TJRN - 0800685-08.2023.8.20.5119
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Lajes
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 10:38
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 10:37
Transitado em Julgado em 23/06/2025
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24/06/2025 00:28
Decorrido prazo de JOSELIA DE OLIVEIRA DA SILVA em 23/06/2025 23:59.
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29/05/2025 16:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/05/2025 16:34
Juntada de devolução de mandado
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12/02/2025 00:27
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:27
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:15
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:15
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 04:13
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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13/01/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - 0800685-08.2023.8.20.5119 Partes: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE x Banco do Brasil S/A SENTENÇA A priori, dispõe o artigo 5 , inciso LXIX, da Constituição Federal:“conceder-se-Ạmandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”.
Constitui, pois, o mandado de segurança remédio constitucional a ser utilizado diante da violação de direito líquido e certo por ato de autoridade governamental ou de agente de pessoa jurídica privada que esteja, por delegação, no exercício de atribuição do Poder Público, contra o qual não seja oponível habeas corpus ou habeas data.
E direito líquido e certo é aquele que se comprova de plano, que não depende de comprovação posterior.
O impetrante deve, no momento da impetração, possuir prova pré-constituída quanto à situação e fatos alegados.
Direito líquido e certo, portanto, na definição de HELY LOPES MEIRELLES, “é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração” (Mandado de Segurança - pg. 25).
No caso em tela, tendo em conta as alegações do impetrante em id 134661927, a situação ora posta em questão não pode ser regularmente apreciada, ante a existência de perda superveniente do objeto.
Ensina Vicente Greco Filho: “Faltará o interesse processual se a via jurisdicional não for indispensável, como, por exemplo, se o mesmo resultado puder ser alcançado por meio de um negócio jurídico sem a participação do Judiciário...
Como explica Liebman, o interesse processual é secundário e instrumental em relação ao interesse substancial, que é primário, porque aquele se exercita para a tutela deste último ...
O interesse de agir surge da necessidade de obter do processo a proteção do interesse substancial; pressupõe, pois, a lesão desse interesse e a idoneidade do provimento pleiteado para protegê-lo e satisfazê-lo” (Direito Processual Civil Brasileiro1 volume Ed.
Saraiva 12º ª edição páginas 80 e 81).
Por sua vez, sobre a carência superveniente leciona Candido Rangel Dinamarco: “São exemplos do desaparecimento intercorrente de uma condição da ação, especialmente do interesse de agir, os casos em que, conforme a linguagem usual, o pedido resta prejudicado: no curso do processo o devedor paga, ou a autoridade decide deferir ao impetrante o requerimento antes indeferido etc.
Nesses casos o autor teria direito ao julgamento de mérito mas não o tem mais, porque este se mostra inteiramente desnecessário e, portanto, sem utilidade alguma (carência da ação por falta de interesse de agir).” Instituições de Direito Processual Civil 3 edição - Vol.
II p.318 Editoraª Malheiros.
Nesse sentido: MANDADO DE SEGURANÇA.
Pretendida anulação do pregão presencial, devido a irregularidade que menciona Licitação encerrada.
Perda do objeto.
Falta de interesse processual.
Sentença de extinção.
Recurso desprovido.”(Apelação n 0001806-º 62.2010.8.26.0053, 4 Câmara de Direito Público, Relator Desembargador FERREIRAª RODRIGUES, j. 17.12.2012).
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LICITAÇÃO.
ENCERRAMENTO.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL.
A prestação jurisdicional deve ser entregue de acordo com a situação dos fatos no momento da sentença ou acórdão.
Pretensão ao prosseguimento de procedimento licitatório.
Ordem concedida.
Certame encerrado.
Inocuidade de eventual modificação do julgado.
Perda superveniente do interesse recursal em face do fato consumado.
Reexame necessário e recurso prejudicados.” (Apelação 0161179-02.2007.8.26.0000 Relator(a): Décio Notarangeli Comarca: Presidente Prudente Órgão julgador: 9 Câmara de Direito Público Data doª julgamento: 18/04/2012 Data de registro: 25/04/2012) ANTE O EXPOSTO, JULGO extinto o presente feito sem julgamento do mérito, por ser o impetrante carecedor da ação, face à ausência de uma das condições da ação, qual seja, do interesse de agir, na modalidade adequação, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (Súmula 105 do STJ), nos termos do art. 25 da Lei n 12.016/2009.º Transitada esta em julgado e feitas as anotações necessárias, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
LAJES/RN, data registrada no sistema GABRIELLA EDVANDA MARQUES FELIX Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
07/01/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 10:12
Expedição de Mandado.
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27/12/2024 21:55
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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12/12/2024 18:17
Conclusos para julgamento
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12/12/2024 18:16
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 10:51
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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06/12/2024 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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26/11/2024 13:02
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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26/11/2024 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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20/11/2024 00:31
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 19/11/2024 23:59.
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28/10/2024 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - 0800685-08.2023.8.20.5119 Partes: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE x Banco do Brasil S/A DECISÃO Constato que, embora a parte impetrante tenha ajuizado a presente demanda sob a forma de mandado de segurança, a tramitação do feito ocorreu como se ordinária fosse, o que não corresponde à natureza jurídica correta da ação proposta, uma vez que a parte não busca a anulação ou revisão de ato, mas apenas a requisição de informações de autoridade pública.
Diante disso, chamo o feito à ordem para determinar a regularização processual e o seu correto processamento como mandado de segurança, conforme os termos da Lei nº 12.016/09, que disciplina a matéria.
Assim, intimem-se as partes para informarem se ratificam as manifestações de ids 114869193 e 118106267.
Dê-se vista ao Representante do Ministério Público, nos moldes do artigo 12, da Lei nº 12.016/2009, para, querendo, opinar acerca do presente mandado de segurança no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, à conclusão para sentença.
LAJES/RN, data registrada no sistema.
GABRIELLA EDVANDA MARQUES FÉLIX Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
25/10/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 11:27
Decisão Determinação
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08/07/2024 11:33
Conclusos para despacho
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08/04/2024 11:25
Audiência Conciliação - Justiça Comum realizada para 20/03/2024 09:00 Vara Única da Comarca de Lajes.
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08/04/2024 11:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/03/2024 09:00, Vara Única da Comarca de Lajes.
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01/04/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 22:04
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 12:59
Juntada de Petição de outros documentos
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16/02/2024 06:57
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 15/02/2024 23:59.
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07/02/2024 18:24
Juntada de Petição de contestação
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18/01/2024 12:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/01/2024 12:05
Juntada de Certidão
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16/01/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 11:41
Expedição de Mandado.
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10/01/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 13:55
Ato ordinatório praticado
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08/01/2024 13:55
Audiência conciliação designada para 20/03/2024 09:00 Vara Única da Comarca de Lajes.
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20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Lajes Rua José Militão Martins, S/N, Fórum Municipal Doutor Caio Pereira de Souza, Alto da Maternidade, LAJES - RN - CEP: 59535-000 Processo: 0800685-08.2023.8.20.5119 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE IMPETRADO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Em que pese o pedido liminar formulado no bojo da inicial, entendo ser necessária a oitiva da parte contrária acerca da eventual regularidade de contratação e termos do mencionado contrato, além de seus descontos, antes de se proceder à análise da tutela de urgência.
Inclua-se o presente feito na pauta de audiência de Conciliação.
Cite-se e INTIME-SE o Requerido.
Faça-se constar do expediente que o réu deverá apresentar, no prazo de defesa, todos os dados relativos ao contrato de titularidade do autor que se encontrem em seu poder, sob as penas do art. 400 do CPC.
Formulada a contestação, caso a parte requerida suscite preliminares ou venha a apresentar fatos e documentos novos, a parte requerente deverá ser intimada, a fim de se manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se a parte requerente, por intermédio de seu patrono.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
LAJES/RN, 1 de novembro de 2023.
GABRIELLA EDVANDA MARQUES FELIX Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/12/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 21:42
Conclusos para decisão
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22/09/2023 21:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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