TJRN - 0838386-66.2023.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 03:46
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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06/12/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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02/12/2024 16:51
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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02/12/2024 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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09/05/2024 11:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/05/2024 11:26
Juntada de Certidão
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09/05/2024 04:18
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 04:18
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 08/05/2024 23:59.
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13/03/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 09:39
Ato ordinatório praticado
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08/03/2024 02:58
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 07/03/2024 23:59.
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15/02/2024 19:19
Juntada de Petição de recurso de apelação
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24/01/2024 04:02
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 23/01/2024 23:59.
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23/01/2024 18:41
Juntada de Petição de recurso de apelação
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18/12/2023 08:16
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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18/12/2023 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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15/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA S E N T E N Ç A Autos nº 0838386-66.2023.8.20.5001.
Parte embargante: DANIEL PEREIRA DE MACÊDO BORGES.
Parte embargada: Estado do Rio Grande do Norte.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA NA SENTENÇA.
DECISÃO FUNDAMENTADA.
RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. – O inconformismo que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum é inviável de prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo inviável a revisão da decisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites dos embargos de declaração (In.
ADI nº 5467 ED, Rel.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, j. 13/03/2020, DJe 24/03/2020)
Vistos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por DANIEL PEREIRA DE MACÊDO BORGES, em face de sentença prolatada neste feito, alegando, em síntese, que o pronunciamento judicial teria sido contraditório ao julgar improcedente o pedido de pagamento pelo exercício da carga horária de 40h (quarenta horas) semanais pelo desempenho de funções de Diretoria/Vice-Diretoria, considerando que é a própria Lei Complementar Estadual nº 322/06 e suas sucessivas alterações que garantem ao professor que exerce 40h o pagamento da remuneração proporcional.
Desnecessária a intimação da parte embargada. É o relatório.
D E C I D O : Os Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, mas, no mérito, não merecem acolhida.
Inexiste, no caso vertente, omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser corrigido.
A Sentença embargada foi clara ao dispor que não há que se falar em pagamento dos vencimentos correspondentes à carga horária de 40h (quarenta horas) semanais, tendo em vista que tal jornada é inerente à função de Direção/Vice-Direção desempenhada pela promovente, a qual deve ser remunerada por meio de gratificação de função.
O Supremo Tribunal Federal - STF e o Superior Tribunal de Justiça - STJ possuem entendimento pacífico no sentido da impossibilidade da utilização de Embargos de Declaração para, sem demonstrar de forma adequada uns dos vícios previstos no art. 1.022, do Código de Processo Civil, rediscutir matéria julgada, buscando um rejulgamento da questão: "1.
O inconformismo que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum é inviável de prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo inviável a revisão da decisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites dos embargos de declaração. 2.
In casu, revela-se mera tentativa de rediscussão do que foi decidido pelo acórdão embargado, inobservando o embargante que os restritos limites desse recurso não permitem o rejulgamento da causa. 3.
O efeito modificativo pretendido pelo embargante somente é possível em casos excepcionais e uma vez comprovada a obscuridade, contradição ou omissão do julgado, o que não ocorre no caso sub examine. 4.
Embargos de declaração não providos". (In.
ADI nº 5467 ED, Rel.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, j. 13/03/2020, DJe 24/03/2020) "Os embargos de declaração não se prestam a corrigir erro de julgamento". (In.
RE nº 194662 ED-ED-EDv, Rel.
DIAS TOFFOLI, Relator p/ Acórdão: MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, j. 14/05/2015, DJe 31/07/2015) “1.
Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre no presente caso. 2.
A embargante busca indevidamente a rediscussão da matéria, com objetivo de obter excepcionais efeitos infringentes. 3.
Embargos de declaração rejeitados". (In.
ARE nº 1048290 AgR-ED-EDv-AgR-ED, Rel.
EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, j. 24/02/2021, DJe 25/03/2021) "São manifestamente incabíveis os embargos quando exprimem apenas o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento, ao buscar rediscutir matéria julgada, sem lograr êxito em demonstrar a presença de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC." (In.
ACO nº 3055 ED, Rel.
RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, j. 08/02/2021, DJe 17/02/2021) "Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material". (In.
EDcl no AgInt no REsp nº 1.915.429/SP, Rel.
Min.
MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, j. 18/05/2021, DJe 20/05/2021) "É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte". (In.
AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.752.666/SP, Rel.
Min.
RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, j. 12/04/2021, DJe 13/05/2021) "Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado." (In.
EDcl no AgInt no REsp nº 1.866.536/SP, Rel.
Min.
MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, j. 26/04/2021, DJe 28/04/2021). "1.
Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide”. (In.
EDcl no AgInt no AREsp nº 1.737.656/SP, Rel.
Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, j. 23/02/2021, DJe 02/03/2021) No caso em disceptação, cotejando-se o recurso ora sob análise e a sentença embargada, observa-se que, a pretexto de sanar uns dos vícios previstos no art. 1.022, do CPC, a parte embargante pretende a rediscussão de matéria já apreciada na sentença, a qual não pode ser reapreciada por meio da via recursal eleita que possui estritos limites processuais.
Trata-se de mero inconformismo da parte embargante e possui intuito de reexame de controvérsia, considerando que todos os pontos abordados foram apreciados de forma adequada por este Juízo e o simples fato do pronunciamento judicial ter sido de modo diverso, no ponto embargado, da pretensão da parte embargante, não legitima a oposição de embargos declaratórios.
Posto isso, e por tudo mais que nos autos consta, JULGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e REJEITO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por DANIEL PEREIRA DE MACÊDO BORGES, regularmente qualificada, na AÇÃO ORDINÁRIA movida em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, mantendo na sua íntegra a sentença, uma vez que a parte embargante não logrou êxito em demonstrar um dos vícios do art. 1.022, do Código de Processo Civil.
Anotações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
BRUNO LACERDA BEZERRA FERNANDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
14/12/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 13:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/12/2023 08:24
Conclusos para decisão
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28/11/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 10:44
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 07:08
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 07:08
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 27/11/2023 23:59.
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30/10/2023 22:00
Juntada de Petição de petição
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12/10/2023 15:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/09/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 08:24
Julgado improcedente o pedido
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25/09/2023 13:14
Conclusos para decisão
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21/09/2023 14:59
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 20/09/2023 23:59.
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06/09/2023 13:33
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 13:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DANIEL PEREIRA DE MACEDO BORGES.
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17/07/2023 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2023 15:01
Conclusos para decisão
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14/07/2023 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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