TJRN - 0800557-18.2023.8.20.5400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0800557-18.2023.8.20.5400 Polo ativo ELIZIO GUSTAVO MIRANDA DOS SANTOS Advogado(s): WERBERT BENIGNO DE OLIVEIRA MOURA Polo passivo Presidente da Fundação Cultural Capitania das Artes - FUNCARTE e outros Advogado(s): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO LIMINAR FORMULADO NA EXORDIAL DA AÇÃO.
AGRAVANTE QUE PARTICIPOU DE SELEÇÃO PÚBLICA Nº 024/2023 QUE TEM POR FINALIDADE O APOIO FINANCEIRO AO AUDIOVISUAL DO MUNICÍPIO DE NATAL ATRAVÉS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 195.
ALEGAÇÃO DE QUE OUTRAS PROPOSTAS NÃO CUMPRIRAM OS REQUISITOS DO EDITAL.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA NECESSÁRIA AO DEFERIMENTO DA ORDEM LIMINAR.
IMPOSSIBILIDADE NESTE MOMENTO.
INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA URGÊNCIA NO CASO CONCRETO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
PRECEDENTE DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, tudo conforme voto da Relatora, que integra o acórdão.
RELATÓRIO Agravo de Instrumento interposto por Elízio Gustavo Miranda dos Santos contra a decisão proferida pelo Juízo do Plantão Diurno Cível Região I que indeferiu liminar em Mandado de Segurança impetrado em face de ato do presidente da Fundação Cultural Capitania das Artes – FUNCARTE, cuja finalidade era obter provimento jurisdicional determine a suspensão da seleção pública n. 024/2023 de apoio financeiro ao audiovisual do Município de Natal através da Lei Complementar nº 195.
Aduz o agravante em suas razões recursais que apresentou o projeto inédito conforme preceituava o edital, intitulado Segredos e Plantões, sendo sua proposta considerada habilitada.
Menciona que, no entanto, o critério objetivo de julgamento do edital referente à condição de ineditismo não foi respeitado, posto que selecionadas propostas não contempladas com o mencionado requisito.
Realça que ao solicitar seu espelho de pontuação, verificou que teria obtido 44 pontos na seleção, no entanto pelo resultado publicado obteve apenas 43 pontos, o que configura ilegalidade passível de correção pelo Judiciário.
Salienta ainda que “apesar da seleção contemplar políticas públicas, políticas afirmativas (cotas para negros), não existe na seleção pública o Exame de Heteroidentificação, que é um método para identificar a etnia/raça de um candidato e que a sua ausência, vem acarretando inúmeras fraudes em vários processos seletivos pelo país”.
Com base nessas premissas, pede que “seja suspensa a seleção pública referente aos inscritos no item 4.1.1 – Longa metragem, para, inicialmente, reavaliar as propostas segundo o critério do ineditismo, excluindo aquelas que não contemplam tal preceito estabelecido no edital”.
O processo foi distribuído no Plantão Judiciário do dia 22/12/2023 para o Desembargador João Rebouças, o qual indeferiu a liminar requerida, conforme decisão contida no ID. 22811837.
Em seguida, a parte agravante apresentou Pedido de Reconsideração que, considerando ainda estar no período do recesso, foi distribuído para o Desembargador Cornélio Alves, então plantonista, o qual proferiu Decisão em 24/12/2023, que entendeu não ser o caso de Plantão Judiciário, determinando a distribuição do feito ao final do recesso.
Após, o processo foi distribuído para esta Relatoria por sorteio em 10/01/2024.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido, conforme Decisão ID. 22882355.
Apesar de intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões, conforme Certidão contida no ID. 24268429.
O 16º Procurador de Justiça, Dr.
Arly de Brito Maia, deixou de intervir no feito ao argumento de ausência de interesse social ou individual indisponível. É o relatório.
VOTO Conheço do recurso, sendo necessário ressaltar que a análise do Agravo de Instrumento será limitada acerca dos requisitos aptos à manutenção ou não da decisão combatida.
O recorrente insurgiu-se contra a Decisão proferida pelo Juízo do Plantão Diurno Cível Região I que indeferiu pedido liminar formulado em sede de Mandado de Segurança impetrado em face de Ato do Presidente da Fundação Cultural Capitania das Artes – Funcarte, cuja finalidade era obter provimento jurisdicional para suspender a Seleção Pública nº 024/2023 que tem por finalidade o apoio financeiro ao audiovisual do Município de Natal através da Lei Complementar nº 195.
Alegou o agravante que apresentou o seu projeto, dentro das especificações do Edital, sendo sua proposta considerada habilitada.
Porém, observou que outras propostas não cumpriam as determinações do Edital, por lhes faltar o caráter de ineditismo e pelo fato de que, apesar da seleção contemplar políticas públicas e afirmativas (cotas para negros), "não existe na seleção pública o Exame de Heteroidentificação, que é um método para identificar a etnia/raça de um candidato e que a sua ausência vem acarretando inúmeras fraudes em vários processos seletivos pelo país".
Entretanto, ainda que diante das considerações do recorrente, há a necessidade de ampliação do conteúdo probatório, através da instrução processual, para o melhor esclarecimento da lide, pois tal medida é necessária para estabelecer o cumprimento ou não dos requisitos do Edital em relação às outras propostas apresentadas.
Por outro lado, também é importante ressaltar a necessidade do autor do Mandado de Segurança trazer logo na exordial as provas que pretende utilizar para a demonstração da nulidade do ato administrativo questionado, restando devida, por cautela e repita-se, a dilação probatória para melhor aferição do pleito.
De igual forma, não ocorre o fundado receio, neste momento, de dano irreparável ou de difícil reparação a inviabilizar o resultado útil do processo.
Cito julgado recente desta Corte de Justiça no mesmo sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
NEGATIVA DE TUTELA PROVISÓRIA EM 1º GRAU.
PRETENSA DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ISS DE VALORES REFERENTES À AQUISIÇÃO DOS MATERIAIS UTILIZADOS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE CONCRETAGEM.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DA PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA NECESSÁRIA AO DEFERIMENTO DA ORDEM LIMINAR.
IMPOSSIBILIDADE NESTE MOMENTO APENAS COM BASE NA PRODUÇÃO DE DOCUMENTOS UNILATERAIS.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS APTOS A ENSEJAR A CONCESSÃO DA TUTELA RECURSAL PRETENDIDA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DA URGÊNCIA NO CASO CONCRETO.
DECISÃO DE 1º GRAU MANTIDA.
PRECEDENTE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (TJRN, Agravo de Instrumento nº 0814568-53.2023.8.20.0000, Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, Julgado em 01/04/2024).
Portanto, deve ser mantida a decisão objeto do presente recurso.
Ante o exposto, ratificando o quanto decidido liminarmente, conheço e nego provimento ao Agravo de Instrumento. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Relatora Natal/RN, 24 de Junho de 2024. -
06/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800557-18.2023.8.20.5400, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação PJe / Plenário Virtual) do dia 24-06-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (PJE / Plenário Virtual).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de maio de 2024. -
16/04/2024 14:11
Conclusos para decisão
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16/04/2024 13:40
Juntada de Petição de outros documentos
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13/04/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2024 14:15
Expedição de Certidão.
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16/03/2024 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NATAL em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NATAL em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NATAL em 15/03/2024 23:59.
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07/03/2024 00:28
Decorrido prazo de WERBERT BENIGNO DE OLIVEIRA MOURA em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 00:28
Decorrido prazo de WERBERT BENIGNO DE OLIVEIRA MOURA em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 00:27
Decorrido prazo de WERBERT BENIGNO DE OLIVEIRA MOURA em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 00:20
Decorrido prazo de WERBERT BENIGNO DE OLIVEIRA MOURA em 06/03/2024 23:59.
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16/02/2024 00:59
Decorrido prazo de WERBERT BENIGNO DE OLIVEIRA MOURA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:57
Decorrido prazo de WERBERT BENIGNO DE OLIVEIRA MOURA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:57
Decorrido prazo de WERBERT BENIGNO DE OLIVEIRA MOURA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:55
Decorrido prazo de WERBERT BENIGNO DE OLIVEIRA MOURA em 15/02/2024 23:59.
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01/02/2024 12:39
Publicado Intimação em 01/02/2024.
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01/02/2024 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800557-18.2023.8.20.5400 ORIGEM: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL AGRAVANTE: ELÍZIO GUSTAVO MIRANDA DOS SANTOS.
ADVOGADO: WERBET BENIGNO DE OLIVEIRA MOURA (8703/RN) AGRAVADA: FUNDAÇÃO CULTURAL CAPITANIA DAS ARTES - FUNCARTE RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO DECISÃO Agravo de Instrumento interposto por Elízio Gustavo Miranda dos Santos contra a decisão proferida pelo Juízo do Plantão Diurno Cível Região I que indeferiu liminar em Mandado de Segurança impetrado em face de ato do presidente da Fundação Cultural Capitania das Artes – FUNCARTE, cuja finalidade era obter provimento jurisdicional determine a suspensão da seleção pública n. 024/2023 de apoio financeiro ao audiovisual do Município de Natal através da Lei Complementar nº 195.
Aduz o agravante em suas razões recursais que apresentou o projeto inédito conforme preceituava o edital, intitulado segredos e Plantões, sendo sua proposta considerada habilitada.
Menciona que, no entanto, o critério objetivo de julgamento do edital referente à condição de ineditismo não foi respeitado, posto que selecionadas propostas não contempladas com o mencionado requisito.
Realça que ao solicitar seu espelho de pontuação, verificou que teria obtido 44 pontos na seleção, no entanto pelo resultado publicado obteve apenas 43 pontos, o que configura ilegalidade passível de correção pelo Judiciário.
Salienta ainda que “apesar da seleção contemplar políticas públicas, políticas afirmativas (cotas para negros), não existe na seleção pública o Exame de Heteroidentificação, que é um método para identificar a etnia/raça de um candidato e que a sua ausência, vem acarretando inúmeras fraudes em vários processos seletivos pelo país”.
Com base nessas premissas, pede que “seja suspensa a seleção pública referente aos inscritos no item 4.1.1 – Longa metragem, para, inicialmente, reavaliar as propostas segundo o critério do ineditismo, excluindo aquelas que não contemplam tal preceito estabelecido no edital”.
O processo foi distribuído no Plantão Judiciário do dia 22/12/2023 para o Desembargador João Rebouças, o qual indeferiu a liminar requerida, conforme decisão contida no ID. 22811837.
Em seguida, a parte agravante apresentou Pedido de Reconsideração que, considerando ainda estar no período do recesso, foi distribuído para o Desembargador Cornélio Alves, então plantonista, o qual proferiu Decisão em 24/12/2023, que entendeu não ser o caso de Plantão Judiciário, determinando a distribuição do feito ao final do recesso.
Após, o processo foi distribuído para esta Relatoria por sorteio em 10/01/2024. É o relatório.
A parte agravante formulou pedido de reconsideração da Decisão proferida pelo Desembargador João Rebouças no Plantão Judiciário do dia 22/12/2023.
O recorrente insurgiu-se contra a Decisão proferida pelo Juízo do Plantão Diurno Cível Região I que indeferiu pedido liminar formulado em sede de Mandado de Segurança impetrado em face de Ato do Presidente da Fundação Cultural Capitania das Artes – Funcarte, cuja finalidade era obter provimento jurisdicional para suspender a Seleção Pública nº 024/2023 que tem por finalidade o apoio financeiro ao audiovisual do Município de Natal através da Lei Complementar nº 195.
Entretanto, em que pesem as alegações do agravante, entendo que não merece reparo a Decisão combatida, pois que a análise quanto à legalidade ou não do ato administrativo que poderá ter havido descumprimento do Edital quanto à possibilidade de que outras propostas selecionadas não seria inéditas exige dilação probatória, de fato incabível na via eleita, consoante os seguintes julgados deste Tribunal de Justiça: “EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
MAGISTÉRIO ESTADUAL.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO DO RIO GRANDE DO NORTE SUSCITADA EX OFFICIO.
AUTORIDADE PÚBLICA QUE NÃO DETÉM COMPETÊNCIA PARA FAZER CESSAR A OMISSÃO ILEGAL INFORMADA NA INICIAL (ART. 37, VIII, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 163/99).
MÉRITO: PRETENSA PROGRESSÃO HORIZONTAL PARA A CLASSE ‘E’.
INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO DO PLEITO.
PETIÇÃO INICIAL DESMUNICIADA DE DOCUMENTOS IMPRESCINDÍVEIS AO REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA QUE DEMONSTRE INEQUÍVOCO DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
PRECEDENTES.
DENEGAÇÃO DA ORDEM.” (TJRN, Mandado de Segurança nº 0808165-68.2023.8.20.0000, Relator: Desembargador Gilson Barbosa, Tribunal Pleno, Julgado em 01/12/2023).
Assim, diante da ausência do fumus boni iuris, tornando-se dispensável a análise do periculum in mora, indefiro o pleito de reconsideração da Decisão contida no ID. 22811837.
Intime-se a parte adversa para apresentação de contrarrazões, no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, 10 de janeiro de 2024.
DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Relatora -
30/01/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 02:28
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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25/01/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/12/2023
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22/01/2024 05:07
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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22/01/2024 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/12/2023
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10/01/2024 15:44
Não Concedida a Medida Liminar
-
10/01/2024 11:23
Conclusos para decisão
-
10/01/2024 11:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Plantão judiciário Agravo de Instrumento nº 0800557-18.2023.8.20.5400.
Agravante: Elizio Gustavo Miranda dos Santos.
Advogado: Dr.
Werbet Benigno de Oliveira Moura.
Agravada: Fundação Cultural Capitania das Artes - FUNCARTE.
Plantonista: Desembargador João Rebouças.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Elízio Gustavo Miranda dos Santos em face de decisão proferida pelo Juízo do Plantão Diurno Cível Região I que indeferiu liminar em mandado de segurança impetrado em face de ato do presidente da fundação cultural capitania das artes – funcarte, cuja finalidade era obter provimento jurisdicional determine a suspensão da seleção pública n. 024/2023 de apoio financeiro ao audiovisual do Município de Natal através da Lei Complementar nº 195.
Aduz o agravante em suas razões recursais que apresentou o projeto inédito conforme preceituava o edital, intitulado segredos e Plantões, sendo sua proposta considerada habilitada.
Menciona que no entanto o critério objetivo de julgamento do edital referente à condição de ineditismo não foi respeitado, posto que selecionadas propostas não contempladas com o mencionado requisito.
Realça que ao solicitar seu espelho de pontuação, verificou que teria obtido 44 pontos na seleção, no entanto pelo resultado publicado obteve apenas 43 pontos, o que configura ilegalidade passível de correção pelo Judiciário.
Salienta ainda que “apesar da seleção contemplar políticas públicas, políticas afirmativas (cotas para negros), não existe na seleção pública o Exame de Heteroidentificação, que é um método para identificar a etnia/raça de um candidato e que a sua ausência, vem acarretando inúmeras fraudes em vários processos seletivos pelo país”.
Com base nessas premissas, pede que “seja suspensa a seleção pública referente aos inscritos no item 4.1.1 – Longa metragem, para, inicialmente, reavaliar as proposta segundo o critério do ineditismo, excluindo aquelas que não contemplam tal preceito estabelecido no edital”. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Para que seja atribuído o efeito suspensivo/ativo pleiteado nos moldes do art. 1.019, I, do CPC, deve a parte Agravante evidenciar a urgente necessidade que tem ao provimento pleiteado (periculum in mora) e a probabilidade do direito (fumus boni iuris), na forma do art. 300 do mesmo diploma processual.
Com efeito, no caso em tela, no grau de superficialidade da cognição sumária que ora é permitida, entendo que requisitos necessários à concessão da liminar não estão caracterizados.
Conforme mencionado, insurge-se o agravante em face de decisão proferida pelo Juízo do Plantão Diurno Cível Região I que indeferiu liminar em Mandado de Segurança impetrado em face de ato do presidente da fundação cultural capitania das artes – Funcarte, cuja finalidade era obter provimento jurisdicional determine a suspensão da seleção pública n. 024/2023 de apoio financeiro ao audiovisual do Município de Natal através da Lei Complementar nº 195.
Com efeito, a análise de que o ato atacado descumpriu o edital ao desconsiderar que outras propostas selecionadas não eram inéditas ou de que houve equívoco na pontuação atribuída exige análise e exame aprofundado de provas, incabível na via eleita.
Nesse sentido: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - ADMINISTRATIVO - SUSPENSÃO PENALIDADE APLICADA NO PROCESSO PEDAGÓGICO - LIMINAR - REQUISITOS AUSENTES - RECURSO NÃO PROVIDO.
A concessão de liminar em mandado de segurança pressupõe a demonstração, por meio de prova pré-constituída, da existência de direito líquido e certo e, também, da abusividade ou ilegalidade praticada por Autoridade Pública, nos termos do art. 7º, III da Lei Federal n. 12.016, de 2009.
Não é permitido ao Poder Judiciário adentrar no mérito administrativo, cabendo apenas a análise da legalidade dos atos praticados pela Administração Pública. À míngua de provas das ilegalidades ou abusividades apontadas, deve ser mantida a decisão agravada.
Recurso não provido”. (TJMG - AI nº 10000205380926001 - Relator Leite Praça – j. em 04/02/2021).
Acresça-se, ademais, que diante da controvérsia existente, a produção de provas se faz necessária, sendo esta incabível na via eleita, conforme precedentes abaixo colacionados: “EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PERITO JUDICIAL.
DESTITUIÇÃO DO CARGO.
BLOQUEIO DOS VALORES PAGOS EM ADIANTADO.
ATRASO NA CONCLUSÃO DA PERÍCIA.
TRANSFERÊNCIA INDEVIDA DO OBJETO DE PERÍCIA A TERCEIRO.
DILIGÊNCIAS DESNECESSÁRIAS.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO PRÉ-CONSTITUÍDO. 1.
No mandado de segurança o direito líquido do impetrante deve ser comprovado de plano, não se admitindo dilação probatória. 2.
Como destinatário final da prova, cabe ao magistrado, respeitando os limites adotados pelo Código de Processo Civil, a interpretação da produção probatória, necessária à formação do seu convencimento. 3.
Agravo interno a que se nega provimento”. (STJ - AgInt no RMS 64007 - Relator Ministra Maria Isabel Gallotti – j. em 22/03/2021 - Destaquei). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
RAT.
REENQUADRAMENTO DO GRAU DE RISCO.
IMPUGNAÇÃO PELA EMPRESA.
CONTROVÉRSIA FÁTICA.
DILAÇÃO PROBATÓRIA INCOMPATÍVEL COM O MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
O cabimento de mandado de segurança pressupõe alegação de direito líquido e certo que não demande dilação probatória incompatível com o respectivo rito especial. 2.
A dilação probatória admissível no mandado de segurança se limita a situações excepcionais de requisição de prova documental em poder de autoridade, repartição ou estabelecimento público que se recuse a fornecê-la (art. 6º, § 1º, Lei n. 12.016/2009). 3.
A aferição de eventual necessidade de dilação probatória deve ser feita não apenas à luz das alegações deduzidas pela parte impetrante, mas também tendo em vista as teses defensivas apresentadas pela autoridade coatora (fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito questionado), em homenagem aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. 4.
Caso em que há alegações fáticas relevantes nas informações do impetrado indicando necessidade de dilação probatória incompatível com o rito do mandado de segurança.
Tais alegações tornaram controvertida a tese da impetrante no sentido de que a elevação do grau de risco de sua atividade preponderante (art. 22, inciso II, Lei n. 8.212/91), por meio do Decreto n. 6.957/2009, teria ocorrido sem motivação, sem razoabilidade e sem o atendimento dos requisitos legais. 5.
Apelação não provida”. (TRF-1 - AMS 00036517520154013807 – Relator Desembargador Federal Marcos Augusto de Sousa – j. em 22/07/2019 - Destaquei) Ausente a fumaça do bom direito, deixo de analisar o perigo de dano ante a necessidade de concomitância de ambos os requisitos.
Face ao exposto, indefiro a liminar requerida.
Intime-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator Plantonista -
24/12/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/12/2023 09:48
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/12/2023 08:41
Conclusos para decisão
-
24/12/2023 08:38
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/12/2023 13:04
Não Concedida a Medida Liminar
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22/12/2023 08:49
Conclusos para decisão
-
22/12/2023 08:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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