TJRN - 0801793-08.2023.8.20.5108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801793-08.2023.8.20.5108 Polo ativo MARIA ILZA DO NASCIMENTO Advogado(s): ANTONIO MATHEUS SILVA CARLOS Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ORDINÁRIA.
COBRANÇA DE SEGURO EM CONTA BANCÁRIA.
PREJUDICIAL DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR ARGUIDA PELO APELANTE.
INOCORRÊNCIA.
MÉRITO: CONTRATAÇÃO DE SEGURO NÃO DEMONSTRADA.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
APELO DO BANCO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
APELO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3.ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade, sem opinamento do Ministério Público, em conhecer dos recursos; negar provimento ao recurso do Banco Bradesco S/A e dar provimento ao apelo de Maria Ilza do Nascimento, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por BANCO BRADESCO S/A e MARIA ILZA DO NASCIMENTO contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros/RN que, nos autos da ação ordinária estabeleceu: Diante do exposto, com fundamento nas razões acima expostas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para o fim de: a) DECLARAR a nulidade das cobranças relativas ao seguro denominado “PAGTO COBRANÇA BRADESCO SEG-RESID/OUTROS”; b) CONDENAR o BANCO BRADESCO S/A (CNPJ n. 60.746.948/00001-02) a restituição da quantia de R$ 284,17 (duzentos e oitenta e quatro reais e dezessete centavos), corrigida pelo IPCA desde a data da cobrança e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação; Em consequência, confirmo a decisão LIMINAR deferida na decisão de ID 100068762.
Tem em vista a sucumbência recíproca, CONDENO as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais os quais, levando em consideração que se trata de demanda que dispensou instrução, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Tendo em vista que o autor sucumbiu proporcionalmente na metade do pedido, deverá suportar o pagamento da proporção de 50% (cinquenta por cento) das custas e dos honorários advocatícios sucumbenciais, ficando os outros 50% (cinquenta por cento) restantes a cargo da parte demandada.
Com relação à parte autora, tendo em vista o deferimento da gratuidade da justiça, como consequência, a exigibilidade das custas e dos honorários ficará suspensa, na forma do art. 98, §1º, I e VI c/c §3º do CPC.
Dessa forma, o banco demandado deve efetuar o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor total das custas e dos honorários advocatícios sucumbenciais.
BANCO BRADESCO S/A alega, preliminarmente, que presente a falta de interesse de agir, pois não restou demonstrada a sua resistência quanto a pretensão deduzida.
Aduz que agiu de boa-fé e em exercício regular do direito, não havendo fundamentos capazes de manter a condenação.
Suscita que houve validade na contratação e que, portanto, a cobrança dos valores se deu de forma legítima, inexistindo o dever de devolução em dobro.
Requer, ainda, que, caso seja mantido o entendimento pela ilegalidade das cobranças, que a devolução seja procedida de forma simples.
Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do apelo.
MARIA ILZA DO NASCIMENTO também apresentou suas irresignações, quanto aos descontos que defende como indevidos.
Suscita que os descontos de seguro não contratado se davam em verba de caráter alimentar e que se encontra privado da plena disposição e fruição dos valores previdenciários.
Aduz que diante da ausência de engano justificável, deverá ser devolvido em dobro todos os valores indevidamente descontados, além de fazer jus a uma reparação moral.
Requer, ainda, a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do apelo.
Contrarrazões (Id.22277113) por MARIA DE FÁTIMA MATIAS DE OLIVEIRA.
Contrarrazões (Id.22277118) por BANCO BRADESCO S/A.
A Procuradoria de Justiça entendeu pelo não opinamento acerca do feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.
Compulsando os autos, verifico que apenas o recurso de MARIA DE FÁTIMA MATIAS DE OLIVEIRA merece amparo.
Primeiramente, entendo improcedente a alegação do banco no sentido de que inexiste condição da ação, pois o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição garante a propositura da demanda sem a prévia necessidade de negativa administrativa da parte demandada.
Assim, estando presente o binômio necessidade-utilidade, além da adequação do procedimento utilizado, não há que se falar em ausência de interesse processual por ausência de pretensão resistida.
No mérito, propriamente dito, o banco não demonstrou a contratação do seguro bancário pela parte apelada, devendo ser enfatizado que o ônus de provar a existência da contratação da referida tarifa é encargo do Banco Bradesco S.A, nos moldes do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Assim, diante da constatação da cobrança de serviço não contratado, deve ser mantida a repetição do indébito, nos termos do art.42, parágrafo único do CDC, considerando que as cobranças não devidas das tarifas não podem ser caracterizadas como engano justificável da instituição bancária, mas sim uma falha do serviço, eivada de má-fé.
Ademais, não demonstrada a pactuação do seguro entre as partes, forçoso também reconhecer, como posto no decisum recorrido, os danos morais advindos de tal proceder do banco, uma vez que a instituição financeira efetivou a cobrança sem contratação, deixando de informar corretamente à parte consumidora a respeito da natureza da sua conta e os encargos que estava sujeita, implicando em indevidos descontos na conta em que a autora recebe seu benefício previdenciário.
Nesse sentido: “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO DE TARIFA BANCÁRIA (CESTA EXCLUSIVE).
AUSÊNCIA DO DEVER DE INFORMAÇÃO.
NÃO CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS OFERTADOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
TRANSTORNOS INEQUÍVOCOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO.
VALOR QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 85, §11, DO CPC 2015.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste” . (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0800329-23.2016.8.20.5001, Dr.
JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível - Juiz convocado Dr.
João Afonso Pordeus, ASSINADO em 15/05/2019) – [Grifei].
Outrossim, ressalte-se que na situação acima posta, o dano moral independe de prova, uma vez que, nesses casos, se caracteriza por presumido, ou seja, in re ipsa.
No ensinamento de Sérgio Cavalieri Filho tem-se, igualmente, a compreensão da desnecessidade de prova, quando se trata de dano moral puro (Programa de Responsabilidade Civil, 5ª ed., 2ª tiragem, 2004, p. 100): "...por se tratar de algo imaterial ou ideal a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material.
Seria uma demasia, algo até impossível exigir que a vitima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais.
Nesse ponto a razão se coloca ao lado daqueles que que decorre da gravidade do ilícito em si. (...) Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti que decorre das regras de experiência comum".
Nesse sentido: “EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA DENOMINADA “CESTA BÁSICA EXPRESSO”.
CANCELAMENTO.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE DA AVENÇA PELO BANCO.
DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA SALÁRIO DESTINADA A RECEBER BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ALTERAÇÃO DE NATUREZA DA CONTA BANCÁRIA NÃO AUTORIZADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
LESÃO CONFIGURADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA E RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
VIABILIDADE.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
VALOR FIXADO SUFICIENTE A REPARAÇÃO DO DANO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste”. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0100699-33.2016.8.20.0122, Dr.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, Gab.
Des.
João Rebouças na Câmara Cível - Juiz convocado Dr.
Eduardo Pinheiro, ASSINADO em 03/03/2020) “Ementa: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. (....) VI.
Igualmente, resta caracterizado o dano moral in re ipsa sofrido em razão dos descontos na conta-corrente da falecida com base em contratações fraudulentas.
Assim, cabível a indenização postulada, tendo em vista a condição social da autora, o potencial econômico dos réus, a gravidade do fato, o caráter punitivo-pedagógico da reparação e os parâmetros adotados por esta Câmara em casos semelhantes. (...) APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
APELAÇÕES DA RÉ SABEMI E DO RÉU BANCO ORIGINAL PROVIDAS”. (Apelação Cível, Nº *00.***.*48-12, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em: 04-10-2019) – [Grifei].
No que diz respeito ao valor atribuído aos danos morais, firmou-se o entendimento, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, de que este montante ficará sempre a cargo do prudente arbítrio do magistrado.
Carlos Alberto Bittar, sobre o assunto, leciona que: "Diante da esquematização atual da teoria em debate, são conferidos amplos poderes ao juiz para a definição da forma e da extensão da reparação cabível, em consonância, aliás, com a própria natureza das funções que exerce no processo civil (CPC, arts. 125 e 126).
Com efeito, como julgador e dirigente do processo, pode o magistrado ter conhecimento do direito das partes, dos fatos e das respectivas circunstâncias, habilitando-se, assim, à luz do direito aplicável, a definir de modo mais adequado, a reparação devida no caso concreto.
Com isso, não só quanto à identificação da violação e determinação do responsável, como também quanto à resposta da ordem jurídica ao lesante e a outros elementos em que se desdobra a lide, está investido o juiz de poderes que lhe possibilitam fazer justiça à questão sob exame".
Assim, na fixação do quantum compensatório, tem-se que o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador.
Portanto, a indenização deve ter um caráter preventivo, com o fito de a conduta danosa não voltar a se repetir, assim como punitivo, visando à reparação pelo dano sofrido.
Não deve, contudo, transformar-se em objeto de enriquecimento ilícito ou ser fixada em valor ínfimo que estimule a repetição de tal conduta.
Nesse contexto, consideradas as peculiaridades do caso, as condições econômicas das partes, a repercussão do dano moral, o caráter pedagógico e compensador da reparação, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, que sempre devem nortear o quantum indenizatório, reputo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é consentâneo com o dano sofrido.
Ante o exposto, conheço dos recursos; nego provimento ao recurso do Banco Bradesco S/A e dou provimento, apenas, ao recurso da autora, a fim de reformar a sentença vergastada para condenar o banco ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em razão dos danos extrapatrimoniais, bem como a repetição de indébito de todos os valores efetivamente descontados na conta de titularidade da parte autora, a ser dimensionado em liquidação de sentença.
Por fim, inverto o ônus e majoro os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento), suportados, exclusivamente, pelo banco. É como voto.
Natal/RN, 18 de Dezembro de 2023. -
22/11/2023 14:36
Conclusos para decisão
-
22/11/2023 13:29
Juntada de Petição de parecer
-
17/11/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 10:20
Conclusos para decisão
-
17/11/2023 10:19
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
16/11/2023 22:11
Determinação de redistribuição por prevenção
-
16/11/2023 10:12
Recebidos os autos
-
16/11/2023 10:12
Conclusos para despacho
-
16/11/2023 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
20/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0917594-36.2022.8.20.5001
Ceramica Santa Edwiges LTDA - ME
Banco do Brasil S/A
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/12/2022 10:54
Processo nº 0800635-12.2023.8.20.5400
Luciano Costa da Cunha
Juiz da 13ª Vara Criminal da Comarca de ...
Advogado: Alexandre Souza Cassiano dos Santos
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/01/2024 14:37
Processo nº 0800705-61.2014.8.20.0124
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Rhadson Rosario de Macedo Bernardo
Advogado: Emanuela de Oliveira Alves
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/10/2024 10:17
Processo nº 0862779-89.2022.8.20.5001
Jonas Fernandes Mesquita
Presidente do Natalprev - Instituto de P...
Advogado: Thaynara Caroline Cordeiro Ribeiro
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/08/2022 20:08
Processo nº 0800589-23.2023.8.20.5400
Werlen Martins Gomes
Ana Claudia Secundo da Luz e Lemos
Advogado: Jailton Alves Paraguai
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/01/2024 11:29