TJRN - 0875297-77.2023.8.20.5001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 12:19
Juntada de diligência
-
17/09/2025 12:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2025 12:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2025 12:12
Juntada de diligência
-
12/09/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 17:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2025 17:03
Juntada de diligência
-
04/09/2025 16:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2025 16:22
Juntada de diligência
-
04/09/2025 16:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2025 16:01
Juntada de diligência
-
01/09/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 10:15
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 10:12
Expedição de Mandado.
-
29/08/2025 10:12
Expedição de Mandado.
-
29/08/2025 10:12
Expedição de Mandado.
-
29/08/2025 10:12
Expedição de Mandado.
-
29/08/2025 09:53
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 00:07
Decorrido prazo de DANIEL SILVEIRA SANTIAGO em 14/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 01:42
Publicado Intimação em 23/07/2025.
-
23/07/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0875297-77.2023.8.20.5001 Classe: USUCAPIÃO (49) Parte Autora/Requerente: Geraldo Paiva dos Santos Júnior Advogados do(a) AUTOR: DANIEL SILVEIRA SANTIAGO - RN21897, MICHELE NOBREGA ELALI - RN10001 Parte Ré/Requerida: Marly Marques Celino Ribeiro registrado(a) civilmente como Marly Marques Celino Ribeiro e outros D E S P A C H O Inclua-se o espólio de Francisco Reinaldo Celino, CPF 025704324-15, no polo passivo.
Ambos os espólios devem ser representados pelos herdeiros indicados às fls. 107.
Intime-se a parta autora para que junte nova procuração com assinatura digital válida (avançada, ICP-Brasil), no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Se cumprida a diligência acima, citem-se, por carta ou mandado, o(s) demandado(s) e os confinantes, bem como os respectivos cônjuges (art. 246, § 3º, CPC), devendo, em todos os casos, constar do mandado as advertências do art. 344 do CPC.
O(A) Oficial(a) de Justiça quando da citação da(s) parte(s) e do(s) confinante(s) deverá constar da certidão a respectiva qualificação (estado civil e CPF) do(s) citando(s).
Além disso, em caso de falecimento da pessoa a ser citada, deverá obter, se possível, a certidão de óbito, bem como colher os dados (nome, endereço, número de telefone com WhatsApp e CPF) sobre o inventariante, administrador provisório e herdeiro(s).
Registro, por oportuno, que as intimações e citações encaminhadas ao mesmo endereço, ainda que direcionadas à pessoas distintas, devem ser cumpridas através de um único mandado, quando esta for a forma de citação ou intimação.
Não sendo qualificado o cônjuge do Réu ou confinante, deve-se realizar a citação por mandado, para que o oficial de justiça o qualifique.
Esgotadas as citações de pessoas certas, citem-se, por edital, com o prazo de 20 dias, os eventuais terceiros interessados e os réus certos não localizados (art. 259, I, CPC).
O edital deverá ser publicado no sítio eletrônico do Tribunal do Rio Grande do Norte (DJe), bem como na Plataforma de Editais do CNJ, contado o lapso temporal fixado a partir da primeira publicação (CPC, art. 257).
Por se tratar de Justiça Paga, deve ser providenciada a publicação pelo autor em jornal local de grande circulação.
Havendo réu certo, faça constar do edital a advertência de que será nomeado curador especial (Defensoria Pública) em caso de revelia.
Notifiquem-se, pelo PJE, para que manifestem eventual interesse na causa a União, o Estado e o Município.
Se não localizado o réu ou confinante, intime-se a parte autora, via sistema, para que se manifeste em 15 dias (em dobro se Defensoria Pública), qualificando a pessoa que deverá figurar no polo passivo para viabilizar a citação, sob pena de extinção por falta de pressuposto processual.
Se houver contestação com arguição de preliminar (art. 337, CPC) ou de qualquer das matérias previstas no art. 350 do CPC, intime-se a parte autora, através de seu Advogado, a fim de que se pronuncie a respeito, no prazo de 15 dias.
Port fim, dê-se vista ao MP para que se manifeste em 30 dias.
I.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) \ -
21/07/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2025 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 01:31
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 00:30
Decorrido prazo de DANIEL SILVEIRA SANTIAGO em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:13
Decorrido prazo de DANIEL SILVEIRA SANTIAGO em 29/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2024 01:54
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
07/12/2024 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
06/12/2024 14:52
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
06/12/2024 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
06/12/2024 05:49
Publicado Intimação em 22/02/2024.
-
06/12/2024 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
03/12/2024 19:43
Publicado Intimação em 12/04/2024.
-
03/12/2024 19:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8511 e 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0875297-77.2023.8.20.5001 Classe: USUCAPIÃO (49) Parte Autora/Requerente:Geraldo Paiva dos Santos Júnior Advogados: DANIEL SILVEIRA SANTIAGO - RN21897, MICHELE NOBREGA ELALI - RN10001 Parte Ré/Requerida: Marly Marques Celino Ribeiro registrado(a) civilmente como Marly Marques Celino Ribeiro e outros Advogado: D E C I S Ã O 1.
Trata-se de ação de usucapião ordinária de imóvel ajuizada por Geraldo Paiva dos Santos Júnior, com anuência de sua companheira, atinente ao bem situado na Rua Djalma Maranhão, 301, Nova Descoberta, Natal/RN (antiga Rua Dinarte Mariz Neto, 303). 2.
O art. 292, IV, do Código de Processo Civil (CPC) determina que o valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será, na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido. 3.
Por analogia, aplica-se o mencionado inciso à ação de usucapião. 4.
Nesse sentido, trago à baila ementas de julgados sobre a temática: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO - VALOR DA CAUSA - ART. 292, IV, CPC - APLICAÇÃO ANALÓGICA - POSSIBILIDADE - VALOR VENAL DO IMÓVEL - JUSTIÇA GRATUITA - CONCESSÃO NA ORIGEM - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS - ART. 98, § 3º, CPC - CONSECTÁRIO LÓGICO. - Por ausência de previsão legal específica, para definição do valor da causa em ação de usucapião, aplica-se, por analogia, o critério previsto no art. 292, IV, do CPC/15, que considera o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido - Como valor de avaliação, pode-se considerar o seu valor venal do imóvel, utilizado como base de cálculo do IPTU, porquanto tal montante reflete, de forma satisfatória, o conteúdo patrimonial em discussão e o proveito econômico perseguido na demanda - Deferido o benefício da justiça gratuita, impõe-se, por consectário lógico, a suspensão da exigibilidade dos ônus sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. (grifos acrescidos) (TJ-MG - Apelação Cível: 50131999720208130702, Relator: Des.(a) Tiago Gomes de Carvalho Pinto, Data de Julgamento: 06/03/2024, Câmaras Especializadas Cíveis / 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 11/03/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE USUCAPIÃO – Valor da causa que deve corresponder ao valor do bem objeto da usucapião – Devida a consideração do valor venal do bem para fins de recolhimento de impostos – Finalidade do valor da causa idêntica ao do valor venal, qual seja, possibilitar o cálculo de tributos – Decisão reformada – Agravo provido. (grifos acrescidos) (TJ-SP - AI: 22441499720228260000 Mogi-Guaçu, Relator: Costa Netto, Data de Julgamento: 27/04/2023, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/04/2023) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
VALOR DA CAUSA.
ATRIBUIÇÃO DE VALOR EM CORRESPONDÊNCIA COM AVALIAÇÃO DO PODER PÚBLICO PARA FINS DE LANÇAMENTO DE IPTU.
PARÂMETRO QUE SE MOSTRA IDÔNEO.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE SE MOSTRA COERENTE.
NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (grifos acrescidos) (TJ-RN - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0812510-48.2021.8.20.0000, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 06/05/2022, PUBLICADO em 09/05/2022) 5.
Desse modo, com amparo na fundamentação sobredita e no art. 292, § 3º, do CPC, CORRIJO de ofício o valor da causa para corresponder ao montante consignado no campo “Base Cálculo IPTU Normal” do documento de ID. 112868563, emitido pela SEMUT (Secretaria Municipal de Tributação de Natal), no ano do ajuizamento da demanda (2023), qual seja, R$ 2.002.019,06. 6.
Consequentemente, INTIME-SE a parte autora para, em quinze dias, recolher as custas judiciais complementares, sob pena de cancelamento da distribuição. 7.
Desde já, considerando que o autor, como mencionado na peça exordial e na petição que requereu a emenda da inicial, (I) alegou ser o possuidor do imóvel usucapiendo, no qual funciona um supermercado, cujas fotografias foram coligidas nos ID. 112868565/112868569; (II) reside em imóvel situado em condomínio de altíssimo padrão (Condomínio Green Village), na hipótese de afirmar não ter condições econômicas de arcar com as custas complementares, deverá, no mesmo prazo, sob pena de indeferimento de eventual requerimento de concessão do benefício da gratuidade judiciária, demonstrar o preenchimento dos requisitos autorizadores para ser agraciado com tal benesse, a partir da juntada, por exemplo, de cópias: a.
Das últimas folhas das CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social); b.
Dos últimos comprovantes de renda mensal; c.
Dos extratos de seus cartões de crédito, dos últimos três meses; d.
De suas últimas declarações de Imposto de Renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. 8.
Ressalto ser possível, no ato da juntada dos indigitados documentos, recobri-los com sigilo, com arrimo nos direitos à intimidade e aos sigilos bancário e fiscal. 9.
Após, à nova conclusão. 10.
I.
C.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito, em Substituição Legal /RM -
27/11/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 09:13
Outras Decisões
-
07/07/2024 23:58
Conclusos para despacho
-
06/07/2024 01:45
Decorrido prazo de DANIEL SILVEIRA SANTIAGO em 05/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 00:30
Decorrido prazo de DANIEL SILVEIRA SANTIAGO em 05/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 16:12
Decorrido prazo de MICHELE NOBREGA ELALI em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 15:34
Decorrido prazo de MICHELE NOBREGA ELALI em 14/05/2024 23:59.
-
18/04/2024 07:09
Conclusos para decisão
-
17/04/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0875297-77.2023.8.20.5001 Classe: USUCAPIÃO (49) Parte autora/requerente: GIM EMPREENDIMENTOS LTDA Advogado/a(os/as) da parte autora: Advogado(s) do reclamante: MICHELE NOBREGA ELALI Parte ré/requerida: ESPÓLIO de Francisco Reinaldo Celino, Rep. por Marly Marques Celino Ribeiro registrado(a) civilmente como ESPÓLIO de Francisco Reinaldo Celino, Rep. por Marly Marques Celino Ribeiro Advogado/a(os/as) da parte ré: D E S P A C H O Retifique-se a autuação conforme determinado no despacho anterior.
Inclua-se o espólio de Josefa Maria Bezerra Celino no polo passivo.
Intime-se a parte autora para que, em 15 dias, junte a escritura de união estável, comprovando a data do início da união estável do autor , ou o termo de anuência de sua companheira, sob pena de indeferimento da inicial.
No mesmo prazo, deve a parte autora juntar o substabelecimento para o Bel.
Daniel Santiago.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito -
10/04/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 13:20
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 13:02
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 17:29
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0875297-77.2023.8.20.5001 Classe: USUCAPIÃO (49) Parte Autora/Requerente: GIM EMPREENDIMENTOS LTDA Advogada: MICHELE NOBREGA ELALI - RN10001 Parte Ré/Requerida: ESPÓLIO de Francisco Reinaldo Celino, Rep. por Marly Marques Celino Ribeiro registrado(a) civilmente como ESPÓLIO de Francisco Reinaldo Celino, Rep. por Marly Marques Celino Ribeiro D E C I S Ã O I – POLO ATIVO 1.
Na petição retro, a parte autora consignou que, como Geraldo Paiva dos Santos Júnior, sócio administrador de Gim Empreendimentos Ltda., figurou como promissário comprador no negócio de promessa de compra e venda celebrado com Francisco Reinaldo Celino, compreendeu que, com amparo no princípio da celeridade, optou por requerer a substituição do polo ativo pelo mencionado Geraldo Paiva dos Santos Júnior, consoante subitem “ii”, item “3”, do Id. 115103597. 2.
Pois bem. À luz da narrativa presente na exordial, do disposto no art. 329, I, do CPC e do fato de a parte ré ainda não ter sido citada, DEFIRO o pedido de substituição do polo ativo, pelo que DETERMINO a exclusão de Gim Empreendimentos Ltda. e a inclusão, em seu lugar, de Geraldo Paiva dos Santos Júnior, cuja procuração repousa no Id. 115108465. 3.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, juntar sua certidão de registro civil atualizada (expedida no corrente ano), incluir sua companheira no polo ativo ou apresentar seu termo de anuência, conforme art. 73, caput, do CPC, tudo sob pena de indeferimento da inicial.
II – TUTELA DE URGÊNCIA 4.
A parte autora requereu (tópico “V”, item “5.1”, subitem “a” da proemial) a concessão de tutela de urgência consistente na expedição “de ofícios à 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal/RN, nos autos do processo n.º 0850829-59.2017.8.20.5001, e 13ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos do processo nº 0827187-47.2023.8.20.5001, comunicando acerca do ajuizamento da presente Ação de Usucapião, para que sejam adotadas as providências de cautela cabíveis, que poderão resultar na SUSPENSÃO do trâmite dos processos mencionados, consequência do prudente arbítrio dos magistrados que conduzem aqueles feitos, prevenindo futuros e irremediáveis prejuízos ao direito da Autora”. 5.
Em consulta ao sistema PJe, observo que a Bela.
Dra.
Michele Nóbrega Elali peticionou nos dois citados processos no intuito de informar os respectivos Juízos acerca da propositura da ação de usucapião em epígrafe (proc. n.º 0827187-47.2023.8.20.5001 – Id. 112870022 – data: 21.12.2023; proc. n.º 0850829-59.2017.8.20.5001 – Id. 113194327 – data: 10.1.2024). 6.
Pois bem.
Forte no princípio da economia processual, a medida de urgência perseguida seria inócua por duas razões: a) a parte autora já comunicou nos dois autos acerca do ajuizamento da demanda em tela; b) o envio de Ofício por este Juízo não tem o condão de suspender automaticamente o trâmite dos outros processos, porquanto a suspensão está, como pontuado pela própria parte demandante, no escopo de arbítrio de cada magistrado condutor do respectivo feito. 7.
ISSO POSTO, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência requestada pela parte autora. 8.
Após o decurso do prazo assinado no item “3” acima, à nova conclusão. 9.
I.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito /RM -
20/02/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 14:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/02/2024 11:52
Conclusos para decisão
-
15/02/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 06:43
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
26/01/2024 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2023
-
26/01/2024 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2023
-
26/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0875297-77.2023.8.20.5001 Classe: USUCAPIÃO (49) Parte Autora/Requerente: GIM EMPREENDIMENTOS LTDA Advogado do(a) AUTOR: MICHELE NOBREGA ELALI - RN10001 Parte Ré/Requerida: ESPÓLIO de Francisco Reinaldo Celino, Rep. por Marly Marques Celino Ribeiro registrado(a) civilmente como ESPÓLIO de Francisco Reinaldo Celino, Rep. por Marly Marques Celino Ribeiro D E S P A C H O Intime-se a parte autora para que demonstre a impossibilidade de a pessoa jurídica arcar com os encargos processuais em 15 dias, sob pena de indeferimento do pedido de Jutiça Gratuita.
No mesmo prazo, deve a parte autora emendar a inicial a fim de esclarecer: (i) a relação jurídica com o supermercado ou promover-lhe a citação; (ii) como houve a transferência do imóvel do promissário comprador para a autora; (iii) se a autora é proprietária registral dos imóveis confinantes; (iv) como exerceu a posse desde a promessa de compra e venda com o proprietário registral; promover a citação do cônjuge de Francisco Reinaldo Celino; e juntar: a certidão de registro imobiliário atualizada e a procuração outorgada a Ronaldo Bezerra Celino pelo proprietário registral, sob pena de indeferimento da inicial.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito -
25/12/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/12/2023 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
21/12/2023 15:43
Conclusos para decisão
-
21/12/2023 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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