TJRN - 0801489-98.2023.8.20.5143
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801489-98.2023.8.20.5143 Polo ativo RITA MOREIRA DA COSTA Advogado(s): DIEGO MAGNO CASTRO SARAIVA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
COBRANÇA DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
CONTRATAÇÃO QUE NÃO RESTOU EFETIVAMENTE DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL DA AUTORA.
INSURGÊNCIA APENAS QUANTO À IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
ABALO PSICOLÓGICO CONSIDERÁVEL QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO.
FIXAÇÃO DO QUANTUM EM ACORDO COM OS PARÂMETROS FIXADOS POR ESTA CORTE.
RESPEITABILIDADE DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade, sem manifestação ministerial, conhecer e dar provimento à apelação para fixar a indenização extrapatrimonial no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Rita Moreira da Costa interpôs recurso de apelação cível em face de sentença (Id. 24677641) proferida pelo Juízo de Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira na ação de repetição de indébito c/c reparatória proposta em desfavor do Banco Bradesco S/A, que julgou parcialmente procedente a pretensão formulada, nos seguintes termos: "Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), o pedido autoral, a fim de: 1) declarar a inexistência do débito a título de capitalização. 2) condenar a parte demandada ao pagamento, em dobro, do montante descontado no benefício previdenciário da autora, mais o valor em dobro dos descontos porventura efetuados durante o tramite da ação, devendo incidir correção monetária pelo índice INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data de cada desconto indevido.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de dano moral.
Antecipo os efeitos da sentença para determinar a imediata abstenção dos descontos relativos ao título de capitalização pelo demandado, sob pena de multa a cada desconto realizado a partir da publicação desta sentença, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) pelo descumprimento, fixadas ao limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por compreender que estão presentes os requisitos legais.
Ante a sucumbência recíproca, CONDENO ambas as partes no pagamento das custas processuais, na forma da lei, e honorários advocatícios (art. 86, caput, do CPC), estes fixados em 10% do valor da condenação liquidada, nos termos do art. 85, §2º do CPC, na proporção de 20% para a autora e 80% para o demandado, observada a suspensão da exigibilidade para aquela, em decorrência da gratuidade judiciária concedida (art. 98, § 3º, do CPC)." Em suas razões recursais (Id. 24677645), defende a necessidade de reforma da sentença quanto à improcedência do pleito de indenização, sob o argumento de que a conduta da instituição financeira de efetuar descontos indevidos e abusivos referentes a serviços não contratados mensalmente na conta bancária em que utiliza somente para recebimento de seus proventos decorrentes de aposentadoria é capaz de gerar abalos psicológicos que ultrapassam o mero dissabor cotidiano.
Não recolheu o preparo sob o argumento de hipossuficiência financeira.
Em contrarrazões (Id. 24677648), o recorrido rebateu os argumentos recursais e solicitou o desprovimento do recurso.
Ausentes as hipóteses do art. 178 do CPC a ensejar a intervenção do Ministério Público.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se o mérito recursal em examinar se a conduta da apelada em descontar a tarifa de aplicação financeira denominada “TITULO DE CAPITALIZAÇÃO” do benefício previdenciário da autora é passível de indenização.
No caso dos autos, a autora ajuizou Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais afirmando ter percebido abatimentos em sua aposentadoria de tarifas, as quais são indevidas, eis que nunca solicitou, tampouco autorizou esta modalidade de tarifação.
Juntou extratos bancários (Id. 24677632).
Na contestação não restou anexado o contrato firmado entre as partes pelo demandado.
Observo, ainda, que restou incontrovertida a ilegitimidade das cobranças realizadas pela parte recorrida.
Registro que o dano causado pela ação ou omissão da instituição financeira que causa prejuízo ao consumidor hipossuficiente deve ser absorvido pela exploradora da atividade econômica, independentemente de culpa, diante da consagrada responsabilidade objetiva.
Pois bem.
A questão posta, a meu ver, é de fácil solução, pois é induvidoso o dever de indenizar, haja vista não haver dúvidas quanto aos desconfortos provocadas pelos decréscimos em benefício previdenciário de pequena monta (um salário mínimo) de pessoa idosa (74 anos) residente em cidade interiorana (Tenente Ananias), que certamente causou abalo psicológico considerável que ultrapassa a barreira do mero aborrecimento, e justamente em fase da vida onde se espera maior sossego.
Assim, consubstanciando meu pensar, colaciono precedente desta Corte de Justiça: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
EXAME EM CONJUNTO DAS INSURGÊNCIAS.
COBRANÇA DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
CONTRATAÇÃO QUE NÃO RESTOU EFETIVAMENTE DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DO RESPECTIVO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
IRREGULARIDADE DA COBRANÇA CONFIGURADA.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA TRANSPARÊNCIA E DA INFORMAÇÃO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
VIABILIDADE.
ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANOS MORAIS EVIDENCIADOS.
ENGANO INJUSTIFICÁVEL.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
CABIMENTO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801111-91.2023.8.20.5160, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/02/2024, PUBLICADO em 22/02/2024) - grifei EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
APELAÇÕES CÍVEIS.
PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUSCITADA PELO BANCO.
REJEIÇÃO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE PROVAR O EFETIVO USO DOS SERVIÇOS COBRADOS.
AUSÊNCIA DE JUNTADA AOS AUTOS DO CONTRATO QUE COMPROVASSE A RELAÇÃO JURÍDICA.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REFORMA DA SENTENÇA PARA FINS DE ADEQUAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DO BANCO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800030-10.2023.8.20.5160, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/02/2024, PUBLICADO em 01/03/2024) Com relação ao quantitativo do dano moral, este deve compensar a dor sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza, e não gerar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser ínfimo ao ponto de não atender ao seu caráter preventivo.
Tudo isso considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Então, mesmo inconteste o dano extrapatrimonial, entendo que o valor pretendido pela apelante (R$ 5.000,00) destoa do patamar que costuma ser estabelecido por esta 2ª Câmara, eis que em situações similares, em consonância com tais diretrizes e com os novos parâmetros, tem entendido razoável e proporcional a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme precedentes suprarreferidos.
Diante do exposto, dou provimento à apelação para condenar o apelado ao pagamento de indenização por dano moral na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), incidindo na atualização deste valor juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, além de correção monetária pelo INPC a contar do arbitramento (Súmula 362/STJ).
Assim, em face do provimento do recurso, rearbitro o ônus sucumbência, de modo que seja suportado integralmente pela parte apelada. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 5 de Agosto de 2024. -
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801489-98.2023.8.20.5143, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 05-08-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de julho de 2024. -
07/05/2024 17:12
Recebidos os autos
-
07/05/2024 17:12
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
11/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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