TJRN - 0820772-24.2023.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 22:43
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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06/12/2024 22:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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06/12/2024 21:40
Publicado Intimação em 25/09/2024.
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06/12/2024 21:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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06/12/2024 06:51
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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06/12/2024 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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19/11/2024 18:52
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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19/11/2024 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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19/11/2024 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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19/11/2024 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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19/11/2024 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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19/11/2024 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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19/11/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 08:13
Arquivado Definitivamente
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19/11/2024 08:12
Juntada de termo
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19/11/2024 07:57
Juntada de Certidão
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18/11/2024 18:11
Transitado em Julgado em 13/11/2024
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18/11/2024 11:38
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0820772-24.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: RAIMUNDO NONATO DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO - RN18979, RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO - RN11195 Polo passivo: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
CNPJ: 33.***.***/0001-19 , Advogados do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 SENTENÇA Trata-se de pedido de HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO realizado entre BANCO ITAU CONSIGNADO S/A e RAIMUNDO NONATO DA SILVA qualificados nos autos, expondo as razões fáticas e jurídicas constantes da inicial.
O feito tramitou regularmente, até que as partes formularam ajuste de vontades, submetendo-o à apreciação judicial. É o que importa relatar.
Fundamento.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A conciliação entre as partes pode ser feita em qualquer fase processual, até porque é um dos escopos jurisdicionais.
Pode ser feita, judicial (arts. 139, V, do CPC) ou extrajudicialmente (art. 725, inc.
VIII, do CPC).
No caso, o acordo se deu extrajudicialmente (ID nº 132128447) acordando as partes sobre os seus termos, os quais não agridem a norma legal nem ferem os bons costumes, sendo as partes legítimas e bem representadas, enquanto que a causa detém objeto lícito e não defeso em lei, não se vislumbrando qualquer ofensa à norma de ordem pública.
Assim, HOMOLOGO por sentença o acordo formulado entre as partes deste processo, no ID nº 132128447, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e extingo o feito com resolução do mérito, com base no art. 487, III, b, do CPC.
Determino o cancelamento da perícia anteriormente designada.
Fica autorizada a expedição de alvará de eventuais valores depositados, em cumprimento do acordo, em conta judicial vinculada a este processo.
Custas remanescestes dispensadas.
Honorários pactuados.
Ante a renúncia do prazo recursal, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data do sistema (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Daniela Rosado do Amaral Duarte Juíza de Direito em Substituição -
13/11/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 16:21
Homologada a Transação
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29/10/2024 08:03
Conclusos para julgamento
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27/10/2024 19:36
Juntada de Petição de petição
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26/10/2024 01:01
Decorrido prazo de RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO em 25/10/2024 23:59.
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25/10/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 17:04
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 15:36
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 16/10/2024 23:59.
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25/09/2024 17:11
Juntada de Petição de comunicações
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24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0820772-24.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: AUTOR: RAIMUNDO NONATO DA SILVA Parte Ré: REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
CERTIDÃO CERTIFICO, em razão de meu ofício, que foi sorteada a Srª.
Luana Koralina Baracho Felipe - *57.***.*04-96, para atuar como perita na perícia sob ID. 7577/2024.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 23 de setembro de 2024 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º e do art. 465, §1º, ambos do CPC, procedo a INTIMAÇÃO das partes, por seus patronos(as), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca da indicação do(a) Sr(a) Luana Koralina Baracho Felipe - *57.***.*04-96, para atuar como perito(a) na presente demanda, devendo arguir, se for o caso, eventual impedimento ou suspeição do(a) perito(a), oportunidade em que deverão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, ficando, ainda, intimadas para se manifestarem acerca do requerimento sob ID. 131792004.
Mossoró/RN, 23 de setembro de 2024 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. -
23/09/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 09:24
Juntada de Certidão
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23/09/2024 09:20
Juntada de Outros documentos
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28/08/2024 11:53
Juntada de Outros documentos
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21/08/2024 13:39
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 13:04
Expedição de Ofício.
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18/08/2024 03:41
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 16/08/2024 23:59.
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18/08/2024 03:41
Decorrido prazo de RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO em 16/08/2024 23:59.
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14/08/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 10:05
Publicado Intimação em 18/07/2024.
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18/07/2024 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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18/07/2024 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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18/07/2024 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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18/07/2024 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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18/07/2024 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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18/07/2024 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0820772-24.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: RAIMUNDO NONATO DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO - RN18979, RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO - RN11195 Polo passivo: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
CNPJ: 33.***.***/0001-19 , Advogado do(a) REU: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386 DECISÃO
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO CUMULADA, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por RAIMUNDO NONATO DA SILVA em desfavor de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., todos devidamente já qualificados na inicial, sob os seguintes argumentos: Aduziu o requerente que é aposentado junto ao INSS e que, para sua surpresa, percebeu a existência de descontos indevidos junto ao benefício previdenciário, referentes a parcelas de empréstimo consignado, por ele não contratado.
Citado, o réu protestou pela regularidade do contrato, o qual juntou aos autos e argumentou que o valor foi repassado à conta da requerente.
Ademais, alegou falta de interesse de agir, pois não houve prova da alegada violação de direitos; ausência de pretensão resistida; litigância de má-fé; prescrição quinquenal, pois os descontos teriam sido realizados supostamente desde o ano de 2017, e apenas em 2023 foi ajuizada a ação.
Por fim, requereu a improcedência dos danos morais e materiais.
Em réplica, a parte demandante refutou as alegações da ré.
Intimadas à produção de prova, a parte ré nada postulou, enquanto a parte autora requereu perícia grafotécnica.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, impõe-se o saneamento do processo através de decisão, conforme os parâmetros indicados pelo art. 357 do CPC, além da possibilidade de as partes terem o prévio conhecimento das questões de fato e de direito sobre os quais recairá a atividade cognitiva e julgadora.
II.I DAS PRELIMINARES II.I.I Da legitimidade passiva A partir da primeira análise da petição inicial, preenchidos os pressupostos processuais, são verificadas as condições da ação sob a teoria da asserção, embasada na farta jurisprudência pátria.
Para essa teoria, a presença das partes é analisada de acordo com as afirmações deduzidas na inicial.
Se a parte autora afirma sua legitimidade em ajuizar a presente demanda, assim será analisada sua posição na relação processual, não comprometendo a análise do mérito.
Se a parte autora afirma a legitimidade da parte ré diante da pretensão deduzida na presente demanda, assim será analisada sua posição na relação processual, não comprometendo a análise do mérito.
Portanto, rejeito a preliminar suscitada.
II.I.II Da Falta de interesse de agir Afasto a preliminar de ausência de interesse de agir, tendo em vista que o esgotamento da via administrativa não é condição imprescindível para que o particular possa pleitear o seu direito.
Logo, a parte autora não está obrigada a tentar solucionar o impasse extrajudicialmente antes do ingresso da ação judicial, ex vi da interpretação corrente do artigo 5º, inciso XXXV, CF, versando que: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Consagra assim a denominada Inafastabilidade da Jurisdição.
Portanto, não se pode exigir que alguém seja obrigado a demandar em via administrativa, salvo exceções previstas em lei e em casos específicos já sumulados pelos tribunais superiores (do qual não se enquadra o direito perseguido pelo autor), para somente depois pleitear perante o Poder Judiciário, razão pela qual rejeita-se a preliminar.
II.I.III Da prescrição A prescrição é a extinção da pretensão relacionada a um direito subjetivo (art. 189 do CC), pois seu titular não o exerceu no prazo estabelecido pela Lei e pode ser reconhecida de ofício pelo magistrado, eis que se trata de matéria de ordem pública.
No caso em tela, considerando se tratar de uma ação consumerista, tem-se que a prescrição é quinquenal, conforme aduz o art. 27, caput, do CDC: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Considerando que a autora ingressou com o presente feito em 25/09/2023, estão prescritas as parcelas anteriores a 25/09/2018.
II.I.IV – Da litigância de má-fé O demandado alegou que ao deduzir pretensão infundada em Juízo, a parte autora incorreu nas práticas previstas em Lei como litigância de má-fé.
Entretanto, atento ao que dispõe o artigo 80 do Código de Processo Civil, não vislumbramos que qualquer das situações ali descritas possa ser atribuída à parte autora.
Portanto, rejeito o pedido do réu nesse sentido.
II.II DA DELIMITAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERSOS Passo, então, a delimitar as questões de fato sobre as quais incidirá a instrução probatória, assim como as questões de direito relevantes ao equacionamento da lide, além de definir a distribuição do ônus da prova (art. 357, incisos II, III e IV, do CPC).
Fixo como pontos controversos da lide: a) se o autor contratou, ou não, o empréstimo consignado ora questionado; b) se o requerente recebeu, ou não, valores decorrentes do contrato; e, d) a ocorrência e efetiva extensão dos danos morais relatados na peça vestibular.
II.
III DO ÔNUS DA PROVA Destaca-se que ao presente caso é de se deferir a inversão do ônus da prova, nos moldes estampados no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe sobre “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.” No presente caso, é clara a vulnerabilidade e hipossuficiência da parte autora frente a capacidade técnica e econômica da instituição financeira.
Desta forma, determino a inversão do ônus probatório, em especial quanto à existência e validade do contrato firmado entre as partes.
II.
III DA PRODUÇÃO DE PROVAS II.
III.
I – Prova Pericial Tendo em vista a necessidade de se verificar a autenticidade da assinatura lançada no contrato de empréstimo e, considerando a relevância da prova para o deslinde do caso, defiro a realização de prova pericial requerida pela parte autora.
Fixo os honorários no valor de R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos) como honorários periciais, conforme prevê o item “6.1” do anexo único da Portaria nº 504-TJ, de 10 de maio de 2024.
Diante da gratuidade judiciária concedida a requerente, fica suspensa a exigibilidade desse pagamento.
Deverá o Poder Judiciário, nos termos do art. 95, §3º, II, do CPC, providenciar a indicação do perito, através do NUPEJ.
Para tanto, deverá a Secretaria judiciária providenciar a remessa dos presentes autos para o Núcleo.
Informado nos autos o perito responsável, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias: a) arguir impedimento ou suspeição do(a) perito(a), se for o caso; b) indicar assistente técnico; c) apresentar quesitos.
Havendo concordância com a indicação, fica desde já nomeado o(a) Sr(a).
Perito(a) indicado(a) pelo NUPEJ, o qual deverá subscrever termo de compromisso e ser intimado para indicar data, hora e local para realização da perícia, dos quais deverão ser cientificadas as partes, com antecedência, pela Secretaria Judiciária.
A Secretaria Judiciária deve encaminhar a(o) Sr(a). perito(a) as cópias dos documentos solicitados para realização do trabalho pericial.
O(A) Sr(a).
Perito(a) deverá ficar ciente de que o laudo deverá atender ao disposto no art. 473 do CPC, incluindo-se aí a “resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público” e apresentar o laudo conclusivo em 20 (vinte) dias.
Apresentado o laudo técnico, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca dele, podendo, em igual prazo, serem apresentados os pareceres dos assistentes técnicos.
Após cumpridas todas as diligências e decorridos todos os prazos, retornem os autos conclusos para sentença.
P.I.C.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
Daniela Rosado do Amara Duarte Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/07/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 11:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/04/2024 10:34
Conclusos para decisão
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28/04/2024 10:34
Expedição de Certidão.
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27/04/2024 01:18
Expedição de Certidão.
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27/04/2024 01:18
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 26/04/2024 23:59.
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27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0820772-24.2023.8.20.5106 Parte autora: RAIMUNDO NONATO DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO - RN18979, RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO - RN11195 Parte ré: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Despacho Inicialmente, passo ao pré saneamento do feito com a finalidade de obter a cooperação das partes entre si, oportunizando para as mesmas suas manifestações nos autos.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Prazo comum de 15 dias.
Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, pelas partes, retornem os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 19 de fevereiro de 2024 DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/03/2024 13:55
Decorrido prazo de RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 09:36
Decorrido prazo de RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO em 25/03/2024 23:59.
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25/03/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 18:52
Publicado Intimação em 23/02/2024.
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14/03/2024 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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14/03/2024 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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14/03/2024 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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21/02/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 11:58
Conclusos para despacho
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19/02/2024 11:58
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 06:15
Decorrido prazo de RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO em 15/02/2024 23:59.
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07/02/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0820772-24.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: RAIMUNDO NONATO DA SILVA Advogado: Advogados do(a) AUTOR: PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO - RN18979, RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO - RN11195 Parte Ré: REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Advogado: CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID 111317086 e documentos subsequentes foram apresentados tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 18 de dezembro de 2023 RAFAELLA FONSECA PEREIRA Analista Judiciário(a) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º do CPC, procedo à INTIMAÇÃO da parte AUTORA, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da CONTESTAÇÃO no ID 111317086 e documentos subsequentes.
Mossoró/RN, 18 de dezembro de 2023 RAFAELLA FONSECA PEREIRA Analista Judiciário(a) -
18/12/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 17:35
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 10:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/12/2023 10:23
Audiência conciliação realizada para 12/12/2023 09:30 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
12/12/2023 10:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/12/2023 09:30, 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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12/12/2023 09:05
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/12/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 19:42
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 19:37
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/10/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 09:42
Audiência conciliação designada para 12/12/2023 09:30 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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26/09/2023 13:37
Recebidos os autos.
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26/09/2023 13:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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25/09/2023 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2023 12:26
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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