TJRN - 0807852-18.2023.8.20.5300
1ª instância - 1º Juizado da Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 08:04
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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27/11/2024 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2023
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19/02/2024 13:37
Arquivado Definitivamente
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19/02/2024 13:37
Transitado em Julgado em 19/02/2024
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19/02/2024 12:37
Juntada de Certidão
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19/02/2024 11:23
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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19/02/2024 07:27
Conclusos para decisão
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16/02/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 07:19
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 15:23
Conclusos para decisão
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12/02/2024 09:19
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/01/2024 22:52
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 22:52
Decorrido prazo de RAYANE KARINE ARAUJO DOS SANTOS em 29/01/2024 23:59.
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29/12/2023 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos etc.
JOAO LUIZ DE LIMA JUNIOR, individualizado nos autos, por advogado constituído, formula, em plantão judicial, pleito de relaxamento de prisão c/c revogação de prisão preventiva, argumentando, em síntese, que, malgrado tenha sido preso em flagrante no dia 25.12.2023, sob a acusação de agressão à sua esposa e descumprimento a medida protetiva, não praticou as referenciadas infrações penais, pontuando que, após a decisão concessiva das medidas protetivas, permaneceu convivendo maritalmente com sua companheira, celebrando, aliás, a noite de Natal com a ofendida e seus familiares.
Além disso, sustenta que, na realidade, não agrediu seu cônjuge, esclarecendo que essa afirmou ter sido violentada em retaliação a negativa do requerido ao fornecimento de pecúnia para a compra de bebidas alcoólicas. É o que cabe relatar, decido.
Descabe o deferimento do pleito formulado neste plantão regional.
Com efeito, não obstante o construto argumentativo extraído da narrativa do Excelentíssimo advogado requerente, verifica-se que a custódia imposta ao postulante decorreu de ato judicial proferido por magistrado de primeiro grau, regularmente investido de jurisdição.
Nesta contextura fática e jurídica, resulta a imposição da compreensão de que uma custódia decorrente de decisão de magistrado de igual hierarquia deste juízo plantonista, não deve ser revisitada em plantão, sabido a impossibilidade de o juízo plantonista atuar como órgão revisor.
Eventual reanálise dos motivos que ensejaram a custódia preventiva do requerente somente deve ser revisitada pelo próprio magistrado prolator do ato judicial constritivo ou pelo órgão hierarquicamente superior.
Deste modo, por compreender não se ter presente matéria que deva ser enfrentada e decidida por este magistrado plantonista, indefiro o pleito formulado.
Dê-se ciência.
Encerrado o plantão, distribua-se ao juízo competente.
Natal, 28 de dezembro de 2023.
Pedro Rodrigues Caldas Neto Juiz Plantonista (Documento assinado por certificação digital) -
28/12/2023 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/12/2023 18:22
Indeferido o pedido de JOAO LUIZ DE LIMA JUNIOR
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28/12/2023 12:13
Conclusos para decisão
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28/12/2023 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2024
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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