TJRN - 0815945-59.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0815945-59.2023.8.20.0000 Polo ativo DELPHI ENGENHARIA S/A e outros Advogado(s): AENE REGINA FERNANDES DE FREITAS, AURICEIA PATRICIA MORAIS DE SOUZA Polo passivo IAN JONES Advogado(s): MYCHELLE CHRYSTHIANE RODRIGUES MACIEL SCHWIEBERT EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTUITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC.
MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
EMBARGOS REJEITADOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Embargos de declaração interpostos por DELPHI CONSTRUÇÕES S/A E BSPAR INCORPORAÇÕES LTDA, em face do acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento.
Alega que: “Nos Cumprimentos de Sentenças paradigmas os honorários periciais, para o mesmo trabalho a ser realizado pelo Expert, foram fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), como restou comprovado nas razões do Agravo de Instrumento.
Portanto, Ilustre Relator, data máxima vênia, resta incontestável que os processos paradigmas apresentados pelas Embargantes observou a especialidade das demandas, sendo estas idênticas já que buscam a liquidação dos valores dos aluguéis praticados bloco D, do Villa Imperial Resort & Suites, nos períodos do final de 2009 até o final de 2015.
Destarte, resta comprovada a contradição existente no acórdão, já que os Cumprimentos de Sentenças em referência podem sim serem tomados como parâmetros para redução dos honorários do Cumprimento de Sentença nº 0854238-04.2021.8.20.5001”; “não se encontra justificativa plausível para os honorários indicados pelo perito judicial, uma vez que se os honorários perícias fossem fixados com base na Resolução nº 232, de 13/07/2016, do Conselho Nacional de Justiça, estes seriam de R$ 617,04 (seiscentos e dezessete reais e quatro centavos) e, ainda, tomando como base os honorários periciais em casos idênticos, seriam de R$ 1.000,00 (mil reais).”.
Requer o acolhimento dos embargos para suprir os vícios apontados.
Manifestação apresentada pela parte embargada.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm como finalidade sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
A decisão está devidamente fundamentada e não contém os vícios citados.
Na realidade, o recurso tem por escopo único rediscutir a matéria enfrentada, o que não se admite em embargos de declaração.
Assim lecionam os doutrinadores Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart: Realmente, se a função dos embargos de declaração é subsidiária, visando somente aperfeiçoar a decisão, não se pode autorizar que, por meio desse caminho, obtenha a parte a modificação substancial da decisão impugnada.
Esse efeito somente pode ser alcançado por via própria (apelação, agravo ou outro recurso adequado), mas não por meio dos embargos de declaração.
Assim entende o Superior Tribunal de Justiça, conforme os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 1.924.962/CE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 12/8/2022; AgInt no AREsp n. 2.026.003/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022).
Também é pacífico no STJ o posicionamento de que o julgador não é obrigado a responder a todas as questões e teses deduzidas em juízo, sendo suficiente que exponha os fundamentos da decisão.
Nessa direção: AgInt no AREsp n. 1.947.375/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022; AgRg no REsp n. 1.796.941/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 26/11/2021.
Por fim, caso assim não entenda a parte embargante, fica-lhe reservado o direito assegurado pelo art. 1.025 do CPC, segundo o qual "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Manual do Processo de Conhecimento. 3. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004.
Natal/RN, 20 de Maio de 2024. -
29/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0815945-59.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 20-05-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de abril de 2024. -
10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)0815945-59.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: DELPHI ENGENHARIA S/A, BSPAR INCORPORAÇÕES S/A Advogado(s): AENE REGINA FERNANDES DE FREITAS, AURICÉIA PATRICIA MORAIS DE SOUZA AGRAVADO: IAN JONES Advogado(s): MYCHELLE CHRYSTHIANE RODRIGUES MACIEL SCHWIEBERT Relator: Des.
Ibanez Monteiro DESPACHO Intimar a parte embargada, por seu advogado, para se manifestar sobre os embargos de declaração, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC.
Publicar.
Natal, 19 de março de 2024.
Des.
Ibanez Monteiro Relator -
01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0815945-59.2023.8.20.0000 Polo ativo DELPHI ENGENHARIA S/A e outros Advogado(s): AENE REGINA FERNANDES DE FREITAS, AURICEIA PATRICIA MORAIS DE SOUZA Polo passivo IAN JONES Advogado(s): MYCHELLE CHRYSTHIANE RODRIGUES MACIEL SCHWIEBERT EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HONORÁRIOS FIXADOS ABAIXO DA TABELA PROPOSTA PELO CONSELHO DE CORRETORES DE IMÓVEIS DO RN.
VALOR JUSTIFICADO PELA COMPLEXIDADE DO IMÓVEL, PESQUISA DE CAMPO, DESLOCAMENTO E MATERIAL PARA ELABORAÇÃO DO TRABALHO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator.
Agravo de Instrumento interposto pela DELPHI ENGENHARIA S/A, nos autos do pedido de cumprimento de sentença proposta por IAN JONES (processo nº 0854238-04.2021.8.20.5001),objetivando reformar a decisão do Juiz de Direito da 5ª Vara Cível de Natal, que indeferiu o pedido de impugnação ao valor dos honorários periciais fixados em R$ 3.000,00.
Alega que: “trata-se de Cumprimento de Sentença por arbitramento, no qual se busca os valores praticados a título de locação do imóvel localizado na Unidade Autônoma nº 003, Bloco “D”, integrante do empreendimento “Villa Imperial Resort & Suítes”, no período da mora, isto é, de 30/09/2009 a 27/11/2015”; “o valor fixado afronta de morte os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, a Resolução 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça e, ainda, decisões proferidas em outros processos que existe um grau maior de dificuldade”; “a decisão que arbitra os honorários periciais deve ser fundamentada, observando diversos requisitos previstos na Resolução nº 232/2016 do CNJ”; “levando-se em consideração a complexidade do trabalho a ser executado e o tempo exigido para a elaboração do laudo, que se refere apenas a indicação do valor da locação do imóvel praticado a época da mora, isto é, de 30/09/2009 a 27/11/2015, medida que se impõe a observância do limite fixado na tabela constante na Resolução nº 232, de 13/07/2016, do Conselho Nacional de Justiça, que estabelece o valor de R$ 430,00 (quatrocentos e trinta reais)”; “O mencionado valor, atualizado aos dias atuais, nos termos do § 5º, art. 2º, da mencionada Resolução, perfaz o quantum de R$ 617,04 (seiscentos e dezessete reais e quatro centavos)”.
Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso para “reduzir o valor dos honorários periciais, fixando-os em R$ 617,04 (seiscentos e dezessete reais e quatro centavos), respeitando, assim, o limite máximo fixado na Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça”.
Indeferido o pedido de efeito suspensivo.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso.
O arbitramento de honorários periciais deve observar a especialidade de cada demanda, não havendo como estabelecer parâmetros fixos ou baseados em feitos distintos, sem que demonstrado que existe similaridade entre eles.
Esta Corte decidiu: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO PROFERIDA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NOMEAÇÃO DE PERITO E ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS.
ALEGADA NECESSIDADE DE INSCRIÇÃO DO PERITO JUNTO AO INSTITUTO BRASILEIRO DE ATUÁRIA – IBA.
ESPECIALISTA INDICADO PELO CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE, A PEDIDO DO JUÍZO, PARA ATUAR COMO PERITO.
NÃO DEMONSTRADA QUALQUER INABILIDADE TÉCNICA DO PERITO NOMEADO PARA A ELABORAÇÃO DO LAUDO SOLICITADO.
CAPACIDADE TÉCNICA DE ESPECIALISTA AVALIZADA PELO SEU PRÓPRIO ÓRGÃO DE CLASSE.
EXIGÊNCIA DESARRAZOADA.
INSURGÊNCIA QUANTO AO VALOR DOS HONORÁRIOS ARBITRADOS.
COMPARAÇÃO COM VALORES ESTABELECIDOS EM OUTRAS CAUSAS QUE NÃO PODE SER FEITA, SEM A ANÁLISE MINUCIOSA DE CADA DEMANDA E DOS REQUISITOS UTILIZADOS PELO PERITO PARA O CÁLCULO DE SEUS HONORÁRIOS.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento n° 2016.016087-9. Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível.
Relator: Juiz Roberto Guedes (Convocado).
Julgamento: 16/04/2018).
O profissional perito justificou pormenorizadamente em seu petitório as razões pelas quais apresentou honorários no valor de R$ 3.000,00, especificando que o valor está abaixo da tabela proposta pelo Conselho de Corretores de Imóveis do RN.
Ainda ressaltou a complexidade do imóvel, pesquisa de campo, deslocamento e material para elaboração do trabalho.
Posto isso, voto por desprover o recurso.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 19 de Fevereiro de 2024. -
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0815945-59.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 19-02-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de janeiro de 2024. -
19/01/2024 10:07
Conclusos para decisão
-
19/01/2024 09:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/01/2024 12:41
Juntada de documento de comprovação
-
08/01/2024 12:33
Expedição de Ofício.
-
27/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível 0815945-59.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: DELPHI ENGENHARIA S/A, BSPAR INCORPORAÇÕES S/A Advogado(s): AENE REGINA FERNANDES DE FREITAS, AURICÉIA PATRICIA MORAIS DE SOUZA AGRAVADO: IAN JONES Relator: Des.
Ibanez Monteiro DECISÃO Agravo de Instrumento interposto pela DELPHI ENGENHARIA S/A, nos autos do pedido de cumprimento de sentença proposta contra si por IAN JONES (processo nº 0854238-04.2021.8.20.5001),objetivando reformar a decisão do Juiz de Direito da 5ª Vara Cível de Natal, que indeferiu o pedido de impugnação ao valor dos honorários periciais, fixando em R$ 3.000,00.
Alega que: “trata-se de Cumprimento de Sentença por arbitramento, no qual se busca os valores praticados a título de locação do imóvel localizado na Unidade Autônoma nº 003, Bloco “D”, integrante do empreendimento “Villa Imperial Resort & Suítes”, no período da mora, isto é, de 30/09/2009 a 27/11/2015”; “o valor fixado afronta de morte os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, a Resolução 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça e, ainda, decisões proferidas em outros processos que existe um grau maior de dificuldade”; “a decisão que arbitra os honorários periciais deve ser fundamentada, observando diversos requisitos previstos na Resolução nº 232/2016 do CNJ”; “levando-se em consideração a complexidade do trabalho a ser executado e o tempo exigido para a elaboração do laudo, que se refere apenas a indicação do valor da locação do imóvel praticado a época da mora, isto é, de 30/09/2009 a 27/11/2015, medida que se impõe a observância do limite fixado na tabela constante na Resolução nº 232, de 13/07/2016, do Conselho Nacional de Justiça, que estabelece o valor de R$ 430,00 (quatrocentos e trinta reais)”; “O mencionado valor, atualizado aos dias atuais, nos termos do § 5º, art. 2º, da mencionada Resolução, perfaz o quantum de R$ 617,04 (seiscentos e dezessete reais e quatro centavos)”.
Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso para “reduzir o valor dos honorários periciais, fixando-os em R$ 617,04 (seiscentos e dezessete reais e quatro centavos), respeitando, assim, o limite máximo fixado na Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça”.
Relatado.
Decido.
Os pedidos de suspensividade de decisão interlocutória e de antecipação de tutela recursal encontram sustentáculo nos art. 995, parágrafo único, e 1.019, I do CPC, desde que configurados os casos dos quais possa resultar para a parte recorrente risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
O arbitramento de honorários periciais deve observar a especialidade de cada demanda, não havendo como estabelecer parâmetros fixos ou baseados em feitos distintos, sem que demonstrado que existe similaridade entre eles.
Esta Corte decidiu: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO PROFERIDA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NOMEAÇÃO DE PERITO E ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS.
ALEGADA NECESSIDADE DE INSCRIÇÃO DO PERITO JUNTO AO INSTITUTO BRASILEIRO DE ATUÁRIA – IBA.
ESPECIALISTA INDICADO PELO CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE, A PEDIDO DO JUÍZO, PARA ATUAR COMO PERITO.
NÃO DEMONSTRADA QUALQUER INABILIDADE TÉCNICA DO PERITO NOMEADO PARA A ELABORAÇÃO DO LAUDO SOLICITADO.
CAPACIDADE TÉCNICA DE ESPECIALISTA AVALIZADA PELO SEU PRÓPRIO ÓRGÃO DE CLASSE.
EXIGÊNCIA DESARRAZOADA.
INSURGÊNCIA QUANTO AO VALOR DOS HONORÁRIOS ARBITRADOS.
COMPARAÇÃO COM VALORES ESTABELECIDOS EM OUTRAS CAUSAS QUE NÃO PODE SER FEITA, SEM A ANÁLISE MINUCIOSA DE CADA DEMANDA E DOS REQUISITOS UTILIZADOS PELO PERITO PARA O CÁLCULO DE SEUS HONORÁRIOS.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento n° 2016.016087-9. Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível.
Relator: Juiz Roberto Guedes (Convocado).
Julgamento: 16/04/2018).
O profissional perito justificou pormenorizadamente em seu petitório as razões pelas quais apresentou honorários no valor de R$ 3.000,00, especificando que o valor está abaixo da tabela proposta pelo Conselho de Corretores de Imóveis do RN.
Ainda ressaltou a complexidade do imóvel, pesquisa de campo, deslocamento e material para elaboração do trabalho.
Sendo assim, ausente um dos pressupostos necessários à concessão do efeito suspensivo (probabilidade de provimento do recurso), desnecessário resta o exame dos demais requisitos, ante a imprescindibilidade da concomitância desses para o deferimento da medida. À vista do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Comunicar o inteiro teor desta decisão ao Juiz de Direito da 5ª Vara Cível de Natal.
Intimar a parte agravada por seu advogado para, querendo, apresentar manifestação acerca do recurso interposto no prazo de 15 dias.
Conclusos na sequência.
Publique-se.
Natal, 19 de dezembro de 2023.
Des.
Ibanez Monteiro Relator -
26/12/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2023 09:26
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
19/12/2023 15:28
Conclusos para decisão
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19/12/2023 15:27
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/12/2023 14:56
Determinação de redistribuição por prevenção
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15/12/2023 17:13
Conclusos para decisão
-
15/12/2023 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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