TJRN - 0813216-05.2017.8.20.5001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 14:28
Arqivado provisoriamente
-
28/02/2025 00:21
Decorrido prazo de FERNANDA REIS DOS SANTOS SEMENZI em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:21
Decorrido prazo de ALYSSON TOSIN em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 00:08
Decorrido prazo de FERNANDA REIS DOS SANTOS SEMENZI em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 00:08
Decorrido prazo de ALYSSON TOSIN em 27/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 00:45
Publicado Intimação em 06/02/2025.
-
07/02/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0813216-05.2017.8.20.5001 EXEQUENTE: RECON ADMNISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA EXECUTADO: MARCELO RODRIGUES DA SILVA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Compulsando os autos, deparo-me com a peça processual de ID 131373839, oportunidade em que a parte exequente requer a suspensão do feito, no afã de localizar bens penhoráveis em nome do executado(CPC, art. 921, inc.III).
Respeitante ao antecitado pedido de suspensão do feito até que localizados bens constritavéis, apresenta-se-me imperioso obtemperar que o Tribunal de Justiça deste Estado, estabeleceu procedimento próprio, o qual, teleologicamente, atende a finalidade do art. 921 do CPC, ao tempo em que evita o cômputo estatístico da demanda paralisada em situação deste jaez.
Conveniente, outrossim, sobrelevar que a providência adotada não causa qualquer prejuízo à parte exequente, a qual pode, em sendo localizados bens constritáveis, impulsionar o feito, imprimindo normal prosseguimento à demanda executiva.
Ex positis, pelos fundamentos expendidos, indefiro o pedido de suspensão do feito, ao tempo em que determino o respectivo arquivamento provisório, até que localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo ânuo previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
Encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, a exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
Rememoro à Secretaria que não há orientação da lei para que o CREDOR SEJA INTIMADO quando do vencimento do prazo.
AO CREDOR cabe acompanhar o trâmite dos autos e fazer seu controle interno e requerimentos ao tempo que lhe convier.
Diante de eventual provocação do CREDOR a qualquer tempo, será analisado (§5º) eventual ocorrência da prescrição intercorrente.
ALERTO à Secretaria que eventuais requerimentos visando juntada de documentos - procuração, substabelecimento e outros diversos que não reflitam em providências visando penhora-, não desafiam a conclusão do processo – isso se resolve no cartório com o retorno dos autos ao arquivo provisório.
As conclusões somente devem acontecer quando de requerimentos pertinentes à retomada da marcha processual.
P.I.Cumpra-se.
NATAL /RN, data do registro da assinatura.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/02/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 19:09
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
03/02/2025 13:38
Conclusos para decisão
-
06/12/2024 03:41
Publicado Intimação em 18/09/2024.
-
06/12/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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04/12/2024 20:34
Publicado Intimação em 07/05/2024.
-
04/12/2024 20:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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12/10/2024 01:30
Decorrido prazo de FERNANDA REIS DOS SANTOS SEMENZI em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 01:25
Decorrido prazo de FERNANDA REIS DOS SANTOS SEMENZI em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 01:25
Decorrido prazo de ALYSSON TOSIN em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 01:25
Decorrido prazo de ALYSSON TOSIN em 11/10/2024 23:59.
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18/09/2024 16:33
Publicado Intimação em 18/09/2024.
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18/09/2024 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
18/09/2024 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
WhatsApp: (84) 3673-8530.
Email: [email protected].
Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
PROCESSO n. 0813216-05.2017.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: RECON ADMNISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA EXECUTADO: MARCELO RODRIGUES DA SILVA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) exequente, por seu(s) advogado(s), para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens à penhora, ante a tentativa frustrada de bloqueio on line (vide extrato do SISBAJUD anexo aos presentes autos), sob pena de arquivamento da presente execução na modalidade "aguardando-se a localização de bens do devedor", ante as disposições da Portaria Conjunta 19-TJ.
NATAL/RN, 16 de setembro de 2024 VILMA MARIA GURGEL FERNANDES DE MEDEIROS Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/09/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 13:08
Juntada de Certidão
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17/07/2024 15:28
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0813216-05.2017.8.20.5001 EXEQUENTE: RECON ADMNISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA EXECUTADO: MARCELO RODRIGUES DA SILVA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Volvendo o feito deparo-me com a peça processual de ID 112875270, na qual o exequente requer as pesquisas ao sistema RENAJUD.
Defiro, as pesquisas, via on-line, no RENAJUD, para obtenção de informação sobre veículos registrados no nome da(s) parte(s) executada(s) e, em caso de existirem, determino o impedimento de alienação do(s) bem(ns) encontrado(s) de sua(s) titularidade(s) e a lavratura incontinenti de termo de penhora do(s) veículo(s), nos moldes do art. 845, § 1º, 2ª parte do CPC, e termo de avaliação de acordo com a tabela FIPE(https://veiculos.fipe.org.br), sendo dispensada a avaliação por oficial de justiça, em observância ao art. 871, inc.
IV do Código de Ritos.
Por força do art.840, inc.
II, § 2º e § 3º do CPC, considerando que formalizada a penhora de bem livre e desembaraçado a parte executada perde a disponibilidade e poder de ficar como depositária do bem, nomeio fiel depositária a parte exequente e determino a expedição de mandado de busca e apreensão, devendo constar do respectivo mandado o contato telefônico da parte exequente para que o Oficial de Justiça(Portaria nº 38/2020, art. 12) proceda a entrega do bem à fiel depositária, intimando, na oportunidade, a parte executada da penhora e avaliação(CPC, art. 841), bem ainda para, querendo, manifestar-se no prazo de 10(dez) dias(CPC, art. 847).
Restando frustradas as suprarrelatas providências, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado, conforme previsto na Portaria nº 19-TJ, de 23.04.2018.
Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, em atenção ao que prescreve a Portaria Conjunta nº 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente do recolhimento de novas custas iniciais.
P.I.C.
NATAL /RN, data de assinatura do registro.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/05/2024 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 10:18
Outras Decisões
-
18/04/2024 16:24
Conclusos para decisão
-
06/02/2024 01:43
Decorrido prazo de FERNANDA REIS DOS SANTOS SEMENZI em 05/02/2024 23:59.
-
22/01/2024 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
22/01/2024 09:37
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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22/01/2024 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
22/01/2024 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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22/12/2023 08:54
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 21ª Vara cível da comarca de natal Processo nº 0813216-05.2017.8.20.5001 Ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: RECON ADMNISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA EXECUTADO: MARCELO RODRIGUES DA SILVA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 152, § II, do CPC, c/c o inciso VI, e das disposições do art. 78, inciso VI, do Provimento nº 154, de 09/09/2016, da Corregedoria de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, considerando o resultado do sisbajud de ID 112806186, intimo a parte exequente, para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, nos termos da decisão de ID 101230477.
Natal, 19 de dezembro de 2023.
TAISE TEIXEIRA TAVARES Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/12/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 15:30
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 15:37
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 01:34
Decorrido prazo de 6ª Defensoria Cível de Natal em 27/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 03:16
Decorrido prazo de ALYSSON TOSIN em 11/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 03:16
Decorrido prazo de FERNANDA REIS DOS SANTOS SEMENZI em 11/07/2023 23:59.
-
25/06/2023 01:51
Publicado Intimação em 12/06/2023.
-
25/06/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
-
07/06/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 18:00
Publicado Intimação em 09/02/2023.
-
02/06/2023 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
02/06/2023 14:05
Outras Decisões
-
29/05/2023 11:42
Conclusos para decisão
-
27/05/2023 00:28
Decorrido prazo de FERNANDA REIS DOS SANTOS SEMENZI em 26/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 12:16
Publicado Intimação em 04/05/2023.
-
04/05/2023 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
02/05/2023 19:35
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 16:23
Conclusos para decisão
-
17/02/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 12:49
Conclusos para despacho
-
01/11/2022 11:11
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 05:23
Decorrido prazo de FERNANDA REIS DOS SANTOS SEMENZI em 20/10/2022 23:59.
-
27/09/2022 00:57
Publicado Intimação em 26/09/2022.
-
27/09/2022 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
22/09/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 16:36
Conclusos para decisão
-
24/06/2022 12:06
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 16:15
Decorrido prazo de MARCELO RODRIGUES DA SILVA em 20/06/2022 23:59.
-
05/06/2022 20:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2022 20:08
Juntada de Petição de diligência
-
04/04/2022 14:48
Expedição de Mandado.
-
11/11/2021 16:15
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2021 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/10/2021 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2021 08:46
Outras Decisões
-
22/10/2021 11:43
Conclusos para despacho
-
22/10/2021 11:41
Expedição de Certidão.
-
23/06/2021 14:59
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2021 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2021 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/06/2021 14:04
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2021 13:57
Juntada de Certidão
-
25/02/2021 17:21
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2021 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/01/2021 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2021 10:58
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2021 13:17
Outras Decisões
-
07/01/2021 08:44
Conclusos para decisão
-
02/12/2020 15:02
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2020 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2020 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/11/2020 15:30
Juntada de ato ordinatório
-
25/11/2020 15:29
Juntada de Certidão
-
25/11/2020 15:14
Expedição de Certidão.
-
23/07/2020 15:09
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2020 15:10
Juntada de Certidão
-
15/07/2020 17:18
Juntada de Certidão
-
29/05/2020 16:44
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2020 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/05/2020 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2020 14:54
Outras Decisões
-
16/04/2020 10:35
Conclusos para decisão
-
16/04/2020 10:34
Juntada de Certidão
-
16/04/2020 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/04/2020 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2020 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2020 10:51
Conclusos para despacho
-
23/01/2020 15:27
Decorrido prazo de MARCELO RODRIGUES DA SILVA em 22/01/2020 23:59:59.
-
02/12/2019 14:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/12/2019 14:14
Juntada de Petição de diligência
-
28/11/2019 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2019 13:24
Expedição de Mandado.
-
15/07/2019 11:23
Juntada de Certidão
-
09/05/2019 17:58
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2019 13:46
Juntada de Certidão
-
09/04/2019 08:46
Decorrido prazo de FERNANDA REIS DOS SANTOS SEMENZI em 08/04/2019 23:59:59.
-
08/03/2019 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/03/2019 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2019 09:25
Outras Decisões
-
11/02/2019 11:43
Conclusos para despacho
-
20/12/2018 13:58
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2018 16:42
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
12/06/2018 12:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2018 15:08
Expedição de Mandado.
-
16/05/2018 16:17
Expedição de Carta precatória.
-
02/04/2018 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2018 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/12/2017 00:46
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
07/12/2017 09:35
Juntada de Certidão
-
21/09/2017 00:44
Decorrido prazo de FERNANDA REIS DOS SANTOS SEMENZI em 20/09/2017 23:59:59.
-
18/08/2017 15:55
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2017 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2017 13:26
Juntada de ato ordinatório
-
13/06/2017 16:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/05/2017 10:09
Expedição de Mandado.
-
04/04/2017 06:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/04/2017 11:34
Conclusos para despacho
-
03/04/2017 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2018
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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