TJRN - 0803573-72.2021.8.20.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803573-72.2021.8.20.5101 Polo ativo MARTA FERNANDES DE SOUZA NOBREGA Advogado(s): MARTINHO CUNHA MELO FILHO Polo passivo JULIO CESAR DE LUCENA SOUZA e outros Advogado(s): VILSON DANTAS DA COSTA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL NA AÇÃO DE REVOGAÇÃO DE DOAÇÃO COM TUTELA DE URGÊNCIA C/C DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CAUSAS EXCEPCIONAIS DO ART. 557, INCISOS I A IV, DO CÓDIGO CIVIL, NÃO IDENTIFICADOS.
INGRATIDÃO NÃO COMPROVADA POR MEIO DA PROVA DOCUMENTAL E ORAL.
ATIVIDADE NA MATRÍCULA DO IMÓVEL INCAPAZES DE EVIDENCIAR LOCUPLETAMENTO ILÍCITO DOS DONATÁRIOS EM PREJUÍZO À DOADORA.
ARREPENDIMENTO POSTERIOR QUE NÃO REVOGA A DOAÇÃO.
NULIDADES ELENCADAS NO ART 166, DO CÓDIGO CIVIL NÃO IDENTIFICADAS.
VÍCIOS DE CONSENTIMENTO DO ART. 171, INCISOS I, II, DO CC NÃO CONSTATADOS.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA REVOGADA NA SENTENÇA.
VIOLAÇÃO AO ART. 99, § 2º, DO CPC.
DECISÃO SURPRESA.
BENEFÍCIO MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E EM PARTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível, deste egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade, em harmonia parcial com o parecer da 8ª Procuradoria de Justiça, em conhecer e prover parcialmente o recurso, nos termos do voto da relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível proposta por MARTA FERNANDES DE SOUZA NÓBREGA em face da sentença proferida pela Juíza da 2ª Vara da Comarca de Caicó que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação de Revogação de Doação com Tutela de Urgência C/C Declaração de Nulidade de Negócio Jurídico movida em desfavor de JÚLIO CÉSAR DE LUCENA SOUZA e de MARIA DA CONCEIÇÃO FERNANDES DE MEDEIROS, nos termos a seguir em destaque: “Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Revogo a liminar deferida no ID 76154004, bem como o benefício da justiça gratuita concedida, tendo em vista que, conforme se verificou durante a instrução processual e em consulta ao sistema Portal da Transparência da SEARH/RN, a autora aufere renda considerável, não fazendo jus, portanto, à benesse.
Condeno a autora a pagar honorários sucumbenciais, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em favor da parte requerida, dada a natureza da causa e os termos de sua discussão, bem como as despesas e custas processuais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, oficie-se o 1º CARTÓRIO DE CAICÓ - 1º TABELIONATO DE NOTAS, REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS para que retire da matrícula do imóvel nº 1.051 as informações pertinentes aos autos ou que impeçam qualquer ato negocial sobre ele.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006)” Nas razões do recurso, MARTA FERNANDES DE SOUZA NÓBREGA recorre alegando, em suma, que: 1 - o rol do art. 557 do Código Civil é meramente exemplificativo, admitindo outras hipóteses de revogação da doação por ingratidão; 2 - a prova oral e documental comprovam os maus tratos sofridos, os danos financeiros e o locupletamento dos demandados; 3 – a revogação do benefício da gratuidade da justiça, ocasiona-lhe prejuízo material.
Nesses termos, pugna pelo conhecimento e o provimento do recurso para reformar a sentença, julgando procedentes os pedidos da inicial.
Nas contrarrazões, JÚLIO CESAR DE LUCENA e MARIA DA CONCEIÇÃO FERNANDES DE MEDEIROS requerem o desprovimento do apelo.
A 8ª Procuradoria de Justiça opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos, conheço do recurso.
MARTA FERNANDES DE SOUZA NÓBREGA insiste estarem presentes os requisitos de revogação e de nulidade da doação do imóvel feita a JÚLIO CÉSAR DE LUCENA SOUZA e a MARIA DA CONCEIÇÃO FERNANDES DE MEDEIROS.
Razões não assistem à recorrente.
De fato, as hipóteses de revogação da doação, por ingratidão, estão elencadas no art. 557, incisos I a IV, do Código Civil e ocorrem “se o donatário atentou contra a vida do doador ou cometeu crime de homicídio doloso contra ele”; “se cometeu contra ele ofensa física”; “se injuriou gravemente ou o caluniou; “se, podendo ministrá-los, recusou ao doador os alimentos de que este necessitava”.
De acordo com o dispositivo acima, somente em casos excepcionais, a doação pode ser revertida por ingratidão, entretanto, não há provas de que JÚLIO CÉSAR DE LUCENA SOUZA e MARIA DA CONCEIÇÃO FERNANDES DE MEDEIROS atentaram contra a vida de MARTA FERNANDES DE SOUZA NÓBREGA, praticaram qualquer ato de violência física, calúnia ou injúria contra a doadora e nem que esta foi privada de alimentos.
Essa conclusão decorre da análise do teor dos depoimentos prestados na audiência de instrução e julgamento por uma testemunha e cinco declarantes arrolados pelas partes, não existindo referência à submissão da doadora a maus-tratos, de qualquer natureza praticados pelos demandados contra a incolumidade física ou psíquica de MARTA FERNANDES DE SOUZA NÓBREGA. É o que se pode constatar a partir das transcrições de trechos dos depoimentos prestados em juízo: O declarante VALDEMIR FERNANDES DE AZEVEDO disse que a esposa dele é sobrinha da demandante e prima dos demandados.
Os demandados tomam conta da demandante.
Nunca ouviu falar de maus tratos.
Uma vez por mês vai a Caico e passa rápido na casa a noite para ver como está a demandante.
Devido à confiança que ela deposita nele, conversam sobre precatório e ela pede ajuda para dar andamento porque diz que ele tem muito conhecimento, recomendando a ela paciência porque demora.
A última vez que a visitou foi no período da pandemia.
Na última visita não sabe se os demandados moravam lá, pois, às vezes nem entra na casa.
A demandante tem um jeito diferente de ser, mais antigo, faz brincadeiras, às vezes tem uns arrougos, mas do ponto de vista dele a demandante é lúcida.
Nunca ele ou a família ouviu falar de agressão à demandante.
Júlio César foi dedicado desde antes do casamento a cuidar da tia.
Conhece Tairone filho da demandada e não sabe sobre comportamento agressivo desse.
Nunca ouviu falar sobre agressão desse contra a demandante.
Algumas pessoas criaram uma desarmonia familiar entre eles mas não em relação a convivência entre demandante e demandado.
Depois da desarmonia não foi mais visitar a demandante.
O declarante CAMILO SOUZA AMARAL disse que é sobrinho da demandante.
O motivo da revogação da doação foi o arrependimento eficaz devido a discórdia da convivência no ambiente familiar.
A tia era bem cuidada mas a tratavam com desprezo, não recebia afeto e carinho nas horas que mais precisava.
A demandante tem 3 empregadas com carteira assinada que faziam todos os afazeres da casa.
Tairone é filho da demandada e a família sabe que ele é problemático tem alguma esquizofrenia precisando de tratamento.
A demandante não admitia, não aceitava, achava constrangedor, com 83 anos e com 3 empregadas mulheres, ser um rapaz com 30 anos de idade que dava banho nela.
Há mais de 25 anos demandantes e demandados moram juntos com a demandante, sem relato de agressão física, mas a demandante não tem a atenção dada e o cuidado necessário.
Sempre conversava com a demandante sobre precatório porque o advogado não dava informação a ela de nada e não atendia ligações dela.
Não ouviu falar de calúnia, injúria e de privação de alimentos, na casa dela tem fartura tem mais coisa que na feira de Caicó.
A tia nunca teve filhos.
A declarante MARIA DAS DORES ALVES, sobrinha da demandante disse que mora perto da tia em rua próxima.
A demandante não queria mais morar com os demandados e ligou para que fosse buscá-la, chegando lá, a empregada estava à porta impedindo a entrada dizendo que a demandante estava bem, quando entrou, trancaram as portas para a demandante não sair, pois era para esperar que o demandado chegasse, mas a tia não esperou e saiu andando, abriu o portão e foi a pé para a casa da depoente que caminhava atrás dela.
Ao chegar ao destino, abraçou-se com a mãe da depoente informando que não queria mais morar com os demandados e que só retornaria quando eles saíssem.
Havia um clima diferente na casa e as partes não se falavam.
Tinha telefone fixo disponível para a demandante que também tinha celular para falar com outras pessoas.
Tairone é bipolar, tem esquizofrenia e chegou a cuidar da tia.
Não sabe se ele deu banho na tia.
Ofensa física nunca ouviu falar, só de palavras.
Privação de comida não ouviu dizer, o que aconteceu fui só uma vez que a menina esqueceu a marmita da demandante.
A testemunha ELZA SOARES DE ARAUJO disse que reside na mesma rua da demandante e os demandados moram na casa desta há uns 26 anos, mas nunca ouviu falar de agressão física, calúnia ou injúria praticada contra a demandante, somente carinho a ela.
Teve uma internação hospitalar por uns 14 dias e os demandados ficaram com ela, retornando depois à residência.
Não tem conhecimento de privação de alimentos.
Tairone não é agressivo ele é um rapaz tranquilo, não sabendo dizer se ele tem problemas psicológicos.
A demandante disse que eles eram os filhos que ela não tinha.
Há uns 3 anos não mora mais próximo à demandante.
Soube que o motivo do pedido para saída dos demandados foi problema de família.
Os demandados são pessoas boas e todos gostam deles, são pessoas calmas e tranquilas.
A demandante não saiu na rua correndo pedindo ajuda aos vizinhos.
A declarante FRANCIMAR DE SOUZA BURITI disse que a demandante é tia-avó dela e que Júlio e Conceição são seus primos.
Jamais ouviu falar de agressão, injúria, difamação e privação de alimentos praticados contra a demandante.
Como médica, sempre participou do tratamento da tia os quais são feitos em Campina Grande/PB e sempre esteve com os demandados e todas as vezes que a tia foi internada foi por absoluta necessidade.
A tia não tem compreensão de certas coisas, ela esquece de algumas coisas.
Em Caicó a tia não tinha a assistência médica especializada de que necessitava.
Todas as internações foram por problemas de saúde e por indicação muito precisa.
Ela teve hemorragia digestiva, tomou muitas bolsas de sangue e se não tivesse ido não estaria entre a gente.
Os demandados, durante o tempo que moraram com a tia, prestavam assistência todas as vezes que ela precisava, tomaram conta muito bem, nunca negaram socorro em nenhuma circunstância.
Conhece Tairone o qual tem problemas psiquiátricos mas não é agressivo.
As partes moravam juntas a mais de 20 anos, no mínimo 24 anos.
Mora em Campina Grande e quando voltou da residência médica trabalhou por mais de 10 anos em Caicó e se hospedava na casa da tia, depois passou a trabalhar em Caicó quinzenalmente e depois passou a ir uma vez ao ano, e há 5 seis anos foi muito pouco.
Tairone ajudava cuidar da tia em algumas ocasiões, porque a tia é uma mulher pesada, não sabendo dizer se ele dava banho na tia.
A declarante FRANCIMERY DE SOUZA BURITI é sobrinha-neta da demandante.
As partes moravam na mesma casa, entre idas e vindas, há mais de 20 anos não sabendo precisar.
Os demandados Jamais praticaram agressão contra a tia, eles cuidavam dela como muito zelo e dedicação até porque a situação de saúde dela exige dedicação exclusiva, principalmente da demandada.
O requisito para todos os sobrinhos que cuidaram dela era não trabalhar e ela não queria que a demandada trabalhasse como cabeleireira para ter dedicação exclusiva.
Nunca foi privada de alimentação e de cuidados.
A tia sempre foi muito bem cuidada por todos.
A tia é uma pessoa esclarecida e se tivesse sofrendo maus tratos saberia muito bem aonde se dirigir.
Tairone morou pouco tempo com a tia. É um rapaz complicado, tem depressão, é casado, tem filhos.
Entrou no Exército casou e hoje não sabe onde ele vive.
Os demandados prestaram total assistência a tia.
A demandante teve hemorragia digestiva e precisou ser internada e sempre os demandados a acompanhavam.
A tia não tem filhos.
No tempo que os demandados moraram com ela, a tia de livre e espontânea vontade decidiu passar a casa para o nome deles como forma de reconhecimento dos cuidados e para quando um dia ele morresse os meninos ficariam com a casa.
A demandante tem sim precatório a receber mas não sabe o valor.
A tia é orientada e no último internamento, por COVID, passou a apresentar episódios de esquecimento de repetição sendo diagnosticado em Campina Grande com início de Alzheim, mas até 70/75 anos era orientada.
Hoje ela tem mais de 80 anos e não é mais cuidada pelos demandados e se ela sofresse maus tratos com as pessoas que atualmente cuidam dela, ainda hoje, ela saberia pedir socorro.
Quando esteve internada em Campina Grande ela passou por episódios de esquecimentos, trocas de nomes que isso é, de acordo com o médico de Campina, um início de Alzheim.
A depoente mora em João Pessoa e vai a Caicó com uma frequência de um a dois anos.
Foi há seis ou oito meses em Caicó.
Em Caicó a tia está sendo bem cuidada.
Todos os sobrinhos-netos, sem exceção, cuidam muito bem dela.
Nenhum sobrinho nunca maltratou a tia.
Se estiverem dizendo que ela é maltratada ou malcuidada pelos sobrinhos é uma calúnia.
Ela tem episódios que está orientada e outros repete a mesma história, faz a mesma pergunta que é coisa da idade.
Não disse que a tia iria a autoridade competente para reclamar porque a tia nem sequer consegue andar.
Ela tem empregada, tem Enfermeira então se estivesse sofrendo saberia dizer ou ligaria para uma sobrinha, para pessoas que ela tem contato.
Ela sabe falar, não sofreria maus tratos calada.
A tia sabe ler e escrever.
Indo mais adiante, a apelante alega que os apelados enriqueceram às custas dela, conforme demonstra as atividades na matrícula do imóvel doado, o que se presta como causa de revogação da doação.
Todavia, discordo da recorrente.
De acordo com as averbações na matrícula do imóvel, a doação foi feita no dia 29/09/2003, com cláusulas de reversão, reserva de usufruto vitalício, inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade, Essas cláusulas acima foram canceladas em 16/06/2009.
Nessa mesma data, ou seja, 16/06/2009, consta anotado que JÚLIO CÉSAR DE LUCENA SOUZA e MARIA DA CONCEIÇÃO FERNANDES DE MEDEIROS venderam referido imóvel para a demandante MARTA FERNANDES DE SOUZA NÓBREGA pelo valor de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais).
No entanto, não há documento comprovando a entrega desse valor aos demandados, também não há provas de que MARTA FERNANDES DE SOUZA NÓBREGA comprou uma casa para os demandados com esse valor ou que eles utilizaram esse montante a qualquer título.
O que consta nos autos é que no dia 22/07/2016 MARTA FERNANDES DE SOUZA NÓBREGA novamente doou o imóvel para os demandados e inseriu as cláusulas de reversão, reserva de usufruto vitalício, inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade.
Portanto, carecem os autos da prova do alegado locupletamento dos demandados.
Ausentes provas da existência de ingratidão ou causa extraordinária similar autorizadora da revogação da doação, calha analisar a existência de nulidade do ato.
Nesse particular, não me deparei com qualquer das hipóteses de nulidades do negócio jurídico, previstas no art. 166, do Código Civil, verificando-se que a doação foi celebrada entre pessoas capazes, o objeto é lícito, possível e determinado, o motivo determinante decorre de gratidão pelo tempo de mais de 20 anos de dedicação de cuidados com a saúde da demandante, bem como reveste a forma escrita perante cartório competente.
Inclusive, não é o caso também de negócio anulável, na forma do art. 171, incisos I e II, do CPC, pois ausentes provas documentais ou testemunhais da incapacidade relativa da doadora e da existência dos vícios de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.
O que há nos autos é que MARTA FERNANDES DE SOUZA NÓBREGA, nascida em 10/06/1934, contava com 69 anos de idade quando realizou a doação, não existindo documento médico apontando para sua incapacidade civil à época.
Posteriormente, há uma Avaliação Psiquiátrica realizada em 05/04/2021 comprovando a capacidade civil da demandante, estando anotado que MARTA FERNANDES DE SOUZA NÓBREGA “ está, no presente momento, orientada no tempo e no espaço, respondendo satisfatoriamente às perguntas formuladas, não apresentando nenhuma sintomática psicopatológica, sendo capaz de responder pelos atos da vida civil, de dispor sobre os seus bens e tomar decisões, como bem lhe convir.” Nenhum relato dos sobrinhos-netos ou da testemunha apontam para indícios de que JÚLIO CÉSAR DE LUCENA SOUZA e MARIA DA CONCEIÇÃO FERNANDES DE MEDEIROS agiram de forma a coagir a doação.
A única conclusão possível é que ao longo de mais de 25 anos aos cuidados dos demandados e sob a vigilância regular de demais membros da família, desavenças surgiram nesse núcleo e MARIA DA CONCEIÇÃO FERNANDES DE MEDEIROS que havia doado o bem inicialmente aos demandados em 2003, recomprou a casa de volta em 2009 e depois a doou novamente aos demandados 2016, arrependendo-se em 2021 vindo a juízo revogar essa doação alegando, sem amparo documental e testemunhal, ingratidão dos cuidadores que também integram a sua família.
Mas, conforme muito bem observou a 8ª Procuradoria de Justiça, cujos fundamento sutilizo como razões de decidir: “(...)Sendo a doação um negócio jurídico solene, não pode ser desfeita apenas com base no arrependimento do doador, devendo ser comprovado como motivo para a revogação a prática de ato grave perpetrado pelo donatário, tais como ofensa física e psíquica, maus-tratos, negativa de alimentos, injúria ou calúnia.
O que não restou comprovado neste caderno processual.
Ademais, no presente feito não ficou demonstrada a incapacidade civil da autora, fato que poderia macular a manifestação da sua vontade.
Desta forma, ao contrário do afirmado à inicial, não havendo a constatação de atos graves praticados pelos demandados em desfavor da autora, a doação efetivada deve ser reconhecida como um ato jurídico válido, não podendo ser anulada apenas com lastro no arrependimento da doadora.” Portanto, nenhuma censura merece a sentença que julgou improcedente o pedido de revogação e de nulidade da doação do imóvel descrito na inicial.
Com relação a gratuidade da justiça, a sentença deve ser reformada, conquanto a magistrada revogou esse benefício na sentença causando surpresa a apelante, justificando que a consulta ao sistema Portal da Transparência da SEARH/RN autorizava cassar o beneplácito pela existência de renda considerável da autora, contudo, deixou de assegurar a idosa, portadora de várias comorbidades e arrimo de família, o contraditório e a ampla defesa para demonstrar a sua realidade financeira.
Assim, por identificar violação da sentença ao procedimento do art. 99, § 2º, do CPC e ao princípio da não surpresa é que reformo em parte a sentença para assegurar a manutenção do benefício da gratuidade da justiça a demandante.
E, levando em consideração que a apelante não se desincumbiu do ônus da prova quanto à existência dos fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC), capazes de revogar e anular a doação do imóvel feita aos recorridos, por mera liberalidade (art. 538, do Código Civil) deve a sentença ser mantida inalterada nesta parte.
Ante o exposto, em harmonia parcial com o parecer da 8ª Procuradoria de Justiça, conheço do recurso e a este dou parcial provimento para reformar em parte a sentença, tão somente para manter os benefícios da gratuidade da justiça à apelante. É como voto.
Juíza convocada Martha Danyelle Relatora Natal/RN, 18 de Dezembro de 2023. -
16/10/2023 00:02
Conclusos para decisão
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14/10/2023 21:50
Juntada de Petição de parecer
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04/10/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 08:11
Recebidos os autos
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21/08/2023 08:11
Conclusos para despacho
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21/08/2023 08:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
19/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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