser utilizado em corridas por aplicativo”.
Nota-se, ainda, que a embargante requereu fosse o pagamento da proteção veicular condicionado à entrega dos seguintes documentos: a) “CRV Certificado de Registro de Veículo original (documento de transferência) devidamente preenchido a favor da Associação Gestão Veicular Universo, assinada e com firma reconhecida por autenticidade”; b) “Procuração Pública lavrada em cartório no nome do proprietário do veículo feita em papel timbrado para transferência do veículo à Associação, com prazo de validade indeterminado”; e, c) “Cópia colorida autenticada do CPF e RG ou CNH do proprietário do veículo”.
Do exame do Termo de Adesão ao Plano de Assistência Veicular de ID nº 112887951, observa-se que a cláusula 7.1.4.3 prevê : “na hipótese de haver quaisquer pendências administrativas e/ou financeiras referentes ao veículo é de responsabilidade do associado regularizá-las, podendo a associação, por mera liberalidade fazê-la, descontando-se os devidos gastos para tal.”.
Assim, é evidente que o contrato formalizado entre as partes condiciona o pagamento da proteção veicular à quitação das pendências administrativas e financeiras relacionadas ao veículo, mas não à dedução de percentual relativo à depreciação do bem, nem a qualquer outra despesa.
Todavia, importa mencionar que só são de responsabilidade da parte autora as pendências administrativas e financeiras anteriores ao roubo do veículo, haja vista que a interpretação teleológica do contrato revela que a cláusula 7.1.4.3 busca proteger a associação do ônus de arcar com despesas às quais o associado deu causa, o que não se aplica às pendências administrativas e financeiras constituídas após o roubo do veículo.
Lado outro, no que diz respeito à entrega dos documentos, a cláusula 6 do Termo de Adesão prevê o seguinte: 6.
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA O RESSARCIMENTO OU REPARAÇÃO 6.1.
Deverão ser apresentados os seguintes documentos para a abertura do pedido de análise do evento: [...] b) Cópia da Carteira de Habilitação do condutor do veículo; […] d) Cópia da carteira de identidade e CPF do integrante do PAR; […] 6.2 Em complementação aos documentos supracitados poderão ser solicitados demais documentos ou procedimentos, como, mas não se limitando a: […] b) CRV Certificado de Registro de veículo original (documento de transferência) devidamente preenchido a favor da associação ou de quem esta indicar, assinado e com firma reconhecida por autenticidade; […] k) Procuração Pública outorgando poderes amplos e gerais referentes ao veículo à associação, em caso de ressarcimento integral; [...] 6.3 Qualquer ressarcimento somente será realizado mediante apresentação de TODOS os documentos requeridos pela associação. (grifou-se) Dessa forma, embora a parte ré tenha direito de exigir a entrega de documentos para que, só então, possa realizar o pagamento da proteção veicular à parte autora, é incabível, in casu, a solicitação de procuração pública, dado que não foi concedido em favor da parte autora o ressarcimento integral.
Ademais, o contrato não impõe que as cópias do RG, do CPF e da CNH sejam coloridas e autenticadas.
Destarte, é cabível o acolhimento parcial dos embargos de declaração.
Por fim, frise-se que o acolhimento dos embargos de declaração opostos pela parte ré, ainda que parcial, afasta a possibilidade de caracterização do recurso como meramente protelatório, sendo inaplicável a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC ao caso em mesa.
Ante o exposto: a) ACOLHO os embargos de declaração opostos pela parte ré, com efeitos infringentes, para sanar a omissão verificada na sentença embargada e, em decorrência, reconheço que o pagamento do valor da proteção veicular à parte autora está condicionado à entrega do “CRV Certificado de Registro de Veículo original (documento de transferência) devidamente preenchido a favor da Associação Gestão Veicular Universo, assinado e com firma reconhecida por autenticidade” e das cópias do CPF e do RG ou da CNH do proprietário do automóvel, bem como que do valor da condenação devem ser deduzidas todas as pendências administrativas e financeiras relacionadas ao veículo constituídas até a data do roubo do bem; e, b) INDEFIRO o pleito de aplicação da multa prevista no §2º do art. 1.026 do CPC em desfavor da parte embargante, vertido pela parte embargada na petição de ID nº 148614894.
No mais, persiste a sentença tal como está lançada.
Para fins de registro, proceda-se à devida retificação.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 31 de julho de 2025.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/08/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 17:46
Embargos de Declaração Acolhidos
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15/04/2025 03:13
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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15/04/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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14/04/2025 06:28
Conclusos para decisão
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13/04/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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13/04/2025 17:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0807481-54.2023.8.20.5300 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): BRUNO RENAN DE OLIVEIRA MENESES e outros Réu: ASSOCIACAO GESTAO VEICULAR UNIVERSO ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte AUTORA, por seu advogado, para se manifestar sobre os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados pela parte contrária (ID 148229325), no prazo de 05 (cinco) dias.
Natal, 10 de abril de 2025.
ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
10/04/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 17:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/04/2025 04:50
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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03/04/2025 03:39
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0807481-54.2023.8.20.5300 Parte autora: BRUNO RENAN DE OLIVEIRA MENESES e outros Parte ré: ASSOCIACAO GESTAO VEICULAR UNIVERSO SENTENÇA Vistos etc.
Bruno Renan de Oliveira Meneses e Bruna Meneses de Oliveira, já qualificados nos autos, via advogado, ingressaram com "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS" em desfavor de Associação Gestão Veicular Universo, também qualificada, articulando, em suma que: a) em 22 de junho de 2023, a autora Bruna Meneses de Oliveira adquiriu a motocicleta descrita na exordial, que seria destinada ao exercício de atividade remunerada do seu irmão, o demandante Bruno Renan de Oliveira, uma vez que ele é motorista de aplicativo na modalidade de transporte com o referido tipo de veículo; b) por precaução, no dia 29 de junho de 2023, o mencionado autor celebrou com a demandada Termo de Adesão ao Plano de Assistência Veicular Recíproca (PAR), que tem o objetivo de promover reparação de eventuais danos sofridos nos veículos associados, inclusive com cobertura para casos de furto ou roubo correspondente ao valor de mercado do bem; c) na data 06 de julho de 2023, enquanto realizava o transporte mediante o aplicativo (99 POP), foi vítima de assalto, tendo o veículo sido objeto de roubo, conforme o Boletim de Ocorrência lavrado na 9ª Delegacia de Polícia Civil desta Capital; d) comunicou o evento à demandada para regulação do sinistro e obtenção do pagamento da indenização correspondente, a fim de que pudesse ser realizada a quitação do financiamento junto à instituição bancária financiadora do bem, tendo em mira que não dispõe de recursos para quitá-lo antecipadamente; e) a ré apenas enviou-lhe notificação extrajudicial em 11 de outubro de 2023, negando a indenização, sob o argumento de que "após análise das circunstâncias do evento, verifica-se que trata a situação de prejuízo não indenizável na forma pleiteada"; f) não obteve êxito em solucionar amigavelmente a questão com a requerida, que não cumpriu com sua obrigação de assegurar a proteção veicular contratada, conforme disposto na cláusula 3.1, alínea "e", razão pela qual está impossibilitado de honrar seus compromissos diante do roubo do veículo, que era sua ferramenta de trabalho, além de não poder pagar o financiamento sem a indenização securitária; e, g) experimentou dano moral indenizável.
Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a concessão de tutela antecipada de urgência a fim de que a ré fosse compelida a arcar com o pagamento da proteção veicular no valor de R$ 23.232,00 (vinte e três mil duzentos e trinta e dois reais), correspondente ao valor da tabela FIPE do veículo, fixado no termo de adesão, sob pena de multa e penhora "on-line", se necessário.
Ao final, pleiteou: a) a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária; b) a confirmação da tutela almejada; e, c) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Juntou documentos (IDs nos 112887945 a 112887957).
Em sede do plantão judiciário, não foi reconhecida a competência do juízo plantonista para apreciar o pedido liminar (IDs nos 112887363 e 112889026).
Através da decisão de ID nº 113241719, este Juízo indeferiu a tutela almejada.
Citada, a ré apresentou contestação (ID nº 117127590), na qual argumentou, em resumo, que: a) o Código de Defesa do Consumidor é inaplicável ao caso, sendo a relação existente entre a associação e os seus associados regida pelo Código Civil; b) agiu em conformidade com o contrato celebrado entre as partes; c) na abertura do evento, o autor foi orientado a enviar toda a documentação inerente ao roubo para que fosse realizada uma análise minuciosa do ocorrido, nos termos da cláusula 6 do contrato; d) a cláusula 7.1.6 do contrato prevê a possibilidade de a ré contratar investigação especializada, sendo apontadas irregularidades na dinâmica dos fatos; e) conforme narrado pelo autor em sua inicial, ele informou que o evento ocorreu por volta das 00:10h, porém, de acordo com o extrato do aplicativo, a última corrida realizada na data foi às 17:49; f) foi solicitado ao autor o comprovante de corrida referente à chamada do aplicativo para verificar a questão de divergência nos horários, todavia, tal documento não foi enviado à associação, não restando esclarecida tal questão; g) outro ponto observado foi a ausência de declaração da passageira que estava no momento do roubou no boletim de ocorrência; h) de acordo com o extrato de aplicativo que o autor apresentou, é possível verificar que, após o evento, o veículo de mesma placa continuou efetuando viagens; i) diante das inconsistências verificadas e apontadas, o evento foi negado com base na cláusula 13.3 do contrato firmado entre as partes; j) o autor faltou com a boa-fé objetiva quando descumpriu cláusula contratual prestando alegações que causaram estranheza sobre a veracidade dos fatos, somada a aplicação de cláusula excludente de cobertura ao caso, o que levou a ré a negar a cobertura contratada; k) caso este Juízo entenda pela procedência do pedido autoral, a ré requer que conste na sentença a autorização de todas as deduções previstas no Plano de Assistência Recíproca; e, l) inexistem danos morais indenizáveis.
Como provimento final, pugnou pela total improcedência dos pleitos autorais, ou, subsidiariamente, que seja considerada a tabela FIPE à data do evento, conforme previsão contratual, com as devidas deduções, bem como seja condicionada à entrega dos documentos do veículo à ré.
Com a peça contestatória vieram os documentos de IDs nºs 117127593 a 117127597.
Réplica à contestação (ID nº 117222843) por meio da qual o autor reiterou os termos e pedidos da inicial e enfatizou que: a) o autor, de nome Bruno Renan, possui um irmão, quase seu homônimo, chamado Breno Renan, ambos motoristas de aplicativo; b) na peça contestatória, a ré colacionou aos autos o extrato de viagens do irmão do autor, com moto emplacada, de placa NN1-4B34, desconsiderando que a moto objeto de cobertura de proteção veicular aguardava o emplacamento ante a morosidade do DETRAN e a recente aquisição; c) é flagrante o equívoco da ré ao insinuar que o autor permaneceu rodando no veículo roubado após a queixa de roubo, quando observado que a seguradora trouxe aos autos o extrato de rodagem de aplicativo em nome do irmão do autor, que possui veículo de placa NNQ-4B34; d) ao chegar em sede de delegacia para fazer registro do boletim de ocorrência, o autor foi detido em razão de débitos oriundos de atraso de pensão alimentícia, tendo sido os documentos encaminhados para a ré; e) a ré promoveu uma verdadeira confusão ao fazer ilações a respeito da conduta do autor e do evento do roubo, quando, na verdade, apenas o confundiu com o seu irmão, pela falta de atenção no requerimento de cobertura realizado; e, f) o autor se dirigiu à delegacia acompanhado da passageira que testemunhou todo o evento, cujo nome é Ana Carla Silva dos Anjos, consoante faz prova o Boletim de Ocorrência registrado.
Na ocasião, o autor pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
Intimada para informar acerca do interesse na produção de outras provas (ID nº 118556864), a ré não se manifestou (ID nº 120929563).
Petição do autor, na qual notificou que a ré o comunicou da denúncia do contrato de proteção veicular, razão pela qual requereu a intimação da ré para que esta procedesse com a manutenção do contrato até o julgamento do feito. É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
De início, registre-se que o caso sub judice comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que se trata de lide que versa sobre direito disponível e as partes, apesar de intimadas, não manifestaram interesse em produzir provas além das já acostadas, tendo o autor pleiteado expressamente o julgamento antecipado do feito e a ré deixado transcorrer o prazo sem manifestação (IDs nos 118556864 e 120929563).
No que concerne ao pleito formulado pelo autor no ID nº 127573064, qual seja o de "Que seja determinada a imediata intimação da requerida para que realize a manutenção do contrato de proteção veicular até decisão final deste processo, garantindo assim a continuidade da cobertura contratual que é objeto de discussão nos autos", deixo de apreciá-lo em decorrência da ausência do binômio necessidade-utilidade, tendo em mira que o termo final indicado pelo autor é, justamente, a presente sentença.
I - Da relação de consumo Com abrigo nas definições apresentadas nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, tanto o demandante quanto a demandada enquadram-se, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços, atraindo a incidência da referida legislação no caso em exame.
Em se tratando de relação de consumo ou a ela equiparada (art. 17 do CDC), é cediço que a responsabilidade do fornecedor pelo fato do produto ou do serviço é objetiva, ou seja, despicienda a comprovação da culpa - art. 14 do CDC.
Prescinde-se, pois, do elemento culpa ou dolo, exigindo-se apenas a presença de três pressupostos: a) conduta ilícita (ação ou omissão); b) dano à vítima; e c) a existência de nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva ilícita do agente e o dano sofrido pela vítima.
Ainda conforme o §3º do mesmo dispositivo legal, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado quando provar (inversão do ônus da prova ope legis) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros ou que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste.
II - Do dano material Da análise dos autos, observa-se que não há controvérsia quanto à existência de relação contratual entre as partes (ID nº 112887951), tendo estas firmado "TERMO DE ADESÃO AO PLANO DE ASSISTÊNCIA RECÍPROCA - PAR" (ID nº 112887951).
Ademais, também é incontroversa a negativa da demandada consoante se infere do documento de ID nº 112887957, no qual esta alegou que "após análise das circunstâncias do evento, verifica-se que trata a situação de prejuízo não indenizável na forma pleiteada.
Diante do exposto serve a presente para comunicar e notificar V.
Sa. acerca da impossibilidade de atendermos sua solicitação" e é fato confirmado na contestação (ID nº 1171277590), na qual a ré discorreu que a negativa ocorreu porque: a) "conforme narrado pelo autor em sua inicial, ele informou que o evento ocorreu por volta das 00:10, porém, de acordo com o extrato do aplicativo a última corrida realizada na data foi às 17:49"; b) "foi solicitado ao autor o comprovante de corrida referente a chamada do aplicativo para verificar a questão da divergência nos horários, todavia, tal documento não foi enviado à associação, não restando esclarecida tal questão"; c) "Outro ponto observado foi a ausência de declaração da passageira que estava no momento do roubo no Boletim de Ocorrência"; d) "de acordo com o extrato de aplicativo que o autor apresentou, é possível verificar que, após o evento, o veículo de mesma placa continuou efetuando viagens"; e) "diante das inconsistências verificadas e apontadas, o evento foi negado com base na cláusula 13.3 do contrato firmado entre as partes". (grifos acrescidos).
Entretanto, observa-se que a negativa da ré não possui amparo contratual.
Explica-se.
Da análise do "extrato de aplicativo" indicado, verifica-se que este indica como motorista o sr. "BRENO RENAN" (ID nº 117127596), indivíduo diverso do autor da presente ação (Bruno Renan), além disso, embora a ré tenha argumentado que "o veículo de mesma placa continuou efetuando viagens", destaca-se, novamente, que o veículo pertencia a terceiro, não guardando qualquer relação com o objeto do feito (ID nº 117222846).
Noutro pórtico, no que concerne à afirmação de que restou ausente a declaração da passageira na ocasião do Boletim de Ocorrência, destaca-se que a referida atribuição não era, na ocasião, de competência do autor, mas sim da autoridade policial, de modo que não pode o autor ser "punido" seja por atribuições de terceiros ou por inexistir justificativa plausível para que fosse exigível a declaração de terceiro para o cumprimento dos termos contratuais.
Nesse contexto, em relação ao instrumento contratual relacionado ao objeto da lide (ID nº 112887951) convém destacar as seguintes cláusulas: "3.1.
O integrante do PAR terá direito à reparação ou ressarcimento de dano causado ao veículo cadastrado apenas quanto aos seguintes eventos: (...) e) Roubo consumado do veículo (conforme disposto no art. 157 do Código Penal - "Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência") (...) 7.1.1 O valor do ressarcimento integral, hipótese de dano irreparável, roubo ou furto qualificado, será correspondente ao valor do veículo na tabela FIPE na data do evento, respeitando o limite previsto no item 7.2 abaixo e as deduções previstas no item 7.1.5 (...) 7.1.4 Casos de redução do valor a ser ressarcido (...) b) Os veículos utilizados como Táxi e Aluguel sofrerão uma depreciação de 20% (vinte por cento) em relação ao valor fornecido pela tabela FIPE na hipótese de indenização integral".
Dessa forma, uma vez que a situação descrita em tela, qual seja o roubo do veículo utilizado como transporte de passageiros por aplicativo, se enquadra em uma das hipóteses de reparação/ressarcimento de dano, incidem as estipulações previstas nas cláusulas 3.1 "e", 7.1.1 e 7.1.4, fazendo emergir o direito do autor de ser ressarcido na quantia correspondente a 80% do valor do veículo da tabela FIPE na data do evento.
III - Do dano moral Este Juízo comunga do entendimento de que o mero descumprimento não é causa geradora de dano moral indenizável.
Assim, a indenização por dano moral em casos relacionados à contratos de prestação de serviços de seguro deve configurar exceção, e somente será concedida quando a negativa da seguradora evidenciar má-fé e/ou colocar em risco a integridade do cliente, quando então se considera que ultrapassa o mero dissabor ou aborrecimento.
Ressalte-se que, em contratos complexos como o de prestação de serviços de seguro, é possível ocorrer divergência sobre a cobertura de um dado procedimento, havendo justificável dúvida jurídica, fato esse que não extrapola os limites do razoável.
Nesse sentido, já decidiu recentemente o Superior Tribunal de Justiça, conforme julgado a seguir reproduzido: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
PLANO DE SAÚDE.
QUIMIOTERAPIA E RADIOTERAPIA.
PROCEDIMENTOS EXCLUÍDOS DA COBERTURA.
NEGATIVA.
CLÁUSULA RESTRITIVA CONSIDERADA ABUSIVA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
DÚVIDA RAZOÁVEL NA INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO.
ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA NÃO EVIDENCIADO.
DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS.
PRECEDENTES.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Agravo interno interposto contra decisão publicada na vigência do novo Código de Processo Civil, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. É assente nesta Corte o entendimento de que há situações em que existe dúvida jurídica razoável na interpretação de cláusula contratual, não podendo ser reputada ilegítima ou injusta, violadora de direitos imateriais, a conduta de operadora que optar pela restrição de cobertura sem ofender, em contrapartida, os deveres anexos do contrato, tal qual a boa-fé, o que afasta a pretensão de compensação por danos morais (AgInt no AREsp 1.134.706/SC, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 23/11/2017). 3.
Na hipótese, não há que se falar na ocorrência de dano moral indenizável porque o Tribunal de piso concluiu que a operadora se negou a custear tratamento médico com base em previsão contratual que excluía a cobertura da referida terapêutica - dúvida razoável -, não sendo delineada, no acórdão recorrido, nenhuma circunstância de excepcional urgência e grave risco à saúde do beneficiário. 4.
Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicação do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 5.
Agravo interno não provido, com imposição de multa." (STJ - AgInt no REsp 1764592/PR, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/03/2019, DJe 20/03/2019) [destaques acrescidos] No caso em apreço, a ré, diante de interpretação razoável, uma vez que decorrente de interpretação contratual, não procedeu com a cobertura contratual , razão pela qual há de se rejeitar o pleito indenizatório formulado pela parte autora.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral e, de consequência., condeno a ré ao pagamento de danos materiais em favor da parte autora na quantia correspondente a 80% do valor do veículo na tabela FIPE na data do evento, valor a ser corrigido monetariamente pelo INPC, a contar da prolação desta Sentença (Enunciado nº 362 da Súmula de Jurisprudência do STJ) e acrescido de juros de mora (Taxa Selic, excluindo o percentual relativo ao IPCA), nos termos da Lei 14.905/2024, a incidir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual.
Julgo extinto o processo com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Diante da sucumbência recíproca, condeno a parte ré ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 10% do valor da condenação e a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais no patamar de 10% do proveito econômico obtido pela ré (valor correspondente aos danos morais pleiteados - R$ 5.000,00).
Condeno a parte ré ao pagamento de 80% das custas processuais e o autor ao pagamento dos 20% restantes.
Todavia, com arrimo no art. 98, § 3º, do CPC, suspendo a exigibilidade das verbas a serem suportadas pela parte autora, em razão da justiça gratuita outrora deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
NATAL/RN, 06 de março de 2025.
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/04/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 12:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/08/2024 03:40
Juntada de Petição de petição incidental
-
04/06/2024 12:23
Conclusos para julgamento
-
09/05/2024 17:05
Decorrido prazo de JOANNA GRASIELLE GONCALVES GUEDES em 08/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 14:21
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 14:20
Decorrido prazo de JOANNA GRASIELLE GONCALVES GUEDES em 08/05/2024 23:59.
-
16/04/2024 20:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
16/04/2024 20:42
Publicado Intimação em 15/04/2024.
-
16/04/2024 20:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
16/04/2024 20:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
16/04/2024 20:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
12/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 3673.8461 - E-mail: [email protected] Autos n. 0807481-54.2023.8.20.5300 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: BRUNO RENAN DE OLIVEIRA MENESES e outros Polo Passivo: ASSOCIACAO GESTAO VEICULAR UNIVERSO ATO ORDINATÓRIO Com permissão no Art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil, e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154 de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, e tendo em vista que a parte autora já requereu o julgamento antecipado, em sede de réplica, INTIMO a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se possui outras provas a serem produzidas, especificando-as e justificando a necessidade, se o caso.
NATAL/RN, 11 de abril de 2024.
ROMINA RODRIGUES DA ESCOSSIA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
11/04/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 15:35
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 18:53
Juntada de Petição de contestação
-
22/02/2024 08:23
Juntada de aviso de recebimento
-
22/02/2024 08:23
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 06:52
Decorrido prazo de ISAIAS DA SILVA MOREIRA DE SANTANA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 06:24
Decorrido prazo de ISAIAS DA SILVA MOREIRA DE SANTANA em 15/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 12:54
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 09:24
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
22/01/2024 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/12/2023
-
22/01/2024 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/12/2023
-
16/01/2024 13:05
Juntada de documento de comprovação
-
16/01/2024 09:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2024 09:03
Juntada de documento de comprovação
-
12/01/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 15:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/01/2024 10:16
Conclusos para decisão
-
08/01/2024 09:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/01/2024 09:30
Juntada de Certidão
-
25/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Plantão Diurno Cível Região I Processo: 0807481-54.2023.8.20.5300 AUTOR: BRUNO RENAN DE OLIVEIRA MENESES, BRUNA MENESES DE OLIVEIRA REU: ASSOCIACAO GESTAO VEICULAR UNIVERSO DECISÃO BRUNO RENAN DE OLIVEIRA MENESES e BRUNA MENESES DE OLIVEIRA, ajuizaram Ação de Obrigação de Fazer contra ASSOCIACAO GESTAO VEICULAR UNIVERSO.
Alegam que adquiriu em 22 de junho de 2023 uma motocicleta tipo FZ25 250 FAZER FLEX, ano 2023, cor azul, marca Yamaha, chassi/Nº de Série: 9C6RG5020P0067261, nesta capital (Natal/RN).
Afirmam que celebrou em 29 de junho de 2023 o Plano de Assistência Veicular Recíproca (PAR) junto a demandada, cujo objetivo é promover reparação de eventuais danos sofridos nos veículos dos associados.
Aduzem que o veículo foi roubado na data de dia 06 de julho de 2023 tendo sido comunicado o sinistro junto a instituição financeira responsável para que recebesse a indenização.
Em 11 de outubro de 2023 recebeu a negativa sob a justificativa “após a análise das circunstâncias do evento, verifica-se que trata a situação de prejuízo não indenizável na forma pleiteada”.
Requerem tutela de urgência para que seja efetuado o pagamento do valor indenizatório da proteção veicular correspondente ao valor da tabela Fipe relativa a seu veículo que foi roubado.
Juntaram documentos.
Ao analisar os autos, constato que o vertente caso não se subsume a quaisquer das hipóteses normativas contempladas no art. 5º da Resolução nº 26/2012, datada de 22 de agosto de 2012, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte.
O inciso V do artigo 5 da Resolução nº 26/2012 – TJ/RN é claro ao dispor que o plantão destina-se exclusivamente à apreciação das seguintes medidas de urgência: "medida cautelar ou antecipatória, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizada no horário normal de expediente ou quando da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação" Segue a Resolução determinando que ausente qualquer das condições, a medida não deve ser apreciada.
Assim, em que pese o direito alegado, a hipótese não se enquadra nas matérias de urgência apreciáveis no regime de plantão, o que, sem dúvida, será melhor avaliado pelo juízo ordinário.
Ressalte-se que o veículo foi roubado em junho do corrente ano e a negativa administrativa deu-se no mês de outubro, devendo a parte autora ter ajuizado a Ação competente no período normal de expediente, não havendo portanto, urgência para ser apreciada no plantão.
Assim, tem-se pela incompetência do plantão para apreciar a medida, pois poderá ser requerido para apreciação com urgência durante o horário regular do expediente.
Entendimento diverso afronta o princípio do juiz natural, que é das varas Cíveis Não Especializadas da Comarca de Natal/RN.
Diante do exposto, declino da competência do juízo plantonista para apreciar o pedido.
Cessado o plantão judiciário, remetam-se os autos a uma das Varas Cíveis Não Especializadas da Comarca de Natal/RN.
Natal/RN, 23 de dezembro de 2023.
Nilson Roberto Cavalcanti Melo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/12/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/12/2023 12:05
Outras Decisões
-
23/12/2023 06:50
Conclusos para decisão
-
23/12/2023 06:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/12/2023 22:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/12/2023 22:00
Outras Decisões
-
22/12/2023 21:34
Conclusos para decisão
-
22/12/2023 21:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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