TJRN - 0807407-97.2023.8.20.5300
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Campo Grande
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 01:31
Publicado Intimação em 15/02/2024.
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07/12/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2024
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23/11/2024 15:33
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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23/11/2024 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/12/2023
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18/03/2024 13:21
Arquivado Definitivamente
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07/03/2024 17:06
Determinado o arquivamento
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07/03/2024 14:34
Conclusos para despacho
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07/03/2024 13:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/03/2024 11:51
Declarada incompetência
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06/03/2024 09:57
Conclusos para decisão
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04/03/2024 20:20
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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15/02/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2024 21:57
Juntada de Petição de petição
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13/02/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2024 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 14:16
Conclusos para decisão
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08/02/2024 14:16
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 15:49
Decorrido prazo de MPRN - 02ª Promotoria Assu em 06/02/2024 23:59.
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24/01/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2024 11:01
Conclusos para despacho
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10/01/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
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07/01/2024 10:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/12/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
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25/12/2023 14:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Plantão Diurno Cível e Criminal Região VIII Processo nº: 0807407-97.2023.8.20.5300 Parte autora: 97ª Delegacia de Polícia Civil Assu/RN Parte ré: DAMIAO FIRMINO DA SILVA Advogado(s) do reclamado: GIANCARLO BARRETO NEPOMUCENO, VIVVENIO VILLENEUVE MOURA JACOME Preposto(a): TERMO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA Aos 22 de dezembro de 2023, nesta cidade de Lajes, Estado do Rio Grande do Norte, às 17h00min, de forma semipresencial/remota, na Sala de Audiências da cadeia Pública de Caraúbas, no Fórum Dr.
Caio Pereira de Souza, nesta cidade; presentes, de forma remota a Exma.
Sra.
Doutora GABRIELLA EDVANDA MARQUES FELIX, Juíza de Direito desta vara única; a Dra.
JULIANA ALCOFORADO DE LUCENA, Representante do Ministério Público; O advogado Vivênio Jácome e o condenado.
Feitos os pregões de estilo, declarou-se aberta a audiência, de forma híbrida, por intermédio do sistema TEAMS e gravado.
Realizou-se a oitiva do preso e lhe informado acerca do motivo da prisão, qual seja, a condenação transitada em julgado e que o mesmo seria então inserido no sistema prisional para cumprimento da pena.
O mesmo informou que a prisão foi tranquila e que os policiais foram tranquilos.
A defesa, por sua vez, formulou pedido para que “Que Vossa Excelência determine que Damião Firmino da Silva retorne à Prisão Domiciliar, conforme determinado nos Autos da Execução de Pena nº 5000018-60.2021.8.20.0100, que tramita na 3ª Vara Regional de Execução Penal da Comarca de Mossoró/RN, cuja prorrogação da domiciliar foi estendida até o próximo dia 02 de fevereiro de 2024.
A representante ministerial opinou pelo deferimento da prisão em domiciliar, face a peculiaridade do caso.
A MM Juíza proferiu DECISÃO nos seguintes termos: Cuida-se de cumprimento de mandado de prisão em virtude de condenação definitiva.
Compulsando os autos, é possível constatar que o preso se encontra cirurgiado.
Assim, mantê-lo encarcerado da forma em que está, diante de seu quadro de saúde, não nos parece prudente.
Diante da situação excepcional e, tendo em vista que nos autos da execução penal foi concedida prisão domiciliar em virtude do mesmo se encontrar cirurgiado, converto em prisão domiciliar, ficando a cargo do Juízo de Campo de Grande a prorrogação, inserção do sistema penitenciário, ou do juízo da execução penal em caso de unificação das penas.
Desta forma, converto a prisão em DOMICILIAR, sem utilização de tornozeleira, até decisão ulterior do Juízo competente.
Expeça-se alvará.
Saliente-se ao apenado que o mesmo deverá seguir os exatos termos da prisão domiciliar deferida nos autos de nº 5000018-60.2021.8.20.0100.
E, como nada mais foi dito, nem lhe foi perguntado, mandou a MM.
Juíza encerrar o presente Termo que, depois de lido e achado conforme consta no presente termo (Maria da Costa de Medeiros Lopes – Assistente de Gabinete F311370-1).
Findo o plantão, deverá o mesmo ser remetido ao juízo competente.
Lajes/RN, 22 de dezembro de 2023.
GABRIELLA EDVANDA MARQUES FELIX JUÍZA DE DIREITO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/12/2023 12:32
Juntada de Outros documentos
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23/12/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
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22/12/2023 20:25
Juntada de Certidão
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22/12/2023 20:07
Expedição de Certidão.
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22/12/2023 19:19
Audiência de custódia realizada para 22/12/2023 17:00 Plantão Diurno Cível e Criminal Região VIII.
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22/12/2023 19:19
Concedida a prisão domiciliar a DAMIAO FIRMINO DA SILVA
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22/12/2023 19:19
Audiência de custódia realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/12/2023 17:00, Plantão Diurno Cível e Criminal Região VIII.
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22/12/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
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22/12/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
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22/12/2023 13:40
Juntada de Certidão
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22/12/2023 13:34
Audiência de custódia designada para 22/12/2023 17:00 Plantão Diurno Cível e Criminal Região VIII.
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22/12/2023 13:33
Expedição de Ofício.
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22/12/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
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22/12/2023 13:22
Ato ordinatório praticado
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22/12/2023 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
07/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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