TJRN - 0802156-77.2023.8.20.5113
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Areia Branca
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/12/2024 03:42
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
07/12/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
17/10/2024 08:43
Arquivado Definitivamente
-
09/10/2024 13:45
Decorrido prazo de FRANCISCA SANDRA DA SILVA MELO em 07/10/2024.
-
08/10/2024 06:59
Decorrido prazo de FRANCISCA SANDRA DA SILVA MELO em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 06:59
Decorrido prazo de FRANCISCA SANDRA DA SILVA MELO em 07/10/2024 23:59.
-
12/09/2024 14:03
Publicado Intimação em 12/09/2024.
-
12/09/2024 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
12/09/2024 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
12/09/2024 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca Secretaria Unificada da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 E-mail: [email protected] - Telefone/WhatsApp comercial: (84) 3673 9965 Processo nº 0802156-77.2023.8.20.5113 A T O O R D I N A T Ó R I O Com fulcro no art. 152, VI do CPC, intime-se a parte autora, por seu advogado, para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
AREIA BRANCA-RN, 10 de setembro de 2024. (documento assinado eletronicamente na forma da Lei 11.419/2006) DAVID FRANKLIN PESSOA FERREIRA Chefe de Secretaria -
10/09/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 09:11
Transitado em Julgado em 09/09/2024
-
10/09/2024 04:24
Decorrido prazo de FRANCISCA SANDRA DA SILVA MELO em 09/09/2024 23:59.
-
12/08/2024 08:04
Publicado Intimação em 12/08/2024.
-
12/08/2024 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 20:58
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0802156-77.2023.8.20.5113 Ação: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: A.
J.
O.
D.
L.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: JOSE MARIA DE OLIVEIRA RÉU: ALAN RODRIGUES DE LIMA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Alimentos proposta por A.
J.
O.
D.
L., representado por sua genitora José Maria de Oliveira, em desfavor de ALAN RODRIGUES DE LIMA, partes devidamente qualificadas.
Pretende a parte demandante a fixação dos alimentos no percentual de 30% (trinta por cento) dos rendimentos do requerido.
Decisão de Id 112703411 deferiu em parte a tutela antecipada pretendida, fixando os alimentos provisórios no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) dos rendimentos mensais do genitor ou do salário-mínimo vigente, em caso de não existir vínculo empregatício formal.
Conciliação realizada sem acordo entre as partes (Id 116535317).
Devidamente intimado, o requerido não se manifestou (Id 124130799).
Parecer ministerial em Id 124549480.
Considerando a desinteresse das partes na produção de outras provas, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Fundamento e decido.
O cerne da controvérsia cinge-se, exclusivamente, em perquirir o valor da prestação alimentícia que o genitor pagará, mensalmente, ao seu filho.
O dever de prestação de alimentos, disciplinado pela Lei nº. 5.478/68, bem como pelo Código Civil, artigos 1694 a 1710, possui como pressupostos o vínculo de parentesco, casamento ou união estável (art. 1694); a necessidade do alimentando (artigos. 1694, §1º, e 1695); e a possibilidade do alimentante (artigos. 1694, § 1º, e 1695).
A necessidade dos alimentandos é presumida (juris tantum em razão da menoridade civil, tendo por fundamento o dever de sustento, oriundo do poder familiar, e realçada pelos argumentos dispostos na inicial, evidenciadores da carência alimentar, dentro de uma cognição sumária, própria do juízo provisório. (CC, art. 1568).
Ensina ORLANDO GOMES: “Alimentos são prestações para a satisfação das necessidades vitais de quem não pode provê-las por si.
Compreende o que é imprescindível à vida da pessoa como alimentação, vestuário, habitação, tratamento médico, diversões e, se a pessoa alimentada for menor de idade, ainda verbas para sua instrução e educação, incluindo as parcelas despedidas com sepultamento, por parentes legalmente responsáveis pelos alimentos.” (In.
Direito de Família - 14ª Ed - Forense).
Nos termos do artigo 1.694, §1º, do Código Civil, os alimentos devem ser fixados, considerando a necessidade do alimentando e a possibilidade do alimentante, respeitando a proporcionalidade e a razoabilidade.
Nesse sentido, veja-se a jurisprudência pátria: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIMENTOS PROVISÓRIOS.
REDUÇÃO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NECESSIDADE.
TUTELA PROVISÓRIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A fixação de alimentos provisórios deve ser pautada pelo binômio necessidades do alimentando e possibilidades do alimentante, sendo que, no caso de menor impúbere, as suas necessidades são presumidas, respondendo por elas ambos os genitores, proporcionalmente às possibilidades de cada um, sem que isso prejudique a sua própria subsistência. 2.
O patamar dos alimentos provisórios pode ser readequado para melhor atender aos parâmetros da razoabilidade e ao binômio necessidade e possibilidade, uma vez que a análise da matéria necessita de dilação probatória a ser realizada nos autos da ação originária. 3.
Recurso não provido. (Acórdão 1350814, 07057417620218070000, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 8a Turma Cível, data de julgamento: 24/6/2021, publicado no DJE: 8/7/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO DE FAMÍLIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE ALIMENTOS.
MENOR IMPÚBERE.
NECESSIDADES PRESUMIDAS.
DEVER DE SUSTENTO.
PODER FAMILIAR.
BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE.
PENSÃO ALIMENTÍCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
No caso dos autos, a obrigação alimentar decorre do dever de sustento dos pais em relação ao filho menor, face ao exercício do poder familiar, conforme as determinações do Estatuto da Criança e do Adolescente e do Código Civil, além da chamada Lei de Alimentos (Lei nº 5.478/68). 2.
Para a fixação do valor de alimentos, deve ser observada tanto a necessidade do alimentando quanto a possibilidade financeira do alimentante. 3.
A alimentanda é menor impúbere e conta com necessidades presumidas, restando bem delineada a obrigação de alimentar e a presunção da necessidade. 4.
O arcabouço probatório comprova a adequação do valor arbitrado em sentença, não restando demonstrada ser a quantia insuficiente às necessidades da criança. 5.
Honorários recursais majorados.
Art. 85, § 11º CPC. 6.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. (Acórdão 1344160, 07302340620208070016, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1a Turma Cível, data de julgamento: 26/5/2021, publicado no PJe: 8/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Em atenção aos ditames legais, doutrinários e jurisprudenciais sobre o tema, tem-se que os alimentos devem ser estabelecidos equitativamente pelo Juiz, atentando-se para a necessidade daquele que os pleiteia e para os recursos do alimentante.
Assim, a verba alimentícia deve ser arbitrada de forma racional e equilibrada, observando-se o binômio necessidade/possibilidade, em que pai e mãe são igualmente responsáveis economicamente pela manutenção de seus filhos, sendo definido o valor com o que cada alimentante contribuirá de acordo com a renda, individualmente, percebida.
Sobre o tema, confira-se, ainda, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: (...) 4- O processo de identificação do valor ou do percentual respectivo a ser arbitrado pelo julgador a título de alimentos pode ser dividido em dois momentos distintos: (i) no primeiro, caberá ao julgador, diante das provas e do contexto socioeconômico apresentado, estabelecer inicialmente apenas quais seriam as necessidades vitais do alimentado, fixando os alimentos apenas sob a perspectiva do que seria um valor ideal para que o credor possua uma sobrevivência digna e tenha acesso às necessidades mais básicas e elementares no seu contexto social e econômico; (ii) no segundo, caberá ao julgador investigar se o valor ideal se amolda às reais condições econômicas do alimentante. (...) (REsp 1854488/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/12/2020, DJe 02/03/2021).
No caso vertente, quanto à necessidade do filho, esta resta presumida.
Afinal, trata-se de despesas inerentes à faixa etária, eis que nascido em 11/10/2018, contando, atualmente, com 5 (cinco) anos de idade (ID 110580162).
Destarte, ao estabelecer o valor da pensão alimentícia, não são apenas as necessidades vitais do alimentando a serem consideradas, mas também toda uma estrutura ponderada sob o ponto de vista físico, psíquico e intelectual, devendo ser apreciadas, em igual medida, as possibilidades do prestador dos alimentos.
Em outras palavras, leva-se em consideração o padrão de vida vivenciado pelo genitor que deve ser semelhante àquele atribuído ao filho.
Com essas ponderações, não há como considerar apenas os gastos fixos e mínimos a sobrevivência do filho para determinar a verba alimentar, mas também, aqueles condizentes com o padrão social do genitor, decerto, devem ser oportunizados à alimentanda.
Em ações de alimentos, é ônus do alimentante comprovar a sua condição financeira, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC/2015, apresentando elementos que permitam aferir seus reais ganhos, sob pena de se estimular a prática de a omissão do devedor lhe favorecer.
Todavia, no presente caso, não houve manifestação do requerido, mesmo diante do requerimento da parte autora para apresentação de seu contracheque, razão pela qual é impossível auferir sua possibilidade financeira ou, ao menos, a existência de vínculo empregatício.
Diante disso, constata-se que o patamar de 30% (trinta por cento) dos rendimentos ou do salário-mínimo, em caso de desemprego, se mostra, pois, percentual razoável e proporcional ao fim a que se pretende.
Destarte, o valor arbitrado não se mostra excessivo ao genitor, tampouco ínfimo para o alimentando.
Por tais considerações, com fulcro no art. 487, inciso I do CPC, ACOLHO o parecer do Ministério Público e JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para condenar o requerido ao pagamento de 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos mensais ou do salário-mínimo vigente, em caso de desemprego, à título de pensão alimentícia devida à requerente.
Condeno a parte vencida ao pagamento das custas e honorários advocatícios, na ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, o que faço com base no art. 85, §2º do CPC.
Transitada em julgado, aguarde-se provocação eficaz por um mês.
No silêncio, cadastre-se a extinção, com baixa definitiva.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/08/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 15:33
Julgado procedente o pedido
-
26/06/2024 18:48
Conclusos para julgamento
-
26/06/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 06:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 06:44
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 02:33
Decorrido prazo de ALAN RODRIGUES DE LIMA em 20/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 15:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2024 15:38
Juntada de diligência
-
17/04/2024 14:44
Expedição de Mandado.
-
17/04/2024 08:09
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 10:09
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 11:49
Juntada de ato ordinatório
-
08/04/2024 11:49
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 11:09
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)
-
06/03/2024 15:14
Audiência conciliação realizada para 06/03/2024 14:00 2ª Vara da Comarca de Areia Branca.
-
06/03/2024 15:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/03/2024 14:00, 2ª Vara da Comarca de Areia Branca.
-
16/02/2024 06:15
Decorrido prazo de FRANCISCA SANDRA DA SILVA MELO em 15/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 15:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2024 15:45
Juntada de diligência
-
25/01/2024 08:48
Expedição de Mandado.
-
25/01/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 08:39
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 16:44
Audiência conciliação designada para 06/03/2024 14:00 2ª Vara da Comarca de Areia Branca.
-
19/12/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0802156-77.2023.8.20.5113 AUTOR: A.
J.
O.
D.
L.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: JOSE MARIA DE OLIVEIRA RÉU: ALAN RODRIGUES DE LIMA DECISÃO
Vistos.
Trata-se Ação de Alimentos com Pedido Liminar de Alimentos Provisórios ajuizada por A.
J.
O.
D.
L., representado nos autos por sua genitora JÔSE MARIA DE OLIVEIRA, contra ALAN RODRIGUES DE LIMA, em que a parte autora requer a concessão do benefício da justiça gratuita e de medida liminar para fixação provisória de alimentos no importe percentual de 30% (trinta por cento) dos rendimentos brutos mensais do demandado.
Em ID 111135626, foi deferido o benefício da justiça gratuita à parte autora, nos moldes do art. 98 do CPC.
Instado a se manifestar, o Representante do Ministério Público opinou pelo deferimento dos alimentos provisórios no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) dos rendimentos do alimentante e, em caso de desemprego, sobre o salário-mínimo vigente, com o fundamento de que não é possível aferir com precisão, neste momento processual, a renda mensal do requerido (ID 112574686). É o relatório.
Decido.
Para a fixação dos alimentos provisórios, a autoridade jurisdicional deve levar em consideração a existência de prova do parentesco do devedor para com a parte requerente.
CARLOS ROBERTO GONÇALVES afirma: “Os provisórios exigem prova pré-constituída do parentesco, casamento ou companheirismo.
Apresentada essa prova, o juiz 'fixará' os alimentos provisórios, se requeridos.
Os termos imperativos empregados pelo art. 4º da Lei de Alimentos demonstram que a fixação não depende da discrição do juiz, sendo obrigatória, se requerida e se provados os aludidos vínculos. (...)” (In.
Direito Civil Brasileiro, Direito de Família - 1ª Ed – Saraiva – p. 444-445).
Ao compulsar os autos, notadamente a certidão de nascimento no ID 110580162, constata-se que o alimentando se encontra na condição de filho do alimentante, o que, em tese, poderá ensejar o dever alimentar.
Na fixação do valor a ser pago pelo alimentante, deve-se levar em consideração o binômio necessidade-capacidade.
A necessidade dos alimentandos é presumida (juris tantum) em razão da menoridade civil, tendo por fundamento o dever de sustento, oriundo do poder familiar, e realçada pelos argumentos dispostos na inicial, que evidenciam a carência alimentar, dentro de uma cognição sumária, própria do juízo provisório. (CC, art. 1.568).
Ensina ORLANDO GOMES: “Alimentos são prestações para a satisfação das necessidades vitais de quem não pode provê-las por si.
Compreende o que é imprescindível à vida da pessoa como alimentação, vestuário, habitação, tratamento médico, diversões e, se a pessoa alimentada for menor de idade, ainda verbas para sua instrução e educação, incluindo as parcelas despedidas com sepultamento, por parentes legalmente responsáveis pelos alimentos.” (In.
Direito de Família - 14ª Ed - Forense).
Quanto à capacidade do alimentante, na medida em que tais informações não se encontram clarividentes nos autos, entende-se como proporcional e razoável acolher o parecer ministerial no ID 112574686 e estabelecer, para fins de sustento da alimentanda, os alimentos provisórios no importe percentual de 25% (vinte e cinco) por cento dos rendimentos brutos do alimentante e, em caso de desemprego do genitor, este mesmo percentual sobre o salário-mínimo vigente, valor esse passível de ser alterado no decorrer da instrução probatória.
Diante do exposto, com fundamento no art. 4º da Lei nº 5.478/68, considerando o binômio necessidade-possibilidade, FIXO os alimentos provisórios em 25% (vinte por cento) dos rendimentos mensais brutos do requerido e, em caso de desemprego do genitor, este mesmo percentual sobre o salário-mínimo vigente, devidos a partir da data de citação, destinados exclusivamente à mantença da alimentanda, nominada e qualificada na petição inicial.
Processe-se os autos em segredo de justiça, nos termos do art. 189, inciso II do Código de Processo Civil.
A intimação da parte autora para a audiência será feita na pessoa de seu advogado (art. 334, § 3º).
Em sendo assistida pela Defensoria Pública, intime-se pessoalmente a parte autora.
Designe-se AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU DE MEDIAÇÃO, que será realizada por este Juízo, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência para comparecer à audiência.
Não havendo acordo ou não comparecendo o(s) réu(s), então se iniciará o prazo para apresentação de CONTESTAÇÃO, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na petição inicial (CPC, artigo 341).
A intimação da parte autora para a audiência será feita por intermédio da Defensoria Pública, intime-se pessoalmente.
As partes deverão ser cientificadas de que o comparecimento na audiência é obrigatório e que a ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (CPC, art. 334, §8°).
Apresentada contestação e sendo suscitados preliminares (art. 337, CPC) ou anexados novos documentos pela defesa (art. 437, §1º, CPC), deverá a secretaria proceder com o cumprimento das disposições dos art. 351 do CPC, INTIMANDO a parte autora, para, querendo, apresentar RÉPLICA À CONTESTAÇÃO, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo acordo, total ou parcial, e existindo no processo interesse de menores e/ou incapazes, vistas dos autos ao Ministério Público (CPC, art. 698).
Após providências anteriormente descritas, venham os autos conclusos para análise e adoção de uma das hipóteses de julgamento conforme o estado do processo, previstos nas seções compreendidas entre os arts. 354 a 357 do CPC.
Serve a presente Decisão como mandado/ofício/alvará, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ-TJRN.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, com os expedientes necessários.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
18/12/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 15:20
Concedida em parte a Medida Liminar
-
17/12/2023 09:08
Conclusos para decisão
-
16/12/2023 01:07
Decorrido prazo de FRANCISCA SANDRA DA SILVA MELO em 15/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 20:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a A. J. O. D. L., representado por JÔSE MARIA DE OLIVEIRA.
-
22/11/2023 15:24
Conclusos para decisão
-
22/11/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 13:52
Conclusos para decisão
-
13/11/2023 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803585-03.2023.8.20.5300
66ª Delegacia de Policia Civil Santo Ant...
Hugo da Silva Franca
Advogado: Edmilson Adelino Soares
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/06/2023 18:23
Processo nº 0810282-55.2023.8.20.5004
Larissa Skeff Miranda Luz
Banco do Brasil SA
Advogado: Adriano Romualdo Fernandes de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/06/2023 10:43
Processo nº 0804158-89.2020.8.20.5124
Banco do Brasil S.A.
Carlos Magno Pereira Ramos
Advogado: Carlos Alexandre Pereira Ramos
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/09/2022 14:01
Processo nº 0804158-89.2020.8.20.5124
Carlos Magno Pereira Ramos
Banco do Brasil S/A
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/04/2020 12:58
Processo nº 0808801-71.2020.8.20.5001
Rosileide Alves Higino
Marcelo Jeronimo do Nascimento
Advogado: Carla Priscilla de Pontes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/12/2023 22:20