TJRN - 0870791-58.2023.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2024 09:10
Arquivado Definitivamente
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16/02/2024 09:09
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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16/02/2024 06:00
Decorrido prazo de FLAVIANE DE OLIVEIRA SILVA MAGALHAES FERRAZ em 15/02/2024 23:59.
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18/12/2023 08:16
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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18/12/2023 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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18/12/2023 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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15/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA S E N T E N Ç A Autos nº 0870791-58.2023.8.20.5001.
Natureza do feito: MANDADO DE SEGURANÇA.
Parte Impetrante: FLAVIANE DE OLIVEIRA SILVA MAGALHÃES FERRAZ.
Parte Impetrada: DIRETOR-GERAL DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS (FGV) e ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
DECADÊNCIA.
PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES DE PROVA OBJETIVA.
TERMO INICIAL.
PUBLICAÇÃO DO GABARITO OFICIAL DEFINITIVO E RESULTADO PRELIMINAR DA FASE QUESTIONADA.
DECURSO DO PRAZO NA HIPÓTESE.
CADUCIDADE DO DIREITO.
IMPOSSIBILIDADE DE USO DA VIA MANDAMENTAL.
Vistos.
MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por FLAVIANE DE OLIVEIRA SILVA MAGALHÃES FERRAZ em face do DIRETOR-GERAL DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS (FGV) e do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, regularmente qualificados, em que pretende a concessão de ordem para determinar que a autoridade coatora anule as questões nº 24, 42, 48 e 60, da prova objetiva tipo 1 – branca, do Concurso Público para provimento de vagas para o cargo de Técnico Judiciário do quadro de pessoal do TJRN, regido pelo Edital nº 03/2023, bem como requer a atribuição dos pontos correspondentes e a consequente classificação no certame.
Intimada para se manifestar acerca da “possível ocorrência da decadência, diante do lapso temporal superior à 120 (cento e vinte) dias entre a publicação do gabarito oficial definitivo da prova objetiva em 11 de julho de 2023 e a propositura do writ (05 dezembro de 2023)”, a impetrante se manifestou (ID. 112102476). É o relatório.
D E C I D O : Por se tratar de matéria de ordem pública, deve-se reconhecer, de ofício, a caducidade da impetração desta ação mandamental.
O art. 23, da Lei nº 12.016/2009, dispõe que “o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado”.
No caso vertente, observa-se que o ato reputado ilegal consiste na publicação do gabarito oficial definitivo da prova objetiva sem anulação das questões nº 24, 42, 48 e 60, as quais, de acordo com a impetrante, possuem erro material passível de anulação.
Trata-se de ato único, comissivo e de efeitos permanentes, motivo pelo qual é a partir dele (publicação do gabarito oficial definitivo e resultado preliminar da prova objetiva), com a suposta violação ao direito subjetivo da impetrante, que se tem início do prazo decadencial para propositura do Mandado de Segurança.
Nesse sentido, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ entende que “será contado o prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias para impetração de mandado de segurança a data a partir da qual houve o surgimento do direito subjetivo alegado, segundo o princípio da actio nata” (In.
AgInt no RMS nº 50.746/PR, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, j. 13/06/2017, DJe 21/06/2017).
Não merece acolhimento a alegação autoral no sentido de que o termo inicial do prazo decadencial seria a retificação do gabarito definitivo, em 11 de setembro de 2023, pois a violação do direito subjetivo alegado ocorreu quando houve a prática do suposto ilícito, com a publicação do gabarito oficial definitivo e resultado preliminar da prova objetiva, momento em que se tornou possível a utilização do writ.
Analisando o conjunto probatório acostado, verifica-se que o gabarito oficial definitivo e o resultado preliminar da prova objetiva foi publicado em 11 de julho de 2023, tendo, portanto, ciência no mesmo dia, considerando a publicidade dos atos publicados pelos meios oficiais.
Assim, entre a publicação do resultado preliminar e a propositura deste writ constitucional em 05 de dezembro de 2023, houve o lapso superior ao prazo legal de 120 (cento e vinte) dias, de forma que resta caracterizada a decadência do direito da utilização desta via processual.
D I S P O S I T I V O : Posto isso, e por tudo que dos autos consta, RECONHEÇO, por sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a decadência do direito de impetração desta ação, com fundamento no art. 23, da Lei nº 12.016/2009.
Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios, a teor do que dispõe o art. 25, da Lei nº 12.016/2009.
Sentença não sujeita à remessa necessária.
No caso de interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal e em seguida, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil), certifique-se acerca da tempestividade do recurso e remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
BRUNO LACERDA BEZERRA FERNANDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
14/12/2023 18:04
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 13:20
Declarada decadência ou prescrição
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10/12/2023 17:08
Conclusos para julgamento
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07/12/2023 09:10
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 08:32
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 13:03
Conclusos para decisão
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05/12/2023 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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