TJRN - 0862779-89.2022.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2024 10:33
Arquivado Definitivamente
-
12/07/2024 10:33
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 09:28
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 07:49
Recebidos os autos
-
15/05/2024 07:49
Juntada de intimação de pauta
-
27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0862779-89.2022.8.20.5001 Polo ativo JONAS FERNANDES MESQUITA Advogado(s): THAYNARA CAROLINE CORDEIRO RIBEIRO, LUIZ EDUARDO DANTAS Polo passivo PRESIDENTE DO NATALPREV - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DE NATAL e outros Advogado(s): EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCESSÃO.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO SEM CONCLUSÃO.
EXTENSO LAPSO TEMPORAL SEM A APRECIAÇÃO DO PLEITO.
DEMORA INJUSTIFICADA.
OMISSÃO VERIFICADA.
VIOLAÇÃO AO ART. 49 DA LEI Nº 5.872/2008 DO MUNICÍPIO DE NATAL.
INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E DA EFICIÊNCIA.
ART. 5º, LXXVIII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO.
REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o reexame necessário, nos termos do voto do relator.
Reexame Necessário em face da sentença que concedeu a segurança pretendida por Jonas Fernandes Mesquita para determinar que o Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores do Município do Natal (NATALPREV) proceda ao imediato impulsionamento do processo administrativo, com a devida comunicação ao Juízo.
A autoridade impetrada informou o cumprimento da obrigação de fazer, conforme ofício juntado ao processo.
Sem recurso voluntário.
Autos submetidos ao reexame necessário, nos termos do art. 14, § 1º da Lei 12.016/09.
O art. 5º, LXIX da Constituição Federal possibilita o manejo de mandado de segurança preventivo ou repressivo, que será cabível para a proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou por habeas data, em sendo o responsável pelo abuso de poder ou ilegalidade autoridade pública, ou agente de pessoa jurídica, no exercício de atribuições do poder público.
As condições necessárias e suficientes para a concessão do mandamus são: a) a existência de um direito líquido e certo, e b) ameaçado ou violado por um ato ilegal ou abusivo de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições públicas.
O impetrante requereu a concessão da segurança para que fosse concluído o processo administrativo nº 00000.005020/2020-31, visto que seu requerimento foi protocolado em 21/02/2020 e aguardava decisão definitiva há mais de 900 dias.
O ato omissivo da autoridade impetrada, de deixar de analisar o pedido da impetrante no prazo de 30 dias, violou o art. 49 da Lei Municipal nº 5.872/2008, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Municipal: Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Está comprovado que o servidor formulou requerimento administrativo há mais de 900 dias, sem qualquer decisão definitiva acerca de seu pleito, em afronta direta aos princípios constitucionais da razoável duração do processo e da eficiência, assegurados no art. 5º, LXXVIII da Carta Magna, de modo que essa demora desarrazoada na análise do pedido administrativo em questão violou direito líquido e certo da impetrante.
Cito precedente desta Corte: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL – MUDANÇA DE NÍVEL E PADRÃO.
DEMORA DESARRAZOADA NA SUA APRECIAÇÃO/CONCLUSÃO.
ESPERA HÁ MAIS DE 7 (SETE) MESES.
ATO OMISSIVO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA EFICIÊNCIA.
ART. 5º, INCISO LXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DO ART. 49, DA LEI MUNICIPAL Nº 5.872/2008.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO A DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA QUE SE IMPÕE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA A QUO PELOS SEUS PRÓPRIOS TERMOS.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJRN, Reexame necessário nº 0888252-77.2022.8.20.5001, Relatora: Desª.
Maria de Lourdes Azevêdo, julgado em 06/03/2023).
Ante o exposto, voto por desprover o reexame necessário.
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 5 de Fevereiro de 2024. -
15/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0862779-89.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 05-02-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 14 de dezembro de 2023. -
11/12/2023 14:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
11/12/2023 14:26
Decorrido prazo de partes remessa necessária em 28/11/2023.
-
30/11/2023 09:49
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO NATALPREV - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DE NATAL em 28/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 09:06
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO NATALPREV - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DE NATAL em 28/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 03:57
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DE NATAL em 30/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 09:37
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 06:14
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO FREIBERGER DANTAS em 05/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 03:13
Decorrido prazo de THAYNARA CAROLINE CORDEIRO RIBEIRO em 05/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 11:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2023 11:40
Juntada de diligência
-
04/10/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 11:40
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 23:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/09/2023 23:31
Juntada de diligência
-
04/09/2023 09:09
Expedição de Mandado.
-
02/09/2023 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2023 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2023 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2023 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 17:22
Concedida a Segurança a Jonas Fernandes Mesquita
-
02/03/2023 07:57
Conclusos para julgamento
-
01/03/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 19:06
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 19:47
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO NATALPREV - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DE NATAL em 26/09/2022 23:59.
-
12/09/2022 11:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2022 11:35
Juntada de Petição de diligência
-
31/08/2022 09:52
Expedição de Mandado.
-
29/08/2022 21:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 21:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 20:23
Outras Decisões
-
24/08/2022 20:09
Conclusos para decisão
-
24/08/2022 20:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2022
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807378-47.2023.8.20.5300
97 Delegacia de Policia Civil Assu/Rn
Afladilzo Santana de Lima
Advogado: Fabio Pereira da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/01/2024 10:32
Processo nº 0917594-36.2022.8.20.5001
Ceramica Santa Edwiges LTDA - ME
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/11/2024 22:19
Processo nº 0917594-36.2022.8.20.5001
Ceramica Santa Edwiges LTDA - ME
Banco do Brasil S/A
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/12/2022 10:54
Processo nº 0800635-12.2023.8.20.5400
Luciano Costa da Cunha
Juiz da 13ª Vara Criminal da Comarca de ...
Advogado: Alexandre Souza Cassiano dos Santos
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/01/2024 14:37
Processo nº 0800705-61.2014.8.20.0124
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Rhadson Rosario de Macedo Bernardo
Advogado: Emanuela de Oliveira Alves
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/10/2024 10:17