TJRN - 0803585-03.2023.8.20.5300
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santo Antonio
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 13:06
Arquivado Definitivamente
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11/03/2025 13:06
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 13:04
Juntada de Outros documentos
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11/03/2025 12:36
Juntada de Outros documentos
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11/03/2025 11:22
Juntada de guia
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07/03/2025 14:01
Juntada de Outros documentos
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06/03/2025 16:06
Transitado em Julgado em 28/06/2024
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05/12/2024 02:23
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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05/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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29/11/2024 07:43
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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29/11/2024 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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26/11/2024 17:54
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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26/11/2024 17:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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07/11/2024 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 12:28
Conclusos para decisão
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22/08/2024 12:27
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 13:19
Juntada de Petição de apelação
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09/07/2024 13:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/06/2024 01:44
Decorrido prazo de EDMILSON ADELINO SOARES em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 01:32
Decorrido prazo de HUGO DA SILVA FRANCA em 28/06/2024 23:59.
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21/06/2024 11:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/06/2024 11:40
Juntada de Certidão
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19/06/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 15:20
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 12:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/06/2024 10:49
Decorrido prazo de 66ª Delegacia de Polícia Civil Santo Antônio/RN em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 10:49
Decorrido prazo de 66ª Delegacia de Polícia Civil Santo Antônio/RN em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 10:33
Juntada de Outros documentos
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17/06/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 09:10
Ato ordinatório praticado
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17/06/2024 09:07
Expedição de Certidão.
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16/06/2024 13:09
Juntada de Petição de recurso de apelação
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14/06/2024 10:56
Juntada de Outros documentos
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12/06/2024 11:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/06/2024 11:49
Juntada de Certidão
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12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santo Antônio Rua Ana de Pontes, 402, Centro, SANTO ANTÔNIO - RN - CEP: 59255-000 Processo nº.: 0803585-03.2023.8.20.5300 Autor: Ministério Público do Estado Réu: HUGO DA SILVA FRANCA SENTENÇA I – RELATÓRIO.
O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, por seu representante nesta Comarca, ofereceu denúncia contra HUGO DA SILVA FRANCA, qualificado, imputando-lhe a prática dos crimes de roubo simples e tráfico de drogas, tipificados nos artigos 157, caput, do Código Penal e 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Segundo a denúncia, em 02/06/2023, no período da manhã, no "Bar das Ruivas", Zona Rural de Lagoa de Pedras/RN, HUGO DA SILVA FRANCA subtraiu para si, mediante violência física, 01 (um) celular marca samsung, R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais) em dinheiro e 01 (um) botijão de gás, tudo pertencente a vítima José Marcos Belo.
Relatou que o denunciado e a vítima estavam no mesmo estabelecimento comercial bebendo, quando o último decidiu ir embora, já sob efeito de álcool, momento em que o primeiro subtraiu o celular e a quantia em dinheiro, pegando ainda a chave do carro, onde foi pegar mais pertences do ofendido, apropriando-se do botijão de gás.
Acrescentou que o denunciado utilizou-se de violência para subtração, com socos e chutes, desferindo vários golpes no rosto e cabeça da vítima, conforme laudo pericial de ID. 101292873 - Pág. 38.
Asseverou que o denunciado fugiu e levou consigo os pertences da vítima, sendo encontrado posteriormente, após informes repassados durante patrulhamento policial, de que estaria comercializando drogas no mesmo "Bar das Ruivas".
Esclarece que, no dia 03/06/2023, por volta das 10h00, nas proximidades do Sítio Mandu, Zona Rural de Lagoa de Pedras/RN, os policiais foram até o referido estabelecimento, e durante revista pessoal, encontraram sob o poder do denunciado 13 (treze) trouxinhas de maconha, individualizadas, separadas, embaladas e prontas para comercialização, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar para assim agir.
Finalizou apontando que foi encontrado dinheiro fracionado com o denunciado e que os policiais militares informaram sobre outras práticas delituosas praticadas pelo acusado, notadamente roubos e tráfico de drogas.
Instruiu a ação penal com os autos do Inquérito Policial nº 10386/2023, ID. 102262705.
A denúncia foi recebida em 04/07/2023, conforme decisão de ID. 102808783.
Citado, o réu apresentou resposta à acusação, por meio da Defensoria Pública, na qual se reservou ao direito de adentrar no mérito somente depois da instrução, sem arrolar testemunhas (ID. 104177671).
Afastadas as hipóteses de absolvição sumária, previstas no art. 397 do CPP, determinou-se o prosseguimento do feito, com a designação de audiência de instrução, em face da necessidade da coleta da prova oral requerida pelas partes (ID. 105299042).
Na audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos da vítima, das testemunhas da acusação e da defesa.
Em seguida, procedeu-se ao interrogatório do réu (ID.113818638).
Encerrada a audiência de instrução, na fase do art. 402 do CPP, o Ministério Público requereu a remessa do Laudo Toxicológico Definitivo, e a Defesa requereu a reanálise da prisão preventiva.
As partes pugnaram que as alegações finais fossem apresentadas por memorais, o que foi deferido (ID. 113818638 - Pág. 2).
Juntado Laudo de Exame Químico-Toxicológico n° 15814/2023 no ID. 113864659.
Manifestação desfavorável do Ministério Público sobre o pedido de revogação da prisão preventiva, ID. 114036831, e decisão pela manutenção da prisão no ID. 114100208.
O Ministério Público, em suas alegações derradeiras, pleiteou a procedência da pretensão inicial e, em consequência, requereu a condenação do acusado nos mesmos termos da denúncia (ID. 114392367).
Pugnou, ainda, pela remessa dos autos à Delegacia de Polícia, para investigação e qualificação da pessoa de "Douglas".
A Defesa, por sua vez, requereu a absolvição do réu, sustentando a inexistência de suporte probatório mínimo quanto à autoria e materialidade dos crimes, ID. 116348922. É o Relatório.
Fundamento e Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público Estadual com a finalidade de apurar eventual responsabilidade criminal do acusado pela suposta prática dos crimes de roubo simples e tráfico de drogas, descritos, respectivamente, no art. 157, caput, do Código Penal e no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, ocorridos em 02/06/2023 e 03/06/2023, em Lagoa de Pedras/RN. É lição basilar do direito processual penal que, para um decreto condenatório, é necessária, inicialmente, a conjugação de quatro elementos essenciais, a saber: materialidade, autoria delitiva, elemento subjetivo (dolo ou culpa) e adequação típica.
II.
I.
DO CRIME DE ROUBO (art. 157, caput, do Código Penal).
O primeiro crime, objeto da denúncia, encontra tipificação no art. 157, caput, do Código Penal: "Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência.
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa".
No contexto fático relatado nos autos, tanto a materialidade delitiva, quanto a autoria do crime de roubo, não restaram plenamente demonstradas.
Observa-se que no inquérito policial que instruiu a presente ação somente faz, em seu relatório final, menção ao crime de tráfico de drogas; a vítima e o réu sequer foram ouvidos perante à autoridade policial, havendo somente um boletim de ocorrência no ID. 102262705 - Pág. 37 sobre os fatos ocorridos em 02/06/2023; tampouco consta no IP autos de exibição ou termo de entrega dos produtos roubados (botijão, R$ 1.300,00 e celular) ou reconhecimento do ora acusado e do segundo sujeito envolvido, somente apontado neste momento processual.
Da mesma forma, a prova colhida sob o crivo do Contraditório e Ampla Defesa, em audiência judicial, não tem o condão de ensejar a segurança necessária para a prolação de um édito condenatório, isto porque, a própria vítima declarou que não lembra de algumas coisas; que estavam bebendo todos no mesmo estabelecimento (o ofendido, o acusado e um sujeito não mencionado na denúncia); que acredita que foi algum "arrumadinho", mas não sabe por parte de quem de fato.
Declarou, ainda, que o réu Hugo e a pessoa de Douglas lhe bateram, tendo um segurado e o outro ido ao carro pegar os bens, mas que os dois chegaram por trás e que depois de um tempo conseguiu se livrar das agressões e correu do local, deixando o carro e só retornando posteriormente, quando encontrou o veículo aberto e sem tais pertences.
Declarou ainda o réu que não tinha qualquer atrito com os envolvidos, nem que estes sabiam que ele estava com certa quantia no carro, não sabendo o motivo de ter ocorrido tais fatos.
Por fim, disse o ofendido que parte dos objetos foi entregue na delegacia, cerca de R$200,00 (duzentos reais), o celular quebrado e o botijão, não sabendo precisar quem os devolveu, mas acredita que tenha sido a pessoa de Douglas.
Analisando atentamente os autos, sobretudo as provas que foram colhidas em audiência, verifica-se que o denunciado HUGO DA SILVA FRANCA não confessou ter praticado o delito de roubo descrito na denúncia, os depoimentos testemunhais também não confirmaram a hipótese acusatória, não tendo os policiais militares, ouvidos em juízo como testemunhas, acompanhado ou investigado os fatos narrados do dia 02/06/2023, somente ouvido dizer que teria sido o réu, inexistindo outros elementos que comprovem cabalmente ter o réu praticado a infração penal.
Some-se a isso que não houve a observância do procedimento previsto no art. 384 do CPP (mutatio libelli) e o surgimento de fato novo, durante o curso da instrução processual, torna imprescindível o aditamento da peça acusatória, com posterior oitiva da defesa e renovação da instrução processual, sob pena de violação à evidência e aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da correlação entre acusação e sentença.
Assim, sendo certo que a condenação criminal somente deve prosperar em havendo plena certeza da materialidade e da autoria e que, restando dúvidas sobre uma ou outra, a absolvição é medida que mais se coaduna com os princípios do processo penal brasileiro, devendo, o acusado, in casu, ser absolvido com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
II.II.
DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006).
Foi imputado, ademais, ao acusado, o crime de tráfico de drogas, ocorrido no dia 03/06/2023.
O dispositivo penal referido na denúncia tem a seguinte redação legal: "Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa". É necessário, portanto, aquilatar das provas colhidas nos autos, notadamente dos laudos técnicos e depoimentos em juízo, se realmente existiu a prática do delito descrito no dispositivo penal acima disposto.
No caso concreto, a materialidade delitiva está amplamente demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante (ID. 102262705), pelo Laudo de Constatação Preliminar (ID. 102262705 - Pág. 18), pelo Auto de Exibição e Apreensão (ID. 102262705 - Pág. 16), pelo Exame Químico Toxicológico (ID. 113864659), bem como pelos depoimentos extrajudiciais (ID. 102262705 - Págs. 6/8), confirmados em juízo (ID. 113869780), de que o denunciado trazia consigo 13 (treze) unidades (trouxinhas) de maconha, separadas por plástico transparente, fechado por nós, com massa de 9,50 (nove gramas e quinhentos miligramas).
Da mesma forma, a autoria do delito, encontra-se cabalmente demonstrada, já que o cotejo probatório aponta o acusado como autor da prática do crime de tráfico de drogas, conforme depoimentos das testemunhas, tendo sido preso durante a prática delitiva, ou seja, em flagrante delito, na posse do entorpecente.
Ouvidas em juízo, as testemunhas informaram que a droga foi encontrada com o denunciado, durante revista pessoal, após recebimento de informações de que o denunciado estava comercializando droga no "Bar das Ruivas".
Senão vejamos o teor dos depoimentos das testemunhas: ALEXSANDRO JOSÉ ALEXANDRE, policial militar, disse que: "[...] que receberam algumas denúncias de uma pessoa vendendo drogas; que era uma pessoa perigosa; que era uma pessoa que já tinha arrombado casas, praticado roubos na região; que souberam quem era a pessoa; que foram até o local indicado e encontram o denunciado; que ele ainda tentou correr, mas foi tudo muito rápido; que na abordagem encontraram as trouxas de maconha no bolso dele, juntamente com o dinheiro trocado; que após só fizeram o procedimento na delegacia; que lá souberam sobre outra ocorrência, na noite anterior, sobre um assalto; que encontrou a droga no bolso da bermuda do réu; [...] que tem outro procedimento também, sobre outro roubo, que também foi responsável pela abordagem; [...] que encontrou a droga no bolsa da bermuda; que atendeu o telefone da denúncia; que receberam algumas ligações, algumas dizia o nome de Hugo, mas outros diziam só as características; que outro disse que teria sido a mesma pessoa que praticou o assalto no dia anterior; [...] que normalmente as pessoas não se identificam porque tem medo; que repassaram sobre o caso do roubo no dia anterior; que não era só um elemento, era mais de um, seriam duas pessoas que tinham praticado o roubo; [...] que a vítima do roubo estava com o pescoço todo roxo; que um teria segurado pelo pescoço e outro tirou o dinheiro; [...] que era treze trouxinhas; que passaram as característica, sobre camisa, bermuda, então foram em busca da pessoa assim; [...] HATILA CORREIA DE SOUZA, policial militar, disse que: "[...] que estava em patrulhamento no dia dos fatos; que receberam a denúncia via ligação; que foi informado que o réu vendia drogas no bar; que o réu já era conhecido pela polícia; que foi realizada a averiguação das informações; que o réu estava no bar; que foi feita a revista pessoal; que foram encontrados os produtos ilícitos; que foram 16 ou 17 trouxinhas esverdeada (maconha); que encontraram dinheiro trocado com ele; que quem fez o procedimento foi o comandante; que na noite anterior receberam denúncias de que o réu havia praticado um roubo na região, inclusive foi encontrado no mesmo local; que parece que levou um bojão, um celular, uma quantia em dinheiro, que houve agressões físicas; que muitos populares do sítio onde ele reside temem o réu; [...] que foi mais de uma ligação, duas a três, mas não tem certeza; que nas ligações diziam que o acusado estaria vendendo drogas dentro do “Bar da Ruiva”; que o bar já é até conhecido por confusões nesse sentido; que quem atendeu as ligações foi o comandante; que o bar é bem pequeno; que ele estava praticamente na entrada; que a droga estava com o réu; que foi o comandante quem fez a revista pessoal; que não fez a abordagem, mas estava presente no momento da abordagem; que o dinheiro e droga estava com o acusado com certeza, mas não sabe o local em si onde estava, porque não fez a abordagem; que tinham outras pessoas no estabelecimento, que só viu homem; que não recorda de ver a dona do estabelecimento no momento; que foi pela manhã umas 10h a abordagem; que teve as informações do roubo na noite passada; que fizeram diligências, mas não conseguiriam pegá-lo, só no dia seguinte, com as novas denúncias, de que ele estaria no bar; que o acusado expressou que não era dele a droga; [...] Por sua vez, o réu apresentou a sua versão dos fatos em juízo, sustentando que somente tinha quarenta reais em seu poder, não sendo o proprietário da droga apreendida: HUGO DA SILVA FRANCA: [...] que não estava com droga; que tinha quarenta reais no bolso e uma pastilha; que estava no bar, tinha a dona do bar e a filha dela, dois homens que não conhece; que não conhece a vítima Marcos Belo; que conhece Douglas de festas, mas nunca foi na casa dele, não conhece os pais dele; que ele é da comunidade das marretas; que não praticou o roubo; que só bebeu naquele local; que essa pessoa estava lá, mas não tem nada contra ele; que estavam todos perto, mas cada um em sua mesa; que estava na mesa sozinho; que Douglas estava lá, falou com ele, mas não ficaram juntos; que depois ele foi embora; que não sabe dizer porque a vítima disse que foi ele; [...] que a vítima estava embriagada; [...] É importante frisar que o crime de tráfico de entorpecentes não exige que o réu seja surpreendido no exato momento da venda, mas, apenas, a localização do produto ilícito em poder do agente flagranteado, já que o tipo penal demanda como elemento subjetivo tão somente o dolo genérico, ou seja, a vontade livre e consciente de praticar a conduta incriminada.
Observe-se que o tráfico é crime de perigo e pluriobjetivo, de modo que se configura quando o agente pratica quaisquer dos dezoito verbos contidos no núcleo do tipo penal, com destinação ao comércio, sendo tal finalidade justamente o que o diferencia dos demais tipos penais.
Nesse sentido, o Exame Químico Toxicológico (ID. 113864659) comprova que foram apreendidas 13 (treze) unidades (trouxinhas) de maconha, separadas por plástico transparente, fechado por nós, com massa de 9,50 (nove gramas e quinhentos miligramas), com dinheiro fracionado (ID. 102262705 - Pág. 16), em local indicado como de comércio de drogas.
Em outras palavras, as circunstâncias fáticas que envolvem a conduta do réu são suficientes para evidenciar que ele tinha pleno conhecimento de que transportava substância ilícita, de modo que não está configurado o erro de tipo.
E a quantidade de droga apreendida – quase 6kgs ao todo entre maconha e cocaína – evidencia a destinação da droga ao comércio.
Por conseguinte, inexistindo causa excludente de ilicitude e de culpabilidade a ser reconhecida, hei de condenar o acusado pela prática do crime do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, não se aplicando o redutor previsto no parágrafo 4º do art. 33, em razão que o réu responde e já foi condenado por outras práticas criminosas, considerando uma condenação anterior pelo crime de roubo, em grau de apelação (autos nº 0800653-42.2023.8.20.5300), e a tramitação de ação penal pelo crime de porte ilegal de arma (autos nº 0801117-66.2023.8.20.5300 ).
III – DISPOSITIVO.
ANTE O EXPOSTO, por tudo mais que dos autos consta e com esteio no art. 387 do Código de Processo Penal, julgo PROCEDENTE EM PARTE a pretensão punitiva estatal posta na denúncia, para CONDENAR o réu, como efetivamente condeno, HUGO DA SILVA FRANCA, já qualificado, nas sanções penais do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e ABSOLVER da imputação do art. 157, caput, do Código Penal, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Passo à fixação das penas cabíveis na espécie.
IV – DOSIMETRIA DA PENA.
IV – Crime de Tráfico de Drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) IV.1 - Circunstâncias judiciais (art. 59 do CP).
Culpabilidade: refere-se ao grau de censurabilidade do agente, que atuou de forma a realizar o tipo penal quando poderia ter deixado de fazê-lo. É diverso da culpabilidade do fato, ou consciência da ilicitude, que é necessário para caracterizar o crime.
No caso em análise, verifica-se reprovabilidade comum ao tipo; Antecedentes: especificamente na análise para a fixação da pena, referem-se às condenações com trânsito em julgado aptas a gerar reincidência.
No caso em tela, o réu não possui condenação com trânsito em julgado, de forma que reputo como circunstância favorável; Conduta social: diz respeito às atitudes do agente no meio em que vive, envolvendo família, trabalho, ou qualquer outro grupo social do qual faça parte.
Importa dizer que é a análise do trato do acusado em relação às demais pessoas de seu convívio.
No caso concreto, não há elementos suficientes nos autos para a valoração desta circunstância; Personalidade: refere-se às características psicológicas e subjetivas de uma pessoa.
Para sua análise deve-se considerar vários aspectos de sua vida, de sua formação às ocorrências que demonstrem relevância na mutação de sua conduta social.
No caso dos autos, não há elementos suficientes à análise da personalidade da agente; Motivos do crime: numa conduta dolosa, estão relacionados com o interesse subjetivo capaz de levar o agente a cometer o delito.
No caso, inerentes ao tipo penal; Circunstâncias do crime: as circunstâncias do crime estão relacionadas aos elementos que não integram as circunstâncias legais (atenuantes ou agravantes) mas que envolvem o delito praticado, de forma a facilitar o seu cometimento ou dificultar a sua descoberta.
No caso em tela, o réu praticou o crime em um bar, local onde as pessoas estão mais propícia ao uso de entorpecentes em face da ingestão de álcool; Circunstâncias do art. 42 da Lei 11.343/06: a referida lei traça novos parâmetros para a aplicação do sistema trifásico de cálculo da pena, determinando que deve ser considerada, para fixação da pena-base, além das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade de droga apreendida.
Conclui-se, pelo entendimento que se extrai da finalidade do dispositivo, que quis o legislador colocar a análise da quantidade da droga como circunstância preponderante às demais já previstas no Código Penal Brasileiro.
Nesse sentido, a quantidade de droga apreendida em poder do acusado, de pequeno monte, devendo as circunstâncias do crime serem sopesadas em favor do réu; Consequências do crime: as que podem ser consideradas para exasperar a pena são as que transcendem os efeitos naturais da conduta delitiva, não as já previstas pela própria decorrência do crime.
No caso, são inerentes ao tipo; Comportamento da vítima: reporta-se ao modo de agir desta para a ocorrência do crime.
No caso dos autos, a vítima é a própria sociedade, e, em se tratando de tráfico de drogas, não como se inferir sobre a sua atuação, de modo que entendo a circunstância do comportamento da vítima como critério neutro.
Sopesando os critérios delineados, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
IV.2 - Circunstâncias legais (art. 61 do CP).
Ausente atenuante e agravante, tendo em vista que a sentença condenatória em desfavor do réu não transitou em julgado ainda.
IV.3 - Causas de aumento e diminuição.
Não há causas de aumento ou diminuição de pena.
IV.4 - Pena definitiva.
Torno a pena definitiva em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, por entender adequada e suficiente à reprovação da infração, bem como necessária à regeneração da ré.
O valor do dia-multa é de 1/30 do salário-mínimo legal à época dos fatos, em razão da situação financeira do réu, valor que deverá ser atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária (art. 49, § 2º do CP).
IV.5 - Regime inicial do cumprimento da pena e detração.
O réu deverá inicial o cumprimento de pena no regime semi-aberto, ficando para o Juízo da Execução Penal a detração da pena.
IV.6 - Substituição e suspensão da pena privativa.
No caso em apreço, não cabe a substituição da pena em face da pena aplicada bem como pelo não preenchimento do inciso III, do art. 44 do CP.
Incabível também a suspensão condicional da pena.
IV.7 - Direito de recorrer em liberdade.
Concedo ao sentenciada o benefício de recorrer em liberdade, em decorrência do regime prisional ora fixado e também porque, não obstante prolatada a presente sentença condenatória, o réu encontra-se custodiado há mais de 01 (um) ano, não vislumbrando que o mesmo se furtará ao cumprimento da pena, posto que tem endereço fixo.
Assim, revogo sua prisão preventiva, devendo manter seu endereço atualizado nos autos.
Expeça o competente alvará de soltura.
V – PERDIMENTO DO PRODUTO, BEM OU VALOR APREENDIDO.
Decreto, ainda, com fundamento no que preceitua o art. 63 da Lei nº 11.343/2006, o perdimento das substâncias entorpecentes mencionadas e descritas no auto de exibição e apreensão e determino a sua respectiva destruição/incineração.
Outrossim, de acordo com o disposto no art. 91, II, do CP, c/c o art. 63, § 1º, da Lei nº 11.343/2006, decreto a perda dos valores apreendidos em favor da União, devendo serem revertidos diretamente ao FUNAD.
Em relação aos aparelhos celulares constante no auto de exibição e apreensão, determino que o Chefe de Secretaria certifique acerca da condição de uso de tais bens, em seguida, remeta os autos ao MP para manifestação pertinente.
VI – PAGAMENTO DAS CUSTAS.
Custas e emolumentos legais pelos condenados (art. 804, do CPP), que deverá ser paga dentro de 10 (dez) dias depois de transitada em julgado a sentença, independentemente de nova intimação, a ser executada a cobrança no Juízo da Execução Penal, caso necessária.
VII - REPARAÇÃO MÍNIMA DOS DANOS.
Em relação à reparação mínima dos danos sofridos (art. 387, IV, CPP), observa-se que não houve pedido da acusação, bem como qualquer discussão durante a instrução processual, pelo que entendo não ser possível a condenação, sob pena de desrespeito aos princípios processuais do contraditório e ampla defesa.
VIII - PROVIMENTOS FINAIS.
Com o trânsito em julgado, providencie-se: I.
A expedição da competente Guia de Execução, remetendo-as ao Juízo da Execução, para formação dos autos de execução penal; II.
Registre-se no INFODIP para os fins do art. 15, inciso III, da Constituição Federal (suspensão dos direitos políticos do réu enquanto durarem seus efeitos, ou seja, até a extinção da punibilidade, seja pelo cumprimento da pena, seja por qualquer outra das espécies previstas no Código Penal); III.
O MP requereu que fosse informando o teor dos autos ao delegado de policia local para investigação da pessoa de Douglas, o que defiro o pedido.
Dou esta por publicada.
Intimem-se, pessoalmente, o(s) réu(s) e seu defensor (art. 392 do CPP).
Ciência ao representante do Ministério Público (art. 390, do CPP).
Santo Antônio, data do sistema.
Assinatura eletrônica (artigo 1º, III, "a", da Lei nº 11.419/06) MARINA MELO MARTINS ALMEIDA Juíza de Direito -
11/06/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 13:25
Expedição de Mandado.
-
11/06/2024 13:25
Expedição de Mandado.
-
11/06/2024 13:01
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2024 12:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/06/2024 11:35
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 08:24
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2024 10:43
Juntada de Outros documentos
-
05/03/2024 10:21
Conclusos para julgamento
-
04/03/2024 18:50
Juntada de Petição de alegações finais
-
15/02/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 16:14
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/01/2024 14:44
Decorrido prazo de JOSE MARCOS BELO em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 08:21
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2024 16:51
Outras Decisões
-
26/01/2024 11:39
Conclusos para decisão
-
26/01/2024 11:39
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 14:48
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/01/2024 15:07
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2024 14:20
Juntada de laudo pericial
-
23/01/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 12:19
Audiência instrução realizada para 23/01/2024 08:30 Vara Única da Comarca de Santo Antônio.
-
23/01/2024 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 12:19
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/01/2024 08:30, Vara Única da Comarca de Santo Antônio.
-
22/01/2024 23:00
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 15:33
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/01/2024 11:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/01/2024 11:17
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 14:13
Juntada de Outros documentos
-
09/01/2024 13:57
Juntada de Ofício
-
09/01/2024 13:32
Expedição de Ofício.
-
09/01/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 12:52
Expedição de Mandado.
-
25/12/2023 09:58
Ato ordinatório praticado
-
25/12/2023 09:04
Audiência instrução designada para 23/01/2024 08:30 Vara Única da Comarca de Santo Antônio.
-
25/12/2023 09:02
Audiência de custódia cancelada para 04/06/2023 16:00 Vara Única da Comarca de Santo Antônio.
-
24/12/2023 12:37
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santo Antônio Rua Ana de Pontes, 402, Centro, SANTO ANTÔNIO - RN - CEP: 59255-000 Processo nº.: 0803585-03.2023.8.20.5300.
Autor: MPRN - Promotoria Santo Antônio e outros.
Réu: HUGO DA SILVA FRANCA. - RÉU PRESO - Decisão Pretende HUGO DA SILVA FRANÇA, qualificado, através de seu defensor, a revogação de sua prisão preventiva, aduzindo suas razões expostas no ID nº 112501794, especialmente excesso de prazo sem que a instrução processual tenha iniciado.
O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pleito, ante a ausência de fato novo que altere as circunstâncias que motivaram a decretação da prisão cautelar, bem como excesso de prazo para a conclusão da instrução criminal, conforme manifestação do ID nº 112688365. É o que importa relatar.
Decido.
A custódia provisória alberga em sua natureza a cláusula rebus sic stantibus, trazendo a possibilidade de revogação ou decretação da medida a qualquer tempo, desde que verificada a falta de motivo para que subsista ou sobrevierem razões que a justifiquem.
A matéria é tratada de forma expressa no art. 316 do Código de Processo Penal.
A revogação é autorizada quando se observa alteração do estado inicial que gerou a segregação.
Se permanecem as razões que propiciaram a medida extrema, não há que cogitar de sua revogação, sob pena de reconhecer-se como desfundamentada a anterior convicção restritiva.
Não se observando qualquer mudança do quadro fático que legitimou a decretação da prisão preventiva do denunciado, inviável apresenta-se a revogação pretendida. É o caso dos autos.
A propósito, os entendimentos jurisprudenciais: “Não há que se revogar prisão preventiva se ainda persistem as razões do seu desencadeamento” (TJMT - RT 732/667) “A revogação deve se calcar, e indicar com explicitude, no desaparecimento das razões que, originalmente, determinaram a custódia provisória.
Não pode aquela desgarrar dos parâmetros traçados pelo art. 316 do CPP e buscar causas noutras plagas.” (TARS - RT 626/351).
Quanto à alegação de primariedade, residência e bons antecedentes não impedem a decretação da custódia cautelar, especialmente quando a gravidade in concreto do delito, demonstrada pelo modus operandi empregado, o que permite concluir pela periculosidade social do agente, demonstrando ainda presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Neste sentido, é pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: "AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS EXPOSTOS NA INICIAL QUE NÃO INFIRMAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
A GRAVIDADE IN CONCRETO DO DELITO, ANTE O MODUS OPERANDI EMPREGADO, PERMITE CONCLUIR PELA PERICULOSIDADE SOCIAL DA PACIENTE E PELA PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP.
PRIMARIEDADE, RESIDÊNCIA FIXA E BONS ANTECEDENTES NÃO OBSTAM A CUSTÓDIA CAUTELAR.
PRESENTES OS ELEMENTOS DA PRISÃO PROCESSUAL, NÃO É ADEQUADO FIXAR CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – A agravante apenas reitera os argumentos anteriormente expostos na inicial do habeas corpus, sem, contudo, aduzir novos elementos capazes de afastar as razões expendidas na decisão agravada.
II – É firme a jurisprudência desta Suprema Corte, em ambas as Turmas, no sentido de que a gravidade in concreto do delito, ante o modus operandi empregado, permite concluir pela periculosidade social da paciente e pela consequente presença dos requisitos autorizadores da prisão cautelar elencados no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial para garantia da ordem pública.
III – A primariedade, a residência fixa e os bons antecedentes não obstam a decretação da custódia cautelar quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
IV – Presentes nos autos elementos concretos a recomendar a manutenção da prisão processual, não se revela adequado fixar outras cautelares alternativas estabelecidas no art. 319 do Código de Processo Penal.
V – Agravo regimental a que se nega provimento." (STF - AgR HC: 160518 RN - RIO GRANDE DO NORTE 0076015-91.2018.1.00.0000, Relator: Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 22/10/2018, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-231 30-10-2018 - grifei).
No mesmo sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "HABEAS CORPUS.
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO EM CONTEXTO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
PRISÃO PREVENTIVA.
EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
TRÂMITE REGULAR.
AUSÊNCIA DE DESÍDIA OU INÉRCIA PELO MAGISTRADO SINGULAR.
DEMORA DA DEFESA EM APRESENTAR RESPOSTA À ACUSAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 64/STJ.
COMPLEXIDADE DO FEITO.
SETE RÉUS, COM ADVOGADOS DISTINTOS, DIVERSOS PEDIDOS DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA E DILIGÊNCIAS.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1.
O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2.
O constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto. 3.
Eventual retardo na tramitação do feito justifica-se pela razoável complexidade do feito, com pluralidade de réus (7), com advogados diversos e alguns representados pela Defensoria Pública, como também, os vários pedidos de revogação da prisão preventiva, a impetração de dois habeas corpus, na instância ordinária e o requerimento de diligências.
Ademais, segundo consulta no site do Tribunal de Justiça do Maranhão, verifica-se que a audiência de instrução e julgamento teve início em 5/11/2020 e a continuação está marcada para dia 19/11/2020 às 9h.
Além disso, apesar de devidamente citada, a defesa demorou a apresentar a resposta à acusação, sendo necessária a insistência do Juízo processante, a revelar que a defesa também contribuiu para o retardo da tramitação processual, fazendo incidir o enunciado da Súmula 64, do STJ que dispõe: Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa.
Por fim, não se ignoram os transtornos relacionados ao atual cenário de pandemia, ante as medidas adotadas para se evitar a disseminação do novo coronavírus, situação que, ao lado das demais circunstâncias mencionadas, colaboram com um natural prolongamento da marcha processual. - Precedentes do STJ. 4.
As condições subjetivas favoráveis do paciente, tais como residência fixa e ocupação lícita, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 5.
Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública. 6.
Habeas Corpus não conhecido." (STJ - HC: 612716 MA 2020/0237283-8, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 24/11/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/11/2020 - Negritos e grifos nossos).
A tese de excesso de prazo levantada pela defesa, não merece guarita, ante a tramitação regular do processo, tendo este juízo aguardado o decurso dos prazos regulares da lei dando prosseguimento do feito.
Outrossim, o momento processual do presente feito é a marcação da audiência de instrução e julgamento, o que determino nesta oportunidade, devendo-se dá prioridade na pauta de audiência.
Neste sentido, cito trecho da decisão HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0812806-02.2023.8.20.0000 - TJRN, referente ao caso dos autos (ID nº 112226084): "Não vislumbro também o excesso de prazo para a formação da culpa, na medida em que o processo se encontra com o seu trâmite regular à luz de suas especificidades e do princípio da razoabilidade, sendo certo que “7.
Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.” (AgRg no HC n. 848.542/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023).
Por fim, as medidas cautelares diversas da prisão não são suficientes para resguardar a garantia da ordem pública no caso em concreto.
Logo, impróspero o pleito ofertado.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado por não vislumbrar qualquer alteração no plano fático capaz de legitimar a revogação da prisão preventiva exarada contra HUGO DA SILVA FRANÇA.
Tendo em vista o recesso forense e dos advogados, apraze-se audiência de instrução e julgamento para o dia 23 de janeiro de 2024, às 8h30min.
Dou esta por publicada.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária.
Cumpra-se com URGÊNCIA! Santo Antônio, data da assinatura no sistema.
Assinatura eletrônica (artigo 1º, III, "a", da Lei nº 11.419/06) MARINA MELO MARTINS ALMEIDA Juíza de Direito -
18/12/2023 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 17:11
Outras Decisões
-
18/12/2023 12:39
Conclusos para decisão
-
18/12/2023 12:23
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/12/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 14:17
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 08:45
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2023 10:28
Juntada de Ofício
-
17/10/2023 09:10
Juntada de Outros documentos
-
03/10/2023 05:20
Decorrido prazo de EDMILSON ADELINO SOARES em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 01:18
Decorrido prazo de HUGO DA SILVA FRANCA em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 00:31
Decorrido prazo de HUGO DA SILVA FRANCA em 02/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 11:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2023 11:46
Juntada de diligência
-
18/09/2023 16:49
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/09/2023 13:28
Expedição de Mandado.
-
15/09/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 13:23
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 13:14
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2023 12:14
Mantida a prisão preventiva
-
15/09/2023 07:32
Conclusos para decisão
-
15/09/2023 07:29
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 18:25
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/09/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 11:50
Outras Decisões
-
16/08/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 02:36
Decorrido prazo de 66ª Delegacia de Polícia Civil Santo Antônio/RN em 02/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 02:36
Decorrido prazo de 66ª Delegacia de Polícia Civil Santo Antônio/RN em 02/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 10:00
Conclusos para decisão
-
02/08/2023 10:00
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 13:00
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 12:20
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2023 01:29
Decorrido prazo de HUGO DA SILVA FRANCA em 21/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 16:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2023 16:58
Juntada de Petição de diligência
-
06/07/2023 14:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/07/2023 14:52
Juntada de Petição de certidão
-
06/07/2023 11:21
Expedição de Mandado.
-
06/07/2023 10:03
Expedição de Mandado.
-
04/07/2023 15:16
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
04/07/2023 15:15
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
04/07/2023 14:16
Recebida a denúncia contra HUGO DA SILVA FRANCA
-
29/06/2023 09:08
Conclusos para decisão
-
29/06/2023 09:08
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 09:05
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
27/06/2023 10:36
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
26/06/2023 14:53
Juntada de Petição de denúncia
-
23/06/2023 10:50
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
23/06/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 10:49
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
23/06/2023 10:49
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2023 10:46
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
22/06/2023 16:38
Juntada de Petição de inquérito policial
-
20/06/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 08:58
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
18/06/2023 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 15:46
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 07:10
Conclusos para despacho
-
06/06/2023 07:10
Expedição de Certidão.
-
05/06/2023 15:19
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/06/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 10:22
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2023 10:02
Expedição de Certidão.
-
04/06/2023 18:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/06/2023 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2023 17:50
Juntada de documento de comprovação
-
04/06/2023 17:45
Juntada de mandado
-
04/06/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2023 16:35
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
04/06/2023 13:24
Conclusos para decisão
-
04/06/2023 11:43
Audiência de custódia designada para 04/06/2023 16:00 Plantão Diurno Cível e Criminal Região VII.
-
04/06/2023 11:23
Juntada de documento de comprovação
-
04/06/2023 11:14
Expedição de Ofício.
-
03/06/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2023 16:57
Juntada de Certidão
-
03/06/2023 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2023
Ultima Atualização
12/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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