TJRN - 0815546-30.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0815546-30.2023.8.20.0000 Polo ativo INCORPY INCORPORACOES E CONSTRUCOES S/A Advogado(s): CARLOS GABRIEL GALANI CRUZ Polo passivo MARIA DAS GRACAS NEVES DE FRANCA Advogado(s): FRANCINARA FELIX MARTINS TORQUATO Agravo de Instrumento nº 0815546-30.2023.8.20.0000 Agravante: Incorpy Incorporações e Construções S/A Advogado: Dr.
Carlos Gabriel Galani Cruz Agravada: Maria das Graças Neves de Franca EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA EM PARTE.
DIVERGÊNCIA DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELAS PARTES.
DETERMINAÇÃO PARA A PARTE AGRAVADA REFAZER CÁLCULOS.
PEDIDO DE RECONHECIMENTO COMO CORRETO DO CÁLCULO APRESENTADO PELA PARTE AGRAVANTE.
INVIABILIDADE.
DIVERGÊNCIA DE CÁLCULOS QUE REVELA A NECESSIDADE DE ENVIO DO PROCESSO À COJUD PARA CALCULAR A DÍVIDA DE ACORDO COM OS PARÂMETROS FIXADOS EM SENTENÇA.
RESOLUÇÃO Nº 05/2017 – TJRN.
AFASTAMENTO DAS SANÇÕES PREVISTAS NO ART. 523, §1º, DO CPC.
INVIABILIDADE.
CONDENAÇÃO EM QUANTIA CERTA.
GARANTIA DO JUÍZO QUE NÃO SE CONFUNDE COM O PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DA DÍVIDA.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Apresentados os cálculos pelo exequente e sendo estes significativamente diferentes daqueles apresentados pelo executado, deve o processo ser remetido à Contadoria Judicial do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte (COJUD), para elaboração de novos cálculos, conforme prevê a Resolução nº 05/2017 do TJRN. - A garantia do juízo feita com a impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do §6º, do art. 525, do CPC, não importa pagamento voluntário da dívida e não afasta as penalidades de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de Advogado de 10% (dez por cento), previstas no art. 523, §1º, do CPC. - O depósito judicial voluntário somente exclui a incidência da referida multa quando a parte Executada não pretende discutir o valor da dívida cobrada, o que não é o caso dos autos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Incorpy Incorporações e Construções S/A em face da decisão proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação Ordinária (0113308-91.2014.8.20.0001), em cumprimento de sentença, ajuizada por Maria das Gracas Neves de Franca, acolheu em parte a impugnação oferecida pela parte devedora.
Em suas razões, após historiar a demanda, a parte Agravante aduz que os termos da impugnação se referem a época da sua consolidação em Outubro de 2022.
Sustenta que houve equívoco da parte Exequente nos cálculos do valor principal, que também majorou a verba honorária, “uma vez que no julgamento do agravo em recurso especial, a verba anteriormente arbitrada (10%) foi majorada em 15%, e não para 15%:” Assevera que “Deste modo, os honorários são devidos no importe de 11,5% resultando em R$10.540,00 (dez mil, quinhentos e quarenta reais) de honorários e não R$ 18.259,45 (dezoito mil, duzentos e cinquenta e nove reais e quarenta e cinco centavos), conforme pleiteou a parte Agravada, fato esse reconhecido pela r. sentença de fls.” Destaca que a “A divergência entre o cálculo apresentado pela parte Agravada e cálculo juntado por esta Agravante consiste, justamente, pela incidência dos juros moratórios, pois a correção, em que pese o longo período de tramitação processual, não implica do desembolso, pois, como alertado, o juros moratórios decorrem da citação regular que, no caso dos autos, se deu em novembro de 2012, quando então se juntaram as contestações, sendo certo que, se levar ao pé da letra o próprio AR, o valor dos juros moratórios seria a partir de abril de 2013 (apenas para verificar a lisura e idoneidade do cálculo apresentado por esta Executada, ora Agravante).” Afirma que o computo dos juros moratórios a partir do desembolso elevou o cálculo em muito do valor devido, bem como que dessa maneira, havendo divergência entre os cálculos da parte Agravante e os da parte Agravada, deve o Juízo de primeiro grau juntar o cálculo correto e estabelecer o quantum devido ou remeter à perícia judicial, mas não determinar que a parte Agravada junte novos cálculos, porque já juntou cálculos errados e gerou excesso de execução e incerteza sobre o valor devido.
Ressalta que deve ser atribuído efeito suspensivo ao recurso, porque neste caso estão presentes os requisitos necessários.
Ao final, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pugna pelo provimento do recurso para “estabelecer como correto o cálculo apresentado pela Executada, eximindo-a da multa do art. 523, do Código de Processo Civil, ou, reconheça a necessidade de perícia para estabelecer o quantum devido no presente ato executivo extrajudicial.” Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 22940568).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a análise deste recurso acerca da viabilidade de “estabelecer como correto o cálculo apresentado pela Executada, eximindo-a da multa do art. 523, do Código de Processo Civil, ou, reconheça a necessidade de perícia para estabelecer o quantum devido no presente ato executivo extrajudicial.” Sobre a questão, importante observar que em atenção ao princípio da eficiência e da necessidade de uniformização das rotinas de cálculos relacionados aos processos do Poder Judiciário Estadual, este Egrégio Tribunal de Justiça, instituiu a Contadoria Judicial do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte (COJUD), por meio da Resolução nº 05, de 25 de janeiro de 2017.
Quanto a divergência dos cálculos apresentados pelo exequente e pelo executado, a referida Resolução, no inciso IV, do art. 2º, permite que nestas hipóteses, pode o Magistrado remeter o processo a Contadoria a fim de que esta forneça subsídios para a resolução da controvérsia.
In verbis: "Art. 1º Criar a Contadoria Judicial – COJUD, órgão integrante da estrutura organizacional do Poder Judiciário, vinculada administrativamente à Coordenadoria Estadual dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública e subordinada tecnicamente à Divisão de Precatórios do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, para a prática de atos de contadoria judicial e correlatos. (...) Art. 2º Compete à Contadoria Judicial do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte: (...) IV - elaborar os cálculos judiciais dos processos da 1ª e 2ª instâncias que lhe forem remetidos, atendendo às determinações e solicitações dos magistrados e do gerente da Contadoria." Feitas essas considerações, da leitura do processo, verifica-se que ao acolher em parte a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentado pela parte Agravante, o Juízo de primeiro grau reconhece a existência de divergência entre os cálculos apresentados pela parte Exequente e pela parte Executada.
Todavia, determina que a parte Exequente refaça os cálculos, sem remeter o processo à Contadoria Judicial.
Não obstante, considerando que a divergência entre os cálculos apresentados pela parte Exequente e pela parte Executada se mostra significativa, eis que o cálculo da parte Exequente totaliza o valor de R$ 139.989,09 (cento e trinta e nove mil, novecentos e oitenta e nove reais e nove centavos) e o da parte Executada importa em R$ 102.192,19 (cento e dois mil, cento e noventa e dois reais e dezenove centavos), se mostra necessária a remessa do processo à COJUD – Contadoria Judicial, a fim de evitar possível excesso de execução.
Com efeito, cumpre-nos ressaltar que de acordo com a jurisprudência desta Egrégia Corte, “apresentados os cálculos pelo exequente e sendo estes significativamente diferentes dos apresentados pelo executado, deve o processo ser remetido para Contadoria Judicial do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte (COJUD)”: Vejamos: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DIVERGÊNCIA NOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELAS PARTES.
NECESSIDADE DE PARECER TÉCNICO PARA ELUCIDAÇÃO DAS DIVERGÊNCIAS.
CÁLCULOS A SEREM REALIZADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL - COJUD.
RESOLUÇÃO Nº 05, DE 25 DE JANEIRO DE 2017.
NULIDADE DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA ELABORAÇÃO DE CÁLCULOS.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO”. (TJRN – AC nº 0847884-36.2016.8.20.5001 – Relator Desembargador Expedito Ferreira – 1ª Câmara Cível – j. em 17/12/2021 – destaquei). “EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DIVERGÊNCIA ENTRE OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXEQUENTE E PELO EXECUTADO.
SENTENÇA QUE, SEM REMETER O PROCESSO À CONTADORIA JUDICIAL, HOMOLOGOU OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXECUTADO.
EQUÍVOCO DO ATO DECISÓRIO.
NECESSIDADE DE REMESSA DO PROCESSO À CONTADORIA JUDICIAL (COJUD) DIANTE DA DIFERENÇA ENTRE OS VALORES APRESENTADOS.
INCIDÊNCIA DA PORTARIA N. 1046/2017.
NULIDADE DA SENTENÇA.
NECESSIDADE DE REMESSA DO PROCESSO À CONTADORIA JUDICIAL DO PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. - Apresentados os cálculos pelo exequente e sendo estes significativamente diferentes dos apresentados pelo executado, deve o processo ser remetido para Contadoria Judicial do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte (COJUD) para dirimir a divergência, apresentando cálculo diferente do exequente e do executado ou para que emita parecer revelando qual das planilhas é a correta. - A ausência de remessa do processo ao setor técnico nessa situação de divergência notória de cálculos enseja a nulidade da sentença proferida. - Precedente em sentido semelhante: AC 0830845-21.2019.8.20.5001, Terceira Câmara Cível, Relator Desembargador João Rebouças, julgado em 30/03/2021”. (TJRN – AC nº 0814743-84.2020.8.20.5001 – Relator Desembargador João Rebouças – 3ª Câmara Cível – j. em 13/10/2021 – destaquei). “EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DIVERGÊNCIA NOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELAS PARTES.
NECESSIDADE DE PARECER TÉCNICO PARA ELUCIDAÇÃO DOS QUESTIONAMENTOS, A SER REALIZADO PELA CONTADORIA JUDICIAL - COJUD.
RESOLUÇÃO Nº 05, DE 25 DE JANEIRO DE 2017.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO”. (TJRN – AC nº 0800420-45.2019.8.20.5119 – Relator Desembargador Cláudio Santos – 1ª Câmara Cível – j. em 09/12/2021 – destaquei). “EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DIVERGÊNCIA ENTRE OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXEQUENTE E PELO EXECUTADOS (EMATER E IPERN).
SENTENÇA QUE CONSIDEROU QUE OS CÁLCULOS DEMONSTRADOS PELOS ENTES PÚBLICOS EXECUTADOS ERAM REFERENTES A OUTRO PROCESSO.
EQUÍVOCO DO ATO DECISÓRIO – VER PLANILHA NA FL. 93 – ID 8147484.
NECESSIDADE DE REMESSA DO PROCESSO À CONTADORIA JUDICIAL (COJUD) DIANTE DA DIFERENÇA ENTRE OS VALORES APRESENTADOS.
INCIDÊNCIA DA PORTARIA N. 1046/2017.
NULIDADE DA SENTENÇA.
NECESSIDADE DE REMESSA DO PROCESSO À CONTADORIA JUDICIAL DO PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”. (TJRN – AC nº 0830845-21.2019.8.20.5001 – Relator Desembargador João Rebouças – 3ª Câmara Cível – j. em 30/03/2021 – destaquei).
Nesses termos, fica evidenciado que encontrada significativa diferença entre os cálculos apresentados pelo Exequente e pelo Executado, depreende-se que o processo deve ser remetido ao setor técnico do Poder Judiciário para confecção de perícia contábil, a fim de evitar eventual excesso de execução.
Ato contínuo, vislumbra-se, ainda, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), em favor da parte Agravante, porquanto a parte Exequente pode novamente apresentar cálculos incongruentes com a interpretação do Juízo sobre o caso e, mais uma vez, incorrer em excesso de execução.
Por conseguinte, em relação à pretensão de afastamento da multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de Advogado de 10% (dez por cento), previstos no art. 523, §1º, do CPC, este não prospera, porquanto a parte Agravante indicou imóvel na Impugnação ao Cumprimento de Sentença como forma de garantia do juízo, não configurando, assim, pagamento espontâneo da dívida, tampouco em relação a parte incontroversa da dívida.
Frise-se que a garantia do juízo não afasta a incidência da penalidade prevista no artigo 523, §1º, do CPC, bem como que o depósito judicial voluntário somente exclui a incidência da referida multa quando a parte Executada não pretende discutir o valor da dívida cobrada, o que não é o caso dos autos.
Corroborando com esse entendimento, citam-se os seguintes julgados do Colendo STJ: “EMENTA: EXECUÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DEPÓSITO PARA GARANTIA DO JUÍZO.
PAGAMENTO VOLUNTÁRIO.
NÃO OCORRÊNCIA.
APLICAÇÃO DAS PENALIDADES PREVISTAS NO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015.
MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
Cumprimento de sentença arbitral. 2.
Ação ajuizada em 03/06/2019.
Recurso especial concluso ao gabinete em 05/10/2021.
Julgamento: CPC/2015. 3.
O propósito recursal consiste em definir se, no caso concreto, a recorrida deve ser condenada ao pagamento das penalidades previstas no art. 523, § 1º, do CPC/2015. 4.
A multa e honorários advocatícios a que se refere o § 1º do art. 523 do CPC/2015 serão excluídos apenas se o executado depositar voluntariamente a quantia devida em juízo, sem condicionar seu levantamento a qualquer discussão do débito. 5.
Na hipótese dos autos, a recorrida manifestou a sua intenção de depositar o valor executado como forma de garantia do juízo, destacando expressamente que não se tratava de cumprimento voluntário da obrigação, razão pela qual o débito exequendo deve ser acrescido das penalidades previstas no art. 523, § 1º, do CPC/2015. 6.
Recurso especial conhecido e provido.” (REsp nº 2.007.874/DF – Relatora Ministra Nancy Andrighi – 3ª Turma – j. em 04/10/2022 – destaquei). “EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO.
APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO.
CABIMENTO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Não configura ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 o fato de o col.
Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2.
A jurisprudência assente do STJ é no sentido de que o pagamento constante do art. 523, § 1º, do NCPC deve ser interpretado de forma restritiva, isto é, somente é considerada como pagamento a hipótese na qual o devedor deposita em juízo a quantia devida sem condicionar o seu levantamento à discussão do débito em sede de impugnação do cumprimento de sentença, não havendo que se falar em afastamento da multa quando o depósito se deu a título de garantia do juízo.
Precedentes. 3.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.134.186/RS (Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 21/10/2011), sob o rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de cabimento de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, caso não ocorra o pagamento voluntário do valor da dívida, no prazo de 15 dias, como ocorreu na hipótese. 4.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no REsp nº 1.906.380/MG – Relator Ministro Raul Araújo – 4ª Turma – j. em 10/05/2021 – destaquei).
Dessa maneira, resta evidenciado que a garantia do juízo feita com a impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do §6º, do art. 525, do CPC, não importa pagamento voluntário e não afasta as penalidades de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de Advogado de 10% (dez por cento), previstas no art. 523, §1º, do CPC.
Por conseguinte, considerando que a parte Agravante foi condenada em quantia certa, pendente apenas controvérsia sobre a forma de atualização da dívida, conclui-se que inexistem elementos capazes de infirmar o afastamento da incidência dessa multa.
Face ao exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso para determinar a remessa dos autos à Contadoria Judicial – COJUD para elaboração do cálculo de atualização do valor da dívida em questão, de acordo com os parâmetros fixados em sentença, sem afastar as sanções previstas no §1º, do art. 523, do CPC. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Juíza Convocada Ana Cláudia Lemos Relatora em substituição Natal/RN, 19 de Fevereiro de 2024. -
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0815546-30.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 19-02-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de janeiro de 2024. -
17/01/2024 09:28
Conclusos para decisão
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16/01/2024 17:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/01/2024 13:08
Juntada de documento de comprovação
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08/01/2024 11:36
Expedição de Ofício.
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27/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento nº 0815546-30.2023.8.20.0000 Agravante: Incorpy Incorporações e Construções S/A Advogado: Dr.
Carlos Gabriel Galani Cruz Agravada: Maria das Graças Neves de Franca DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Incorpy Incorporações e Construções S/A em face da decisão proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação Ordinária (0113308-91.2014.8.20.0001), em cumprimento de sentença, ajuizada por Maria das Gracas Neves de Franca, acolheu em parte a impugnação oferecida pela parte devedora.
Em suas razões, após historiar a demanda, a parte Agravante aduz que os termos da impugnação se referem a época da sua consolidação em Outubro de 2022.
Sustenta que houve equívoco da parte Exequente nos cálculos do valor principal, que também majorou a verba honorária, “uma vez que no julgamento do agravo em recurso especial, a verba anteriormente arbitrada (10%) foi majorada em 15%, e não para 15%:” Assevera que “Deste modo, os honorários são devidos no importe de 11,5% resultando em R$10.540,00 (dez mil, quinhentos e quarenta reais) de honorários e não R$ 18.259,45 (dezoito mil, duzentos e cinquenta e nove reais e quarenta e cinco centavos), conforme pleiteou a parte Agravada, fato esse reconhecido pela r. sentença de fls.” Destaca que a “A divergência entre o cálculo apresentado pela parte Agravada e cálculo juntado por esta Agravante consiste, justamente, pela incidência dos juros moratórios, pois a correção, em que pese o longo período de tramitação processual, não implica do desembolso, pois, como alertado, o juros moratórios decorrem da citação regular que, no caso dos autos, se deu em novembro de 2012, quando então se juntaram as contestações, sendo certo que, se levar ao pé da letra o próprio AR, o valor dos juros moratórios seria a partir de abril de 2013 (apenas para verificar a lisura e idoneidade do cálculo apresentado por esta Executada, ora Agravante).” Afirma que o computo dos juros moratórios a partir do desembolso elevou o cálculo em muito do valor devido, bem como que dessa maneira, havendo divergência entre os cálculos da parte Agravante e os da parte Agravada, deve o Juízo de primeiro grau juntar o cálculo correto e estabelecer o quantum devido ou remeter à perícia judicial, mas não determinar que a parte Agravada junte novos cálculos, porque já juntou cálculos errados e gerou excesso de execução e incerteza sobre o valor devido.
Ressalta que deve ser atribuído efeito suspensivo ao recurso, porque neste caso estão presentes os requisitos necessários.
Ao final, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pugna pelo provimento do recurso para “estabelecer como correto o cálculo apresentado pela Executada, eximindo-a da multa do art. 523, do Código de Processo Civil, ou, reconheça a necessidade de perícia para estabelecer o quantum devido no presente ato executivo extrajudicial.” É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Para que seja atribuído o efeito suspensivo/ativo pleiteado nos moldes do art. 1.019, I, do CPC, deve a parte agravante evidenciar a urgente necessidade que tem ao provimento pleiteado (periculum in mora) e a probabilidade do direito (fumus boni iuris), na forma do art. 300 do mesmo diploma processual.
Nesse contexto, no grau de superficialidade da cognição sumária que ora me é permitida, entendo que a probabilidade do direito (fumus boni iuris) restou parcialmente evidenciada.
Sobre a questão, importante observar que em atenção ao princípio da eficiência e da necessidade de uniformização das rotinas de cálculos relacionados aos processos do Poder Judiciário Estadual, este Egrégio Tribunal de Justiça, instituiu a Contadoria Judicial do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte (COJUD), por meio da Resolução nº 05, de 25 de janeiro de 2017.
Quanto a divergência dos cálculos apresentados pelo exequente e pelo executado, a referida Resolução, no inciso IV, do art. 2º, permite que nestas hipóteses, pode o Magistrado remeter o processo a Contadoria a fim de que esta forneça subsídios para a resolução da controvérsia.
In verbis: "Art. 1º Criar a Contadoria Judicial – COJUD, órgão integrante da estrutura organizacional do Poder Judiciário, vinculada administrativamente à Coordenadoria Estadual dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública e subordinada tecnicamente à Divisão de Precatórios do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, para a prática de atos de contadoria judicial e correlatos. (...) Art. 2º Compete à Contadoria Judicial do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte: (...) IV - elaborar os cálculos judiciais dos processos da 1ª e 2ª instâncias que lhe forem remetidos, atendendo às determinações e solicitações dos magistrados e do gerente da Contadoria." Feitas essas considerações, da leitura do processo, verifica-se que ao acolher em parte a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentado pela parte Agravante, o Juízo de primeiro grau reconhece a existência de divergência entre os cálculos apresentados pela parte Exequente e pela parte Executada.
Todavia, determina que a parte Exequente refaça os cálculos, sem remeter o processo à Contadoria Judicial.
Não obstante, considerando que a divergência entre os cálculos apresentados pela parte Exequente e pela parte Executada se mostra significativa, eis que o cálculo da parte Exequente totaliza o valor de R$ 139.989,09 (cento e trinta e nove mil, novecentos e oitenta e nove reais e nove centavos) e o da parte Executada importa em R$ 102.192,19 (cento e dois mil, cento e noventa e dois reais e dezenove centavos), se mostra necessária a remessa do processo à COJUD – Contadoria Judicial, a fim de evitar possível excesso de execução.
Com efeito, cumpre-nos ressaltar que de acordo com a jurisprudência desta Egrégia Corte, “apresentados os cálculos pelo exequente e sendo estes significativamente diferentes dos apresentados pelo executado, deve o processo ser remetido para Contadoria Judicial do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte (COJUD)”: Vejamos: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DIVERGÊNCIA NOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELAS PARTES.
NECESSIDADE DE PARECER TÉCNICO PARA ELUCIDAÇÃO DAS DIVERGÊNCIAS.
CÁLCULOS A SEREM REALIZADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL - COJUD.
RESOLUÇÃO Nº 05, DE 25 DE JANEIRO DE 2017.
NULIDADE DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA ELABORAÇÃO DE CÁLCULOS.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO”. (TJRN – AC nº 0847884-36.2016.8.20.5001 – Relator Desembargador Expedito Ferreira – 1ª Câmara Cível – j. em 17/12/2021 – destaquei). “EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DIVERGÊNCIA ENTRE OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXEQUENTE E PELO EXECUTADO.
SENTENÇA QUE, SEM REMETER O PROCESSO À CONTADORIA JUDICIAL, HOMOLOGOU OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXECUTADO.
EQUÍVOCO DO ATO DECISÓRIO.
NECESSIDADE DE REMESSA DO PROCESSO À CONTADORIA JUDICIAL (COJUD) DIANTE DA DIFERENÇA ENTRE OS VALORES APRESENTADOS.
INCIDÊNCIA DA PORTARIA N. 1046/2017.
NULIDADE DA SENTENÇA.
NECESSIDADE DE REMESSA DO PROCESSO À CONTADORIA JUDICIAL DO PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. - Apresentados os cálculos pelo exequente e sendo estes significativamente diferentes dos apresentados pelo executado, deve o processo ser remetido para Contadoria Judicial do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte (COJUD) para dirimir a divergência, apresentando cálculo diferente do exequente e do executado ou para que emita parecer revelando qual das planilhas é a correta. - A ausência de remessa do processo ao setor técnico nessa situação de divergência notória de cálculos enseja a nulidade da sentença proferida. - Precedente em sentido semelhante: AC 0830845-21.2019.8.20.5001, Terceira Câmara Cível, Relator Desembargador João Rebouças, julgado em 30/03/2021”. (TJRN – AC nº 0814743-84.2020.8.20.5001 – De Minha Relatoria – 3ª Câmara Cível – j. em 13/10/2021 – destaquei). “EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DIVERGÊNCIA NOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELAS PARTES.
NECESSIDADE DE PARECER TÉCNICO PARA ELUCIDAÇÃO DOS QUESTIONAMENTOS, A SER REALIZADO PELA CONTADORIA JUDICIAL - COJUD.
RESOLUÇÃO Nº 05, DE 25 DE JANEIRO DE 2017.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO”. (TJRN – AC nº 0800420-45.2019.8.20.5119 – Relator Desembargador Claudio Santos – 1ª Câmara Cível – j. em 09/12/2021 – destaquei). “EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DIVERGÊNCIA ENTRE OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXEQUENTE E PELO EXECUTADOS (EMATER E IPERN).
SENTENÇA QUE CONSIDEROU QUE OS CÁLCULOS DEMONSTRADOS PELOS ENTES PÚBLICOS EXECUTADOS ERAM REFERENTES A OUTRO PROCESSO.
EQUÍVOCO DO ATO DECISÓRIO – VER PLANILHA NA FL. 93 – ID 8147484.
NECESSIDADE DE REMESSA DO PROCESSO À CONTADORIA JUDICIAL (COJUD) DIANTE DA DIFERENÇA ENTRE OS VALORES APRESENTADOS.
INCIDÊNCIA DA PORTARIA N. 1046/2017.
NULIDADE DA SENTENÇA.
NECESSIDADE DE REMESSA DO PROCESSO À CONTADORIA JUDICIAL DO PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”. (TJRN – AC nº 0830845-21.2019.8.20.5001 – De Minha Relatoria – 3ª Câmara Cível – j. em 30/03/2021 – destaquei).
Nesses termos, fica evidenciado que encontrada significativa diferença entre os cálculos apresentados pelo Exequente e pelo Executado, depreende-se que o processo deve ser remetido ao setor técnico do Poder Judiciário para confecção de perícia contábil, a fim de evitar eventual excesso de execução.
Ato contínuo, vislumbra-se, ainda, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), em favor da parte Agravante, porquanto a parte Exequente pode novamente apresentar cálculos incongruentes com a interpretação do Juízo sobre o caso e, mais uma vez, incorrer em excesso de execução.
Por conseguinte, em relação à pretensão de afastamento da multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de Advogado de 10% (dez por cento), previstos no art. 523, §1º, do CPC, este não prospera, porquanto a parte Agravante indicou imóvel na Impugnação ao Cumprimento de Sentença como forma de garantia do juízo, não configurando, assim, pagamento espontâneo da dívida.
Frise-se que a garantia do juízo não afasta a incidência da penalidade prevista no artigo 523, §1º, do CPC, bem como que o depósito judicial voluntário somente exclui a incidência da referida multa quando a parte Executada não pretende discutir o valor da dívida cobrada.
Corroborando com esse entendimento, citam-se os seguintes julgados do Colendo STJ: “EXECUÇÃO: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DEPÓSITO PARA GARANTIA DO JUÍZO.
PAGAMENTO VOLUNTÁRIO.
NÃO OCORRÊNCIA.
APLICAÇÃO DAS PENALIDADES PREVISTAS NO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015.
MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
Cumprimento de sentença arbitral. 2.
Ação ajuizada em 03/06/2019.
Recurso especial concluso ao gabinete em 05/10/2021.
Julgamento: CPC/2015. 3.
O propósito recursal consiste em definir se, no caso concreto, a recorrida deve ser condenada ao pagamento das penalidades previstas no art. 523, § 1º, do CPC/2015. 4.
A multa e honorários advocatícios a que se refere o § 1º do art. 523 do CPC/2015 serão excluídos apenas se o executado depositar voluntariamente a quantia devida em juízo, sem condicionar seu levantamento a qualquer discussão do débito. 5.
Na hipótese dos autos, a recorrida manifestou a sua intenção de depositar o valor executado como forma de garantia do juízo, destacando expressamente que não se tratava de cumprimento voluntário da obrigação, razão pela qual o débito exequendo deve ser acrescido das penalidades previstas no art. 523, § 1º, do CPC/2015. 6.
Recurso especial conhecido e provido.” (REsp nº 2.007.874/DF – Relatora Ministra Nancy Andrighi – 3ª Turma – j. em 04/10/2022 – destaquei). “EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO.
APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO.
CABIMENTO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Não configura ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 o fato de o col.
Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2.
A jurisprudência assente do STJ é no sentido de que o pagamento constante do art. 523, § 1º, do NCPC deve ser interpretado de forma restritiva, isto é, somente é considerada como pagamento a hipótese na qual o devedor deposita em juízo a quantia devida sem condicionar o seu levantamento à discussão do débito em sede de impugnação do cumprimento de sentença, não havendo que se falar em afastamento da multa quando o depósito se deu a título de garantia do juízo.
Precedentes. 3.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.134.186/RS (Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 21/10/2011), sob o rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de cabimento de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, caso não ocorra o pagamento voluntário do valor da dívida, no prazo de 15 dias, como ocorreu na hipótese. 4.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no REsp nº 1.906.380/MG – Relator Ministro Raul Araújo – 4ª Turma – j. em 10/05/2021 – destaquei).
Dessa maneira, resta evidenciado que a garantia do juízo feita com a impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do §6º, do art. 525, do CPC, não importa pagamento voluntário e não afasta as penalidades de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de Advogado de 10% (dez por cento), previstas no art. 523, §1º, do CPC.
Com efeito, mister ressaltar que, em análise sumária, própria deste momento processual, não há espaço para discussões mais detalhadas acerca do tema, ficando estas reservadas para a apreciação final do recurso, restando para o presente momento, apenas e tão somente, a análise dos requisitos de admissibilidade e a averiguação dos requisitos aptos a ensejar a suspensão dos efeitos da decisão agravada.
Ato contínuo, não é demasiado salientar, por oportuno e apenas a título informativo, que a presente decisão não afetará irreversivelmente o acervo de direitos da parte Agravada, pois, em sendo julgado desprovido o presente Agravo de Instrumento, a decisão questionada poderá ser revertida.
Face ao exposto, defiro, em parte, o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento de mérito deste Agravo de Instrumento, sem afastar as sanções previstas no §1º, do art. 523, do CPC.
Comunique-se ao Juízo de primeiro grau (CPC.
Art. 1.019, I).
Intime-se a parte Agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de quinze (15) dias, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes (CPC.
Art. 1.019, II).
Deixa-se de determinar a remessa do feito ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
26/12/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/12/2023 12:12
Concedida em parte a Medida Liminar
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18/12/2023 15:37
Conclusos para decisão
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18/12/2023 15:36
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
18/12/2023 15:26
Determinação de redistribuição por prevenção
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11/12/2023 12:40
Conclusos para decisão
-
11/12/2023 12:40
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
11/12/2023 12:23
Determinação de redistribuição por prevenção
-
08/12/2023 14:10
Conclusos para decisão
-
08/12/2023 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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