TJRN - 0815499-56.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0815499-56.2023.8.20.0000 Polo ativo H.
R.
F.
N. e outros Advogado(s): MILENA DA SILVA CLAUDINO Polo passivo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e outros Advogado(s): BRUNO JOSE PEDROSA DE ARRUDA GONCALVES, RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA EMENTA: DIREITOS CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO ORDINÁRIA.
INDEFERIDO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL.
PRETENSÃO DE LIMITAR O REAJUSTE DA MENSALIDADE A 9,63%.
AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL E NORMATIVO.
NÃO APLICAÇÃO DOS PARÂMETROS FIXADOS PELA ANS PARA OS CONTRATOS INDIVIDUAIS OU FAMILIARES.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL PARA VERIFICAR A EXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator.
Agravo de Instrumento interposto por H.
R.
F.
N., menor representado por sua genitora T.
K. de A.
N.
L., nos autos da ação ordinária ajuizada em desfavor de UNIMED NATAL e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S/A (processo nº 0803672-71.2023.8.20.5101), objetivando reformar a decisão do Juiz de Direito da 3ª Vara de Caicó, que indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Alegou que: “foi surpreendida com um aumento de 49,90% (quarenta e nove vírgula noventa por cento) na mensalidade do plano, de modo que o custo mensal passou de R$ 313,60 (trezentos e treze reais e sessenta centavos) para R$ 466,83 (quatrocentos e sessenta e seis reais e oitenta e três centavos), não tendo sido emitida qualquer justificativa referente ao aumento”; “a criança tem extrema necessidade dos serviços de saúde, especialmente porque possui comprometimento severo da linguagem funcional, além de comportamentos rígidos e estereotipados, o que conduz à necessidade de manter as seguintes terapias, conforme laudo médico”; “o aumento de 49,90% (quarenta e nove vírgula noventa por cento) no valor da mensalidade põe a família em estado de insegurança sobre a saúde do menor, diante da impossibilidade de permanecer arcando com o elevado custo”; “comunicado somente por uma carta informativa, sem qualquer documento que comprove a sinistralidade e a variação de custos médicos hospitalares atingiram os percentuais somados ao contrato”; “embora se trate de um plano coletivo por adesão, é importante, neste momento, observar que a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) aprovou um aumento no valor dos planos de saúde individuais e familiares no percentual de 9,63% (nove vírgula sessenta e três por cento), sendo o do agravante muito superior”; “tal circunstância não confere à empresa prestadora de serviços à saúde uma carta branca para majorar os valores das mensalidades a seu bel-prazer, sem observância dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, transparência e boa-fé objetiva que devem reger as relações contratuais”; “quando a parte Agravada aumentou excessivamente o valor da mensalidade do plano de saúde do Agravante transgrediu de forma flagrante o art. 39, incisos V e X, do CDC”; “deve ser utilizado, subsidiariamente, os índices praticados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) em relação aos planos de saúde individuais”.
Pugnou pela antecipação da tutela recursal e, no mérito, pelo provimento do recurso para reduzir o aumento da mensalidade ao percentual de 9,63%.
Indeferido o pleito antecipatório.
Somente a Unimed Natal apresentou contraminuta em que postulou o desprovimento do agravo.
A Procuradoria de Justiça opinou por acolher a pretensão recursal.
Os reajustes dos seguros saúde coletivos possuem dois componentes básicos, a saber: a variação dos custos médico-hospitalares e a manutenção da taxa de sinistralidade, o que se faz por meio de cálculos atuariais, com o fim de se manter o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Aos reajustes dos planos de saúde coletivos não se aplicam os parâmetros determinados pela ANS para os contratos individuais ou familiares, tampouco a inflação apurada para o setor, não havendo, ainda, disposição expressa quanto aos percentuais aplicáveis, os quais podem variar de acordo com a livre negociação entre as partes, consoante art. 28 da Resolução Normativa 565/2022.
O índice que reajusta os planos de saúde é diferente de um índice de preço, uma vez que são levadas em consideração a variação dos custos médico-hospitalares e a manutenção da taxa de sinistralidade, podendo ser superior às taxas de inflação.
Por esta razão, não devem ser aplicados os índices do IGP-M, IPCA, IPCA-E, INPC, Poupança, Selic Capitalizada, INPC Plano de Saúde, IPCA Plano de Saúde e Percentual ANS, já que os parâmetros para medição são diferentes.
Não pode o Estado-juiz, com base em valores arbitrários e desprovidos de um alicerce técnico, sem que haja uma instrução processual, dizer qual índice de reajuste deve ser aplicado em tal ou qual contrato, sob pena de, assim fazendo, correr o risco de atingir as bases objetivas da contratação, o próprio equilíbrio financeiro do contrato.
Correta a decisão agravada ao entender previamente necessárias “apurações no curso do feito e o estabelecimento da dilação probatória, notadamente o contraditório constitucional e a ampla defesa”.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator VOTO VENCIDO Os reajustes dos seguros saúde coletivos possuem dois componentes básicos, a saber: a variação dos custos médico-hospitalares e a manutenção da taxa de sinistralidade, o que se faz por meio de cálculos atuariais, com o fim de se manter o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Aos reajustes dos planos de saúde coletivos não se aplicam os parâmetros determinados pela ANS para os contratos individuais ou familiares, tampouco a inflação apurada para o setor, não havendo, ainda, disposição expressa quanto aos percentuais aplicáveis, os quais podem variar de acordo com a livre negociação entre as partes, consoante art. 28 da Resolução Normativa 565/2022.
O índice que reajusta os planos de saúde é diferente de um índice de preço, uma vez que são levadas em consideração a variação dos custos médico-hospitalares e a manutenção da taxa de sinistralidade, podendo ser superior às taxas de inflação.
Por esta razão, não devem ser aplicados os índices do IGP-M, IPCA, IPCA-E, INPC, Poupança, Selic Capitalizada, INPC Plano de Saúde, IPCA Plano de Saúde e Percentual ANS, já que os parâmetros para medição são diferentes.
Não pode o Estado-juiz, com base em valores arbitrários e desprovidos de um alicerce técnico, sem que haja uma instrução processual, dizer qual índice de reajuste deve ser aplicado em tal ou qual contrato, sob pena de, assim fazendo, correr o risco de atingir as bases objetivas da contratação, o próprio equilíbrio financeiro do contrato.
Correta a decisão agravada ao entender previamente necessárias “apurações no curso do feito e o estabelecimento da dilação probatória, notadamente o contraditório constitucional e a ampla defesa”.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 1 de Abril de 2024. -
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0815499-56.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 01-04-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de março de 2024. -
29/02/2024 12:39
Conclusos para decisão
-
29/02/2024 12:01
Juntada de Petição de parecer
-
26/02/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 11:59
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 02:04
Decorrido prazo de MILENA DA SILVA CLAUDINO em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 02:04
Decorrido prazo de MILENA DA SILVA CLAUDINO em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 02:01
Decorrido prazo de MILENA DA SILVA CLAUDINO em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 01:57
Decorrido prazo de MILENA DA SILVA CLAUDINO em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 01:53
Decorrido prazo de BRUNO JOSE PEDROSA DE ARRUDA GONCALVES em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 01:53
Decorrido prazo de BRUNO JOSE PEDROSA DE ARRUDA GONCALVES em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 01:50
Decorrido prazo de BRUNO JOSE PEDROSA DE ARRUDA GONCALVES em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 01:44
Decorrido prazo de BRUNO JOSE PEDROSA DE ARRUDA GONCALVES em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 15:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/01/2024 03:36
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
23/01/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/12/2023
-
23/01/2024 00:35
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
23/01/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível 0815499-56.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: H.
R.
F.
N., THAYS KATARINE DE AZEVEDO NUNES LIMA Advogado(s): MILENA DA SILVA CLAUDINO AGRAVADO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A Advogado(s): Relator: Des.
Ibanez Monteiro DECISÃO Agravo de Instrumento interposto por H.
R.
F.
N., menor representado por sua genitora Thays Katarine de Azevedo Nunes Lima, nos autos da ação ordinária ajuizada em desfavor de UNIMED NATAL e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. (processo nº 0803672-71.2023.8.20.5101), objetivando reformar a decisão do Juiz de Direito da 3ª Vara de Caicó, que indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Alega que: “foi surpreendida com um aumento de 49,90% (quarenta e nove vírgula noventa por cento) na mensalidade do plano, de modo que o custo mensal passou de R$ 313,60 (trezentos e treze reais e sessenta centavos) para R$ 466,83 (quatrocentos e sessenta e seis reais e oitenta e três centavos), não tendo sido emitida qualquer justificativa referente ao aumento”; “a criança tem extrema necessidade dos serviços de saúde, especialmente porque possui comprometimento severo da linguagem funcional, além de comportamentos rígidos e estereotipados, o que conduz à necessidade de manter as seguintes terapias, conforme laudo médico”; “o aumento de 49,90% (quarenta e nove vírgula noventa por cento) no valor da mensalidade põe a família em estado de insegurança sobre a saúde do menor, diante da impossibilidade de permanecer arcando com o elevado custo”; “comunicado somente por uma carta informativa, sem qualquer documento que comprove a sinistralidade e a variação de custos médicos hospitalares atingiram os percentuais somados ao contrato”; “embora se trate de um plano coletivo por adesão, é importante, neste momento, observar que a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) aprovou um aumento no valor dos planos de saúde individuais e familiares no percentual de 9,63% (nove vírgula sessenta e três por cento), sendo o do agravante muito superior”; “tal circunstância não confere à empresa prestadora de serviços à saúde uma carta branca para majorar os valores das mensalidades a seu bel-prazer, sem observância dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, transparência e boa-fé objetiva que devem reger as relações contratuais”; “quando a parte Agravada aumentou excessivamente o valor da mensalidade do plano de saúde do Agravante transgrediu de forma flagrante o art. 39, incisos V e X, do CDC”; “deve ser utilizado, subsidiariamente, os índices praticados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) em relação aos planos de saúde individuais”.
Pugna pela antecipação da tutela recursal e, no mérito, pelo provimento do recurso para reduzir o aumento da mensalidade ao percentual de 9,63%.
Relatado.
Decido.
Os pedidos de suspensividade de decisão interlocutória e de antecipação de tutela recursal encontram sustentáculo nos art. 995, parágrafo único, e 1.019, I do CPC, desde que configurados os casos dos quais possa resultar para a parte recorrente risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Os reajustes dos seguros saúde coletivos possuem dois componentes básicos, a saber: a variação dos custos médico-hospitalares e a manutenção da taxa de sinistralidade, o que se faz por meio de cálculos atuariais, com o fim de se manter o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Aos reajustes dos planos de saúde coletivos não se aplicam os parâmetros determinados pela ANS para os contratos individuais ou familiares, tampouco a inflação apurada para o setor, não havendo, ainda, disposição expressa quanto aos percentuais aplicáveis, os quais podem variar de acordo com a livre negociação entre as partes, consoante art. 28 da Resolução Normativa 565/2022.
O índice que reajusta os planos de saúde é diferente de um índice de preço, uma vez que são levadas em consideração a variação dos custos médico-hospitalares e a manutenção da taxa de sinistralidade, podendo ser superior às taxas de inflação.
Por esta razão, não devem ser aplicados os índices do IGP-M, IPCA, IPCA-E, INPC, Poupança, Selic Capitalizada, INPC Plano de Saúde, IPCA Plano de Saúde e Percentual ANS, já que os parâmetros para medição são diferentes.
Não pode o Estado-juiz, com base em valores arbitrários e desprovidos de um alicerce técnico, sem que haja uma instrução processual, dizer qual índice de reajuste deve ser aplicado em tal ou qual contrato, sob pena de, assim fazendo, correr o risco de atingir as bases objetivas da contratação, o próprio equilíbrio financeiro do contrato.
Correta a decisão agravada ao entender previamente necessárias “apurações no curso do feito e o estabelecimento da dilação probatória, notadamente o contraditório constitucional e a ampla defesa”.
Ausente um dos pressupostos necessários à concessão do efeito suspensivo (probabilidade de provimento do recurso), desnecessário resta o exame dos demais requisitos, ante a imprescindibilidade da concomitância desses para o deferimento da medida. À vista do exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal.
Comunicar o inteiro teor desta decisão ao Juiz da 3ª Vara de Caicó.
Intimar a parte agravada para apresentar manifestação acerca do recurso, no prazo legal.
A seguir, vista à Procuradoria de Justiça.
Conclusos na sequência.
Publicar.
Natal, 7 de dezembro de 2023.
Des.
Ibanez Monteiro Relator -
15/01/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 10:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2024 15:50
Juntada de Outros documentos
-
09/01/2024 15:39
Expedição de Ofício.
-
25/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível 0815499-56.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: H.
R.
F.
N., THAYS KATARINE DE AZEVEDO NUNES LIMA Advogado(s): MILENA DA SILVA CLAUDINO AGRAVADO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A Advogado(s): Relator: Des.
Ibanez Monteiro DECISÃO Agravo de Instrumento interposto por H.
R.
F.
N., menor representado por sua genitora Thays Katarine de Azevedo Nunes Lima, nos autos da ação ordinária ajuizada em desfavor de UNIMED NATAL e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. (processo nº 0803672-71.2023.8.20.5101), objetivando reformar a decisão do Juiz de Direito da 3ª Vara de Caicó, que indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Alega que: “foi surpreendida com um aumento de 49,90% (quarenta e nove vírgula noventa por cento) na mensalidade do plano, de modo que o custo mensal passou de R$ 313,60 (trezentos e treze reais e sessenta centavos) para R$ 466,83 (quatrocentos e sessenta e seis reais e oitenta e três centavos), não tendo sido emitida qualquer justificativa referente ao aumento”; “a criança tem extrema necessidade dos serviços de saúde, especialmente porque possui comprometimento severo da linguagem funcional, além de comportamentos rígidos e estereotipados, o que conduz à necessidade de manter as seguintes terapias, conforme laudo médico”; “o aumento de 49,90% (quarenta e nove vírgula noventa por cento) no valor da mensalidade põe a família em estado de insegurança sobre a saúde do menor, diante da impossibilidade de permanecer arcando com o elevado custo”; “comunicado somente por uma carta informativa, sem qualquer documento que comprove a sinistralidade e a variação de custos médicos hospitalares atingiram os percentuais somados ao contrato”; “embora se trate de um plano coletivo por adesão, é importante, neste momento, observar que a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) aprovou um aumento no valor dos planos de saúde individuais e familiares no percentual de 9,63% (nove vírgula sessenta e três por cento), sendo o do agravante muito superior”; “tal circunstância não confere à empresa prestadora de serviços à saúde uma carta branca para majorar os valores das mensalidades a seu bel-prazer, sem observância dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, transparência e boa-fé objetiva que devem reger as relações contratuais”; “quando a parte Agravada aumentou excessivamente o valor da mensalidade do plano de saúde do Agravante transgrediu de forma flagrante o art. 39, incisos V e X, do CDC”; “deve ser utilizado, subsidiariamente, os índices praticados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) em relação aos planos de saúde individuais”.
Pugna pela antecipação da tutela recursal e, no mérito, pelo provimento do recurso para reduzir o aumento da mensalidade ao percentual de 9,63%.
Relatado.
Decido.
Os pedidos de suspensividade de decisão interlocutória e de antecipação de tutela recursal encontram sustentáculo nos art. 995, parágrafo único, e 1.019, I do CPC, desde que configurados os casos dos quais possa resultar para a parte recorrente risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Os reajustes dos seguros saúde coletivos possuem dois componentes básicos, a saber: a variação dos custos médico-hospitalares e a manutenção da taxa de sinistralidade, o que se faz por meio de cálculos atuariais, com o fim de se manter o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Aos reajustes dos planos de saúde coletivos não se aplicam os parâmetros determinados pela ANS para os contratos individuais ou familiares, tampouco a inflação apurada para o setor, não havendo, ainda, disposição expressa quanto aos percentuais aplicáveis, os quais podem variar de acordo com a livre negociação entre as partes, consoante art. 28 da Resolução Normativa 565/2022.
O índice que reajusta os planos de saúde é diferente de um índice de preço, uma vez que são levadas em consideração a variação dos custos médico-hospitalares e a manutenção da taxa de sinistralidade, podendo ser superior às taxas de inflação.
Por esta razão, não devem ser aplicados os índices do IGP-M, IPCA, IPCA-E, INPC, Poupança, Selic Capitalizada, INPC Plano de Saúde, IPCA Plano de Saúde e Percentual ANS, já que os parâmetros para medição são diferentes.
Não pode o Estado-juiz, com base em valores arbitrários e desprovidos de um alicerce técnico, sem que haja uma instrução processual, dizer qual índice de reajuste deve ser aplicado em tal ou qual contrato, sob pena de, assim fazendo, correr o risco de atingir as bases objetivas da contratação, o próprio equilíbrio financeiro do contrato.
Correta a decisão agravada ao entender previamente necessárias “apurações no curso do feito e o estabelecimento da dilação probatória, notadamente o contraditório constitucional e a ampla defesa”.
Ausente um dos pressupostos necessários à concessão do efeito suspensivo (probabilidade de provimento do recurso), desnecessário resta o exame dos demais requisitos, ante a imprescindibilidade da concomitância desses para o deferimento da medida. À vista do exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal.
Comunicar o inteiro teor desta decisão ao Juiz da 3ª Vara de Caicó.
Intimar a parte agravada para apresentar manifestação acerca do recurso, no prazo legal.
A seguir, vista à Procuradoria de Justiça.
Conclusos na sequência.
Publicar.
Natal, 7 de dezembro de 2023.
Des.
Ibanez Monteiro Relator -
22/12/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 17:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/12/2023 14:36
Conclusos para decisão
-
07/12/2023 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800291-40.2023.8.20.5300
Reinaldo Alves de Sousa
Humana Assistencia Medica LTDA
Advogado: Claudia Alvarenga Medeiros Amorim Santos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/01/2023 18:18
Processo nº 0803573-72.2021.8.20.5101
Marta Fernandes de Souza Nobrega
Maria da Conceicao Fernandes de Medeiros
Advogado: Vilson Dantas da Costa
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/08/2023 08:11
Processo nº 0807662-55.2023.8.20.5300
Diogo Timoteo Lucena Fernandes
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Advogado: Rodrigo Menezes da Costa Camara
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/01/2024 22:19
Processo nº 0800557-18.2023.8.20.5400
Elizio Gustavo Miranda dos Santos
Presidente da Fundacao Cultural Capitani...
Advogado: Werbert Benigno de Oliveira Moura
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/01/2024 11:22
Processo nº 0800820-94.2023.8.20.5159
Antonia Teodolina Neta
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/08/2023 14:35