TJRN - 0827411-58.2023.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 19:43
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 21:26
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de preparo de custas para agravo de instrumento
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26/08/2025 08:07
Expedição de Mandado.
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20/08/2025 00:19
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0827411-58.2023.8.20.5106 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Despacho Indefiro o pedido de intimação do advogado MÁRIO GOMES BRAZ (OAB/RN 6.991), pois não está demonstrado que ele posui poderes para receber citação (geral) e ou atuar no presente processo como patrono do réu, Determino a citação do réu no endereço que, ele próprio indiciou perante autoridade pública, ou seja: Rua Praia de Muriú, nº 113, Lote I1 – Quadra 05, Bairro Bela Vista - Mossoró/RN.
A citação deverá ser realizada por hora certa, pois a certidão (id 120250589) já demonstra o intuito do réu se esquivar ao ato citatório.
No mesmo mandado, deverá consta a possibilidade do oficial de justiça, nos termos da Resolução 28/2022 – TJRN, citar o réu por meio de rede social vinculada ao telefone (84) 99441-3100.
Cumpra-se.
Mossoró, 16/08/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
18/08/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2025 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2025 09:31
Conclusos para decisão
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12/08/2025 21:01
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 03:01
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0827411-58.2023.8.20.5106 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Advogado do(a) AUTOR CAMILLE CAVALCANTE PONTES DE ARRUDA - CE042831 Decisão Trata-se de ação de resolução contratual c/c perdas e danos e pedido de tutela de evidência ajuizada por João Kleber Ferreira, em face de Maike Filgueira Fernandes.
Em decisão de ID nº 150632065, o magistrado esclareceu que o deferimento da tutela de urgência deu-se em virtude, primordialmente, em razão do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, dada a possibilidade de a Caixa Econômica Federal consolidar a propriedade e a posse do imóvel em seu patrimônio devido ao inadimplemento das prestações do financiamento, esclarecendo que, caso o inadimplemento não mais exista, o periculum in mora que embasou o deferimento da tutela de urgência deixa de existir, tornando, assim, desnecessária a manutenção da tutela que foi deferida.
Neste sentido, restou deferida a intervenção de terceiros de GUTEMBERG FERNANDES DO REGO FILHO e sua genitora SONELLY FÁBIA FILGUEIRA DE SOUSA, bem como se determinou a intimação dos mesmos para, no prazo de 10 (dez) dias, emendarem a petição de intervenção de terceiro, no sentido de esclarecer em qual condição pretendem intervir no processo: como assistentes simples ou como assistentes litisconsorciais; juntar aos autos os comprovantes de quitação de todas as prestações do financiamento do imóvel, vencidas até o mês em curso; bem como determinou suspensão do cumprimento do mandado de reintegração de posse pelo prazo de 20 (vinte) dias.
Em petição de ID nº 153097736, o autor apresentou manifestação à petição dos terceiros interessados, alegando sua intempestividade, pois teria sido protocolada fora do prazo de 10 dias úteis, fixado em despacho de suspensão da tutela liminar (ID 150632065), expirado em 26/05/2025.
Requereu, com isso, o restabelecimento imediato da tutela de urgência com reintegração de posse, inclusive com uso de força policial.
O autor também impugna os documentos apresentados pelos terceiros, alegando tentativa de simular adimplemento contratual, uso indevido de documento bancário sigiloso obtido sem autorização, e manobras para ocultar débitos fiscais, incluindo tentativa de transferência fraudulenta do IPTU.
Sustenta ainda que os terceiros atuam em nome do réu, Maike Filgueira Fernandes, configurando fraude processual, pois este se mantém oculto enquanto continua residindo no imóvel.
Ao final, requer a desconsideração dos documentos extemporâneos, rejeição do pedido de audiência de conciliação, nulidade da intervenção dos terceiros, expedição imediata do mandado de reintegração de posse, além de remessa dos autos ao Ministério Público para apuração de eventual crime. É o breve relato.
Decido.
Inicialmente, não merece prosperar a alegação de que a manifestação dos terceiros interessados não deva ser conhecida por sua suposta intempestividade, especialmente quando o referido atraso se limitou a apenas um dia, sem que se tenha demonstrado qualquer prejuízo concreto à parte adversa.
A interpretação rigorosa e excessivamente formalista dos prazos processuais deve ceder diante dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, incisos LIV e LV, da CF).
O reconhecimento da preclusão, nas circunstâncias dos autos, representaria indevido cerceamento do direito de defesa, sobretudo considerando a relevância da matéria debatida, devendo-se prestigiar o princípio da cooperação processual (art. 6º do CPC), permitindo-se o conhecimento da manifestação apresentada com atraso ínfimo e justificado em prol da efetividade da tutela jurisdicional.
Outrossim, as alegações de eventual fraude processual formuladas nos autos, embora revestidas de gravidade, demandam instrução probatória mais aprofundada, não sendo possível sua aferição de plano, em sede de cognição sumária, própria da fase de análise de tutela provisória.
Trata-se de matéria que envolve contraditório, produção de prova documental complementar e, eventualmente, testemunhal e pericial, o que deve ser oportunamente avaliado no curso do processo.
Assim, a análise acerca da manutenção ou revogação da liminar anteriormente deferida deve se restringir aos critérios legais estabelecidos no art. 300 do CPC, notadamente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sob pena de perecimento do direito.
No caso concreto, a revogação da medida liminar anteriormente deferida mostra-se adequada e necessária diante da comprovação documental da quitação das prestações do financiamento habitacional junto à Caixa Econômica Federal pelos terceiros interessados (documentos de ID nº 152814516 a nº 152814519).
Tal circunstância afasta o requisito do periculum in mora, uma vez que inexiste, no momento, risco iminente de consolidação da propriedade e posse do imóvel pela instituição financeira, situação que justificava, até então, a medida extrema de reintegração liminar.
Conforme preceitua o §3º do art. 300 do Código de Processo Civil, “a tutela de urgência de natureza antecipada será revogada quando cessarem os motivos que a justificaram ou quando o juiz verificar que ela se tornou inadequada ou injusta”.
Assim, tendo desaparecido o fundamento fático que sustentava a urgência da medida, qual seja, o risco de perda do imóvel por inadimplemento do financiamento, deve ser revogada a tutela de urgência.
Isto posto, revogo a liminar anteriormente deferida.
Indefiro o pedido de audiência de conciliação formulado pelos intervenientes, tendo em vista a prejudicialidade à marcha processual, visto que a demanda foi ajuizada no ano de 2023, e ainda não houve sequer citação frutífera do demandado, podendo apresentar nos autos proposta de acordo a qualquer momento.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, informar endereço atualizado do réu.
Com a manifestação, proceda-se à citação.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 18/07/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
06/08/2025 07:27
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 08:02
Outras Decisões
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24/07/2025 21:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/07/2025 20:53
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 07:09
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 00:04
Decorrido prazo de ISAMARA SILVA FERREIRA em 11/06/2025 23:59.
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29/05/2025 19:11
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 19:02
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 14:41
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/05/2025 21:33
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 15:00
Conclusos para despacho
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21/05/2025 14:58
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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21/05/2025 14:52
Juntada de documento de comprovação
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21/05/2025 14:32
Expedição de Ofício.
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21/05/2025 01:00
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 10:55
Juntada de Certidão
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20/05/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo: 0827411-58.2023.8.20.5106 AUTOR: JOAO KLEBER FERREIRA REU: MAIKE FILGUEIRA FERNANDES DECISÃO Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Resolução Contratual c/c Perdas e Danos e Pedido de Tutela de Evidência, ajuizada por JOÃO KLEBER FERREIRA, qualificado nos autos, em face de MAIKE FILGUEIRA FERNANDES, igualmente qualificado.
O demandante atravessou nos autos a petição de ID 151077263, pugnando pela reconsideração da decisão de ID 150632065, proferida por este juízo, em 08/05/2025, que deferiu o pedido de intervenção de intervenção de terceiros apresentado por Gutemberg Fernandes do Rego Filho e Sonelly Fábia Filgueira de Sousa, e suspendeu, pelo prazo de 20 (vinte) dias, o cumprimento da tutela de urgência deferida em 27/02/2025 (ID 144217674), que concedeu, ao demandante, a reintegração de posse do imóvel objeto da presente demanda.
Em prol do seu querer, a parte autora, através de sua advogada Isamara Silva Ferreira - OAB/RN 20.509, alega, no seu dizer, "fatos gravíssimos que comprometem a regularidade do feito, o contraditório e a própria higidez da prestação jurisdicional", quais sejam: 1. que está havendo uma celeridade seletiva na tramitação do presente feito, tendo em vista que o pedido de suspensão da tutela de urgência anteriormente deferida foi examinado e decidido por este magistrado em menos de 24 (vinte e quatro) horas, ao passo que o demandante aguardou mais de 100 (cem) dias para que sua tutela de urgência fosse deferida; 2. a pedido de suspensão da tutela de urgência, protocolado em 07/05/2025, foi apresentado por parte ainda não habilitada nos autos; 3. a mencionada petição foi indevidamente aceita e classificada como sigilosa pela Secretaria da 4ª Vara Cível, sem decisão prévia de deferimento da habilitação como terceiros interessados, e, portanto, sem qualquer legitimidade processual para peticionar de forma autônoma e legítima; 4. que houve afronta ao princípio do contraditório, pois o autor não teve oportunidade de se manifestar, previamente, sobre pedido de reconsideração da tutela de urgência, de modo que este juízo proferiu uma "decisão surpresa", não obstante a vedação prevista no art. 10, do CPC; 4. que este juízo, ao suspender a tutela de urgência antes deferida, inverteu o ônus da prova em desfavor do demandante; 5. que tudo isso configura um desequilíbrio estrutural, em que a parte efetivamente lesada e inadimplida é submetida a longas esperas e burocracias injustificadas, enquanto petições frágeis e manipuladas, subscritas por terceiros sem legitimidade, são recepcionadas com celeridade incomum e prioridade duvidosa. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Abstenho-me de examinar o mérito do pedido de reconsideração, tendo em vista que, diante das graves acusações de imparcialidade deste julgador, com indicação de fatos que, se verdadeiros fossem, configuraram, inclusive, a prática do crime de "prevaricação", previsto no artigo 319, do Código Penal Brasileiro, sinto-me compelido a averbar-me suspeito para continuar na condução do presente processo.
O art. 319, do CPB, assim dispõe: "Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa". (grifei).
Contudo, acerca das supostas irregularidades apontadas pelo autor e sua patrona, hei por bem expor as seguintes considerações: Em primeiro lugar, não há que se falar em decisão surpresa, uma vez que o próprio art. 9º, do CPC, em seu parágrafo único, diz que: "Parágrafo único.
O disposto no caput não se aplica: I - à tutela provisória de urgência; II - às hipóteses de tutela de evidência previstas no art. 311, inciso II e III; III - à decisão prevista no art. 701".
No caso em tela, a decisão questionada pelo autor foi a respeito de uma tutela de urgência anteriormente deferida.
Ora, o artigo 300, do CPC, permite ao magistrado a concessão de medidas sem que tenha ocorrido a citação ou oitiva da parte contrária, desde que presentes os requisitos legais.
Nestas situações, o contraditório não é violado, mas apenas realizado de forma diferida, em momento que se segue à citação e intimação da decisão, a qual comporta recurso.
Acerca desse tema, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0806747-61.2024.8.20.0000, Relator: MARTHA DANYELLE SANTANA COSTA BARBOSA, em 19/08/2024, decidiu da seguinte forma: "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, SUSCITADA PELA AGRAVADA.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DE PEÇAS OBRIGATÓRIAS, PROCESSO ELETRÔNICO.
DISPENSA AUTORIZADA PELO § 5º, DO ART. 1.007, DO CPC.
MÉRITO.
INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE CONCEDEU LIMINAR, SEM LHE TER SIDO DADO A OPORTUNIDADE DE SE MANIFESTAR PREVIAMENTE SOBRE A PRETENSÃO FORMULADA.
DECISÃO QUE CONCEDEU A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA COM BASE NO ART. 300 DO CPC.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO QUE VEDA A DECISÃO SURPRESA.
DECISÃO MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOR RECURSO". (grifei).
Quanto à alegação de que o autor teve que esperar por mais de 100 (cem) dias para obter o deferimento do seu pleito de tutela de urgência, verifico que o autor e sua patrona, certamente, esqueceram os seguintes detalhes: 1. a presente ação foi ajuizada em 10/12/2023, como podemos ver, já bem próximo do recessão do final de ano; 2. o autor, mesmo sendo empresário, requereu o benefício da Justiça gratuita, sem acostar aos autos qualquer comprovante de renda ou sequer uma declaração de hipossuficiência; 3. dois dias depois, em 12/12/2023, o processo recebeu o primeiro despacho, intimando o autor para juntar o comprovante de renda; 4. em 14/12/2023, o demandante requereu o parcelamento das custas iniciais em 08 (oito) vezes, mas não juntou o comprovante de renda; 5. cinco dias depois, em 19/12/2023 (último dia do expediente forense do ano), despachei, determinando, novamente, que fosse juntado aos autos o comprovante de renda; 6. em 15/01/2024, o autor fez a juntada de sua declaração de imposto de renda, e, apenas três dias depois, em 18/01/2024, o parcelamento foi deferido, sendo o autor intimado para comprovar o pagamento da primeira parcela; 7. em 20/01/2024, o demandante acostou aos autos o comprovante de pagamento da primeira parcela; 8. em 05/02/2024, proferi a decisão de ID 114283034, deixando para apreciar o pedido de TUTELA DE EVIDÊNCIA, após o decurso do prazo para contestação, uma vez que o referido pleito foi fundamentado no disposto no art. 311, inciso IV, do CPC, que, por vedação contida em seu parágrafo único, não permite que a tutela de evidência seja deferida liminarmente.
A tutela de evidência, prevista no art. 311, do CPC, é cabível em quatro situações, elencadas nos incisos I, II, III e IV.
Porém, o parágrafo único, estabelece que o deferimento liminarmente só é cabível nas hipóteses dos incisos II e III.
No caso em disceptação, como o autor fundamentou o seu pleito com base no inciso IV, o deferimento só é possível após a resposta da parte contrária, salvo em caso de revelia.
Portanto, a tutela provisória auspiciada pelo autor não foi examinada liminarmente porque o pedido foi feito errado.
O autor requereu tutela de evidência, quando, a meu ver, deveria ter requerido tutela provisória com base na urgência e no periculum in mora, e não na evidência.
Depois disso, o demandante, não se sei porque não entendeu o que foi explicado na decisão anterior, continuou insistindo no deferimento da tutela de evidência, fazendo-o em 23/02/2024, em 02/04/2024, em 09/04/2024, o que ensejou o despacho proferido em 26/04/204, no ID 1200041503, com o seguinte teor: "INDEFIRO, mais uma vez, o pedido de apreciação da tutela de evidência, com fundamento no inciso IV do art. 311, do CPC, haja vista a vedação existente no parágrafo único, do art. 311, do CPC, conforme já fundamentado no ID 114283034".
Em 24/04/2024, o autor noticiou nos autos a interposição de Agravo de Instrumento, oportunidade em que, novamente, requereu o deferimento da medida liminar (tutela de evidência).
Acerca do aludido agravo de instrumento, o TJRN negou provimento, como podemos ver no ID 144578841.
Enquanto isso, todas as tentativas de citação do demandada restavam inexitosas, seja no endereço em Mossoró como no endereço em Natal/RN.
Em 05/11/2024, o demandante requereu, novamente, o deferimento da tutela de evidência, para a imediata desocupação do imóvel, tendo em vista que o aludido bem estava sendo ocupado por um irmão do demandado, enquanto este se oculta para não receber a citação.
Ressaltou que a propriedade do imóvel estava na iminência de ser consolidada no patrimônio da Caixa Econômica Federal (credora fiduciária), em razão do inadimplemento do promovido quanto ao pagamento das prestações do financiamento.
Em razão disso, ainda que a parte autora jamais tenha adequado o seu pleito para tutela provisória de urgência, considerei relevante a situação de perigo de dano e de risco ao resultado útil do processo, em face da possibilidade do imóvel ser retomado pela Caixa Econômica Federal.
Por isso, na data de 27/02/2025, proferi a decisão interlocutória de ID 144217674, deferindo a tutela provisória, com base na urgência, e não na evidência, detalhe este que deixei devidamente esclarecido no mencionado decisum, para deferir o pedido de reintegração de posse, concedendo ao promovido e a quem estiver ocupando o imóvel o prazo de 30 (trinta) dias para desocupá-lo voluntariamente, sob pena de expedição de mandado de reintegração de posse, a ser cumprido, se necessário, com o auxílio da força policial.
Consta nos autos que o ocupante do imóvel, senhor Gutemberg Fernandes, irmão do promovido, foi intimado na data de 08/04/2025, tendo, portanto, até o dia 08/05/2025, para fazer a desocupação voluntária.
Eis que, no dia 06/05/2025, o referido Gutemberg Fernandes e sua genitora Sonelly Fábio Filgueira atravessaram nos autos a petição de ID 150397615, requerendo a intervenção do processo como terceiros interessados.
Na mesma data, o demandante perticionou, no ID 150425468, impugnando o pedido de intervenção de terceiro.
No dia seguinte, 07/05/2025, Gutemberg e Sonelly requereram o deferimento do pedido de intervenção e a suspensão temporária da tutela de urgência deferida nos autos, e a designação de audiência de conciliação, alegando interesse jurídico na causa, uma vez que são os ocupantes do imóvel, e,
por outro lado, o perigo de retomada do citado bem pela Caixa Econômica Federal deixou de existir, uma vez que, no seu dizer, as parcelas em atraso já foi quitadas.
Acostaram aos autos alguns comprovantes de pagamentos de prestações do financiamento do imóvel, através das quais não consegui saber se, de fato, todas as parcelas em atraso foram adimplidas.
Por isso, tendo em vista a proximidade do término do prazo para desocupação voluntária do imóvel (no dia seguinte) e possível expedição de mandado de reintegração de posse, considerei razoável e prudente deferir o pedido de suspensão do cumprimento da tutela de urgência, pelo curto prazo de 20 (vinte) dias, e conceder o prazo de 10 (dez) dias, para que o senhor Gutemberg e Sonelly comprovem eficazmente o pagamento de todas as prestações em atraso.
Na mesma decisão, deferi o pedido de intervenção de terceiro, pelas razões expostas no referido decisum.
Perceba-se que não houve inversão do ônus da prova em desfavor do demandante, pois este magistrado concedeu aos intervenientes o prazo de 10 (dez) dias para a devida comprovação do pagamento de todas as prestações em atraso do financiamento imobiliário, de sorte que, se não houver a comprovação do adimplemento no prazo supra mencionado, o mandado de reintegração será expedido.
Por fim, no tocante à alegação de que a petição dos intervenientes foi colocada em segredo de justiça, estranha-me o fato da patrona do autor não saber que isto, normalmente, é feito pelo advogado que protocola a petição e faz a juntada dos documentos, na maioria das vezes, desnecessariamente, sendo a marcação retirada, quando alguma das partes comunica à Secretaria Unificada.
Portanto, não há que se falar em decisão surpresa e muito menos em celeridade seletiva, pois a demora para o deferimento da tutela de urgência (e não de evidência, requerida pelo autor) foi causada exclusivamente pelo próprio demandante, que não observou o detalha de que o parágrafo único, do art. 311, do CPC, veda o deferimento de tutela de evidência fora das hipóteses previstas nos incisos ii e III, do caput do mencionado artigo.
DISPOSITIVO Isto posto, declaro-me suspeito para funcionar no processo acima epigrafado, pelos motivos que foram acima expostos.
Comunique-se ao Conselho da Magistratura do Estado do Rio Grande do Norte (Provimento nº 04, de 1º de agosto de 1995, inciso I, da Corregedoria da Justiça).
Proceda-se com e redistribuição do feito (Art. 23, § 3º da LC nº 758, de 26 de junho de 2024).
Publique-se.
Intimem-se.
Mossoró/RN, 16 de maio de 2025.
MANOEL PADRE NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/05/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 10:27
Declarada suspeição por MANOEL PADRE NETO
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15/05/2025 11:10
Conclusos para decisão
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15/05/2025 11:09
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 04:03
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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14/05/2025 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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14/05/2025 02:14
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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14/05/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 03:40
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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12/05/2025 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo: 0827411-58.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO KLEBER FERREIRA REU: MAIKE FILGUEIRA FERNANDES DECISÃO Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Resolução Contratual c;/c Perdas e Danos e Pedido de Tutela de Evidência, ajuizada por JOÃO KLEBER FERREIRA, qualificado nos autos, em face de MAIKE FILGUEIRA FERNANDES, igualmente qualificado.
Em prol do seu querer, o demandante alega que, no dia 28/03/2023, vendeu ao promovido um imóvel residencial situado na Avenida João da Escóssia, nº 1728, Lote I1-05, Condomínio Alphaville, Bairro Bela Vista, nesta cidade de Mossoró/RN.
Diz que o imóvel em questão havia sido adquirido pelo autor, em meados de julho de 2022, com financiamento imobiliário junto à Caixa Econômica Federal, tendo o réu, a partir da data do negócio supra mencionado, recebido a posse do aludido bem e assumido a obrigação de continuar pagando as parcelas mensais do financiamento, junto à instituição financeira, até a integral quitação do saldo devedor, que, à época do negócio, importava em R$ 1.043.310,11, devendo transferir o financiamento para o seu nome, no prazo de 36 (trinta e seis) meses.
Ainda relativamente ao mencionado negócio, o promovido pagou ao demandante, como entrada, a quantia de R$ 270.000,00 (duzentos e setenta mil reais), mediante a entrega de um automóvel, marca Volkswagen, modelo Amarok, ano/modelo 2021/2022, placa RGI-5C22, cuja propriedade estava em nome de Stephanie Karoline Menezes de Morais, que é cunhada do demandado, comprometendo-se, também, a pagar: a) R$ 32.000,00, referente a três parcelas do financiamento, que estavam em aberto junto à Caixa Econômica Federal, quando da formalização do contrato; b) R$ 110.000,00, em quatro parcelas mensais, iguais e sucessivas de R$ 27.500,00, vencendo a primeira em 04/04/2023; c) R$ 45.000,00, ao corretor Moisés de Jesus Grilo.
Aduz que o promovido vem descumprindo reiteradamente o que foi pactuado entre as partes, a começar pelo pagamento da comissão ao corretor, uma vez que, para tanto, o promovido entregou 09 (nove) cheques de R$ 5.000,00, cada, emitidos por sua cunhada, Stephanie Karoline Menezes de Morais, no entanto, referidos cheques foram, posteriormente, cancelados pelo demandado.
Após muitas cobranças e registro de Boletim de Ocorrência Policial, o promovido pagou dois cheques, restando um débito inadimplido de R$ 35.000,00, que terminou sendo pago pelo demandante, conforme recibo, cuja cópia foi acostada aos autos, emitido pelo aludido corretor de imóveis.
Por outro lado, o promovido também não vem pagando as prestações do financiamento imobiliário, o que já ensejou a negativação do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito, como se comprova pelo Extrato Serasa, acostado no ID 112218957, além de está recebendo constantes cobranças feitas pela Caixa Econômica Federal.
Da mesma forma, também não vem pagando o IPTU do imóvel, a partir de quando obteve a posse do bem, estando, outrossim, em atraso junto à CAERN Por último, destaca que o promovido repassou a posse do imóvel para um irmão, de nome GUTEMBERG FERNANDES DO REGO FILHO, como foi constatado pelo Oficial de Justiça, quando tentou realizar a citação do demandado no endereço do imóvel objeto desta demanda.
Pugnou pela concessão de TUTELA DE EVIDÊNCIA, com base no disposto no art. 311, inciso IV, do CPC/2015, para a imediata declaração de rescisão do contrato firmado entre as partes, bem como para que o promovido desocupe o imóvel no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00.
Justifica a necessidade da concessão da tutela de evidência pelo fato de ter recebido NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ELETRÔNICA da Caixa Econômica Federal, comunicando que, devido ao tempo de atraso, o contrato encontra-se na rotina automática de execução extrajudicial, que resulta na retomada do bem em nome da CAIXA e posterior leilão, conforme previsão contratual, nos termos do art. 26 da Lei 9.514/97. (vide ID 135495415).
Sustenta, ainda, que, como se não bastasse, o senhor GUTEMBERG FERNANDES DO REGO FILHO, irmão do promovido e atual ocupante do imóvel, fazendo-se passar pelo demandante, requereu junto à CAIXA a incorporação do débito em atraso no saldo devedor do financiamento, o que acarretou considerável aumento no valor das prestações.
Por ocasião do recebimento da inicial, indeferido o pedido de tutela de evidência, uma vez que referido pleito foi baseado no inciso IV, do art. 311, do CPC, previsto para os casos em que a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável, de modo que somente depois do decurso do prazo para contestação será possível saber se o réu não conseguiu opor prova capaz de gerar dúvida razoável acerca dos fatos alegados pela parte autora.
O demandante atravessou nos autos pedido de reconsideração, insistindo no deferimento da tutela de evidência, para a imediata resolução do contrato e reintegração na posse do imóvel.
Na decisão proferida no ID 1442177674, deferi, em parte, o pedido de Tutela Provisória, não com base na evidência, mas sim na urgência, diante da probabilidade (e não evidência) do direito afirmado (fomus boni iuris), juntamente com a demonstração do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), como previsto no art. 300, do CPC, tendo em vista a possibilidade da Caixa Econômica Federal consolidar em seu patrimônio a propriedade e posse do imóvel objeto do financiamento habitacional cujas prestações não vinham sendo pagas pelo demandado.
A tutela de urgência foi deferida apenas no sentido de reintegrar o demandante na posse do imóvel descrito e caracterizado na petição inicial.
Foi concedido o prazo de 30 (trinta) dias para a desocupação voluntária do referido bem, sob pena de expedição de mandado de reintegração de posse, para a desocupação compulsória, contando-se o prazo supra mencionado a partir da data da intimação do promovido ou de quem, em nome deste, estiver ocupando o dito imóvel.
No ID 148087447, o Oficial de Justiça certificou que, na data de 08/04/2025, conseguiu intimar a pessoa de GUTEMBERG FERNANDES DO REGO FILHO, que está ocupando o imóvel e afirma ser irmão do promovido.
No entanto, o réu MAIKE FILGUEIRA FERNANDES ainda não foi citado nem intimado do teor da aludida decisão.
No dia 06/05/2025, o referido GUTEMBERG FERNANDES DO REGO FILHO e sua genitora SONELLY FÁBIA FILGUEIRA DE SOUSA requereram a habilitação no processo, na condição de terceiros interessados (ID 150397615).
Na mesma data, a parte autora impugnou o pedido de habilitação, alegando que os terceiros não apresentaram qualquer documento que comprove interesse jurídico direto ou vínculo contratual com o autor.
No dia seguinte (07/05/2025), GUTEMBERG FERNANDES e SONELLY FÁBIA atravessaram nos autos a petição de ID 150549712, instruída com as mídias de diversos áudios de conversas entre Gutemberg e o demandante João Kleber, assim como alguns "prints" de conversas via WhatsApp, mantidas com o autor, que, no dizer dos terceiros interessados, comprovam a falta de veracidade do que foi alegado na petição inicial, bem assim o vínculo que justifica o interesse jurídico Gutemberg Fernandes e sua genitora Sonelly Fábia na presente demanda, uma vez que os mesmos são os ocupantes do imóvel em questão.
Afirmam que, como ocupantes do imóvel, têm interesse na manutenção do contrato de compra e venda do imóvel, assim como estão dispostos e abertos a uma conciliação voltada para a solução de todas as pendências concernentes ao contrato de financiamento do referido imóvel junto à Caixa Econômica Federal.
Pugnaram pela suspensão do cumprimento do mandado de reintegração de posse e designação de audiência de conciliação.
No ID 150641793, a parte autora já se manifestou contrariamente ao pedido de suspensão do cumprimento da ordem de reintegração de posse, ao argumento de que "a alegação de que não têm outro lugar para morar não pode sobrepor-se ao direito do proprietário, sobretudo em se tratando de ocupação sem título, sem contrato, sem anuência do autor e oriunda de liberalidade do réu inadimplente".
Acrescenta que a tentativa de suspender a tutela de urgência carece de qualquer suporte fático ou jurídico concreto.
A decisão proferida é fundada em documentos, certidões e comprovações objetivas.
Requerer sua revogação com base em falas soltas e argumento de "boa fé" é distorcer a finalidade do contraditório, mediante pedidos meramente protelatórios. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A intervenção de terceiros permite que pessoas que não integram originalmente uma ação possam ingressar no processo para defender um interesse próprio, de uma das partes ou para colaborar na decisão do juiz.
O interesse jurídico que habilita o terceiro a intervir na ação ocorre quando o provimento final de mérito possa afetar diretamente sua esfera de direitos.
Compulsando os autos, verifico não haver dúvida que o imóvel em questão está ocupado pelo senhor Gutemberg Fernandes do Rego Filho, como foi informado na certidão de ID 120250589, exarada pelo Oficial de Justiça que compareceu ao local na tentativa de fazer a citação do demandado.
Outrossim, na petição de ID 135495410, o próprio demandante disse o seguinte: "9.
Ressalta-se mais uma vez, que o imóvel está atualmente ocupado pelo Sr.
Gutemberg Fernandes do Rego Filho, irmão do demandado, conforme devolução do mandado pelo Oficial de Justiça.
O qual cometeu grave ato de fraude ao se passar pelo demandante, por meio do WhatsApp, para realizar o refinanciamento do contrato de financiamento do imóvel junto à Caixa Econômica Federal, ocasionando mais um prejuízo incalculável para o demandante".
Esse fato, a meu ver, é suficiente para para demonstrar o interesse jurídico de Gutemberg Fernandes do Rego Filho e Sonelly Fábia Filgueira de Sousa na presente ação, uma vez que, estando eles no exercício da posse direta ou detenção do imóvel, serão, inevitavelmente, afetados pelo cumprimento da decisão que deferiu o pedido de reintegração de posse em favor do demandante.
Até porque, na condição de ocupantes do imóvel, e não integrantes da relação processual na presente demanda, ostentam eles o legítimo interesse para ajuizar uma ação de embargos de terceiro, não significando dizer que lograriam êxito em sua pretensão, mas o exercício do direito de ação para defender a continuidade da posse, seja ela justa ou não, é algo que não pode ser obstado, ainda que, ao fim e ao cabo da demanda, a pretensão do terceiro venha a ser rejeitada.
Portanto, hei por bem deferir o pedido de intervenção de terceiro postulado por Gutemberg Fernandes do Rego Filho e Sonelly Fábia Filgueira de Sousa, cabendo a estes esclarecer em qual condição pretendem intervir no processo: (i) assistência simples (CPC, art. 121) ou (ii) assistência litsconsorcial (CPC, art. 124).
No tocante ao pedido de suspensão do cumprimento do mandado de reintegração de posse, mister se faz ver que, como já mencionado acima, a tutela provisória foi deferida com base na urgência, e não na evidência.
A tutela de urgência, prevista no art. 300, do CPC, tem suporte em dois requisitos: (i) a probabilidade do direito; e (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, o que mais pesou para o deferimento da tutela de urgência foi o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, dada a possibilidade, pelo que foi aventado na petição inicial, da Caixa Econômica Federal consolidar a propriedade e a posse do imóvel em seu patrimônio, em razão do inadimplemento das prestações do financiamento que, segundo o demandante, não vinham sendo pagas pelo promovido.
Todavia, quanto a isto, Gutemberg Fernandes e Sonelly Fábia sustentam que não mais existe o inadimplemento e que,
por outro lado, pretendem continuar pagando todos os débitos relativos ao imóvel ensejador da presente demanda.
Juntaram aos autos alguns boletos e comprovantes de pagamentos, através dos quais não consegui identificar se, realmente, todas as prestações vencidas até o mês em curso foram quitadas.
Assim sendo, se for verdade que o inadimplemento não mais existe, o periculum in mora que embasou o deferimento da tutela de urgência teria deixado de existir, tornando, assim, desnecessária a manutenção da tutela que foi deferida com a finalidade de evitar o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Destarte, entendo que a prudência recomenda que seja concedido aos terceiros interessados um prazo razoável para que comprovem o adimplemento de todas as prestações do financiamento, vencidas até o mês em curso.
DISPOSITIVO Isto posto, DEFIRO o pedido de intervenção de terceiros formulado por GUTEMBERG FERNANDES DO REGO FILHO e sua genitora SONELLY FÁBIA FILGUEIRA DE SOUSA.
INTIMEM-SE, pois, os terceiros supra mencionados, por seu patrono, para que, no prazo de 10 (dez) dias, emendem a petição de intervenção de terceiro, no sentido de esclarecer em qual condição pretendem intervir no processo: como assistentes simples ou como assistentes litisconsorciais; bem como para que, no mesmo prazo, juntem aos autos os comprovantes de quitação de todas as prestações do financiamento do imóvel, vencidas até o mês em curso.
Após o decurso do prazo supra, venham os autos imediatamente conclusos.
Por fim, SUSPENDO o cumprimento do mandado de reintegração de posse pelo prazo de 20 (vinte) dias.
Publique-se.
Intimem-se e Cumpra-se.
Mossoró/RN, 7 de maio de 2025.
MANOEL PADRE NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/05/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 09:55
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/05/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 09:58
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 09:08
Juntada de Petição de petição incidental
-
07/05/2025 00:33
Decorrido prazo de MAIKE FILGUEIRA FERNANDES em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 00:33
Decorrido prazo de MAIKE FILGUEIRA FERNANDES em 06/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 08:24
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0827411-58.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: JOAO KLEBER FERREIRA Advogado: Advogado do(a) AUTOR: ISAMARA SILVA FERREIRA - RN20509 Parte Ré: REU: MAIKE FILGUEIRA FERNANDES Advogado: ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, intimo a parte autora, por seu patrono, acerca da Certidão de ID 149827670.
Mossoró/RN, 29 de abril de 2025.
FERNANDA CASSIA MARTINS VALE Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº11.419/06) -
29/04/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 10:47
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 21:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2025 21:48
Juntada de diligência
-
02/04/2025 00:21
Decorrido prazo de ISAMARA SILVA FERREIRA em 01/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 00:13
Decorrido prazo de ISAMARA SILVA FERREIRA em 01/04/2025 23:59.
-
13/03/2025 02:46
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
12/03/2025 07:22
Expedição de Mandado.
-
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo: 0827411-58.2023.8.20.5106 AUTOR: JOAO KLEBER FERREIRA REU: MAIKE FILGUEIRA FERNANDES DECISÃO Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Resolução de Contrato c/c Indenização por Perdas e Danos e Pedido de Tutela de Evidência, ajuizada por JOÃO KLEBER FERREIRA, qualificado nos autos, em desfavor de MAIKE FILGUEIRA FERNANDES, igualmente qualificado.
Em prol do seu querer, o demandante alega que, no dia 28/03/2023, vendeu ao promovido um imóvel residencial situado na Avenida João da Escóssia, nº 1728, Lote I1-05, Condomínio Alphaville, Bairro Bela Vista, nesta cidade de Mossoró/RN.
Diz que o imóvel em questão havia sido adquirido pelo autor, em meados de julho de 2022, com financiamento imobiliário junto à Caixa Econômica Federal, tendo o réu, a partir da data do negócio supra mencionado, recebido a posse do aludido bem e assumido a obrigação de continuar pagando as parcelas mensais do financiamento, junto à instituição financeira, até a integral quitação do saldo devedor, que, à época do negócio, importava em R$ 1.043.310,11, devendo transferir o financiamento para o seu nome, no prazo de 36 (trinta e seis) meses.
Ainda relativamente ao mencionado negócio, o promovido pagou ao demandante, como entrada, a quantia de R$ 270.000,00 (duzentos e setenta mil reais), mediante a entrega de um automóvel, marca Volkswagen, modelo Amarok, ano/modelo 2021/2022, placa RGI-5C22, cuja propriedade estava em nome de Stephanie Karoline Menezes de Morais, que é cunhada do demandado, comprometendo-se, também, a pagar: a) R$ 32.000,00, referente a três parcelas do financiamento, que estavam em aberto junto à Caixa Econômica Federal, quando da formalização do contrato; b) R$ 110.000,00, em quatro parcelas mensais, iguais e sucessivas de R$ 27.500,00, vencendo a primeira em 04/04/2023; c) R$ 45.000,00, ao corretor Moisés de Jesus Grilo.
Aduz que o promovido vem descumprindo reiteradamente o que foi pactuado entre as partes, a começar pelo pagamento da comissão ao corretor, uma vez que, para tanto, o promovido entregou 09 (nove) cheques de R$ 5.000,00, cada, emitidos por sua cunhada, Stephanie Karoline Menezes de Morais, no entanto, referidos cheques foram, posteriormente, cancelados pelo demandado.
Após muitas cobranças e registro de Boletim de Ocorrência Policial, o promovido pagou dois cheques, restando um débito inadimplido de R$ 35.000,00, que terminou sendo pago pelo demandante, conforme recibo, cuja cópia foi acostada aos autos, emitido pelo aludido corretor de imóveis.
Por outro lado, o promovido também não vem pagando as prestações do financiamento imobiliário, o que já ensejou a negativação do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito, como se comprova pelo Extrato Serasa, acostado no ID 112218957, além de está recebendo constantes cobranças feitas pela Caixa Econômica Federal.
Da mesma forma, também não vem pagando o IPTU do imóvel, a partir de quando obteve a posse do bem, estando, outrossim, em atraso junto à CAERN Por último, destaca que o promovido repassou a posse do imóvel para um irmão, de nome GUTEMBERG FERNANDES DO REGO FILHO, como foi constatado pelo Oficial de Justiça, quando tentou realizar a citação do demandado no endereço do imóvel objeto desta demanda.
Pugnou pela concessão de TUTELA DE EVIDÊNCIA, com base no disposto no art. 311, inciso IV, do CPC/2015, para a imediata declaração de rescisão do contrato firmado entre as partes, bem como para que o promovido desocupe o imóvel no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00.
Por ocasião do recebimento da inicial, indeferi o pedido de tutela de evidência, uma vez que o art. 311, do CPC, só admite o deferimento de tutela de evidência, inaudita altera pars, ou seja, sem antes ouvir a parte contrária, nas hipótese dos incisos II e III, do mencionado artigo, ao passo que o pedido autoral foi feito com base no inciso IV, previsto para os casos em que a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Todavia, o promovente vem apresentando reiterados pedidos de reconsideração, agora, com a finalidade de ser reintegrado na posse do imóvel, uma vez que o promovido, apesar de ter sido notificado extrajudicialmente, não regularizou a situação nem desocupou o imóvel.
Acrescenta que recebeu NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ELETRÔNICA da Caixa Econômica Federal, comunicando que, devido ao tempo de atraso, o contrato encontra-se na rotina automática de execução extrajudicial, que resulta na retomada do bem em nome da CAIXA e posterior leilão, conforme previsão contratual, nos termos do art. 26 da Lei 9.514/97. (vide ID 135495415).
Sustenta, ainda, que, como se não bastasse, o senhor GUTEMBERG FERNANDES DO REGO FILHO, irmão do promovido e atual ocupante do imóvel, fazendo-se passar pelo demandante, requereu junto à CAIXA a incorporação do débito em atraso no saldo devedor do financiamento, o que acarretou considerável aumento no valor das prestações. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifico que, além de tudo quanto foi narrado acima, as tentativas de citação do promovido foram infrutíferas, até agora, seja no endereço do imóvel objeto desta ação, seja no endereço da Av.
Engenheiro Roberto Freire, 4702, Ap. 2405, Condomínio Duna Barcane, Ponta Negra, Natal/RN.
Na portaria do Condomínio Duna Barcane, Ponta Negra, Natal/RN, a informação dada ao Oficial de Justiça é que o promovido está viajando, não sabendo a data do seu retorno, o que nos leva a supor que o réu está se ocultando para evitar a citação.
Assim, passo a examinar o pedido de reconsideração.
A tutela de evidência é uma espécie de tutela provisória que objetiva o acolhimento, no todo ou em parte, do pedido principal do autor da ação, configurando-se como uma antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, independente da presença de urgência, quando a existência do direito se mostra, prima facie, indiscutível, de acordo com as hipóteses previstas no art. 311, do CPC/2015.
Na tutela de evidência, é respeitado o devido processo legal e o contraditório é mantido, mas a parte que possui um direito evidente já pode usufruir o bem almejado, pois o risco de reversão da tutela, ao menos em teoria, é pequeno.
Por isso, diferentemente do que ocorre com as tutelas de urgência, o legislador optou acertadamente por fixar as hipóteses em que o direito da parte se mostra evidente.
Logo, o direito evidente não é uma norma aberta em que o juiz analisa cada caso para verificar a evidência do direito.
Sobre o assunto, o art. 311, do CPC, caracterizou a tutela de evidência como independente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo nos casos elencados em seus incisos.
Porém, uma vez que a tutela de evidência dispensa a urgência e o periculum in mora, em contrapartida exige uma demonstração mais incisiva da probabilidade do direito alegado, o qual deve ser evidente, ou seja, quase indiscutível.
No caso em tela, como já mencionado em decisões anteriores, não vislumbro a evidência do direito afirmado pelo autor, apta a ensejar o deferimento da tutela provisória sem a presença do periculum in mora.
Todavia, isso não impede que a Tutela Provisória, possa ser deferida, não com base na evidência, mas sim na urgência, diante da probabilidade do direito afirmado (fumus boni iuris), juntamente com a demonstração perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), como previsto no art. 300, do CPC, que assim dispõe: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Os dois requisitos a que se refere o artigo 300, do CPC, a meu ver, estão muito bem demonstrados nos autos, tendo em vista o descumprimento contratual por parte do promovido, que não pagou integralmente a comissão devida ao corretor de imóveis; não vem pagando as parcelas do financiamento imobiliário junto à Caixa Econômica Federal; bem como as faturas de consumo de água e o IPTU, desde quando recebeu a posse do imóvel, restando, assim, demonstrado o fumus boni iuris.
Noutro pórtico, o inadimplemento das prestações do financiamento junto à CAIXA levou a instituição financeira a notificar o demandante, informando que "o contrato encontra-se na rotina automática de execução extrajudicial, que resulta na retomada do bem em nome da CAIXA e posterior leilão".
Ou seja, existe o risco do imóvel objeto desta demanda ser retomado pela CAIXA para posterior alienação em leilão extrajudicial.
Ademais, em razão do atraso no pagamento das prestações do financiamento, o nome do autor foi lançado, pela Caixa Econômica Federal, no cadastro de restrição ao crédito do SERASA.
Por fim, o promovido está acumulando outras dívidas vinculadas ao imóvel, como IPTU e faturas de consumo de água, pelo que se sabe até agora.
Tudo isso, demonstra o periculum in mora.
Assem sendo, necessário se faz o deferimento da tutela provisória de urgência, para reintegrar o autor na posse do imóvel, providência esta que não apresenta risco de irreversibilidade.
DISPOSITIVO Isto posto, DEFIRO o pedido de Tutela de Urgência, para reintegrar o demandante na posse do imóvel descrito e caracterizado na petição inicial.
CONCEDO ao promovido o prazo de 30 (trinta) dias, para que desocupe, voluntariamente, o mencionado imóvel, prazo este que começará a correr a partir da data da intimação do promovido ou de quem, em nome deste, estiver ocupando o dito imóvel.
Independente de decurso de prazo preclusivo, expeça-se, de imediato, o mandado de intimação dirigido ao promovido ou a quem, em seu nome, estiver ocupando o imóvel residencial situado na Avenida João da Escóssia, nº 1728, Lote I1-05, Condomínio Alphaville, Bairro Bela Vista, nesta cidade de Mossoró/RN.
Após o decurso do prazo supra, se não ocorrer a desocupação voluntária, expeça-se MANDADO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, que deverá ser cumprido por dois Oficiais de Justiça e, se necessário, com o auxílio da Força Policial.
Publique-se.
Intimem-se e Cumpra-se.
Mossoró /RN, 27 de fevereiro de 2025.
MANOEL PADRE NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/03/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 11:08
Juntada de documento de comprovação
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27/02/2025 15:34
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/02/2025 17:35
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 17:34
Desentranhado o documento
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26/02/2025 17:34
Cancelada a movimentação processual Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 20:19
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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22/11/2024 15:45
Publicado Intimação em 01/11/2024.
-
22/11/2024 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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20/11/2024 02:35
Decorrido prazo de SUYANE SALDANHA DE PAULA LIMA em 19/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 13:06
Conclusos para decisão
-
05/11/2024 20:01
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0827411-58.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: JOAO KLEBER FERREIRA Advogado: Advogado do(a) AUTOR: SUYANE SALDANHA DE PAULA LIMA - CE22774 Parte Ré: REU: MAIKE FILGUEIRA FERNANDES Advogado: ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte AUTORA|EXEQUENTE, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a diligência NEGATIVA RETRO do Sr.
Oficial de Justiça, requerendo o que entender de direito.
Mossoró/RN, 30 de outubro de 2024.
MILTON VALENTIM DA COSTA Analista Judiciário(a) -
30/10/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 15:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/10/2024 15:55
Juntada de diligência
-
19/10/2024 03:09
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/10/2024 10:01
Expedição de Mandado.
-
14/10/2024 09:01
Juntada de ato ordinatório
-
14/10/2024 08:33
Juntada de citação
-
14/10/2024 08:33
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2024 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 10:51
Conclusos para despacho
-
24/05/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 05:35
Publicado Intimação em 03/05/2024.
-
03/05/2024 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
02/05/2024 00:00
Intimação
C E R T I D Ã O ID:116696843 Certifico que, em cumprimento ao mandado retro, compareci no dia 29/04/2024 ao endereço indicado em seu texto onde ás 12h00 DEIXEI de proceder a CITAÇÃO e INTIMAÇÃO do senhor MAIKE FILGUEIRA FERNANDES em virtude do mesmo não residir no endereço indicado.
Segundo informações de um senhor que se identificou como GUTEMBERG FERNANDES DO REGO FILHO.
O mesmo relatou ser irmão do demandado e afirmou que o demandado reside atualmente na cidade de Natal, não sabendo o endereço com exatidão, por fim informou que o telefone pra contato do seu irmão seria 84 99441-3100, então tentei um contato telefônico por algumas vezes e não logrei êxito, visto a ligação sempre cair na caixa postal.
Diante do exposto devolvo o mandado a CCM para os devidos fins de direito.
O referido é verdade e dou fé.
Mossoró, RN, 30 de Abril de 2024 _______________________________ Cláudio Gerônimo de Oliveira Oficial de Justiça -
01/05/2024 00:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 09:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/04/2024 09:07
Juntada de devolução de mandado
-
26/04/2024 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 13:36
Conclusos para decisão
-
09/04/2024 07:53
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 20:53
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 18:19
Publicado Intimação em 09/02/2024.
-
13/03/2024 18:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
13/03/2024 18:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/03/2024 12:01
Expedição de Mandado.
-
07/03/2024 19:09
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
07/03/2024 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
07/03/2024 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
23/02/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 05:11
Decorrido prazo de SUYANE SALDANHA DE PAULA LIMA em 22/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 06:21
Decorrido prazo de SUYANE SALDANHA DE PAULA LIMA em 15/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0827411-58.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): JOAO KLEBER FERREIRA Advogado do(a) AUTOR: SUYANE SALDANHA DE PAULA LIMA - CE22774 Ré(u)(s): MAIKE FILGUEIRA FERNANDES DESPACHO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
A pretensão do demandante em sede de tutela de urgência, conforme sua narrativa e fundamento jurídico dispostos em seu pedido inicial, baseia-se na previsão do artigo 311, IV, do CPC, segundo o qual, a tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Segundo o §1º do referido artigo, nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
Deste modo, denota-se que o referido dispositivo exige expressamente a necessidade da formação do contraditório para que haja decisão acerca de tutela de evidência, quando requerida conforme os incisos I e IV do artigo 311 do CPC.
Nesse contexto, revela-se imprescindível conceder à parte contrária oportunidade de manifestação antes de decidir sobre o deferimento ou não da tutela requestada.
Isto posto, providencie-se a citação do promovido, por oficial de justiça ou qualquer meio eletrônico admitido, para, querendo responder aos termos da presente ação, no prazo legal, sob pena de confissão e revelia e, inclusive, manifestar-se acerca do pedido de tutela de evidência realizado pelo demandante.
Intime(m)-se e Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
07/02/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 09:15
Conclusos para decisão
-
20/01/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 14:05
Conclusos para decisão
-
15/01/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0827411-58.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): JOAO KLEBER FERREIRA Advogado do(a) AUTOR: SUYANE SALDANHA DE PAULA LIMA - CE22774 Ré(u)(s): MAIKE FILGUEIRA FERNANDES DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS E PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA, ajuizada por JOÃO KLEBER FERREIRA.
Foi requerido o pagamento das custas iniciais em 08 (oito) parcelas.
Mencionado benefício não é concedido de forma automática a quem simplesmente pedi-lo. É necessário que o requerente demonstre que não se encontra em condições de efetuar o pagamento integral, de uma só vez.
No caso em tela, o autor é empresário e o objeto do contrato discutido na ação é um imóvel de alto padrão, nesta cidade, circunstâncias estas que suscitam dúvidas quanto à alegada hipossuficiência.
Ademais, intimado à colacionar aos autos seu comprovante de rendimentos para análise de concessão da gratuidade de Justiça, o demandante deixou de fazê-lo, apresentando o pedido de parcelamento.
Assim sendo, INTIME-SE a parte autora, por sua patrona, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos as Declarações do IRPF do demandante, referentes ao ano de 2022, sob pena de indeferimento do benefício solicitado.
P.I.
Mossoró /RN, 19 de outubro de 2023.
MANOEL PADRE NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/0 -
19/12/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 09:18
Conclusos para decisão
-
14/12/2023 19:11
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 06:23
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2023 21:16
Conclusos para despacho
-
10/12/2023 21:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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