TJRN - 0838386-66.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL (198) N.º 0838386-66.2023.8.20.5001 AGRAVANTE: DANIEL PEREIRA DE MACEDO BORGES ADVOGADO: THIAGO TAVARES DE ARAUJO E OUTROS, GIZA FERNANDES XAVIER AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de agravo (Id. 30491810) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante.
A despeito dos argumentos apresentados pela parte recorrente, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não foi apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente -
14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0838386-66.2023.8.20.5001 (Origem nº ) Relator: Desembargador BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Extraordinário dentro do prazo legal.
Natal/RN, 11 de abril de 2025 CORINTHA PACHECO BARRETTO MAIA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0838386-66.2023.8.20.5001 RECORRENTE: DANIEL PEREIRA DE MACEDO BORGES ADVOGADOS: THIAGO TAVARES DE ARAÚJO, GIZA FERNANDES XAVIER RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de recurso extraordinário (Id. 28186823) interposto por DANIEL PEREIRA DE MACEDO BORGES, com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 25948020) restou assim ementado: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
FUNÇÃO DE DIREÇÃO DE UNIDADE ESCOLAR.
PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DA REMUNERAÇÃO CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) HORAS QUANDO DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
ATRIBUIÇÃO A SER REMUNERADA MEDIANTE GRATIFICAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 69 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 122/94 E ART. 66 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 585/2016.
GRATIFICAÇÃO DEVIDAMENTE IMPLANTADA.
INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇA DE VENCIMENTOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Opostos aclaratórios, restaram conhecidos e desprovidos (Id. 27465307).
Em suas razões, o recorrente alega violação ao art. 37, XV, da CF, assim como ao Tema 514 do STF.
Justiça gratuita deferida no primeiro grau (Id. 24715199).
Contrarrazões não apresentadas (Id. 29826929). É o relatório.
Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC.
Isso porque, quanto ao suposto malferimento ao art. 37, XV, da CF, acerca da (im)possibilidade do pagamento do vencimento base considerando as 40 horas de jornada, o acórdão objurgado concluiu o seguinte (Id. 25948020): [...] Sobre o tema, os artigos 36 e 37 da Lei Complementar Estadual nº 585/2016, ao tratar da jornada de trabalho do Diretor e Vice-Diretor de unidade escolar, prevê: "Art. 36.
O Diretor deverá cumprir 2 (dois) turnos de trabalho na unidade escolar, sendo obrigatório o cumprimento de escala semanal que possibilite sua presença em todos os turnos de funcionamento." (...) Art. 37.
Compete ao Vice-Diretor executar, juntamente com o Diretor, as atribuições previstas no art. 35, bem como responder pela unidade escolar, nas ausências e impedimentos do seu titular." Desta feita, pela legislação que rege a matéria, o Diretor deverá cumprir 02 (dois) turnos de trabalho na respectiva unidade escolar, competindo ao Vice-Diretor executar conjuntamente as mesmas atividades e responder pela unidade escolar nas ausências e impedimentos de seu titular.
Dispõe, ainda, o mesmo Diploma legal, que: "Art. 47.
Poderá concorrer às funções de Diretor ou de Vice-Diretor o servidor ativo da carreira do Magistério Público Estadual ou servidor do quadro de pessoal efetivo da SEEC, que comprove: (…) VIII – ter disponibilidade para o cumprimento do regime de 40 (quarenta) horas semanais, com dedicação exclusiva para o exercício da função a que concorre;" Observa-se, assim, que para concorrer às funções de Diretor ou Vice-Diretor de unidade escolar será necessário ter o servidor disponibilidade para o cumprimento do regime de 40h (quarenta horas) semanais, com dedicação exclusiva para o exercício da função.
Por sua vez, a Lei Complementar Estadual nº 122/94, prevê em seu art. 69, in verbis: "Art. 69 A gratificação de função é devida, em caráter transitório, pelo exercício de função de direção, chefia ou assessoramento, em valor fixo estabelecido em lei." Igualmente, o art. 66, da Lei Complementar Estadual nº 585/2016, dispõe: "Art. 66.
O Professor ou Especialista em Educação que acumular licitamente 2 (dois) cargos efetivos vinculados ao regime da Lei Complementar Estadual nº 122, de 1994, ficará afastado de ambos quando investido na função gratificada de Diretor ou Vice-Diretor de unidade escolar, sem prejuízo dos seus vencimentos, acrescido o valor da gratificação." Destarte, conforme a Lei Complementar Estadual nº 122/94 e Lei Complementar Estadual nº 585/2016, o servidor que exercer função de direção será remunerado através gratificação de função. [...] Assim, verifico que a decisão recorrida entendeu pelo indeferimento do pleito da parte ora recorrente com base nas Leis Complementares Estaduais nº 585/2016 e 122/1994, de modo que se torna inviável o reexame da norma local em sede de recurso extraordinário, ante ao óbice imposto pela Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal (por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário).
A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
VANTAGEM PESSOAL. ÍNDICE DE REAJUSTE.
BASE DE CÁLCULO.
AUSÊNCIA DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL.
REEXAME DA LEGISLAÇÃO LOCAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
INVIABILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1.
A repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (art. 323 do RISTF).
Consectariamente, se inexiste questão constitucional, não há como se pretender seja reconhecida a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso (art. 102, III, § 3º, da CF). 2.
In casu, o acórdão recorrido assentou (fl. 358): APELAÇÃO CÍVEL COBRANÇA - SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS VANTAGEM PESSOAL PCC RECURSO PROVIDO.
Nos termos do que estabelece o artigo 27, § 3º,da Lei Estadual n. 2.065, de 29.12.1999, a vantagem pessoal PCC constitui parcela do vencimento qual têm eles direito de ver incididos sobre ela os mesmos índices de reajuste do vencimento base determinado pelas Leis Estaduais n. 2.781, de 19.12.2003, e 2.964, de 23.12.2004. 3.
Para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo Tribunal Estadual quanto ao direito de reajuste da vantagem pessoal no mesmo índice de reajuste do vencimento base, seria necessário o reexame da legislação local que o orientou (Leis Estaduais 2.065/99, 2.781/03 e 2.964/04), o que inviabiliza o extraordinário, a teor do Enunciado da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal, verbis: por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. 4.
O acórdão impugnado não julgou válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição, o que não se encarta na hipótese da alínea c do artigo 102 da Constituição do Brasil. 5.
Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 698951 AgR, Primeira Turma, Relator(a) Min.
LUIZ FUX, DJe de 11/04/2013.) (Grifos acrescidos) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
INTERPOSIÇÃO EM 12.03.2018.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL APOSENTADO.
HORAS-EXTRAS INCORPORADAS.
ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO E SEXTA-PARTE.
REAJUSTES.
ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE LEI ESPECÍFICA.
REEXAME DA LEGISLAÇÃO LOCAL APLICÁVEL À ESPÉCIE (LEIS MUNICIPAIS 2.217/88 E 2.308/1990).
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 DO STF.
SÚMULA VINCULANTE 37.
INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Conforme jurisprudência desta Suprema Corte, a inovação de fundamentos no agravo regimental é incabível. 2.
Para se chegar a conclusão diversa daquela a que se chegou no acórdão recorrido, no sentido de que as horas-extras possuem a mesma natureza de salário-base para a concessão dos reajustes pleiteados, seria necessário o exame da legislação local aplicável à espécie (Leis Municipais 2.217/88 e 2.308/1990).
Incidência da Súmula 280 do STF. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, CPC.
Mantida a decisão agravada quanto aos honorários advocatícios, eis que já majorados nos limites do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC ( ARE nº 1.086.444/SP -AgR, Segunda Turma, Rel.
Min.
Edson Fachin, DJe de 21/5/19.) (Grifos acrescidos) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
MILITAR.
INCORPORAÇÃO DE QUINTOS.
ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL.
INCURSIONAMENTO NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULAS 279 E 280 DO STF.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (STF - AgR RE: 722114 AM - AMAZONAS, Relator: Min.
LUIZ FUX, Data de Julgamento: 31/05/2016, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-125 17-06-2016.) (Grifos acrescidos) Por derradeiro, no tocante a possível violação ao Tema 514 do STF (a ampliação de jornada de trabalho sem alteração da remuneração do servidor consiste em violação da regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos), entendo, ao meu sentir, inexistir desobediência à tese nele contida, uma vez que a hipótese sub oculi, o recorrente ao sofrer ampliação na sua jornada de trabalho, auferiu gratificação pertinente ao cargo de Diretor, não importando violação à regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos.
Para melhor compreensão colaciono trecho do acórdão (Id. 25948020): [...] Deste modo, considerando que a parte autora quando investida na Função de Diretor de unidade escolar passou a receber vantagem sob a rubrica "Função Gratificada", percebe-se que a mencionada função foi remunerada.
Registre-se que não deve prosperar a pretensão de pagamento da gratificação com base na carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, vez que como bem observado pelo julgador a quo "tal jornada é inerente à função de Direção desempenhada pelo promovente, a qual já vem sendo remunerada por meio de gratificação de função" (Id 24715202 - Pág. 6).
Sobre o tema, vale registrar a conclusão consignada no acórdão da Apelação Cível nº 0838441-17.2023.8.20.5001, in verbis: "Segundo legislações estaduais, aos profissionais que exercem o cargo de diretor e vice-diretor de unidade escolar é atribuído o regime de dedicação exclusiva, o qual exige a jornada de trabalho de 40 horas semanais, sendo assegurado, em verdade, um acréscimo aos seus vencimentos, a título de gratificação, como forma de retribuição pelo exercício de tais funções de dedicação integral e exclusiva, com atribuições e cargas horárias diferenciadas, de sorte que não há que se falar em aumento da carga de 30 para 40 horas semanais, a ensejar o pagamento proporcional pretendido (de 1/3 ou 33,33%), ante a total ausência de amparo legal." (AC 0838441-17.2023.8.20.5001, Relator Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 14/06/2024, publicado em 15/06/2024). [...] Nesse viés: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
INTERPOSIÇÃO EM 04.09.2020.
SERVIDORA PÚBLICA.
FISIOTERAPEUTA DO INCA.
REGIME ESTATUTÁRIO.
INGRESSO POR CONCURSO PÚBLICO.
EDITAL 59- MS/2009 POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI FEDERAL 8.856/1994.
CARGA HORÁRIA.
INOBSERVÂNCIA.
ADEQUAÇÃO.
ALEGADA AFRONTA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS E AO DIREITO ADQUIRIDO.
IMPROCEDÊNCIA.
TEMA 514 DA REPERCUSSÃO GERAL.
INAPLICABILIDADE.
REEXAME DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DE NORMAS EDITALÍCIAS.
OFENSA REFLEXA.
TEMA 660.
INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1.
Eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo demandaria o reexame de legislação infraconstitucional pertinente, bem como das normas editalícias, de modo que possível ofensa à Constituição Federal, se existente, somente se verificaria de modo indireto ou reflexo, além de atrair a incidência do óbice da Súmula 454 do STF, o que inviabiliza o processamento do extraordinário. 2.
O Plenário desta Corte, no julgamento do ARE-RG 748.371, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe de 1º.08.2013 (Tema 660), decidiu que não há repercussão geral quando a alegada ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada é debatida sob a ótica infraconstitucional, uma vez que configura ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que torna inadmissível o recurso extraordinário, como no caso dos autos. 3.
O Tribunal de origem afastou o alegado direito adquirido e a afronta ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, por concluir que, na hipótese, não se tratava de legislação superveniente que alterou a carga horária de 40 horas para 30 horas, mas de adequação à Lei Federal 8.856/1994, a qual já previa o limite da jornada de trabalho de 30 horas semanais quando da publicação do Edital 59- MS/2009 do Concurso Público pelo qual ingressou a Recorrente no cargo de Fisioterapeuta do INCA.
Inaplicável, portanto, à hipótese, o Tema 514 da repercussão geral (RE-RG 660.010, Rel.
Min.
Dias Toffoli). 4.
A Administração pode, a qualquer tempo, rever seus atos eivados de erro ou ilegalidade, sem que isso implique ofensa aos princípios da segurança jurídica, da confiança e da boa-fé objetiva, porque deles não se originam direitos.
Súmulas 346 e 473 do STF. 5.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Mantida a decisão agravada quanto aos honorários advocatícios, eis que já majorados nos limites do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC". (STF - RE: 1271500 RJ 0076787-34.2015.4.02.5115 , Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 08/03/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 18/03/2021.) (Grifos acrescidos) Ante o exposto, INADMITO o recurso extraordinário, em razão do teor da Súmula 280 do STF.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E17/10 -
04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0838386-66.2023.8.20.5001 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Extraordinário dentro prazo legal.
Natal/RN, 3 de dezembro de 2024 KLEBER RODRIGUES SOARES Secretaria Judiciária -
18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0838386-66.2023.8.20.5001 Polo ativo DANIEL PEREIRA DE MACEDO BORGES Advogado(s): THIAGO TAVARES DE ARAUJO, GIZA FERNANDES XAVIER Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO AOS ARGUMENTOS EXPOSTOS NO JULGADO.
FUNDAMENTO CLARO, COMPLETO E EXAURIENTE PARA SOLUCIONAR SATISFATORIAMENTE A LIDE.
PRETENSÃO DE REEXAME DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE DA MATÉRIA NA PRESENTE VIA.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por DANIEL PEREIRA DE MACEDO BORGES em face de acórdão de Id 25948020, que julgou desprovido o apelo.
Em suas razões recursais (Id 26309985), a parte embargante aduz que o acórdão foi omisso, uma vez que não declarou a suspensividade da cobrança dos honorários de sucumbência considerando que a parte é beneficiária da justiça gratuita.
A alega que o julgado incorreu em omissão, pois “deixou de observar o entendimento dado pelo Supremo Tribunal Federal, através do tema 514 das Repercussões Gerais, formado no leading case ARE 660010, onde a Suprema Côrte se pronunciou dizendo que o aumento da carga horária sem a devida contraprestação remuneratória implica em redução de salário, sendo, portanto, inconstitucional por violar o art. 37, XV, da CF”.
Afirma que “de acordo com a LCE 737/2023, e outras Leis Complementares responsáveis pelos reajustes salariais dos professores e especialista de educação do magistério público estadual, é assegurado aos professores e especialistas de educação a proporcionalidade de pagamento para aqueles que exerçam jornada de trabalho de 40h semanais”.
Sustenta que “as regras acima consignadas encontram idêntica previsão nas leis anteriores que atualizaram o vencimento base da categoria de professor, a saber: LCE 671/2020; LCE 647/2019 e LCE 627/2018, sendo certo que todas garantiram o reajuste aos professores na função de diretor e vice-diretor, resguardada a proporcionalidade para os que desempenham jornada de 40h semanais”.
Por fim, pugna pelo acolhimento do presente recurso para sanar a omissão apontada.
A parte embargada, apesar de devidamente intimada, deixou de apresentar contrarrazões, conforme certidão de Id 26923991. É o que importa relatar.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, voto pelo conhecimento dos declaratórios.
Conforme relatado, pretende a parte embargante o reconhecimento de suposta omissão no julgado embargado para fins de atribuição de efeito infringente.
Elenca o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência.
Dispõe tal comando normativo, in litteris: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Desta forma, para que os aclaratórios sejam julgados procedentes é imperioso que a decisão judicial embargada esteja eivada de algum dos vícios autorizadores do manejo do presente recurso, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Todavia, não se vislumbra qualquer possibilidade de acolhimento aos argumentos deduzidos pelo recorrente em suas razões recursais neste específico, haja vista inexistir qualquer vício no acórdão passível de correção na presente via.
Observa-se dos autos que houve a manifestação clara e satisfatória dos pontos discutidos nos autos, com a exposição dos fundamentos jurídicos necessários para tanto, não se sustentando a alegação de irregularidade no julgado.
Restou consignado no acórdão embargado que “pela legislação que rege a matéria, o Diretor deverá cumprir 02 (dois) turnos de trabalho na respectiva unidade escolar, competindo ao Vice-Diretor executar conjuntamente as mesmas atividades e responder pela unidade escolar nas ausências e impedimentos de seu titular” (Id 25948020 - Pág. 3).
Acrescentando que: “Dispõe, ainda, o mesmo Diploma legal, que: ‘Art. 47.
Poderá concorrer às funções de Diretor ou de Vice-Diretor o servidor ativo da carreira do Magistério Público Estadual ou servidor do quadro de pessoal efetivo da SEEC, que comprove: (…) VIII – ter disponibilidade para o cumprimento do regime de 40 (quarenta) horas semanais, com dedicação exclusiva para o exercício da função a que concorre;’ Observa-se, assim, que para concorrer às funções de Diretor ou Vice-Diretor de unidade escolar será necessário ter o servidor disponibilidade para o cumprimento do regime de 40h (quarenta horas) semanais, com dedicação exclusiva para o exercício da função.
Por sua vez, a Lei Complementar Estadual nº 122/94, prevê em seu art. 69, in verbis: ‘Art. 69 A gratificação de função é devida, em caráter transitório, pelo exercício de função de direção, chefia ou assessoramento, em valor fixo estabelecido em lei.’ Igualmente, o art. 66, da Lei Complementar Estadual nº 585/2016, dispõe: ‘Art. 66.
O Professor ou Especialista em Educação que acumular licitamente 2 (dois) cargos efetivos vinculados ao regime da Lei Complementar Estadual nº 122, de 1994, ficará afastado de ambos quando investido na função gratificada de Diretor ou Vice-Diretor de unidade escolar, sem prejuízo dos seus vencimentos, acrescido o valor da gratificação.’ Destarte, conforme a Lei Complementar Estadual nº 122/94 e Lei Complementar Estadual nº 585/2016, o servidor que exercer função de direção será remunerado através gratificação de função.
Deste modo, considerando que a parte autora quando investida na Função de Diretor de unidade escolar passou a receber vantagem sob a rubrica “Função Gratificada”, percebe-se que a mencionada função foi remunerada.
Registre-se que não deve prosperar a pretensão de pagamento da gratificação com base na carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, vez que como bem observado pelo julgador a quo “tal jornada é inerente à função de Direção desempenhada pelo promovente, a qual já vem sendo remunerada por meio de gratificação de função” (Id 24715202 - Pág. 6). (...) Ademais, vale ressaltar que a pretensão autoral viola o Princípio da Reserva (art. 37, X da CF/88) e ao Enunciado nº 37 da Súmula vinculante do STF, vez que enseja a majoração de remuneração de servidor público sem previsão em lei, sendo vedada sua concessão pelo Poder Judiciário.” Nota-se, portanto, que a questão concernente à majoração dos vencimentos em face da carga horária foi devidamente analisada, inclusive havendo expressa menção às normas legais.
Registre-se, portanto, que todas as questões capazes de influenciar na conclusão da decisão embargada foram devidamente enfrentadas, não estando o julgador obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes se já encontrou motivos suficientes para proferir sua decisão.
Desta forma, para que os aclaratórios sejam julgados procedentes é imperioso que a decisão judicial embargada esteja eivada de algum dos vícios autorizadores do manejo do presente recurso, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Vê-se, pois, que ao embargante não é dada a possibilidade de rediscutir a matéria, mas tão somente apontar a omissão a ser suprida, a obscuridade objeto de aclaramento, a contradição que deve eliminada ou o erro material a ser corrigido.
No caso em tela, verifica-se que a fundamentação consignada no decisum demonstra de forma clara a apreciação de todas as matérias suscitadas, inexistindo na decisão colegiada qualquer vício apto a ensejar o acolhimento da presente espécie recursal.
Eventual irresignação acerca dos fundamentos dispostos no acórdão não autoriza a propositura de embargos de declaração, devendo referida discordância ser veiculada pela via recursal adequada, que, na situação em exame, dista dos declaratórios, o qual, repita-se, presta-se para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
Na verdade, vislumbra-se que a parte recorrente pretende, através dos presentes embargos de declaração, tão somente rediscutir a matéria e, para tanto, aponta a existência de contradição, omissão ou obscuridade na decisão embargada.
Em sendo assim, verificando que o decisum embargado apreciou suficientemente e com clareza toda a matéria de relevância para a composição da lide, apresentando solução jurídica coerente e devidamente fundamentada, não há que se falar em contradição, obscuridade e omissão.
Ademais, inexistindo irregularidade nos autos, já que não se verificou qualquer omissão, não há que se falar em prequestionamento dos mencionados dispositivos, considerando farta jurisprudência desta Corte, sem prejuízo para o prequestionamento ficto.
Quanto a alegada omissão no que se refere a inobservância da suspensão da exigibilidade dos honorários de sucumbência em relação ao recorrente quando da majoração dos honorários recursais, registre-se que inexiste tal vício.
Pontualmente, apesar de não constar do acórdão embargado tal menção, vale frisar que a sentença não sofreu reforma quanto a tal ponto, permanecendo o recorrente beneficiário da justiça gratuita.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, voto pelo conhecimento e desprovido dos embargos de declaração. É como voto.
Natal/RN, 7 de Outubro de 2024. -
27/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0838386-66.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-10-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
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Natal, 25 de setembro de 2024. -
13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL (198): 0838386-66.2023.8.20.5001.
APELANTE: DANIEL PEREIRA DE MACEDO BORGES Advogado(s): THIAGO TAVARES DE ARAUJO, GIZA FERNANDES XAVIER APELADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RELATOR: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA.
DESPACHO Considerando a interposição de Embargos Declaratórios, intime-se a parte embargada, com fundamento no § 2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil, para manifestar-se sobre o recurso, no prazo legal.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador Expedito Ferreira Relator -
24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0838386-66.2023.8.20.5001 Polo ativo DANIEL PEREIRA DE MACEDO BORGES Advogado(s): THIAGO TAVARES DE ARAUJO, GIZA FERNANDES XAVIER Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
FUNÇÃO DE DIREÇÃO DE UNIDADE ESCOLAR.
PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DA REMUNERAÇÃO CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) HORAS QUANDO DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
ATRIBUIÇÃO A SER REMUNERADA MEDIANTE GRATIFICAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 69 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 122/94 E ART. 66 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 585/2016.
GRATIFICAÇÃO DEVIDAMENTE IMPLANTADA.
INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇA DE VENCIMENTOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por DANIEL PEREIRA DE MACEDO BORGES em face de sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, em autos da Ação Ordinária proposta em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, julgou improcedente o pleito inicial.
No mesmo dispositivo, condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes arbitrados no equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Nas razões recursais (Id 24715214), a parte apelante esclarece que é ocupante do cargo de Professor da rede pública estadual de ensino, com carga horária de 30h (trinta) horas semanais, pretendendo com a presente lide o recebimento do vencimento básico correspondente à carga horária de 40h (quarenta horas) semanais, em decorrência do exercício da função de Direção ou Vice-Direção.
Diz que o anexo II da LCE 322/2006, que traz o vencimento base da carreira de professores do Estado, contempla tanto a carga horária de 30h quanto a carga horária de 40h, sendo os valores proporcionais à carga horária trabalhada.
Discorre sobre a ausência de violação ao art. 37, inciso X, do CF e à Súmula vinculante nº 37 do STF.
Pontua que “a sentença consignou que a gratificação recebida (R$800,00 reais) seria a contraprestação pelo aumento da carga horária (de 30 para 40h); contudo, a sentença não observou que o valor pago a título de gratificação NÃO CORRESPONDE ao aumento proporcional da carga horária, havendo nesse caso nítido enriquecimento sem causa.” Acrescenta “que o valor da gratificação paga à parte Apelante (R$ 800,00) NÃO É PROPORCIONAL ao aumento da carga horária (de 30 para 40h).
Ora, ao aumentar a carga horária do professor em 10h semanais, o servidor faria jus a um aumento proporcional de seus vencimentos na proporção de (1/3), isto é, 33,33%.” Afirma “que 10h semanais de trabalho da parte Apelante lhe garantiriam o pagamento proporcional de R$ 2.908,94, contudo a parte Apelante recebeu uma gratificação ÍNFIMA de R$800,00.” Por fim, requer o conhecimento e provimento do apelo.
A parte apelada não apresentou contrarrazões, apesar de devidamente intimada, conforme certidão de Id 24715218.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, com atribuições perante esta Corte Recursal, através da 9ª Procuradoria de Justiça, declinou de sua intervenção no feito, assegurando inexistir interesse público a legitimar sua atuação (Id 24829944). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Cinge-se o mérito recursal em perquirir acerca da possibilidade da parte demandante, ocupante do cargo de Professor da rede pública estadual de ensino, com carga horária de 30h (trinta) horas semanais, auferir o vencimento básico correspondente à carga horária de 40h (quarenta horas) semanais, em decorrência do exercício da função de Direção ou Vice-Direção.
Sobre o tema, os artigos 36 e 37 da Lei Complementar Estadual nº 585/2016, ao tratar da jornada de trabalho do Diretor e Vice-Diretor de unidade escolar, prevê: “Art. 36.
O Diretor deverá cumprir 2 (dois) turnos de trabalho na unidade escolar, sendo obrigatório o cumprimento de escala semanal que possibilite sua presença em todos os turnos de funcionamento.” (...) Art. 37.
Compete ao Vice-Diretor executar, juntamente com o Diretor, as atribuições previstas no art. 35, bem como responder pela unidade escolar, nas ausências e impedimentos do seu titular.” Desta feita, pela legislação que rege a matéria, o Diretor deverá cumprir 02 (dois) turnos de trabalho na respectiva unidade escolar, competindo ao Vice-Diretor executar conjuntamente as mesmas atividades e responder pela unidade escolar nas ausências e impedimentos de seu titular.
Dispõe, ainda, o mesmo Diploma legal, que: “Art. 47.
Poderá concorrer às funções de Diretor ou de Vice-Diretor o servidor ativo da carreira do Magistério Público Estadual ou servidor do quadro de pessoal efetivo da SEEC, que comprove: (…) VIII – ter disponibilidade para o cumprimento do regime de 40 (quarenta) horas semanais, com dedicação exclusiva para o exercício da função a que concorre;” Observa-se, assim, que para concorrer às funções de Diretor ou Vice-Diretor de unidade escolar será necessário ter o servidor disponibilidade para o cumprimento do regime de 40h (quarenta horas) semanais, com dedicação exclusiva para o exercício da função.
Por sua vez, a Lei Complementar Estadual nº 122/94, prevê em seu art. 69, in verbis: “Art. 69 A gratificação de função é devida, em caráter transitório, pelo exercício de função de direção, chefia ou assessoramento, em valor fixo estabelecido em lei.” Igualmente, o art. 66, da Lei Complementar Estadual nº 585/2016, dispõe: “Art. 66.
O Professor ou Especialista em Educação que acumular licitamente 2 (dois) cargos efetivos vinculados ao regime da Lei Complementar Estadual nº 122, de 1994, ficará afastado de ambos quando investido na função gratificada de Diretor ou Vice-Diretor de unidade escolar, sem prejuízo dos seus vencimentos, acrescido o valor da gratificação.” Destarte, conforme a Lei Complementar Estadual nº 122/94 e Lei Complementar Estadual nº 585/2016, o servidor que exercer função de direção será remunerado através gratificação de função.
Deste modo, considerando que a parte autora quando investida na Função de Diretor de unidade escolar passou a receber vantagem sob a rubrica “Função Gratificada”, percebe-se que a mencionada função foi remunerada.
Registre-se que não deve prosperar a pretensão de pagamento da gratificação com base na carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, vez que como bem observado pelo julgador a quo “tal jornada é inerente à função de Direção desempenhada pelo promovente, a qual já vem sendo remunerada por meio de gratificação de função” (Id 24715202 - Pág. 6).
Sobre o tema, vale registrar a conclusão consignada no acórdão da Apelação Cível nº 0838441-17.2023.8.20.5001, in verbis: “Segundo legislações estaduais, aos profissionais que exercem o cargo de diretor e vice-diretor de unidade escolar é atribuído o regime de dedicação exclusiva, o qual exige a jornada de trabalho de 40 horas semanais, sendo assegurado, em verdade, um acréscimo aos seus vencimentos, a título de gratificação, como forma de retribuição pelo exercício de tais funções de dedicação integral e exclusiva, com atribuições e cargas horárias diferenciadas, de sorte que não há que se falar em aumento da carga de 30 para 40 horas semanais, a ensejar o pagamento proporcional pretendido (de 1/3 ou 33,33%), ante a total ausência de amparo legal.” (AC 0838441-17.2023.8.20.5001, Relator Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 14/06/2024, publicado em 15/06/2024).
Tal julgado restou assim ementado: EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGADA ALTERAÇÃO DA CARGA HORÁRIA DE TRABALHO DO CARGO EFETIVO DE 30 PARA 40 HORAS SEMANAIS, EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO GRATIFICADA DE DIRETOR DE UNIDADE ESCOLAR E INOCORRÊNCIA DA ADEQUAÇÃO DO VENCIMENTO BASE.
NÃO ACOLHIMENTO.
JORNADA INERENTE AO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA.
ACRÉSCIMO AO VENCIMENTO ESTABELECIDO EM LEI.
PERCEBIMENTO DA GRATIFICAÇÃO PERTINENTE.
DIFERENÇAS SALARIAIS INDEVIDAS.
RECURSO DESPROVIDO.
Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte de Justiça: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA.
SERVIDORA INVESTIDA NA FUNÇÃO DE DIREÇÃO DE UNIDADE ESCOLAR.
PLEITO AUTORAL VOLTADO AO RECEBIMENTO DO VENCIMENTO BASE EQUIVALENTE À CARGA HORÁRIA DE 40 HORAS SEMANAIS QUANDO DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE DIREÇÃO OU VICE-DIREÇÃO.
FUNÇÃO A SER EXERCIDA NO REGIME DE 40 HORAS SEMANAIS, COM DEDICAÇÃO EXCLUSIVA.
MÚNUS A SER REMUNERADO MEDIANTE GRATIFICAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 69 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 122/94 E ART. 66 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 585/2016.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO TEMA 514 DO STF.
VANTAGEM QUE FOI DEVIDAMENTE IMPLANTADA NO CONTRACHEQUE.
AUSÊNCIA DE DIFERENÇA VENCIMENTAL A SER REPARADA.
MANUTENÇÃO DO JULGADO QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0840681-76.2023.8.20.5001, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 15/06/2024, PUBLICADO em 17/06/2024) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA EM FACE DE SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DE AÇÃO ORDINÁRIA.
PROFESSOR ESTADUAL INVESTIDO NA FUNÇÃO DE DIRETOR DE UNIDADE ESCOLAR.
INCIDÊNCIA DA CARGA HORÁRIA DE 40H (QUARENTA HORAS) SEMANAIS, EM REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA.
APLICAÇÃO DO ART. 66, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 585/2016.
DA PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO EM RAZÃO DA FUNÇÃO DE DIREÇÃO.
PRETENSÃO DO PAGAMENTO DO VENCIMENTO BASE COM BASE EM 40H.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
DISPOSIÇÃO CONTIDA NA LCE 701/2022 QUE CONTEMPLA APENAS O PROFESSOR E O ESPECIALISTA DE EDUCAÇÃO.
JORNADA DE 40H INERENTE À PRÓPRIA FUNÇÃO DE DIRETOR.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0841779-96.2023.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 11/06/2024, PUBLICADO em 11/06/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
PROFESSORA ESTADUAL COM JORNADA DE 30 (TRINTA) HORAS SEMANAIS.
PRETENDIDO RECEBIMENTO DA REMUNERAÇÃO CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) HORAS QUANDO ATUOU COMO VICE-DIRETORA DE ENSINO.
INVIABILIDADE.
FUNÇÃO CUJO PLUS REMUNERATÓRIO É A GRATIFICAÇÃO CORRESPONDENTE LEGALMENTE PREVISTA (ART. 66 DA LCE 585/2016 E ART. 69 LCE 122/1994).
MODIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS VENCIMENTOS QUE AFRONTA O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA RESERVA LEGAL (ART. 37, INCISO X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL).
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0841371-08.2023.8.20.5001, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 28/05/2024, PUBLICADO em 29/05/2024) Ademais, vale ressaltar que a pretensão autoral viola o Princípio da Reserva (art. 37, X da CF/88) e ao Enunciado nº 37 da Súmula vinculante do STF, vez que enseja a majoração de remuneração de servidor público sem previsão em lei, sendo vedada sua concessão pelo Poder Judiciário.
Nestes termos, pelas razões expostas, a sentença deve ser mantida.
Por fim, com fundamento no art. 85, § 11 do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento).
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É como voto.
Natal/RN, 15 de Julho de 2024. -
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0838386-66.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 15-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de junho de 2024. -
16/05/2024 08:21
Conclusos para decisão
-
15/05/2024 18:35
Juntada de Petição de parecer
-
13/05/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 11:27
Recebidos os autos
-
09/05/2024 11:27
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 11:27
Distribuído por sorteio
-
15/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA S E N T E N Ç A Autos nº 0838386-66.2023.8.20.5001.
Parte embargante: DANIEL PEREIRA DE MACÊDO BORGES.
Parte embargada: Estado do Rio Grande do Norte.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA NA SENTENÇA.
DECISÃO FUNDAMENTADA.
RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. – O inconformismo que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum é inviável de prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo inviável a revisão da decisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites dos embargos de declaração (In.
ADI nº 5467 ED, Rel.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, j. 13/03/2020, DJe 24/03/2020)
Vistos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por DANIEL PEREIRA DE MACÊDO BORGES, em face de sentença prolatada neste feito, alegando, em síntese, que o pronunciamento judicial teria sido contraditório ao julgar improcedente o pedido de pagamento pelo exercício da carga horária de 40h (quarenta horas) semanais pelo desempenho de funções de Diretoria/Vice-Diretoria, considerando que é a própria Lei Complementar Estadual nº 322/06 e suas sucessivas alterações que garantem ao professor que exerce 40h o pagamento da remuneração proporcional.
Desnecessária a intimação da parte embargada. É o relatório.
D E C I D O : Os Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, mas, no mérito, não merecem acolhida.
Inexiste, no caso vertente, omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser corrigido.
A Sentença embargada foi clara ao dispor que não há que se falar em pagamento dos vencimentos correspondentes à carga horária de 40h (quarenta horas) semanais, tendo em vista que tal jornada é inerente à função de Direção/Vice-Direção desempenhada pela promovente, a qual deve ser remunerada por meio de gratificação de função.
O Supremo Tribunal Federal - STF e o Superior Tribunal de Justiça - STJ possuem entendimento pacífico no sentido da impossibilidade da utilização de Embargos de Declaração para, sem demonstrar de forma adequada uns dos vícios previstos no art. 1.022, do Código de Processo Civil, rediscutir matéria julgada, buscando um rejulgamento da questão: "1.
O inconformismo que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum é inviável de prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo inviável a revisão da decisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites dos embargos de declaração. 2.
In casu, revela-se mera tentativa de rediscussão do que foi decidido pelo acórdão embargado, inobservando o embargante que os restritos limites desse recurso não permitem o rejulgamento da causa. 3.
O efeito modificativo pretendido pelo embargante somente é possível em casos excepcionais e uma vez comprovada a obscuridade, contradição ou omissão do julgado, o que não ocorre no caso sub examine. 4.
Embargos de declaração não providos". (In.
ADI nº 5467 ED, Rel.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, j. 13/03/2020, DJe 24/03/2020) "Os embargos de declaração não se prestam a corrigir erro de julgamento". (In.
RE nº 194662 ED-ED-EDv, Rel.
DIAS TOFFOLI, Relator p/ Acórdão: MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, j. 14/05/2015, DJe 31/07/2015) “1.
Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre no presente caso. 2.
A embargante busca indevidamente a rediscussão da matéria, com objetivo de obter excepcionais efeitos infringentes. 3.
Embargos de declaração rejeitados". (In.
ARE nº 1048290 AgR-ED-EDv-AgR-ED, Rel.
EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, j. 24/02/2021, DJe 25/03/2021) "São manifestamente incabíveis os embargos quando exprimem apenas o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento, ao buscar rediscutir matéria julgada, sem lograr êxito em demonstrar a presença de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC." (In.
ACO nº 3055 ED, Rel.
RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, j. 08/02/2021, DJe 17/02/2021) "Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material". (In.
EDcl no AgInt no REsp nº 1.915.429/SP, Rel.
Min.
MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, j. 18/05/2021, DJe 20/05/2021) "É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte". (In.
AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.752.666/SP, Rel.
Min.
RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, j. 12/04/2021, DJe 13/05/2021) "Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado." (In.
EDcl no AgInt no REsp nº 1.866.536/SP, Rel.
Min.
MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, j. 26/04/2021, DJe 28/04/2021). "1.
Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide”. (In.
EDcl no AgInt no AREsp nº 1.737.656/SP, Rel.
Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, j. 23/02/2021, DJe 02/03/2021) No caso em disceptação, cotejando-se o recurso ora sob análise e a sentença embargada, observa-se que, a pretexto de sanar uns dos vícios previstos no art. 1.022, do CPC, a parte embargante pretende a rediscussão de matéria já apreciada na sentença, a qual não pode ser reapreciada por meio da via recursal eleita que possui estritos limites processuais.
Trata-se de mero inconformismo da parte embargante e possui intuito de reexame de controvérsia, considerando que todos os pontos abordados foram apreciados de forma adequada por este Juízo e o simples fato do pronunciamento judicial ter sido de modo diverso, no ponto embargado, da pretensão da parte embargante, não legitima a oposição de embargos declaratórios.
Posto isso, e por tudo mais que nos autos consta, JULGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e REJEITO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por DANIEL PEREIRA DE MACÊDO BORGES, regularmente qualificada, na AÇÃO ORDINÁRIA movida em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, mantendo na sua íntegra a sentença, uma vez que a parte embargante não logrou êxito em demonstrar um dos vícios do art. 1.022, do Código de Processo Civil.
Anotações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
BRUNO LACERDA BEZERRA FERNANDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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