TJRN - 0807628-80.2023.8.20.5300
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 23:21
Arquivado Definitivamente
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21/08/2024 23:20
Transitado em Julgado em 12/07/2024
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13/07/2024 01:00
Decorrido prazo de José Arimatéia Barros da Silva em 12/07/2024 23:59.
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11/07/2024 05:29
Decorrido prazo de Município de Natal em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 03:22
Decorrido prazo de Município de Natal em 10/07/2024 23:59.
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28/06/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2024 11:28
Julgado procedente o pedido
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20/05/2024 16:40
Conclusos para decisão
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20/05/2024 07:22
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 10:23
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 10:23
Decorrido prazo de José Arimatéia Barros da Silva em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 10:23
Decorrido prazo de José Arimatéia Barros da Silva em 13/05/2024 23:59.
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18/04/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 19:54
Juntada de Petição de contestação
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12/04/2024 07:09
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 08:11
Juntada de Ofício
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26/02/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 07:04
Conclusos para decisão
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15/02/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 09:42
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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22/01/2024 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2023
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12/01/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2024 21:53
Conclusos para decisão
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11/01/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2024 11:27
Conclusos para decisão
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10/01/2024 19:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/01/2024 19:27
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 18:28
Declarada incompetência
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08/01/2024 05:36
Conclusos para decisão
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07/01/2024 22:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/01/2024 16:25
Juntada de Petição de procuração
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27/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 21ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL PROCESSO: 0807628-80.2023.8.20.5300 AUTOR: José Arimatéia Barros da Silva RÉU: SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE DE NATAL DECISÃO JOSÉ DE ARIMATÉIA BARROS DA SILVA, vem a presença deste Juízo durante o plantão diurno de 26/12/2023, propor a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face do MUNICÍPIO DO NATAL, postulando que seja o(s) demandado(s) compelido(s) a autorizar a realização do procedimento cirúrgico indicado.
Assevera, em síntese, que apresenta um quadro clínico de necrose em dois dedos do pé direito, agravado pela condição de portador de diabetes e hipertensão.
Aduz que, devido ao agravamento de seu quadro de saúde, necessita da realização, com urgência, de cirurgia vascular para amputação dos membros comprometidos, conforme laudo médico acostado.
Argumenta que “Em 01/12/2023, o senhor José de Arimatéia, de 77 anos de idade, com quadro de insuficiência vascular e com perda de sensibilidade nos membros (dedos) do pé direito, compareceu a Unidade Básica de Saúde São João para atendimento médico devido a uma necrose em dois dedos do pé direito.
Após atendimento médico a Dra.
Iara Andrade de Souza, CRM/RN 8692, o receitou e encaminhou de forma URGENTE a UPA para uma avaliação, internação e regulação da cirurgia vascular (amputação dos membros).
No entanto, no dia 02/12/2023 o paciente, como indicado pela médica, foi para o atendimento na UPA de Cidade Satélite, onde foi atendido e orientado a retornar a UBS para regulação e, pasmem, mais uma vez a orientação foi de retorno a UPA para internação e regulação da cirurgia.
Passado o tempo, já no dia 08/12/2023 o Autor, esteve novamente em atendimento na UPA onde finalmente foi internado e regulado para vaga clínica e cirurgia vascular para amputação dos membros comprometidos.
Sendo que, desde então o paciente encontra-se no Hospital Severino Lopes aguardando procedimento cirúrgico, para onde foi transferido.” Assere que, em face da gravidade da lesão vascular e da doença que o acomete, alternativa não lhe restou senão pleitear a tutela jurisdicional para resguardar o seu direito à saúde e à vida.
Por fim, em síntese, requereu a concessão da medida de urgência, inaudita altera pars, a fim de determinar que a parte requerida autorize, de forma imediata, a realização do procedimento cirúrgico indicado, a ser pago pelo SUS, mesmo que na rede privada.
Juntou documentos. É o sucinto relatório.
Passo a decidir.
Pefacialmente, defiro o pedido de gratuidade judiciária, vez que preenchidos os requisito legais.
Ultrapassada tal questão, obtempere-se que a antecipação de tutela, regida pelo disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil, consiste basicamente na possibilidade de se conferir àqueles que demandam a satisfação material da lide antes da imutabilidade do julgamento, nos casos em que houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. À luz desta perspectiva, pode o órgão judicial, balizado em seus poderes diretivos e preenchidos os concorrentes requisitos legais, conceder à parte o próprio objeto da demanda, ou parte dele, em momento anterior ao provimento final e definitivo do processo.
Eis, neste viés, a dicção do art. 300 do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Do precitado preceptivo normativo, extraem-se, com clareza, os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, a saber: a) a probabilidade do direito; b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Respeitante ao instituto da tutela provisória de urgência, prevista no novo Código de Processo Civil, o Prof.
Fredie Didier Jr. ensina: “A tutela provisória de urgência pode ser cautelar ou satisfativa (antecipada).
Em ambos os casos, a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como "fumus boni iuris") e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como "periculum in mora")."(DIDIER JR., Fredie - Curso de Direito Processual Civil, Vol.2, Salvador, JusPodivm, 2015) Comentando sobre a probabilidade do direito e o perigo de dano, o ilustre professor Luiz Guilherme Marinoni leciona: "A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que se encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória.” "Há perigo na demora porque, se a tutela tardar, o ilícito pode ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente ou pode o dano ser irreparável ou de difícil reparação ou não encontrar adequado ressarcimento.
Daí que 'perigo de dano' e 'risco ao resultado útil ao processo' devem ser lidos como 'perigo na demora' para caracterização da urgência – essa leitura permitirá uma adequada compreensão da técnica processual à luz da tutela dos direitos.
Pode-se proteger contra o perigo na demora mediante tutela satisfativa (tutela antecipada) ou mediante tutela cautelar.
Em ambos os casos, está o juiz autorizado a tutelar atipicamente o direito, alçando mão das providências que entender como as mais adequadas e necessárias.”(MARINONI, Luiz Guilherme, ARENHART, Sérgio Cruz e MITIDIERO, Daniel- Novo Curso de Processo Civil,Vol. 2, São Paulo, Revista dos Tribunais, 2015) No caso em disceptação, a documentação acostada pelo(a) demandante revela-nos, neste âmbito de sumária cognição, a verossimilhança das alegativas da parte autora, apta, por assim dizer, a comprovar a necessidade de realização do procedimento cirúrgico indicado, conforme laudo e documentos médicos acostados nos ID’s 112901895, 112901897 e 112901899.
Nesta senda, resta demonstrado o requisito legal da probabilidade do direito autoral.
Noutra visada, no que pertine ao risco de dano irreparável, também está presente no vertente caso face a constatada necessidade e urgência da transferência da parte autora para uma Unidade Hospitalar adequada, a fim de restabelecer o quadro de saúde, máxime por se tratar de um procedimento indispensável à manutenção de sua incolumidade física, tendo em vista que, nos termos do disposto no artigo 196 da Constituição Federal, a saúde é direito de todos e dever do Estado, o que impõe ao Poder Público a obrigação de fornecer gratuitamente, às pessoas desprovidas de recursos financeiros, todos os meios disponíveis para o efetivo tratamento de saúde dos pacientes.
Dessarte, restando demonstrados os concorrentes requisitos legais do fumus boni iuris e o perigo de dano, a concessão imediata da tutela de urgência pretendida é medida que consagra lídima justiça.
Ante o exposto, defiro a pretensão em sede de tutela de urgência ora pleiteada, o que faço para determinar que o demandado, por meio da Secretaria Municipal de Saúde de Natal, PROCEDA IMEDIATAMENTE com a realização na parte autora do procedimento cirúrgico indicado na prescrição médica.
Não havendo possibilidade na rede pública, que se faça, no mesmo prazo, através da rede privada conveniada e, em último caso, em hospital privado não-conveniado, às expensas do demandado, sob pena de responsabilidade pela omissão, inclusive com multa diária no valor de R$ 3.000,00(três mil reais), em caso de desobediência.
Cite-se o demandado na forma da lei.
Intime-se o Sr.
Secretário Municipal para efetivação da medida, sob pena de bloqueio de verba pública suficiente para o custeio da internação da parte autora pelo tempo que for necessário.
O mandado deve seguir acompanhado de cópias do documentos médicos(ID ID’s 112901895, 112901897 e 112901899).
Destaco que por força desta decisão não deve restar desrespeitada ordem de urgência/gravidade estabelecida pela Central de Regulação de Leitos.
Intime-se o Coordenador da Central Estadual de Regulação, ou, na sua ausência, o Médico Regulador Plantonista da Central de Regulação de Leitos, dando conhecimento desta decisão.
Nos termos da Resolução nº 26/2012-TJ, servirá a presente decisão como mandado para o seu integral cumprimento, por Oficial de Justiça, cabendo à Central de Plantão, manter contato com o servidor escalado para esse fim.
Cessado o Plantão Judiciário, remetam-se os autos a uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, 26 de dezembro de 2023.
Elane Palmeira de Souza Juíza de Direito Plantonista (documento assinado digitalmente conforme lei 11.419/2006) -
26/12/2023 15:56
Juntada de devolução de mandado
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26/12/2023 12:36
Juntada de Certidão
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26/12/2023 11:54
Juntada de Certidão
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26/12/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
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26/12/2023 09:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a José Arimatéia Barros da Silva.
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26/12/2023 09:41
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/12/2023 08:01
Conclusos para decisão
-
26/12/2023 08:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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