TJRN - 0827519-87.2023.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 00:33
Decorrido prazo de PABLO WILSON GANDRA DE MELO FIRMINO em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 00:33
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DANTAS JUNIOR em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 00:32
Decorrido prazo de ANTONIO EURIDES DANTAS em 18/08/2025 23:59.
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17/08/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 01:49
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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08/08/2025 00:54
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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08/08/2025 00:41
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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08/08/2025 00:09
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0827519-87.2023.8.20.5106 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Advogado(s) do AUTOR: CARLOS ALBERTO DANTAS JUNIOR, ANTONIO EURIDES DANTAS Advogado do(a) REU: WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM - RN003432, PABLO WILSON GANDRA DE MELO FIRMINO - RN009730 Despacho Apresentada proposta de honorários, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 05 dias e, se não houver impugnação, deverá o réu, no mesmo prazo, providenciar o recolhimento dos honorários devidos, pois foi quem requereu a prova.
Recolhidos os honorários, intime-se o perito para, no prazo de 5 dias, indicar data, horário e local para realização da perícia, com antecedência mínima de 30 dias, fixando-se desde já o prazo de 30 dias para entrega do laudo.
Com a entrega do laudo, fica autorizado, desde já, a expedição de alvará em favor do perito, ou a expedição de ofício com ordem de transferência bancária para conta bancária indicada pelo perito.
Após, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 29/07/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
06/08/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 10:45
Conclusos para despacho
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07/05/2025 00:17
Decorrido prazo de VALDECI SOUSA DE LIMA em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:17
Decorrido prazo de VALDECI SOUSA DE LIMA em 06/05/2025 23:59.
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24/04/2025 01:31
Decorrido prazo de VALDECI SOUSA DE LIMA em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:32
Decorrido prazo de VALDECI SOUSA DE LIMA em 23/04/2025 23:59.
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17/04/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 02:01
Decorrido prazo de Cosern em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:13
Decorrido prazo de Cosern em 15/04/2025 23:59.
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10/04/2025 05:02
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0827519-87.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: VALDECI SOUSA DE LIMA Parte Ré: REU: Cosern ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, INTIMO as partes, por seus patronos, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre a proposta de honorários periciais sob ID. 148047990.
Mossoró/RN, 8 de abril de 2025 MARCELO DE OLIVEIRA SILVA Mat. 200829-7 -
08/04/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 15:18
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 15:07
Juntada de petição
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08/04/2025 02:50
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0827519-87.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: AUTOR: VALDECI SOUSA DE LIMA Parte Ré: REU: Cosern CERTIDÃO CERTIFICO, em razão de meu ofício, que em cumprimento à decisão ID. 139529429, bem como, após consulta à Lista de Peritos Credenciados do NUPEJ, procedo com a INDICAÇÃO do Sr.
Hallysson Kelly Neves de Freitas - CPF nº *28.***.*24-95, E-mail: [email protected], Tel: 84 99844-9793, para atuar como perito na presente demanda.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 4 de abril de 2025 MARCELO DE OLIVEIRA SILVA Mat. 200829-7 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º e do art. 465, §1º, ambos do CPC, procedo a INTIMAÇÃO das partes, por seus patronos(as), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca da INDICAÇÃO do(a) Sr(a) Hallysson Kelly Neves de Freitas - CPF nº *28.***.*24-95, para atuar como perito(a) na presente demanda, devendo arguir, se for o caso, eventual impedimento ou suspeição do(a) perito(a), oportunidade em que deverão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos.
Mossoró/RN, 4 de abril de 2025 MARCELO DE OLIVEIRA SILVA Mat. 200829-7 Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
04/04/2025 21:18
Juntada de documento de comprovação
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04/04/2025 21:16
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 21:13
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 04:47
Decorrido prazo de PABLO WILSON GANDRA DE MELO FIRMINO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 04:42
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DANTAS JUNIOR em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:45
Decorrido prazo de ANTONIO EURIDES DANTAS em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 02:20
Decorrido prazo de WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:53
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 00:53
Decorrido prazo de PABLO WILSON GANDRA DE MELO FIRMINO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:53
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DANTAS JUNIOR em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:46
Decorrido prazo de ANTONIO EURIDES DANTAS em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:33
Decorrido prazo de WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 07:48
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0827519-87.2023.8.20.5106 VALDECI SOUSA DE LIMA Advogado(s) do AUTOR: CARLOS ALBERTO DANTAS JUNIOR, ANTONIO EURIDES DANTAS Cosern Advogado(s) do REU: WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM, PABLO WILSON GANDRA DE MELO FIRMINO Decisão Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c danos morais ajuizada por Valdecio Sousa de Lima em face da Companhia Energética do Estado do Rio Grande do Norte - COSERN S/A, Grupo Neoenergia Cosern, onde alega, em resumo, que teve suspenso o fornecimento de energia elétrica de sua unidade consumidora, sem qualquer advertência prévia, sob a alegação de irregularidades detectadas em seu medidor; que é um pequeno agricultor que utiliza a energia elétrica para irrigação de sua plantação, e que a suspensão do fornecimento colocou em risco suas sementes recém-plantadas; que não foi oportunizada qualquer defesa, mesmo diante da informação de que perderia todas as sementes plantadas; que foi cobrado de dívida que não contraiu, referente a suposta violação do medidor; que não teve acesso aos procedimentos de apuração da irregularidade e não lhe foi oportunizado o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Diante disso, pediu: a) a concessão da gratuidade judiciária; b) a concessão de liminar para reestabelecimento imediato do fornecimento de energia elétrica; c) ao final, a ratificação do reestabelecimento do fornecimento, o reconhecimento da ilegalidade das cobranças, a inversão do ônus da prova e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 29.991,00.
No Id 113211429, este Juízo indeferiu o pedido de tutela de urgência feito pelo autor, Valdeci Sousa de Lima, contra a Cosern, empresa de energia elétrica.
O autor havia requerido liminarmente o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica à sua unidade consumidora, alegando que a suspensão do serviço colocaria em risco sua subsistência, já que depende da agricultura de subsistência e necessita da energia para irrigação.
Este Juízo entendeu que não estava presente a probabilidade do direito alegado, pois a notificação apresentada pelo autor apenas informava sobre uma inspeção realizada, sem constar aviso de corte.
Assim, indeferiu o pedido liminar.
Contudo, deferiu-se a gratuidade judiciária ao autor e a inversão do ônus da prova em seu favor, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
Determinou a designação de audiência de conciliação ou mediação e a citação da ré, com a possibilidade de adoção do Juízo 100% Digital, caso as partes manifestem interesse.
Em contestação, a COSERN - COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE arguiu que: (i) o processo administrativo que apurou a irregularidade no sistema de medição de consumo de energia elétrica na unidade consumidora do demandante e aplicou a sanção administrativa teve trato constitucional e é devidamente legal, observando os princípios do contraditório e da ampla defesa; (ii) a concessionária, ao constatar a irregularidade no medidor de energia, agiu no exercício regular do direito e do poder de polícia conferido pela lei, seguindo os procedimentos previstos na Resolução 1000/2021 da ANEEL; (iii) a cobrança realizada pela concessionária referente à recuperação de consumo não faturado em virtude da irregularidade no medidor é legal e legítima; (iv) a suspensão do fornecimento de energia elétrica ocorreu em razão do inadimplemento da fatura de consumo, observando os requisitos legais previstos na Resolução 1000/2021 da ANEEL; (v) o procedimento administrativo de apuração da irregularidade observou os princípios do contraditório e da ampla defesa, não havendo ilegalidade; (vi) não houve dano moral passível de indenização, sendo o valor pleiteado exorbitante.
Além disso, a COSERN - COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE apresentou reconvenção, requerendo que o autor seja condenado ao pagamento da quantia de R$ 79.245,62, referente à recuperação de consumo não faturado em virtude da irregularidade no medidor.
No Id 119704497, consta Réplica à Contestação.
No Id 124255029, o juiz determinou que as partes apontem de maneira clara, objetiva e sucinta: as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide; a matéria de fato que consideram incontroversa e aquela já demonstrada nos autos, enumerando os documentos que servem de suporte; as questões de direito relevantes ao julgamento do processo; e as provas que pretendem produzir, justificando sua relevância e pertinência, em relação às questões controvertidas.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Foi concedido o prazo comum de 15 dias para as partes se manifestarem, após o qual, com ou sem manifestação, os autos retornarão conclusos para decisão.
No Id 127570572, a requerida solicita a produção de prova pericial para comprovar a existência de irregularidade no sistema de medição e eventual cobrança de consumo não faturado. É o breve relatório.
Não há matéria preliminar ou prejudicial de mérito a ser decidida.
Questões de fato e de direito: Adoto as questões de fato e pontos controvertidos apontados pelas partes em suas manifestações. Sobre as provas: A ré requereu a prova pericial, a qual tem pertinência para averiguar a irregularidade do sistema de medição de energia elétrica.
Declaro o processo saneado.
Após o prazo comum de 5 dias, previsto no artigo 357, § 1.º do Código de Processo Civil, determino a indicação de um dos profissionais habilitados no NUPEJ para realização da perícia (engenharia elétrica), o qual deverá ser notificado para apresentar proposta de honorários periciais, no prazo de 10 dias.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 07/01/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
10/01/2025 06:47
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 18:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/12/2024 21:54
Publicado Intimação em 15/07/2024.
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05/12/2024 21:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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03/12/2024 17:58
Publicado Intimação em 21/03/2024.
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03/12/2024 17:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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21/11/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 14:07
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/08/2024 09:33
Conclusos para decisão
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13/08/2024 04:05
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DANTAS JUNIOR em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 03:57
Decorrido prazo de PABLO WILSON GANDRA DE MELO FIRMINO em 12/08/2024 23:59.
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03/08/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró 0827519-87.2023.8.20.5106 VALDECI SOUSA DE LIMA Cosern Advogado do(a) REU: WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM - RN003432, PABLO WILSON GANDRA DE MELO FIRMINO - RN009730, Advogado do(a) AUTOR CARLOS ALBERTO DANTAS JUNIOR - RN011703 Despacho De modo a realizar o saneamento em cooperação com os litigantes, faculto-lhes apontar de maneira clara, objetiva e sucinta: as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Deverão indicar a matéria de fato que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já demonstrada nos autos, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
As questões de direito relevantes ao julgamento do processo, deverão ser especificadas.
Com relação às questões controvertidas, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Prazo comum de 15 dias.
Após o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 20/06/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
11/07/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 14:54
Conclusos para despacho
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19/06/2024 14:54
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 23:03
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0827519-87.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: VALDECI SOUSA DE LIMA Advogado: Advogado do(a) AUTOR: CARLOS ALBERTO DANTAS JUNIOR - RN0011703A Parte Ré: REU: Cosern Advogado: Advogados do(a) REU: PABLO WILSON GANDRA DE MELO FIRMINO - RN9730, WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM - RN3432 CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID 117296945 e documentos subsequentes foram apresentados tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 19 de março de 2024 RAFAELLA FONSECA PEREIRA Analista Judiciário(a) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º do CPC, procedo à INTIMAÇÃO da parte AUTORA, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da CONTESTAÇÃO no ID 117296945 e documentos subsequentes.
Mossoró/RN, 19 de março de 2024 RAFAELLA FONSECA PEREIRA Analista Judiciário(a) -
19/03/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 15:15
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 16:26
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2024 11:37
Juntada de Petição de documento de identificação
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18/03/2024 08:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/03/2024 08:22
Audiência conciliação não-realizada para 18/03/2024 08:00 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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22/02/2024 17:42
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DANTAS JUNIOR em 20/02/2024 23:59.
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15/02/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 08:29
Juntada de termo
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29/01/2024 16:37
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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29/01/2024 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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22/01/2024 08:55
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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22/01/2024 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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16/01/2024 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/01/2024 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/01/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 15:39
Audiência conciliação designada para 18/03/2024 08:00 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0827519-87.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: VALDECI SOUSA DE LIMA Polo passivo: Cosern Advogado do(a) AUTOR CARLOS ALBERTO DANTAS JUNIOR - RN011703 Decisão A parte autora requereu liminar objetivando: "Que determine, liminarmente e inaudita altera pars, o reestabelecimento do fornecimento de energia elétrica à unidade consumidora do Autor, à qual alude a carta notificação n.º 4401154658/001, que segue anexo a presente exordial, medida que pode ser facilmente revogada por V.
Ex.ª, caso entenda por bem, mas que se traduz em um ato da mais lídima justiça, apto a salvaguardar a própria subsistência do Autor que vive da agricultura de subsistência e necessita de energia elétrica para irrigação da sua plantação;" É o brevíssimo relato.
Decido.
Para concessão da tutela de urgência em caráter antecedente é preciso a conjugação dos seguintes requisitos: probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (CPC, artigo 300).
Também não se pode conceder a antecipação dos efeitos da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
No caso dos autos, não se visualiza a probabilidade do direito alegado, porque a parte autora se limitou a apresentar notificação encaminhada em março/2023 noticiando inspeção realizada em janeiro/2023, inclusive concedendo prazo para reclamação administrativa em caso de discordância.
Na referida notificação não consta aviso de corte e não consta nos autos provas nesse sentido, o que impede a concessão da liminar.
Posto isso, nesse momento processual, indefiro a medida liminar de tutela de urgência.
Defiro a gratuidade judiciária em face da declaração e da presunção legal de hipossuficiência.
Defiro a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, §1º, do CPC, oportunizando ao fornecedor, desde logo, por se tratar de regra de instrução (STJ, EResp 422.778/SP), a possibilidade de produzir prova acerca da legalidade da conduta, dada a hipossuficiência do consumidor.
Designe-se audiência de conciliação ou de mediação que será realizada por este Juízo ou através do CEJUSC, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o(s) réu(s) com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência para comparecer à audiência.
Não havendo acordo ou não comparecendo o(s) réu(s), então se iniciará o prazo para apresentação de defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na petição inicial (CPC, artigo 341).
Considerando a Resolução nº 345/2020 - CNJ, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Este documento deverá ser utilizado como mandado judicial, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), descrição do veículo, advertências legais, a tabela de documentos do processo, entre outros dados e documentos necessários ao seu fiel cumprimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 10/01/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
15/01/2024 17:04
Recebidos os autos.
-
15/01/2024 17:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
15/01/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 13:05
Não Concedida a Medida Liminar
-
09/01/2024 12:38
Conclusos para decisão
-
20/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0827519-87.2023.8.20.5106 Autor: VALDECI SOUSA DE LIMA Réu: Cosern Advogado do(a) AUTOR CARLOS ALBERTO DANTAS JUNIOR - RN011703 Despacho Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar cópia de sua última declaração fiscal ou no caso de ser isento, apresente outro comprovante idôneo de rendimentos (ex.: cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses, cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses, etc.), de modo a ser avaliado de maneira global sua condição financeira e apreciado o pedido de gratuidade judiciária, sob pena de indeferimento de tal pleito.
Para manutenção do sigilo fiscal, a parte deverá juntar declarações fiscais ou bancárias com a opção de sigilo contido no PJe.
Em seguida, voltem conclusos para pasta (fluxo): decisão de urgência inicial.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 19/12/2023.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
19/12/2023 16:21
Juntada de Petição de petição incidental
-
19/12/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 08:12
Conclusos para decisão
-
12/12/2023 11:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/12/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 10:43
Declarada incompetência
-
11/12/2023 20:50
Conclusos para decisão
-
11/12/2023 20:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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