TJRN - 0803290-63.2023.8.20.5300
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 09:58
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 09:57
Juntada de Certidão
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24/04/2025 11:08
Transitado em Julgado em 23/04/2025
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24/04/2025 00:21
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO WANDERLEY LTDA - ME em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:11
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO WANDERLEY LTDA - ME em 23/04/2025 23:59.
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10/04/2025 21:08
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 03:51
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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27/03/2025 03:35
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0803290-63.2023.8.20.5300 Parte autora: JOAO ALBERTO DE VASCONCELOS CAMPOS Parte ré: SOCIEDADE DE ENSINO WANDERLEY LTDA - ME S E N T E N Ç A JOAO ALBERTO DE VASCONCELOS CAMPOS, qualificado nos autos, exequente, propôs cumprimento de sentença contra SOCIEDADE DE ENSINO WANDERLEY LTDA, também qualificada na inicial.
No curso da lide, o exequente apresenta petitório sob o Id. 146294492, postulando pela desistência por ausência de interesse no cumprimento de sentença. É o que importa relatar.
DECIDO.
Dispõe o art. 775, do CPC/2015, que "O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva.", ressalvando apenas a necessidade de aquiescência do executado, caso tenham sido opostos embargos, que versem sobre questões de mérito.
Isso porque, se os embargos discutem apenas questões processuais, sua extinção independe da concordância do executado, sendo que as custas e honorários devem ser imputadas ao exequente desistente.
No caso in examine, não há embargos e nem há nenhum bem penhorado.
Logo, considerando que a lei confere ao credor amplo poder de disposição para desistir da execução, sem que isso comprometa a eficácia do título executivo ou modifique o caráter subjetivo material nele expresso.
Tenho que a extinção da execução deve acontecer.
Isto posto, com arrimo nos arts. 200, parágrafo único, 485, VIII, 775 e 925, todos do CPC/2015 , homologo o pedido de DESISTÊNCIA do exequente, independentemente da concordância do executado, extinguindo a presente execução.
Transitado em julgado, dê-se baixa na distribuição.
Após, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Intimem-se as partes.
Em Natal/RN, data de registro no sistema, conforme rodapé da assinatura eletrônica.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO JUÍZA DE DIREITO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
25/03/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 11:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/03/2025 10:14
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 08:43
Juntada de Petição de petição de extinção
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06/03/2025 00:48
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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06/03/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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02/03/2025 00:08
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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02/03/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0803290-63.2023.8.20.5300 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): JOAO ALBERTO DE VASCONCELOS CAMPOS Réu: SOCIEDADE DE ENSINO WANDERLEY LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte exequente, através do seu advogado, para tomar conhecimento da certidão retro, bem como, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão, no termos do Art.921 do CPC.
Natal, 25 de fevereiro de 2025.
DORANEIDE CARVALHO DE OLIVEIRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
25/02/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 12:56
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 12:54
Juntada de Certidão
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0803290-63.2023.8.20.5300 Autor: JOAO ALBERTO DE VASCONCELOS CAMPOS Réu: SOCIEDADE DE ENSINO WANDERLEY LTDA - ME D E S P A C H O Defiro parcialmente o pedido formulado ao Id 136009953, uma vez que o sistema SNIPER limita-se a localizar eventuais endereços e relações jurídicas das partes, não dispondo, no momento, da funcionalidade de busca de bens.
Portanto, determino que a secretaria realize a pesquisa sniper no nome do devedor, como praxe, juntando o resultado aos autos.
Após, intime-se a parte credora para indicar meios de prosseguimento do cumprimento de sentença, em 15 dias, sob pena de suspensão (art. 921 do CPC).
Intimem-se as partes.
Em Natal/RN, 24 de fevereiro de 2025.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
24/02/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 19:03
Publicado Intimação em 07/06/2024.
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06/12/2024 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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22/11/2024 16:27
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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22/11/2024 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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12/11/2024 08:59
Conclusos para despacho
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11/11/2024 21:23
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0803290-63.2023.8.20.5300 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): PAULO CAMELO BEZERRA FERNANDES e outros Réu: SOCIEDADE DE ENSINO WANDERLEY LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte a parte exequente, através do seu advogado, para tomar conhecimento das informações prestadas pelos (RENAJUD, SISBAJUD, INFOJUD), conforme certidões acostadas aos autos, bem como, no prazo de 30 (trinta) dias, para indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível, sob pena de suspensão, no termos do Art.921 do CPC.
Natal, 30 de outubro de 2024.
RONALDO PEREIRA DOS SANTOS Chefe de Unidade / Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
30/10/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 08:53
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 09:07
Juntada de Certidão
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20/09/2024 09:19
Juntada de Certidão
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18/09/2024 09:04
Decorrido prazo de executada em 04/09/2024.
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05/09/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 00:40
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO WANDERLEY LTDA - ME em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 00:40
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO WANDERLEY LTDA - ME em 04/09/2024 23:59.
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24/07/2024 12:12
Juntada de aviso de recebimento
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24/07/2024 12:12
Juntada de Certidão
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12/06/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 13:22
Juntada de Certidão
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06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803290-63.2023.8.20.5300 Parte Autora: PAULO CAMELO BEZERRA FERNANDES e outros Parte Ré: SOCIEDADE DE ENSINO WANDERLEY LTDA - ME D E S P A C H O
Vistos.
De pronto, REATIVEM-SE os autos.
Trata-se de cumprimento de sentença, movido por JOÃO ALBERTO DE VASCONCELOS CAMPOS, em face de SOCIEDADE DE ENSINO WANDERLEY LTDA-ME requerendo a parte credora a execução da sentença prolatada sob o Id.112674260, transitada em julgado, sendo o valor total de R$ 273,74 (duzentos e setenta e três reais e setenta e quatro centavos), referentes aos honorários advocatícios sucumbenciais, conforme cálculos atualizados na dívida exequenda (Id.122190917, pág.02).
RECEBO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, que consta no Id.122190917, haja vista que o credor trouxe os cálculos da dívida exequenda, e determino as seguintes providências: RETIFIQUE a secretaria o cadastro no sistema PJE, realizando a evolução de classe, fazendo constar como exequente o patrono da parte autora e, mantendo-se o réu, este último doravante denominado executado.
INTIME-SE o devedor, através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC.
Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC).
Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC).
Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos.
Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo.
Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias.
Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC).
Não apresentada a manifestação da parte devedora, determino a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo (art. 854, §5º, CPC).
Procedida à penhora, intime-se a parte devedora, por meio de seu advogado ou, na falta desse, pessoalmente, para que tome ciência da constrição judicial (art. 525, §11º, CPC).
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos.
Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC).
Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução.
Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível.
Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão.
Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC.
A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão.
P.I.C.
NATAL/RN, 5 de junho de 2024 ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/06/2024 11:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/06/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 10:00
Processo Reativado
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05/06/2024 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 09:22
Conclusos para decisão
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27/05/2024 09:20
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/05/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 17:28
Arquivado Definitivamente
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27/02/2024 17:27
Transitado em Julgado em 16/02/2024
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27/01/2024 02:28
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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27/01/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/12/2023
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18/01/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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25/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0803290-63.2023.8.20.5300 Parte autora: PAULO CAMELO BEZERRA FERNANDES Parte ré: SOCIEDADE DE ENSINO WANDERLEY LTDA - ME S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Trata-se de ação ordinária proposta por P.
C.
B.
F., menor emancipado civilmente, em desfavor da Sociedade de Ensino Wanderley Ltda, todos devidamente qualificados na exordial.
Alega o autor, em suma, ter sido aprovado no vestibular para cursar Administração na UNI-RN e, para efetivar sua matrícula, necessita apresentar o diploma de ensino médio respectivo.
Afirma que tentou se matricular no supletivo de ensino médio ofertado pela instituição, ora ré, porém a sua inscrição foi negada, sob a alegação de que o autor seria menor de 18 anos.
Amparado em tais fatos, requer, para além dos benefícios da justiça gratuita, o deferimento de tutela de urgência para que seja autorizada sua inscrição no exame supletivo previsto para ocorrer no dia 21 de maio de 2023.
No mérito, pugna pela procedência da demanda, com a confirmação da tutela de urgência outrora pretendida.
Acostou procuração e documentos.
O processo foi distribuído inicialmente em sede de plantão noturno, o qual declinou de sua competência para análise do pedido liminar (Id. 100352592), razão pela qual os autos foram redistribuídos, por sorteio, a este Juízo.
Recebida a demanda, a decisão em Id. 100383502 deferiu a tutela de urgência , bem como o benefício da gratuidade judiciária requerido pelo autor.
Apesar de regularmente citada (Id. 104263804), a parte requerida deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de sua defesa (certidão em Id. 105683168).
Sem mais, vieram conclusos.
Fundamento e decido.
FUNDAMENTAÇÃO Ab initio, decreto a revelia da parte ré e aplico seus efeitos, nos termos do art. 344 do CPC, já que devidamente citada, conforme certidão de Id. 105683168, deixou de apresentar defesa nos autos, presumindo verdadeiros os fatos alegados da peça vestibular, julgando antecipadamente a lide (art. 355, inciso II, do CPC).
O efeito da revelia restringe-se à presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na exordial – o que não implica na automática procedência da pretensão inicial.
Tomando por base a narrativa fática – caso essa esteja em consonância com o lastro probatório dos autos –, cabe ao Juízo examinar o mérito da demanda e aplicar as normas legais pertinentes ao caso, independente da presença do réu no feito.
Pois bem.
A discussão da presente ação se reporta à atitude impugnada na via judicial da autoridade administrativa, que se recusou em realizar a inscrição do requerente no programa de exame supletivo objetivando a conclusão do ensino médio, por não possuir a idade mínima de 18 (dezoito) anos de idade, prevista no art. 38, I da Lei 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), senão, vejamos: Art. 38.
Os sistemas de ensino manterão cursos e exames supletivos, que compreenderão a base nacional comum do currículo, habilitando ao prosseguimento de estudos em caráter regular. § 1º Os exames a que se refere este artigo realizar-se-ão: I - no nível de conclusão do ensino fundamental, para os maiores de quinze anos; II - no nível de conclusão do ensino médio, para os maiores de dezoito anos. (Grifos acrescidos).
Todavia, a vedação legal contida na Lei n. 9.394/1996 deve ser interpretada à luz da capacidade do aluno, não sendo razoável obstar o acesso aos níveis mais avançados de ensino quando o estudante demonstrar estar habilitado para tanto, ainda mais no caso dos autos, quando o requerente, ao tempo do ajuizamento da demanda, completaria a idade prevista no dispositivo legal em menos de três meses.
Tanto é que, atualmente, o autor já completou 18 anos de idade, mais especificamente em 25/08/23 (carteira de identidade em Id. 100350865).
Assim, a referida Lei vem sendo reiteradamente flexibilizada pela doutrina dominante, ao argumento de que sua aplicação não poderá constituir afronta ao direito constitucional de livre acesso à educação, conforme disposto na Constituição Federal: Art. 208.
O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: (...) V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um. (Grifos acrescidos).
Dessa forma, entende a jurisprudência que o princípio da dignidade da pessoa humana e do acesso à educação superior deve prevalecer sob a exigência literal da idade, principalmente em razão de estarmos diante de um caso em que a pessoa já foi aprovada em Curso de Ensino Superior e pretende evoluir no seu conhecimento e desenvolvimento por meio da Educação.
Destaco, neste ponto, que o egrégio TJ/RN já firmou entendimento pelo direito do adolescente se submeter ao exame supletivo: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR.
LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL.
ALUNO APROVADO EM PROCESSO SELETIVO PARA CURSO TÉCNICO.
EXIGÊNCIA DE CONCLUSÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL.
PLEITO DE PARTICIPAÇÃO EM EXAME SUPLETIVO.
NEGATIVA.
IDADE INFERIOR À MÍNIMA EXIGIDA PELA LEI Nº 9.394/96.
FLEXIBILIZAÇÃO DA NORMA.
NECESSIDADE DE HARMONIZAÇÃO COM OS FINS BUSCADOS PELO LEGISLADOR.
APLICAÇÃO DO USO DO BOM SENSO E DA RAZOABILIDADE.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SENTENÇA ESCORREITA.
MANUTENÇÃO.
REEXAME CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN- Processo nº 0800003-65.2020.8.20.5149.
Desembargadora Maria Zeneide. 2ª Câmara Cível.
Data do Julgamento: 21/10/2021). (Grifos acrescidos).
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ESTUDANTE APROVADO EM PROCESSO SELETIVO PARA CURSO SUPERIOR.
MENOR DE DEZOITO ANOS DE IDADE.
NECESSIDADE DE CERTIFICAÇÃO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO.
REALIZAÇÃO DE EXAME SUPLETIVO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO RECONHECIDO.
DIREITO À EDUCAÇÃO NO MAIS ALTO NÍVEL.
PRECEDENTES.
DESPROVIMENTO. (TJRN- Processo nº 0876333-62.2020.8.20.5001.
Desembargadora Maria Zeneide Bezerra. 2ª Câmara Cível.
Data do Julgamento: 04/09/2021). (Grifos acrescidos).
Desse modo, a procedência do pedido autoral é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nas razões acima expostas, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, confirmando a tutela de urgência deferida em Id. 100383502, para o fim de DETERMINAR que a parte requerida proceda com a inscrição da parte autora em exame supletivo de Ensino Médio.
CONDENO a parte requerida ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atribuído à causa.
Não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado, a secretaria dessa Vara arquive os autos imediatamente.
Com relação as custas processuais remanescentes do réu vencido, remetam-se os autos ao COJUD, setor responsável pelas cobranças devidas, conforme determina a Portaria da Presidência do TJRN.
P.R.I.
Natal, data/hora do sistema (conforme rodapé da assinatura eletrônica).
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
22/12/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 09:44
Julgado procedente o pedido
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23/08/2023 19:44
Conclusos para julgamento
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23/08/2023 10:32
Conclusos para julgamento
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23/08/2023 10:31
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 02:02
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO WANDERLEY LTDA - ME em 22/08/2023 23:59.
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31/07/2023 12:59
Juntada de aviso de recebimento
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29/05/2023 12:02
Juntada de Certidão
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26/05/2023 11:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/05/2023 12:52
Publicado Intimação em 22/05/2023.
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25/05/2023 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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24/05/2023 20:55
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 09:20
Juntada de Certidão
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18/05/2023 21:06
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 11:37
Determinada a emenda à inicial
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18/05/2023 11:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PAULO CAMELO BEZERRA FERNANDES.
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18/05/2023 11:37
Concedida a Antecipação de tutela
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18/05/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 08:49
Conclusos para decisão
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18/05/2023 08:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/05/2023 21:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 21:17
Outras Decisões
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17/05/2023 18:51
Conclusos para decisão
-
17/05/2023 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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