TJRN - 0801793-08.2023.8.20.5108
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 03:08
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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01/09/2025 00:49
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER.
Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS/RN - CEP 59900-000 Processo: 0801793-08.2023.8.20.5108 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte autora: MARIA ILZA DO NASCIMENTO Advogado(s) do REQUERENTE: ANTONIO MATHEUS SILVA CARLOS Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
Advogado(s) do REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO DECISÃO Trata-se de petição apresentada pela parte executada noticiando a interposição de agravo de instrumento e pugnando pelo juízo de retratação, no que tange à rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença oposta.
Nesse sentido, reexamino a decisão proferida, mantendo-a em sua integralidade, uma vez que não foi apresentado qualquer argumento novo capaz de alterar o convencimento desde Juízo.
Feitos tais esclarecimentos, deixo de exercer o juízo de retratação, na forma do CPC, art. 1.018, §1º, de modo que mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos.
Diante da interposição do agravo, DETERMINO que a secretaria aguarde o julgamento do agravo para realizar os alvarás de transferência.
Intime-se.
Cumpra-se.
Pau dos Ferros/RN, datado e assinado eletronicamente.
EDILSON CHAVES DE FREITAS Juiz (a) de Direito -
28/08/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 16:44
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/07/2025 16:13
Conclusos para decisão
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23/07/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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19/07/2025 00:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 18/07/2025 23:59.
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30/06/2025 20:51
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 01:18
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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27/06/2025 01:18
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 16:09
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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16/06/2025 08:34
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 19:59
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 01:25
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 07:00
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 06:59
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 00:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 22/05/2025 23:59.
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22/05/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
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10/05/2025 07:08
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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10/05/2025 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS/RN - CEP 59900-000 Processo: 0801793-08.2023.8.20.5108 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: MARIA ILZA DO NASCIMENTO Advogado(s) do APELANTE: ANTONIO MATHEUS SILVA CARLOS Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
Advogado(s) do APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO DESPACHO Trata-se de Cumprimento de Sentença Definitiva de Obrigação de Pagar Quantia Certa (CPC, art. 523) que está instruída com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, atendendo as disposições do art. 524 do CPC. Sendo assim, INTIME(M)-SE a parte devedora, na pessoa do(a) advogado(a), para pagar o débito, acrescido de custas (se houver), no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC.
Não ocorrendo o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários de advogado também de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, §1º do CPC.
Caso haja o pagamento parcial no prazo de 15 (quinze) dias, a multa e os honorários incidirão sobre o saldo remanescente (art. 523, §2º). Havendo pagamento voluntário, a secretaria deverá expedir alvará de transferência em nome do(a) autor(a), intimando-a para ciência e, querendo, manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
Concordando ou quedando inerte, após a expedição do(s) alvará(s) de transferência, voltem-me os autos conclusos para sentença de extinção (art. 924, II do CPC).
Acaso não tenha informado os dados bancários, a secretaria deverá intimar o(a) exequente, na pessoa do(a) advogado(a), para disponibilizar no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, deverá expedir o alvará. Em conformidade com o art. 525, §6º do CPC, eventual apresentação de impugnação ao cumprimento da sentença não impedirá o prosseguimento dos atos executivos e expropriatórios.
Sendo assim, decorrido o prazo sem que tenha havido o pagamento voluntário, mesmo que tenha sido apresentada impugnação ao cumprimento da sentença, a secretaria deverá prosseguir com a fase de penhora e expropriação dos eventuais bens em nome do(a) executado(a), salvo decisão posterior em sentido contrário (art. 523, §3º, CPC). Na forma do art. 835, §1º do CPC, na fase de expropriação dos bens do executado o juiz deve priorizar a penhora de dinheiro.
Sendo assim, DETERMINO a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira (art. 854 do CPC), via SISBAJUD.
Tornados indisponíveis os ativos financeiros, intime a parte executada para, querendo, manifestar a respeito no prazo de 05 (cinco) dias.
Não apresentada manifestação, fica determinada a transferência do montante para conta vinculada a este juízo e, em seguida, a expedição de alvará de transferência em favor da parte exequente, na forma requerida.
Acaso ainda não tenha sido informado os dados bancários para transferência, a secretaria deverá intimar o credor, na pessoa do(a) advogado(a), para disponibilizar os dados no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, deverá expedir o alvará de transferência.
Por fim, voltem-me os autos conclusos para sentença de extinção (art. 924, II do CPC). Determino que, ante do arquivamento dos autos, a Secretaria certifique se há pendência de pagamento das custas processuais.
Caso positivo e não sendo beneficiária da justiça gratuita, deverá autuar o procedimento de cobrança e remeter à COJUD através do Sistema de Cobrança de Custas Judiciais, na forma da Portaria Conjunta de n. 20 de 2021-TJ. Intime-se e cumpra- PAU DOS FERROS/RN, 24/04/2025.
EDILSON CHAVES DE FREITAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/04/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 08:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/04/2025 08:59
Processo Reativado
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24/04/2025 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 12:07
Conclusos para decisão
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18/04/2025 17:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/04/2024 09:38
Arquivado Definitivamente
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30/04/2024 09:38
Decorrido prazo de requerente em 18/04/2024.
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19/04/2024 00:38
Decorrido prazo de ANTONIO MATHEUS SILVA CARLOS em 18/04/2024 23:59.
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13/03/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 13:33
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/03/2024 08:48
Conclusos para despacho
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12/03/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 11:07
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 11:07
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 05/03/2024 23:59.
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19/02/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 13:10
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 13:06
Recebidos os autos
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19/02/2024 13:06
Juntada de decisão
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16/11/2023 10:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/11/2023 10:11
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 10:08
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 19:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/11/2023 18:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/10/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 15:17
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 19:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/09/2023 19:32
Juntada de Petição de apelação
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24/08/2023 03:38
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 23/08/2023 23:59.
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22/08/2023 15:57
Juntada de Petição de apelação
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21/08/2023 17:14
Juntada de custas
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31/07/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 09:21
Julgado procedente em parte do pedido
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28/07/2023 09:03
Juntada de Petição de outros documentos
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03/07/2023 08:57
Conclusos para decisão
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30/06/2023 13:07
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 05:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 14/06/2023 23:59.
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31/05/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 12:40
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2023 04:03
Decorrido prazo de ANTONIO MATHEUS SILVA CARLOS em 19/05/2023 23:59.
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12/05/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 12:06
Concedida a Medida Liminar
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11/05/2023 23:16
Conclusos para decisão
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11/05/2023 23:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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