TJRN - 0800560-70.2023.8.20.5400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2024 07:55
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2024 07:54
Juntada de documento de comprovação
-
26/06/2024 15:32
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 01:31
Decorrido prazo de FRANCISCO RIBEIRO DE LIMA em 18/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 00:54
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL em 18/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 00:22
Decorrido prazo de FRANCISCO RIBEIRO DE LIMA em 18/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 00:13
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL em 18/06/2024 23:59.
-
16/05/2024 02:23
Publicado Intimação em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
16/05/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
16/05/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
16/05/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota Agravo de Instrumento nº 0800560-70.2023.8.20.5400 Processo de Origem nº 0807183-62.2023.8.20.5300 Agravante: Francisco Ribeiro de Lima Advogado: Diana Fernandes Serpe Agravado: Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Nordeste do Brasil (CAMED) Advogado: Daniel Lopes Rego Relator: Desembargador Dilermando Mota DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Francisco Ribeiro de Lima em face de decisão proferida pelo Juízo Plantonista Diurno Cível /Criminal Região VI, que nos autos do Cumprimento Provisório nº 0807183-62.2023.8.20.5300, apresentado em desfavor da Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Nordeste do Brasil (CAMED), indeferiu a tutela provisória de urgência, consubstanciada no fornecimento de tratamento de quimioterapia oral composta pelos fármacos RITUXIMABE (816mg por dia) e REVILIMID (20mg por dia), sob pena de multa diária.
O despacho de ID 24191438 determinou a intimação da parte agravada para se manifestar, no prazo de 05 dias úteis, sobre eventual interesse no prosseguimento do feito, a qual deixou transcorrer o prazo sem se manifestar, conforme certidão de ID 24673511. É o relatório.
DECIDO.
Nos termos do art. 932, III, do CPC, incumbe ao relator não conhecer de recurso prejudicado.
Examinando os autos de origem, verifico que o Agravado, na petição de ID 114208804, comunicou o seguinte: “(...) No despacho de Id 113324129 restou determinado por Vossa Excelência a intimação desta requerida no prazo de 72h (setenta e duas horas), a fim de que se manifestasse sobre o pleito liminar.
Nesse sentido, vem informar que já cumprida a liminar e comprovado nos autos do processo principal, consoante documentos que ora anexa.
Assim sendo, diante do cumprimento da obrigação, temos que perdeu o objeto o presente processo, motivo pelo qual deve ser imediatamente extinto (...)”.
Outrossim, nos autos do processo nº 0803303-02.2023.8.20.5126, verifico que o Agravante informou, no ID 117303661, o cumprimento da liminar (objeto deste recurso).
Cito trecho da petição: “(...) A presente demanda foi ajuizada com vistas a garantir que o Autor receba o tratamento especializado para linfoma não Hodgkin difuso de grandes células B, recidivo e em proliferação da atividade.
Foi concedida tutela de urgência que garantiu o fornecimento do tratamento.
Todavia, após o cumprimento da tutela, a Ré CAMED impôs uma repartição das despesas com o tratamento que não foi autorizada no comando decisório (...)”.
Nesse contexto, considerando que o pleito recursal já foi deferido nos autos supracitados, verifico que o recurso está prejudicado.
Ante o exposto, não conheço do recurso.
Preclusa esta decisão, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Publique-se.
Desembargador Dilermando Mota Relator L -
14/05/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 13:32
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de Francisco Ribeiro de Lima
-
07/05/2024 14:16
Conclusos para decisão
-
07/05/2024 14:16
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 01:01
Decorrido prazo de FRANCISCO RIBEIRO DE LIMA em 06/05/2024 23:59.
-
18/04/2024 01:35
Publicado Intimação em 18/04/2024.
-
18/04/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota Agravo de Instrumento nº 0800560-70.2023.8.20.5400 Processo de Origem nº 0807183-62.2023.8.20.5300 Agravante: Francisco Ribeiro de Lima Advogado: Diana Fernandes Serpe Agravado: Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Nordeste do Brasil (CAMED) Advogado: Daniel Lopes Rego Relator: Desembargador Dilermando Mota DESPACHO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Francisco Ribeiro de Lima em face de decisão proferida pelo Juízo Plantonista Diurno Cível /Criminal Região VI, que nos autos do Cumprimento Provisório nº 0807183-62.2023.8.20.5300, apresentado em desfavor da Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Nordeste do Brasil (CAMED), indeferiu a tutela provisória de urgência, consubstanciada no fornecimento de tratamento de quimioterapia oral composta pelos fármacos RITUXIMABE (816mg por dia) e REVILIMID (20mg por dia), sob pena de multa diária. É o relatório.
Examinando os autos de origem, verifico que o Agravado, na petição de ID 114208804, comunicou o seguinte: “(...) No despacho de Id 113324129 restou determinado por Vossa Excelência a intimação desta requerida no prazo de 72h (setenta e duas horas), a fim de que se manifestasse sobre o pleito liminar.
Nesse sentido, vem informar que já cumprida a liminar e comprovado nos autos do processo principal, consoante documentos que ora anexa.
Assim sendo, diante do cumprimento da obrigação, temos que perdeu o objeto o presente processo, motivo pelo qual deve ser imediatamente extinto (...)”.
Outrossim, nos autos do processo nº 0803303-02.2023.8.20.5126, verifico que o Agravante informou, no ID 117303661, o cumprimento da liminar (objeto deste recurso).
Cito trecho da petição: “(...) A presente demanda foi ajuizada com vistas a garantir que o Autor receba o tratamento especializado para linfoma não Hodgkin difuso de grandes células B, recidivo e em proliferação da atividade.
Foi concedida tutela de urgência que garantiu o fornecimento do tratamento.
Todavia, após o cumprimento da tutela, a Ré CAMED impôs uma repartição das despesas com o tratamento que não foi autorizada no comando decisório (...)”.
Nesse contexto, considerando que o pleito recursal já foi deferido nos autos supracitados, penso que o recurso está prejudicado.
Entretanto, em respeito ao comando previstos nos artigos 9º e 10 do CPC, determino intimação do Agravante para se manifestar, no prazo de 05 dias úteis, sobre eventual interesse no prosseguimento do feito.
Transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Publique-se.
Desembargador Dilermando Mota Relator L -
16/04/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 07:28
Conclusos para decisão
-
06/03/2024 15:44
Juntada de Petição de parecer
-
01/03/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 09:19
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 01:06
Decorrido prazo de DANIEL LOPES REGO em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 01:04
Decorrido prazo de DANIEL LOPES REGO em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 01:04
Decorrido prazo de DANIEL LOPES REGO em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 00:57
Decorrido prazo de DANIEL LOPES REGO em 29/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:02
Decorrido prazo de DIANA FERNANDES SERPE em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:00
Decorrido prazo de DIANA FERNANDES SERPE em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:58
Decorrido prazo de DIANA FERNANDES SERPE em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:58
Decorrido prazo de DIANA FERNANDES SERPE em 15/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 12:28
Publicado Intimação em 30/01/2024.
-
31/01/2024 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0800560-70.2023.8.20.5400 AGRAVANTE: FRANCISCO RIBEIRO DE LIMA Advogado(s): DIANA FERNANDES SERPE AGRAVADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL Relator: Desembargador Dilermando Mota DESPACHO Compulsando os autos, observo que a pretensão liminar já foi analisada pelo Relator Plantonista e, exaurida a sua jurisdição, os autos foram remetidos a este Relator, por sorteio, para adoção dos atos processuais subsequentes.
Assim, intime-se a parte Agravada para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, sendo-lhe facultado juntar as cópias que entender convenientes, no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça, para se manifestar, tudo nos termos do art. 1.019, II e III, do CPC.
Após, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Publique-se.
Natal, 9 de janeiro de 2024 Desembargador Dilermando Mota Relator -
27/01/2024 01:45
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
27/01/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/12/2023
-
26/01/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 17:16
Conclusos para decisão
-
08/01/2024 17:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças PLANTÃO JUDICIÁRIO DIURNO DO DIA 22/12/2023 Agravo de Instrumento nº 0800560-70.2023.8.20.5400.
Agravante: Francisco Ribeiro de Lima.
Advogada: Dra.
Diana Fernandes Serpe.
Agravada: CAMED - Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Nordeste Brasil.
Plantonista: Desembargador João Rebouças DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Francisco Ribeiro de Lima em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Santa Cruz que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência, ajuizada por Francisco Ribeiro de Lima, indeferiu o cumprimento provisório de sentença para o devido cumprimento da ordem liminar que concedeu o fornecimento tratamento oncológico para linfoma não Hodgkin difuso recidivo no prazo de 72 horas.
Em suas razões, aduz a apelante que a parte agravada requereu e lhe foi deferida, liminarmente, autorização para o fornecimento de tratamento oncológico para linfoma não Hodgkin difuso recidivo no prazo de 72 horas.
Sustenta que o agravante é pessoa idosa e seu quadro clinico indica a impossibilidade de realização de quimioterapia venal.
Dessa forma, é imprescindível o fornecimento do tratamento pela via oral com urgência.
Assevera que a CAMED negou o fornecimento desse tratamento pela via administrativa, bem como, após concedida a tutela de urgência foi encaminhado por email a Decisão para a agravada.
Menciona que foi verificado o inequívoco da obrigação de fazer após o envio de email eletrônico.
Explica que “nos autos da ação de obrigação de fazer (processo n. 0803303-02.2023.8.20.5126) consta certidão expedida em 13/12/23, certificando a expedição e impressão da decisão judicial que concedeu a tutela de urgência para envio à Agravante’’ Defende que aguardar o retorno do judiciário pode ser fatal para a vida e sobrevivência do agravante, motivo pelo qual recorre a este plantão judicial.
Ao final, pugna pela suspensão dos efeitos da decisão agravada e, no mérito, requer o provimento do recurso para que a decisão questionada seja definitivamente cassada. É o relatório.
Decido.
De início, mister frisar que são consideradas tutelas de urgência aptas a ensejar sua análise no plantão judiciário aquelas em que, não analisado o pedido, tornará ineficaz a medida, causando à parte dano irreparável, bem como aquelas medidas nas quais sua análise não possa aguardar o expediente do primeiro dia útil subsequente.
Para que seja atribuído o efeito ativo suspensivo pleiteado nos moldes do artigo 1.019, I, do CPC, deve o agravante evidenciar a urgente necessidade que tem ao provimento pleiteado (periculum in mora) e a probabilidade do direito (fumus boni iuris), na forma do art. 300 do mesmo diploma processual.
Com efeito, no caso em tela, no grau de superficialidade da cognição sumária que ora me é permitida, entendo que a probabilidade do direito vindicado (fumus boni iuris) não restou evidenciado, por não restar caracterizada a intimação da parte agravada e, em respeito ao principio do devido processo legal não reconheço que tenha havido intimação oficial.
Dessa forma, ausente a probabilidade do direito vindicado (fumus boni iuris), depreende-se que fica prejudicada a discussão em torno do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), eis que os pressupostos para a atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento devem estar presentes de forma concomitante, o que não se verifica neste caso.
Frise-se, ainda, que vigora nestas hipóteses, o princípio da imediatidade das provas, o qual privilegia o juízo de valor formulado pelo Magistrado que preside o feito, frente à sua proximidade com as partes e com o processo na origem permitindo dispor de fatos e elementos aptos a formar a sua convicção.
Outrossim, não é demasiado salientar, por oportuno e apenas a título informativo, que a presente decisão não afetará irreversivelmente o acervo de direitos da parte agravante, pois, em sendo julgado provido o presente agravo, a decisão guerreada será revertida, viabilizando, em consequência, todos os seus efeitos.
Por conseguinte, mister ressaltar que, em análise sumária, própria deste momento processual, não há espaço para discussões mais profundas acerca do tema, ficando estas reservadas para a apreciação final do recurso, restando para o presente momento, apenas e tão somente, a análise dos requisitos de admissibilidade e a averiguação dos requisitos aptos a ensejar a suspensão dos efeitos da decisão objurgada.
Face ao exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito ativo ao recurso.
Publique-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator Plantonista -
22/12/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/12/2023 16:04
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/12/2023 11:06
Conclusos para decisão
-
22/12/2023 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
15/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0816140-81.2020.8.20.5001
Roberto Marques da Silva
Presidente do Instituto de Previdencia D...
Advogado: Francisco Yannmar da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/05/2020 21:15
Processo nº 0801491-68.2023.8.20.5143
Maria de Fatima de Aquino Gama
Banco Bmg S/A
Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/12/2023 11:37
Processo nº 0801489-98.2023.8.20.5143
Rita Moreira da Costa
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/12/2023 11:28
Processo nº 0800573-69.2023.8.20.5400
Ramon Kennedi da Silva Fernandes
1ª Promotoria de Justica da Comarca de A...
Advogado: Marcos Antonio Rodrigues de Santana
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/01/2024 15:41
Processo nº 0801487-31.2023.8.20.5143
Silvania Marcelino
Banco Pan S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/12/2023 11:17