TJRN - 0800566-77.2023.8.20.5400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            07/04/2024 10:26 Arquivado Definitivamente 
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                                            07/04/2024 10:26 Transitado em Julgado em 07/03/2024 
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                                            08/03/2024 00:31 Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/03/2024 23:59. 
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                                            08/03/2024 00:31 Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/03/2024 23:59. 
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                                            08/03/2024 00:31 Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/03/2024 23:59. 
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                                            08/03/2024 00:30 Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/03/2024 23:59. 
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                                            23/02/2024 12:02 Determinado o arquivamento 
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                                            16/02/2024 04:02 Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE EDUCACAO E CIDADANIA LTDA em 15/02/2024 23:59. 
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                                            16/02/2024 04:00 Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE EDUCACAO E CIDADANIA LTDA em 15/02/2024 23:59. 
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                                            16/02/2024 03:59 Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE EDUCACAO E CIDADANIA LTDA em 15/02/2024 23:59. 
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                                            16/02/2024 03:58 Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE EDUCACAO E CIDADANIA LTDA em 15/02/2024 23:59. 
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                                            01/02/2024 15:00 Publicado Intimação em 22/01/2024. 
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                                            01/02/2024 15:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/12/2023 
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                                            10/01/2024 14:30 Conclusos para decisão 
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                                            10/01/2024 14:27 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            25/12/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Presidência no Plantão judiciário Suspensão de Segurança n.º 0816110-09.2023.8.20.0000 Requerente: Estado do Rio Grande do Norte Requerido: CENTRO BRASILEIRO DE EDUCAÇÃO E CIDADANIA LTDA – ME (CEBEC) Relator: Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte DECISÃO O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE requereu, com fundamento no art. 1º da Lei nº 9.494/97 c/c art. 4º da Lei nº 8.437/92 e art. 15, § 1º da Lei nº 12.016/09, a suspensão da decisão proferida em sede de plantão diurno da Região I, nos processo n.º 0807162-86.2023.8.20.5300, que deferiu o pedido liminar requerido pelo Centro Brasileiro de Educação e Cidadania, para, “em até 24 (vinte e quatro) horas, a contar do recebimento da comunicação, realizar o pagamento dos serviços contratados e prestados pelo Centro Brasileiro de Educação e Cidadania (CEBEC), nos termos da decisão proferida pela 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal (Id n 112709958 do Processo n 0862306-69.2023.8.20.5001)”.
 
 As referidas demandas foram ajuizadas pela pessoa jurídica de direito privado CENTRO BRASILEIRO DE EDUCAÇÃO E CIDADANIA LTDA – ME (CEBEC) contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, com o objetivo de compelir o mencionado ente público ao pagamento de quantias decorrentes de contrato administrativo firmado com a Secretaria de Estado da Educação, Cultura, Esporte e Lazer (processo nº 00410002.001253/2019-31), para aquisição de cartilhas intituladas "Cidadania A-Z".
 
 Em sustento do seu pleito, alegou o Estado do Rio Grande do Norte que: “(...).
 
 Em um primeiro momento da tramitação processual (06/11/2023), quando da apreciação do pedido liminar, o M.M.
 
 Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública de Natal proferiu decisão (id. 110147472) – que não é a decisão ora guerreada –, deferindo o pedido de tutela antecipada de urgência, inaudita altera pars, determinando a notificação da Secretária de Estado da Educação para “[...] que dê seguimento, com urgência, aos demais atos oriundos da contratação da empresa Centro Brasileiro de Educação e Cidadania Ltda-ME, anteriormente suspenso por força de decisão liminar do TCE-RN, não ratificada”. (...).
 
 Por conseguinte, em um segundo momento da tramitação processual (18/12/2023), o M.M.
 
 Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública de Natal proferiu nova decisão (id. 112709958), na qual foi determinando à Secretária de Estado da Educação que no prazo já assinalado, “cumpra a decisão judicial, anteriormente conferida, com a efetivação do o pagamento dos serviços contratados e prestados pelo Centro Brasileiro de Cidadania Ltda – ME”.
 
 Paralelamente a isso, a CEBEC ingressou com Ação de Cumprimento de tutela antecipada (20/12/2023), autuada no Plantão Diurno Cível da Região I sob o nº 0807162-86.2023.8.20.5300, visando a dar efetividade aos termos da decisão proferida pelo M.M.
 
 Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública de Natal (Proc. 0862306-69.2023.8.20.5001).
 
 Por decisão interlocutória (id. 112841717), sobre a qual ora se querer a suspensão imediata, a MM.
 
 Juíza de Direito a quem coube a apreciação do feito, em sede de plantão, deferiu o pedido liminar e determinou a intimação da Secretária de Estado da Educação para, “em até 24 (vinte e quatro) horas, a contar do recebimento da comunicação, realizar o pagamento dos serviços contratados e prestados pelo Centro Brasileiro de Educação e Cidadania (CEBEC), nos termos da decisão proferida pela 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal (Id n 112709958 do Processo n 0862306-69.2023.8.20.5001)”.
 
 Portanto, é em face da r. decisão interlocutória (id. 112841717), proferida no Plantão Diurno Cível da Região I, nos autos do processo nº 0807162-86.2023.8.20.5300, que deferiu a liminar autoral para determinar a intimação da Secretária de Estado da Educação para, “em até 24 (vinte e quatro) horas, a contar do recebimento da comunicação, realizar o pagamento dos serviços contratados e prestados pelo Centro Brasileiro de Educação e Cidadania (CEBEC), nos termos da decisão proferida pela 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal (Id n 112709958 do Processo n 0862306-69.2023.8.20.5001)”, que se deduz o presente pedido de suspensão de liminar. (...) tendo em vista o início do recesso judiciário, a empresa contratante ingressou com ação de cumprimento da tutela antecipada deferida anteriormente ao plantão, inconformada com a novíssima decisão do e.
 
 TCE que, por unanimidade, confirmou a suspensão do pagamento do contrato administrativo que mantinha com o Poder Público Estadual.
 
 Decisão essa do TCE, diga-se, proferida após as duas decisões liminares (a segunda confirmando a primeira) emanadas da MM 3ª Vara da Fazenda Pública. (...).
 
 A r. decisão impugnada, de 20/12/2023, fundamentou-se: 1) na existência de decisão expressa para a retomada do pagamento (a primeira decisão aqui reproduzida - processo n 0862306-69.2023.8.20.5001); 2) o próprio Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte resolveu reformar sua decisão anterior e determinar a retomada dos pagamentos pelos serviços prestados em função do contrato; 3) a recomendação ministerial não tem autoridade para se sobrepor à decisão judicial, que só pode sofrer alteração por revisão pela própria instância ou por recurso à instância superior.
 
 Ocorre que, data vênia, nenhum dos três fundamentos acima pode conduzir ao deferimento da liminar ora impugnada.
 
 Primeiro, a r. decisão proferida no processo originário nº 0862306-69.2023.8.20.5001 (duas, em verdade, eis que houve ratificação, conforme acima dito) se fundou na existência de voto condutor e parecer ministerial no sentido da legalidade da contratação, não se justificando, no entender da decisão, motivo para manter a suspensão do pagamento administrativo, entretanto, após a r. decisão, sobreveio decisão colegiada do e.
 
 TCE, mantendo a suspensão do pagamento, inclusive, com adesão do Relator ao voto-vista.
 
 Ou seja, o sustentáculo da decisão proferida pela MM 3ª Vara da Fazenda Pública não mais subsiste, tendo em vista o reconhecimento posterior pelo TCE da ilegalidade da contratação e suspensão do pagamento.
 
 A decisão da MM 3ª Vara não apreciou o pleito liminar à luz da novel decisão do TCE, que lhe é posterior.
 
 Segundo, o Tribunal de Contas, renovada vênia, ao contrário do que registra a r. decisão aqui impugnada, não mais determina a retomada dos pagamentos em função do contrato, pois, ao tempo da prolação da decisão impugnada, já se tinha conhecimento da nova decisão do TCE, de 19.12.2023, que determina a suspensão do pagamento, por unanimidade.
 
 O voto-vista, aliás, foi juntado com a petição inicial do processo nº 0807162-86.2023.8.20.5300, no qual foi proferida a r. decisão impugnada.
 
 Terceiro, a suspensão do pagamento, neste momento, não tem qualquer relação com a Recomendação Ministerial, porém, é determinada pelo v.
 
 Acórdão nº 732/2023 – TC, que se encontra, conforme explicado acima, absolutamente hígido. (...).
 
 Ora, se o Relator reviu seu voto, aderindo ao voto-vista, tudo no sentido de reconhecer a ilegalidade da contratação e confirmar a suspensão do pagamento, somente uma nova decisão judicial, que analise a nova decisão do TCE poderá determinar o prosseguimento do pagamento.
 
 A decisão judicial que se lastreava em voto já revisto e sem sequer se referir ao novo julgamento do e.
 
 TCE, que já era narrado na petição inicial (processo nº 0807162-86.2023.8.20.5300), merece, maxima venia, imediata suspensão.
 
 A decisão do e.
 
 TCE constante do Acórdão nº 732/2023 – TC (em anexo) foi proferida nos estritos contornos de sua competência legal, não havendo qualquer decisão judicial a desconstituí-la até o presente momento, devendo, portanto, ser suspenso o pagamento do contrato administrativo 28/2019 (SEEC), em respeito à r. decisão do e.
 
 Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, a qual se apresenta absolutamente incólume.
 
 A decisão judicial liminar, lastreada em voto não mantido do Conselheiro Relator, não tem o condão de impedir decisão colegiada posterior do TCE, que confirme a suspensão do pagamento de contrato administrativo.
 
 A ordem expressa de pagamento em 24 horas, contida na r. decisão impugnada no presente PSL atenta contra, data vênia, manifesto interesse público, já que o pagamento do contrato administrativo pende de quantificação e apuração do efetivo serviço prestado, nos termos da decisão colegiada do TCE, significando que o pagamento imediato (em 24 hs) e sem observação das diretrizes contidas na decisão da Corte de Contas representa inadmissível vulneração ao Erário. (...).
 
 Ora, a ordem de pagamento do Contrato nº 28/2019, de cerca de R$ 2.015.880,00 (dois milhões, quinze mil e oitocentos e oitenta reais) em 24 (vinte e quatro) horas, exarada em Plantão Judiciário (destaque-se), contradiz a real situação do negócio jurídico, que está sendo auditado pelo Egrégio Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte (TCE/RN) que, recentemente, por meio de seu Plenário, determinou a suspensão do pagamento pactuado (Acórdão nº 732/2023, proferido à unanimidade, na sessão de 19/12/2023 - Processo nº 002781/2020-TC). (...).
 
 V – DOS PEDIDOS: Ex positis, requer o Estado do Rio Grande do Norte: a) a suspensão imediata da decisão combatida para proteção imediata do interesse público e da ordem pública, de modo a obstar o pagamento imediato do Contrato nº 28/2019; b) a revogação da ordem de pagamento imposta ao Estado, bem como a multa cominada à Secretária de Estado de Educação, ou, ultrapassada, a convolação em bloqueio judicial para posterior discussão de mérito após o final do recesso forense; c) concedida a suspensão ora requestada a tempo e modo, seja oficiado o M.M.
 
 Juízo de Direito do Plantão Diurno Cível da Região I, que proferiu a liminar confrontada nos autos do processo nº 0807162-86.2023.8.20.5300, cientificando-lhe da decisão para efeito de dar-lhe cumprimento. (...).”.
 
 Distribuído o feito inicialmente ao Gabinete do Plantão Judiciário, O Desembargador João Rebouças determinou a sua redistribuição à Presidência no despacho de Id. 22813086. É o que importa relatar.
 
 Conforme demonstrado, o Estado do Rio Grande do Norte pretende suspender o cumprimento de decisão proferida no Plantão Diurno Cível Região I do dia 20/12/2023, na Ação de Cumprimento de Tutela Provisória de nº 0807162-86.2023.8.20.5300, contra si ajuizada pelo CENTRO BRASILEIRO DE EDUCAÇÃO E CIDADANIA LTDA – ME (CEBEC).
 
 As demandas ajuizadas pelo requerido visam o pagamento de quantias decorrentes de contrato administrativo firmado com a Secretaria de Estado da Educação, Cultura, Esporte e Lazer (processo nº 00410002.001253/2019-31), para aquisição de cartilhas intituladas "Cidadania A-Z".
 
 Na ação ordinária n.º 0862306-69.2023.8.20.5001, foi prolatada decisão em 06/11/2023 com o seguinte teor: “(...).
 
 Isto posto, defiro o pedido de tutela antecipada de urgência para determinar a notificação do Sr.
 
 Secretário Estadual de Educação, que dê seguimento, com urgência, aos demais atos oriundos da contratação da empresa Centro Brasileiro de Educação e Cidadania Ltda- ME, anteriormente suspenso por força de decisão liminar do TCE-RN, não ratificada. (...)”.
 
 Posteriormente, foi prolatada uma nova decisão, datada de 18/12/2023, nos seguintes termos: “(...).
 
 Isto posto, determino que se expeça mandado para intimação da Sra.
 
 Secretária Estadual de Educação para que, no prazo já assinalado pelo Juízo da 3ª Vara de Fazenda Pública de Natal, cumpra a decisão judicial, anteriormente conferida, com a efetivação do o pagamento dos serviços contratados e prestados pelo Centro Brasileiro de Cidadania Ltda – ME, conforme já destacado no parecer do representante do Ministério Público, com assento no TCE-RN; nos termos determinados no voto do eminente relator do Processo no TCE-RN; e na forma declinada pelo Juízo da 3ª Vara de Fazenda Pública de Natal.
 
 Eventual persistência no descumprimento, haverá aplicação de penalidades, somente suspensas, por força de outra decisão judicial, ou em grau de recurso. (...)”.
 
 Iniciado o recesso forense, o requerido CENTRO BRASILEIRO DE EDUCAÇÃO E CIDADANIA LTDA – ME (CEBEC), ajuizou o Processo de CUMPRIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA ANTES DO PLANTÃO registrado sob n.º 0807162-86.2023.8.20.5300, no qual foi prolatada a seguinte decisão: “(...). É o que importa relatar.
 
 Decido.
 
 DECLARO o feito em ordem e pronto para processamento.
 
 DECLARO sua matéria cognoscível em regime de plantão em face do iminente prejuízo em caso de demora na apreciação, o que não permite a espera pelo início do Ano Judiciário em 08 de janeiro de 2024 (Artigo 5º da Resolução n 26 de 2012, e suas alterações posteriores, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte).
 
 E, por fim, DEFIRO o pedido formulado porque, primeiro, se existe risco de iminente prejuízo em caso de manutenção da paralisação do contrato entre as partes, existe também direito subjetivo verossímil a tutelar, pois, como mencionado acima, houve decisão judicial expressa para retomada dos pagamentos devidos pelos serviços prestados (Id n 112709958 do Processo n 0862306-69.2023.8.20.5001).
 
 Alerte-se ainda, quanto a isso, que não apenas estão presentes os requisitos para deferimento de tutela provisória de urgência, nos termos do Artigo 300 do Código de Processo Civil --- os obstáculos apresentados à efetivação da ordem judicial proferida não têm o condão de obstacular seu prosseguimento.
 
 Primeiro, o próprio Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte resolveu reformar sua decisão anterior e determinar a retomada dos pagamentos pelos serviços prestados em função do contrato (Id n 112839688 do Processo n 0807162-86.2023.8.20.5300).
 
 Segundo, porque, como é cediço destacar, a recomendação ministerial não tem autoridade para se sobrepor à decisão judicial no regime constitucional brasileiro; está além de qualquer discussão juridicamente balizada que os atos do Poder Judiciário só sofrem, e só podem sofrer, alteração por revisão pela própria instância ou por recurso à instância superior (Artigo 92 e seguintes da Constituição da República Federativa do Brasil).
 
 Logo, em assim sendo, DEFIRO, como dito, o pedido para cumprimento, nos termos do Artigo 300 do Código de Processo Civil, da tutela provisória deferida.
 
 OFICIE-SE / INTIME-SE, então, a titular da Secretaria de Educação e Cultura do Estado do Rio Grande do Norte (SEEC) para, em até 24 (vinte e quatro) horas, a contar do recebimento da comunicação, realizar o pagamento dos serviços contratados e prestados pelo Centro Brasileiro de Educação e Cidadania (CEBEC), nos termos da decisão proferida pela 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal (Id n 112709958 do Processo n 0862306-69.2023.8.20.5001).
 
 O desatendimento da ordem judicial implicará em contagem de multa cominatória de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por cada dia de atraso ou ato de desobediência, até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais), posterior execução forçada e adoção de medidas ainda mais gravosas, se preciso se fizer.
 
 Destaco ainda que essa multa será pessoal, não institucional, ou seja, ela incidirá sobre a titular da secretaria, não sobre o Estado do Rio Grande do Norte.
 
 Valerá esta decisão como ofício ou mandado para fins de comunicação da autoridade (Artigo 6º, caput e §1º, da Resolução n 26 de 2012, e suas alterações posteriores, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte). (...)”.
 
 Pois bem.
 
 Registro, de início, que o deferimento da contracautela requerida está condicionado à demonstração da ocorrência de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas, sendo o aludido requerimento prerrogativa de pessoa jurídica que exerce munus público, decorrente da supremacia do interesse estatal sobre o particular.
 
 Além disso, a suspensão constitui providência extraordinária, devendo o requerente indicar, na inicial, de forma patente, que a manutenção dos efeitos da medida judicial que busca suspender viola severamente um dos bens jurídicos tutelados, não servindo o excepcional instituto como sucedâneo recursal para exame do acerto ou do desacerto da decisão impugnada, ou seja, não deve ser manejado em substituição aos recursos próprios taxativamente previstos na legislação processual para impugnar decisões pela via ordinária ou extraordinária.
 
 Assim, e à luz da natureza do instituto, a cognição desta Presidência deve se limitar à aferição da existência de risco de grave lesão ao interesse público, além de um juízo mínimo de plausibilidade do fundamento jurídico invocado, não cabendo manifestação quanto ao mérito propriamente dito do que está sendo discutido no processo originário, uma vez que este deverá, oportunamente, ser apreciado na via recursal própria.
 
 A par dessas premissas, entendo que o presente pedido de suspensão de segurança deve ser acolhido.
 
 Com efeito, o imediato pagamento de significativa quantia no prazo diminuto de 24 (vinte e quatro) horas, implica, a meu sentir, em risco de grave lesão à ordem e à economia públicas do ente público requerente, de maneira que a manutenção de tal comando resultaria na inviabilidade da normal execução do cumprimento das obrigações do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, notadamente neste período de encerramento do exercício financeiro, faltando poucos dias para o término do ano, havendo risco à manutenção dos serviços básicos estaduais e do devido exercício das funções da Administração, com graves consequências para a população local.
 
 Registre-se que os serviços objeto dos processos originários foram prestados por força de um contrato firmado no ano de 2019, ou seja, há aproximadamente 4 (quatro) anos, não constituindo uma situação nova ou excepcional que justificasse a fixação de um prazo de 24 horas para que o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE adimplisse com a substancial quantia de mais de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), circunstância que chega a causar espanto no exame do caso em tela.
 
 Assim, parece-me conformada, na espécie, a potencialidade de lesão ao interesse público, que deve ser aquilatada quando da análise do pedido de suspensão de segurança (e não a correção da medida cuja eficácia se almeja sustar).
 
 Por outro lado, no que diz respeito ao mínimo de plausibilidade do fundamento jurídico invocado pela requerente, saliento que foram apresentadas dúvidas fundadas a própria execução dos serviços, conforme conclusões emanadas da CONTROL – Controladoria do Estado do Rio Grande do Norte e recentemente pela própria Corte Estadual de Contas (TCE/RN), de maneira que somente com a instrução das demandas originárias poderá se chegar a um juízo de certeza acerca da efetiva prestação dos serviços contratados pela Secretaria Estadual de Educação junto ao CENTRO BRASILEIRO DE EDUCAÇÃO E CIDADANIA LTDA – ME (CEBEC), fundamento maior dos pagamentos ordenados pelo Juízo de Primeiro Grau.
 
 Ainda nessa seara, há de ser destacado o próprio esgotamento no todo do objeto da ação ordinária originária, como aspecto impeditivo à concessão da tutela antecipada pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal e ratificada pelo Juízo Plantonista do 1º Grau.
 
 Desse modo, entendendo demonstrada a existência de risco de grave lesão à ordem e à economia públicas do ente público requerente, assim como vislumbrando o mínimo de plausibilidade do fundamento jurídico invocado, defiro o presente pedido de suspensão de segurança, sustando a decisão proferida pelo Juízo do Plantão Diurno Cível Região I do dia 20/12/2023, na Ação de Cumprimento de Tutela Provisória de nº 0807162-86.2023.8.20.5300.
 
 Comunique-se esta decisão aos Juízos de origem.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal/RN, data registrada no sistema.
 
 Desembargador Amílcar Maia Presidente
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                                            23/12/2023 14:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/12/2023 13:56 Juntada de documento de comprovação 
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                                            23/12/2023 13:47 Expedição de Ofício. 
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                                            22/12/2023 18:27 Concedida a Medida Liminar 
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                                            22/12/2023 16:19 Conclusos para decisão 
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                                            22/12/2023 16:14 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            22/12/2023 16:06 Determinação de redistribuição por prevenção 
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                                            22/12/2023 15:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/12/2023 13:42 Conclusos para decisão 
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                                            22/12/2023 13:42 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/01/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/04/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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