TJRN - 0800589-23.2023.8.20.5400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0800589-23.2023.8.20.5400 Polo ativo WERLEN MARTINS GOMES Advogado(s): JAILTON ALVES PARAGUAI Polo passivo Juízo da 15a Vara Criminal da Comarca de Natal - RN Advogado(s): Habeas Corpus n° 0800589-23.2023.8.20.5400 Impetrante: Jailton Alves Paraguai Paciente: Werlen Martins Gomes Aut.
Coatora: Juiz da 15ª VCrim da Capital Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO (ART. 159, DO CP).
PRETENSA TRANSFERÊNCIA PARA HOSPITAL PSIQUIÁTRICO OU ALTERNÂNCIA DO CÁRCERE POR MEDIDAS DIVERSAS.
NECESSIDADE DE AGUARDAR ENCERRAMENTO DO INCIDENTE DE INSANIDADE.
MÍNGUA DE ELEMENTOS A ATESTAR A IMPRESCINDIBILIDADE DE TRATAMENTO EXTRAMUROS.
PRESSUPOSTOS DA CONSTRITIVA DEMONSTRADOS QUANTUM SATIS, ARRIMADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADO A PARTIR DA GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E DO MODUS OPERANDI.
CENÁRIO DELINEADOR DA PRÁTICA DE DELITO DE SUMA GRAVIDADE POR AGENTE INCUMBIDO DE ACAUTELAR O MEIO SOCIAL (PM).
REFERÊNCIAS PESSOAIS INAPTAS, PER SE, AMPARAR PERMUTA PELAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VISLUMBRADO.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com a 5ª PJ, conhecer e denegar a ordem, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO 1.
Habeas Corpus com pedido liminar impetrado em favor de Werlen Martins Gomes, apontando como autoridade coatora o Juiz da 15ª VCrim da Capital, o qual, na AP 0916235-51.2022.8.20.5001, onde se acha incurso no arts. 159 c/c 29, do CP, indeferiu pleito de transferência para hospital psiquiátrico (ID 22815548). 2.
Sustenta (ID 22815544), em resumo, necessidade do encaminhamento do Insurgente para o hospital psiquiátrico Severino Lopes, porquanto seu estado de saúde (esquizofrenia - CID-10 F25.1), demanda rotineiras consultas e uso de medicamentos “controlados”. 3.
Pugna, ao cabo, pela concessão da ordem e, de forma subsidiária, aplicabilidade das medidas do art. 319 do CPP. 4.
Junta os documentos constantes dos ID 22815545 e ss. 5.
Liminar indeferida em seara plantonista (ID 22816179). 6.
Informações prestadas (ID 22924905). 7.
Parecer pela inalterabilidade do decisum (ID 22996164). 8. É o relatório.
VOTO 9.
Conheço do writ. 10.
No mais, é de ser denegado. 11.
Com efeito, malgrado conste laudo médico apontando a comorbidade psíquica do Paciente (esquizofrenia), não demonstra, por si só, a necessidade de cuidados específicos ou gravidade do quadro a extrapolar esforços assistenciais adversos aos já despendidos pela SEAP. 12.
Isso porque, o tratamento prescrito consiste no uso de medicamentos, o qual pode ser realizado intramuros, como vem acontecendo. 13.
De mais a mais, existe incidente de insanidade em trâmite, sendo necessário aguardar seu desfecho, maiormente por já haver exame oficial atestando a inteira capacidade do Paciente, à época dos fatos, entender sua conduta, como noticiou a Autoridade Coatora (ID 22924905): “...
Quanto ao paciente, o exame pericial foi requerido pela Defesa constituída, durante a fase instrutória.
Com isso, o andamento da referida ação penal foi suspenso, pendente o interrogatório, não realizado na audiência de instrução em atendimento a pedido da Defesa.
Tal avaliação de sanidade mental constitui o objeto do incidente n. 0918717- 69.2022.8.20.5001.
O laudo pericial apresentou diagnóstico da patologia catalogada no CID- 10 F25 (transtorno esquizoafetivo), porém concluiu o seguinte: “Na época dos fatos o periciando era inteiramente capaz de compreender o que a ele é imputado e inteiramentecapaz de se determinar”.
A Defesa constituída, ora impetrante, apresentou impugnação, requerendo a desconsideração das conclusões periciais, após confrontá-las com os laudos médicos do paciente.
Em razão disso, os autos do incidente serão remetidos para a Perita Médica Psiquiatra do ITEP, que subscreveu o laudo, para que esclareça as questões suscitadas pela Defesa.
Tal providência não foi cumprida em momento anterior devido à sucessiva juntada de petições pela Defesa, que foram apreciadas antes, prejudicando a análise da impugnação no tempo adequado.
Concluída tal diligência, com a posterior homologação do laudo, será retomado o andamento da ação penal, com o julgamento da causa, ainda não realizado devido às circunstâncias descritas...”. 14.
Nesse sentido, aliás, instado a examinar pleito antecipatório, com esmero, enfatizou o Relator Plantonista (ID 22816179): “... não vislumbro a presença dos elementos de convicção para, em sede de cognição sumária, conceder a medida antecipatória, excepcional no nosso sistema jurídico.
O ato coator se valeu de fundamentação idônea, merecendo destaque a afirmação de que "A transferência de preso para hospital psiquiátrico somente é possível quando comprovado através de incidente de insanidade mental a enfermidade do paciente... in casu , o acusado Werlen Martins foi acometido com Transtorno Esquizoafetivo (CID-10 F25.2)...nos autos do incidente de insanidade mental n. 0918717-69.2022.8.20.5001, contudo em tal laudo não foi atestado a necessidade de tratamento do acusado em estabelecimento específico, isto é, em hospital psiquiátrico, sendo atestado no referido laudo que tal doença, apesar de crônica e incurável, é controlável através de medicação.” (ID Num. 22815548 - Pág. 3).
Seguiu a autoridade afirmando a persistência “dos requisitos dispostos no art. 312, do CPP, sendo o caso de manutenção da custódia cautelar do acusado Werlen Martins e Wanderson Kitayama, visto que há prova da existência do crime e indícios suficientes da autoria delitiva, assim destaco a palavra da vítima em sede de instrução criminal consubstanciada aos demais elementos probatórios, não se podendo ignorar a existência de perigo decorrente do estado de liberdade dos acusados” (ID Num. 22815548 - Pág. 4), o que, ao menos nesta análise perfunctória, é suficiente para justificar a manutenção da prisão cautelar...”. 15.
Com idêntico raciocínio, disse a Douta PJ (ID 22996164): “...
Inicialmente, é de se registrar que a transferência de preso para hospital psiquiátrico é medida excepcional, que só se faz possível quando comprovado, através de incidente de insanidade mental, que a enfermidade do custodiado necessita de intervenção que não possa ser realizada no estabelecimento prisional.
Na hipótese, apesar de o paciente asseverar que está preso preventivamente há mais 818 dias com problemas psiquiátricos, necessitando ser transferido para o Hospital Dr.
Severino Lopes ante a falta de condições do presídio de Ceará-Mirim/RN, observa-se que o Magistrado primevo não vislumbrou, a partir dos laudos médicos acostados, situação de excepcionalidade capaz de ensejar a imediata transferência do paciente.
Registre-se que nas informações prestadas pela autoridade apontada como coatora, restou consignado “[...] que a prisão cautelar do paciente foi reavaliada no dia 19/12/2023, sendo mantida diante da persistência dos requisitos e motivos presentes no art. 312 do CPP.
Ao mesmo tempo, a MM Juíza que conduzo processo, Dra Ana Cláudia Secundo da Luz e Lemos, apreciou pedido de transferência do paciente para hospital psiquiátrico, sendo negado com base nos fundamentos que constam na decisão então proferida, anexada ao presente Habeas Corpus” (ID 22924905, grifos do original)...”. 16.
Em casos desses jaez, decidiu o TJMG, mutatis mutandis: EMENTA: HABEAS CORPUS - ROUBO MAJORADO TENTADO E CONSUMADO - PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA PARA HOSPITAL PSIQUIÁTRICO - NECESSIDADE NÃO DEMONSTRADA - PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA - DECISÃO FUNDAMENTADA - PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS E REQUISITOS DOS ART. 312 E SEGUINTES DO CPP - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA - REITERAÇAO DELITIVA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - DENEGADO O HABEAS CORPUS. - Inexistindo comprovação de que o paciente seja acometido por moléstia grave e que a unidade prisional seja incapaz de salvaguardar sua saúde, não há que se falar em transferência para hospital psiquiátrico, mormente quando inexiste prova da suposta inimputabilidade ou semi-imputabilidade - Demonstrada a existência de indícios de autoria e materialidade delitiva e estando evidenciada a periculosidade do paciente, por meio de elementos do caso concreto, imperiosa a manutenção de sua prisão processual para a garantia da ordem pública e consequente acautelamento do meio social, nos termos do art. 312 do CPP - A existência de condições pessoais favoráveis não significa a concessão da liberdade provisória, quando presentes, no caso concreto, outras circunstâncias autorizadoras da segregação cautelar. (TJ-MG - HC: 10000221116999000 MG, Relator: Jaubert Carneiro Jaques, Data de Julgamento: 07/06/2022, Câmaras Criminais / 6ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 08/06/2022). 17.
Lado outro, importante rememorar, a gravidade concreta do delito imputado, extorsão mediante sequestro em concurso de agente, praticado por Policial Militar, o qual é incumbido de resguardar o meio social, daí sobressaindo o periculum libertatis. 18.
A propósito, em recente análise a pleito revogatório, Sua Excelência destacou (ID 22815548) : “...
Pois bem.
Considerando o fato sob julgamento, vê-se que persistem os requisitos dispostos no art. 312, do CPP, sendo o caso de manutenção da custódia cautelar do acusado Werlen Martins Wanderson Kitayama, visto que há prova da existência do crime e indícios suficientes da autoria delitiva, assim destaco a palavra da vítima em sede de instrução criminal consubstanciada aos demais elementos probatórios, não se podendo ignorar a existência de perigo decorrente do estado de liberdade dos acusados.
Ressalto a necessidade da garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta do crime sob judice, haja vista a real possibilidade de reiteração delitiva.
Considerando que a condição de policiais militares confere maior gravidade à conduta delitiva imputada aos acusados Werlen Martins e Wanderson Kitayama, tendo em vista que o objetivo da função pública que exercem, da qual deveriam observar, remetem justamente à prevenção e repressão da criminalidade.
Nesse ponto, tem-se o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, proclamando que “Se as circunstâncias concretas da prática do crime indicam, pelo modus operandi, a periculosidade do agente ou o risco de reiteração delitiva, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria” (HC 126756, Rel.
Min.
Rosa Weber, DJe 16/09/2015).
No mesmo sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a saber: “a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, Rel.
Min.
Laurita Vaz, DJe 19/12/2022).
Como se percebe, em verdade, ao fato sob apuração escapa de uma alusão abstrata e genérica de gravidade.
Em verdade a incidência da prisão cautelar está amparada em elementos que demonstram sua efetiva e concreta necessidade, considerado o contexto fático-probatório contido nos autos (STJ, HC n. 497.006/MS, j. 07/05/2019), afastando-se, dessa forma, alegações de antecipação de cumprimento de eventual sanção penal (art. 313, §2º, CPP).
Logo, é possível concluir que os delitos atribuídos aos referidos acusados indicam uma gravidade concreta, e consequentemente, revelam o perigo decorrente de suas liberdades por ora, tratando-se de uma necessidade premente, por todos os atos atribuídos aos acusados contidos na investigação...”. 19.
Logo, ante a indispensabilidade do confinamento provisório suso destacado, reputo inapropriada a almejada permuta na forma do art. 319 do CPP, máxime porque a presença de eventuais referências pessoais não constitui justificativa, por si só, a ensejar a revogatória e/ou aplicabilidade das referidas cautelares, sobretudo quando preenchidos os pressupostos do art. 312, do mesmo diploma legal, como vem decidindo reiteradamente esta Câmara Criminal. 20.
Destarte, em consonância com a 5ª PJ, denego a ordem.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 25 de Janeiro de 2024. -
22/01/2024 19:31
Conclusos para julgamento
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22/01/2024 11:47
Juntada de Petição de parecer
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15/01/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 15:56
Juntada de Informações prestadas
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11/01/2024 11:17
Juntada de documento de comprovação
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10/01/2024 10:30
Expedição de Ofício.
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10/01/2024 07:36
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2024 13:54
Conclusos para decisão
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09/01/2024 13:53
Expedição de Certidão.
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08/01/2024 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 11:30
Conclusos para decisão
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08/01/2024 11:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças PLANTÃO JUDICIÁRIO NOTURNO DO DIA 23/12/2023 Habeas Corpus n.º 0800589-23.2023.8.20.5400.
Impetrante: Dr.
Jailton Alves Paraguai.
Paciente: Werlen Martins Gomes.
Aut.
Coatora: Juízo de Direito da 15ª Vara Criminal de Natal.
Plantonista: Desembargador João Rebouças.
DECISÃO Recebi em Plantão Jurisdicional noturno, às 04h:25min.
Trata-se de Habeas Corpus com pedido liminar impetrado por Jailton Alves Paraguai em favor de Werlen Martins Gomes, apontando como autoridade coatora o MM.
Juiz da 15ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN, em razão do indeferimento do pedido de transferência do paciente para um hospital psiquiátrico.
Em suas razões, aduz que: i) o paciente foi preso em flagrante em 19/10/2021 por afronta ao o art. 316, c/c art.29, ambos do CP; ii) desde o dia em que foi segregado, o paciente apresenta quadro de esquizofrenia (CID-10 F25.1), onde as consultas ao médico psiquiatra são rotineiras, assim como receituários de medicamento considerados “controlados”; iii) o paciente desde a sua prisão que é assistido por médico psiquiatra, tanto da Junta da Polícia Militar (Funcionário Público – Tenente-Coronel [MD-PM] – Ladislaw, assim como por psiquiatra particular (já que o presídio de Ceará-Mirim, sequer possui enfermeiros); iv) mesmo de posse de todos os laudos, o impetrado indeferiu o pedido de transferência do paciente, em flagrante constrangimento ilegal.
Ao final, traz jurisprudência em prol de sua tese e requer "a concessão da Liminar para determinar a imediata transferência do Paciente WERLEN MARTIN GOMES para o Hospital Dr.
Severino Lopes, conforme laudos médicos, em anexo". É o relatório.
Decido.
De início, mister frisar que são consideradas tutelas de urgência aptas a ensejar sua análise no Plantão Judiciário Noturno aquelas medidas inequivocamente urgentes e de extrema necessidade que, caso não apreciado o pedido, tornaria ineficaz a medida, causando à parte dano irreparável, bem como aquelas nas quais sua análise não possa aguardar o expediente do primeiro dia útil subsequente e, quando deferida, possa ser imediatamente cumprida.
Outrossim, frise-se que no Plantão Judiciário Noturno somente se conhece de pedidos relativos a fatos que justifiquem esse tipo de distribuição excepcional, nos termos do art. 7º, I e II, da Resolução nº 26/2012 – TJRN.
In verbis: “Art. 7º.
O Plantão noturno destina-se a casos excepcionais, sendo exclusivo para a apreciação de pedidos em que se demonstre, de forma inequívoca, a necessidade da medida de urgência ser apreciada e cumprida neste horário (art. 4º, II), e somente configura-se: I – quando demonstrado que a medida não poderia ter sido requerida ou cumprida durante o expediente normal ou o plantão diurno.
II – quando a não apreciação ou o não cumprimento da medida durante o plantão noturno implicar em perecimento do direito, risco de grave prejuízo ou probabilidade de dano irreparável ou de difícil reparação.
III – quando a medida, acaso deferida, possa ser imediatamente cumprida.
Parágrafo único.
Ausente qualquer das condições acima enunciadas, a medida não será apreciada durante o plantão noturno, podendo o pedido ser repetido no horário de expediente ou no plantão diurno.” Nesses termos, depreende-se que o Impetrante não se desincumbiu do ônus previsto nos incisos citados, sem demonstrar, de forma cabal, que a sua pretensão não poderia ter sido requerida ou cumprida durante o expediente normal ou no plantão diurno, tampouco apresentou argumentos verossímeis no sentido de que a não apreciação ou o não cumprimento da sua pretensão durante o plantão noturno implicaria perecimento do seu direito, risco de grave prejuízo, dano irreparável ou de difícil reparação, porque, conforme a próprias razões recursais, o Paciente encontra-se custodiado desde o dia 19/10/2021.
Por conseguinte, mister ressaltar que de acordo com o parágrafo único do dispositivo normativo supracitado, devem estar presentes de forma concomitante as condições necessários à apreciação dos pedidos de urgência durante o horário do Plantão Noturno.
Dessa maneira, ausentes essas condições, a presente questão incorre na hipótese do parágrafo único, do art. 7º, da Resolução nº 26/2012 – TJRN, mormente quando a situação fática relatada nos autos pode ser requerida ou cumprida durante o expediente normal ou no plantão diurno, sem que advenha danos irreparáveis em face do paciente.
Face ao exposto, deixo de analisar o pedido de liminar e determino o retorno dos autos à Secretaria a fim de que proceda a redistribuição do feito para ser apreciado no plantão diurno ou no expediente normal subsequente (art. 7º, parágrafo único, da Resolução nº 26/2012 – TJRN).
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Plantonista -
23/12/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
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23/12/2023 15:23
Não Concedida a Medida Liminar
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23/12/2023 11:05
Conclusos para decisão
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23/12/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
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23/12/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
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23/12/2023 09:28
Outras Decisões
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23/12/2023 04:25
Conclusos para decisão
-
23/12/2023 04:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
26/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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