TJRN - 0873093-60.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0873093-60.2023.8.20.5001 Polo ativo MARIA DALVACI ARAUJO DO NASCIMENTO Advogado(s): FABIO BARROZO PULLIN DE ARAUJO Polo passivo Banco BMG S/A Advogado(s): FABIO FRASATO CAIRES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA MODALIDADE CONTRATUAL.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS.
MULTA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação ordinária e condenou a parte autora por litigância de má-fé.
O recorrente sustenta que não teve pleno entendimento de que contratara um cartão de crédito com reserva de margem consignável, acreditando tratar-se de empréstimo consignado tradicional.
Requer a reforma da sentença para afastar a condenação por litigância de má-fé.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a parte autora litigou de má-fé ao ajuizar ação alegando desconhecimento da contratação de cartão de crédito consignado e, em caso afirmativo, se a condenação nas penalidades correspondentes deve ser mantida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A litigância de má-fé se configura quando a parte altera a verdade dos fatos ou age de maneira temerária, buscando vantagem indevida no processo, nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil. 4.
A prova dos autos demonstra que o recorrente contratou voluntariamente o cartão de crédito consignado e já havia ajuizado demanda anterior discutindo o mesmo contrato, o que evidencia a intenção de obter enriquecimento sem causa e caracteriza o uso abusivo do processo. 5.
A penalidade por litigância de má-fé deve ser aplicada sempre que houver tentativa de induzir o Judiciário a erro mediante alegações inverídicas. 6.
Diante da configuração da litigância de má-fé, mantém-se a multa fixada e majora-se a verba honorária nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
Configura litigância de má-fé a tentativa de alterar a verdade dos fatos para obter vantagem indevida, especialmente quando a parte já ajuizou ação anterior sobre o mesmo contrato.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015 (arts. 80, 81 e 85, § 11).
Jurisprudência relevante citada: TJMS, AC nº 0800909-16.2018.8.12.0051, Rel.
Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa, j. 17.08.2020 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, sem opinamento do Ministério Público, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DALVACI ARAUJO DO NASCIMENTO contra a sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da ação ordinária, julgou improcedente a demanda.
Aduziu, em suma, que quando da contratação não teve pleno entendimento que estava pactuando um cartão de crédito com reserva de margem consignável, situação que viola o CDC, pois pensava haver entabulado um contrato de empréstimo consignado tradicional e que o ajuizamento da presente demanda não implica em litigância de má-fé.
Requereu, ao final, o provimento do apelo, a fim de reformar a sentença, a fim de afastar a litigância de má-fé.
Contrarrazões.
A Procuradoria de Justiça manifestou desinteresse no feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Compulsando os autos, verifico que a pretensão recursal não merece guarida.
Com efeito, considerando que a autora deduziu pretensão contra fato verdadeiro (contratação de cartão consignado), valendo-se do processo para tentar obter enriquecimento sem causa, e procedeu de modo temerário, entendo escorreita sua condenação nas penalidades decorrentes da litigância de má-fé, mormente quando já havia ajuizado ação similar anteriormente discutindo o mesmo contrato.
Nesse sentido: "INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO – Indenização - Dano moral – Inscrição em cadastro de inadimplentes decorrente de inadimplemento – Débito negado pelo autor – Instituição financeira que colacionou a solicitação do cartão de crédito, e as faturas de cartão de crédito com as inúmeras operações efetivas pela parte – Débito legitimo e exigível – Imposição de pena por litigância de má-fé mantido, em razão da pretensão do autor em litigar de forma temerária e alterar a verdade dos fatos – Litigância de má-fé configurada – Sentença mantida - Recurso não provido." (TJSP; Apelação 1076049-32.2018.8.26.0100; Relator (a): Heraldo de Oliveira; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/12/2018; Data de Registro: 14/12/2018) - [Grifei]. “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – CONTRATAÇÃO VÁLIDA DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – CONFIRMADA.
VALOR DA MULTA – MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Considera-se litigante de má-fé aquele que altera a verdade dos fatos com intenção de induzir o julgador a erro e obter vantagem indevida.
A penalidade aplicada ao litigante de má-fé deve ser razoável e condizente com as peculiaridades dos autos.” (TJ-MS - AC: 08009091620188120051 MS 0800909-16.2018.8.12.0051, Relator: Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa, Data de Julgamento: 17/08/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/08/2020) – [Grifei]. “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - LEGITIMIDADE DA DÍVIDA - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - PERCENTUAL DA MULTA.
Comprovada a legitimidade da dívida e a relação jurídica entre as partes não há que se falar em inscrição indevida no cadastro restritivo de crédito, mas em exercício regular de direito da instituição financeira.
A alteração e omissão da verdade dos fatos e a tentativa de obter vantagem indevida, que se pode extrair das alegações contidas na petição inicial e do conjunto probatório dos autos, não deixam dúvida quanto à litigância de má-fé.
Arbitrada a multa por litigância de má-fé nos percentuais previstos no art. 81 do CPC, qual seja, superior a um por cento e inferior a dez por cento sobre o valor da causa, não há que se falar em alteração.”(TJ-MG - AC: 10000204768410001 MG, Relator: Habib Felippe Jabour (JD Convocado), Data de Julgamento: 09/09/2020, Data de Publicação: 14/09/2020) – [Grifei].
Ante o exposto, nego provimento ao apelo e majoro os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observado o art. 98, § 3º, do mesmo Código. É como voto.
Natal/RN, 24 de Março de 2025. -
12/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0873093-60.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de março de 2025. -
06/03/2025 14:38
Conclusos para decisão
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06/03/2025 14:19
Juntada de Petição de outros documentos
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27/02/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 20:30
Recebidos os autos
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20/02/2025 20:30
Conclusos para despacho
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20/02/2025 20:30
Distribuído por sorteio
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14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0873093-60.2023.8.20.5001 Parte autora: MARIA DALVACI ARAUJO DO NASCIMENTO Parte ré: Banco BMG S/A SENTENÇA Vistos etc.
Maria Dalvaci Araújo do Nascimento, já qualificada nos autos, via advogado, ingressou com AÇÃO ANULATÓRIA DE CARTÃO CONSIGNADO (EMPRÉSTIMO RMC) C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor de Banco BMG S/A, também qualificado, alegando, em síntese, que: a) é pessoa humilde, que aufere baixa renda e não possui capacidade de distinguir as diferentes modalidades de contrato; b) firmou contrato de empréstimo consignado junto ao réu, sem que lhe tenham sido prestados esclarecimentos acerca dos ônus que incidiram em seus rendimentos mensais; c) ao consultar seu extrato junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, notou que a contratação, na verdade, se deu na modalidade de cartão de crédito consignado, com parcelas mensais no valor de R$ 125,31 (cento e vinte e cinco reais e trinta e um centavos), que vêm sendo debitadas de seus rendimentos desde fevereiro de 2017 até a presente data e que não têm termo final; d) efetivou saque da importância de R$ 2.734,00 (dois mil, setecentos e trinta e quatro reais) e, apesar de já ter realizado o pagamento do montante de R$ 10.024,80 (dez mil e vinte e quatro reais e oitenta centavos), ainda resta saldo devedor em aberto; e) ninguém que fosse devidamente informado das condições da contratação e das diferenças entre empréstimo consignado tradicional e cartão de crédito consignado optaria pela segunda modalidade de contratação; f) o contrato firmado entre as partes é nulo, ante a quebra do dever de informação por parte do réu; e, g) deve ser indenizada pelos danos materiais e morais sofridos.
Escorada nos fatos narrados, a parte autora pleiteou a: a) declaração de nulidade do contrato firmado entre as partes ou, alternativamente, sua conversão em contrato de empréstimo consignado tradicional; b) condenação do réu a restituir a importância de R$ 20.049,60 (vinte mil e quarenta e nove reais e sessenta centavos), relativa ao dobro do valor total descontado em seu benefício previdenciário; e, c) condenação do réu ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados, no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à espécie, com a consequente inversão do ônus da prova.
Acompanharam a exordial os documentos de IDs nos 112441979, 112441981, 112441983, 112441985 e 112441987.
No despacho de ID nº 112541476, foi concedida a gratuidade judiciária pleiteada na peça vestibular.
Citado, o réu ofereceu contestação (ID nº 114212529), na qual suscitou as preliminares de inépcia da petição inicial, coisa julgada e falta de interesse de agir.
Além disso, arguiu as prejudiciais de mérito de decadência e prescrição.
No mérito propriamente dito, articulou, em suma, que: a) firmou com a autora o contrato de nº 39225589, referente ao cartão de crédito consignado de nº 5135 XXXX XXXX 1808, vinculado à matrícula nº 1550191710, com código de adesão (ADE) nº 39225589 e código de reserva de margem (RMC) nº 11144163, este último de uso interno do INSS; b) o contrato foi celebrado mediante autorização para descontos e, na data do pacto, a autora efetivou saque da quantia de R$ 2.659,42 (dois mil, seiscentos e cinquenta e nove reais e quarenta e dois centavos), a qual foi disponibilizada na conta por ela mantida junto ao Banco Bradesco (conta nº 580853-7, agência nº 995-4); c) além do saque inicial, foram realizados saques complementares e compras em estabelecimentos comerciais, evidenciando que a autora tem conhecimento acerca da existência e da modalidade do contrato firmado; d) a reserva de margem consignável do cartão só gera descontos no caso de sua utilização, como ocorreu na presente hipótese; e) não agiu de forma irregular nem abusiva, limitando-se a fornecer à autora o serviço solicitado; f) a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de má-fé nas cobranças, não havendo falar em restituição em dobro dos valores descontados de seu benefício previdenciário; e, g) a autora não comprovou a ocorrência de danos morais.
Ao final, requereu o acolhimento das preliminares e prejudiciais de mérito suscitadas ou, acaso superadas, a improcedência do pedido vertido na exordial cumulada com a condenação da autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Subsidiariamente, pugnou fosse a parte autora compelida a restituir os valores liberados em seu favor.
Pleiteou, ainda, a expedição de ofício ao Banco Bradesco para que apresentasse o extrato da conta corrente da autora (conta nº 580853-7, agência nº 995-4), relativo ao mês de outubro de 2015, a fim de comprovar o recebimento de valores originados do contrato impugnado na exordial.
Carreou aos autos os documentos de IDs nos 114210928, 114212541, 114212535, 114212534, 114212536, 114212547, 114212539, 114212546, 114212540, 114212542 e 114212543.
Instada a informar se tinha provas a produzir (ID nº 115745874), a parte ré atravessou aos autos a petição de ID nº 117015088, na qual reiterou o pedido de expedição de ofício ao Banco Bradesco, formulado em sede de contestação, e pugnou pela designação de audiência de instrução e julgamento, com vista à colheita de depoimento pessoal da autora.
Réplica à contestação no ID nº 118882496, na qual a parte autora requereu a expedição de ofício ao Banco Itaú para que informasse se foram efetivados os saques complementares alegados pela parte ré. É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
De início, impende anotar que o caso em apreço comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, porquanto prescinde de produção de novas provas, tendo em vista que os documentos acostados aos autos são suficientes para a análise meritória desta lide.
Frise-se, por oportuno, que se reputam dispensáveis a expedição de ofício aos bancos Bradesco e Itaú, bem como a designação de audiência de instrução e julgamento, pleiteadas pelas partes nas peças de IDs nos 117015088 e 118882496, consoante demonstrar-se-á nas linhas a seguir.
Vale ressaltar que, a teor do art. 370, caput e parágrafo único, do CPC, o juiz é o destinatário da prova, dotado do poder-dever de indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
I - Das preliminares I.1 - Da inépcia da inicial Em sua peça defensiva (ID nº 114212529) o réu sustentou a inépcia da inicial, sob o fundamento de que a parte autora não teria discriminado a obrigação contratual que pretende controverter, nem quantificado o valor incontroverso do débito, como determina o art. 330, §2º, do CPC.
Todavia, da leitura da petição inicial, depreende-se que a autora afirmou, expressamente, que pretende impugnar o contrato que vem gerando descontos no valor de R$ 125,31 (cento e vinte e cinco reais e trinta e um centavos) em seu benefício previdenciário, firmado com o réu, e, na mesma oportunidade, apresentou print do extrato de seu benefício no qual consta o número do contrato (contrato nº 11144163) (cf.
ID nº 112441518).
Além disso, anexou o mencionado extrato ao ID nº 112441985.
Entende-se, portanto, que foi devidamente cumprida a exigência do art. 330, §2º, do CPC.
Dessa forma, afasta-se a preliminar em epígrafe.
I.2 - Da coisa julgada Em sua contestação (ID nº 114212529), a parte ré sustentou a existência de coisa julgada, sob o fundamento de que a ação de nº 0832259-49.2022.8.20.5001, que tramitou perante a 4ª Vara Cível desta comarca de Natal/RN, teve as mesmas partes, causa de pedir e pedidos.
Em consulta ao PJe, verifica-se que o processo de nº 0832259-49.2022.8.20.5001, de fato, contém as mesmas partes e causa de pedir, bem como que transitou em julgado no dia 04 de outubro de 2023.
Todavia, nem todos os pedidos formulados pela parte autora no caso sub judice coincidem com pleitos já apreciados pela 4ª Vara Cível da comarca de Natal/RN.
Na demanda anterior (processo de nº 0832259-49.2022.8.20.5001), a autora pugnou pela declaração de nulidade do contrato, pela restituição, em dobro, do valor total descontado de seu benefício previdenciário e pela condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Assim, tem-se que existe coisa julgada quanto aos mencionados pedidos.
Contudo, não foi formulado nos autos da ação de nº 0832259-49.2022.8.20.5001 o pedido de conversão do contrato entabulado entre as partes em contrato de empréstimo consignado tradicional.
Assim, é imperioso o acolhimento parcial da preliminar em comento, para o reconhecimento da existência de coisa julgada quanto aos pedidos de declaração de nulidade do contrato; restituição, em dobro, do valor total descontado do benefício previdenciário da autora; e, condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.
I.3 - Da falta de interesse de agir O interesse de agir se traduz no binômio necessidade-utilidade, que corresponde à imprescindibilidade da intervenção do Estado-Juiz no conflito para a obtenção do resultado pretendido e à adequação da prestação jurisdicional requerida para a resolução da controvérsia.
Segundo a argumentação tecida pela parte ré, a autora não teria demonstrado a utilidade do ajuizamento da ação, pois teria deixado de comprovar benefício que possa ser obtido por meio do presente processo, nem a necessidade de ajuizamento da demanda, uma vez que não teria comprovado a existência dos fatos constitutivos do seu direito.
Ocorre que, em que pese a nomenclatura utilizada pela parte ré, a alegação de que a parte autora teria deixado de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, não se amolda, tecnicamente, à preliminar de falta de interesse de agir, tratando-se, na verdade, de matéria atinente ao mérito, razão pela qual será apreciada em momento oportuno.
Com essas considerações, rechaça-se a preliminar em testilha.
II - Das prejudiciais de mérito de prescrição e decadência Tendo em mira que o réu sustentou a ocorrência de prescrição e de decadência, sob o fundamento de que teriam decorrido os prazos previstos no art. 206, §3º, inciso IV, do CPC e no art. 178 do CC, respectivamente, para o ajuizamento de ação que tem por objeto a pretensão de declaração de nulidade contratual e considerando, ainda, o reconhecimento de coisa julgada em relação ao mencionado pedido, tem-se por prejudicada a análise das prejudiciais de mérito arguidas pela parte ré.
III - Do mérito III.1 - Da relação de consumo Aplicável à espécie o Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a autora figura na condição de destinatária final do serviço financeiro prestado pelo demandado, restando, portanto, caracterizada entre as partes uma relação de consumo (art. 2º, CDC).
Como reforço, eis o enunciado da súmula nº 297 do STJ “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
II.2 - Da natureza jurídica do pacto celebrado entre as partes No bojo da petição inicial, a parte autora afirmou que o pacto firmado com o réu só se concretizou em virtude de falsa apresentação da realidade que a fez aderir ao cartão de crédito consignado acreditando contrair empréstimo consignado.
No caso em apreço, a parte ré juntou aos autos o “Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Banco BMG e Autorização para desconto em Folha de Pagamento” de ID nº 114212534, assinado pela parte autora.
Além da identificação do objeto da contratação feita no título do referido instrumento contratual, o documento demonstra, em seu cabeçalho, a opção pelo “Cartão de Crédito Consignado INSS” e contém cláusula denominada “IV - Características do Cartão de Crédito Consignado”.
Ademais, no documento constam as seguintes autorizações e declarações: 9.1.
Através do presente documento o(a) ADERENTE/TITULAR autoriza a sua fonte pagadora, de forma irrevogável e irretratável, a realizar o desconto mensal em sua remuneração/salário/benefício, em favor do BANCO BMG S.A. para o pagamento correspondente ao valor mínimo indicado fatura mensal do cartão de crédito consignado ora contratado. 9.2.
O(A) ADERENTE/TITULAR declara que está de acordo com o valor a ser averbado, conforme disposto no quadro IV [...].
O(A) ADERENTE/TITULAR declara, ainda, estar ciente de que o referido valor será automaticamente majorado na mesma proporção de eventuais e futuros aumentos em sua margem consignável. [...] Em sede de réplica, a parte autora impugnou o referido documento, sustentando que não haveria “verificação autoridade certificadora e a biometria que ensejaria a validade”, existindo apenas uma “hash de assinatura” desacompanhada de biometria facial, a qual não seria suficiente para comprovar a assinatura do instrumento.
Todavia, o contrato de ID nº 114212534, carreado aos autos pela parte ré foi assinado de próprio punho pela autora, sendo dispensável qualquer exigência relacionada à assinatura digital para que o instrumento jurídico seja considerado válido.
Assim, restou comprovado que a parte autora foi cientificada da modalidade de empréstimo quando da assinatura do contrato, não havendo falar em quebra do dever de informação por parte do reé, nem em readequação/conversão da modalidade contratual.
III.3 - Da litigância de má-fé Tendo em mira a comprovação de que a parte autora tinha ciência acerca da modalidade da contratação, restou evidente que ela alterou a verdade dos fatos ao ajuizar a presente ação, incorrendo na hipótese de litigância de má-fé prevista no art. 80, inciso II, do CPC, razão pela qual, com fulcro no 81 do CPC, é cabível sua condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considera-se adequado o arbitramento da mencionada multa no percentual de 1% (um por cento) do valor da causa.
Ante o exposto: a) REJEITO as preliminares de inépcia da inicial e falta de interesse de agir suscitadas pela parte ré em sede de contestação; b) ACOLHO, EM PARTE, a preliminar de coisa julgada, arguida pela parte ré em sua peça de defesa, para, de consequência, reconhecer a existência de coisa julgada quanto aos pedido de declaração de nulidade do contrato, restituição, em dobro, de valores e condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais; e, c) CONSIDERO PREJUDICADAS as prejudiciais de mérito de prescrição e decadência suscitadas pela parte ré; e, d) JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, no que tange ao pedido de conversão da modalidade contratual para contrato de empréstimo consignado tradicional.
Outrossim, julgo extinto o feito com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que ora arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Contudo, com arrimo no art. 98, §3º, do CPC, suspendo a exigibilidade das referidas verbas sucumbenciais, em virtude da assistência gratuita outrora deferida em favor da demandante (ID nº 112541476).
CONDENO a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no percentual de 1% (um por cento) do valor da causa.
Ressalte-se que a concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar as multas processuais que lhe sejam impostas, dado que o manto da justiça gratuita não deve ser usado para acobertar reprováveis condutas atentatórias à boa-fé, conforme inteligência do art. 98, §4º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquive-se.
NATAL/RN, 12 de novembro de 2024.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
20/12/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Ao Banco BMG S/A Av.
Presidente Juscelino Kubitschek, 1830, Bl. 01, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-000 PJE Pela presente, extraída dos autos do processo infra-identificado, na conformidade do despacho e da petição inicial, fica Vossa Senhoria CITADA para, querendo, contestar a ação no prazo de quinze (15) dias, a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico, nos termos do art. 231, inciso IX, do CPC.
ADVERTÊNCIA I: Caso não seja contestada a ação, serão tidos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor (art. 344 do CPC).
ADVERTÊNCIA II: A demandada deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, §1º-C, do CPC.
OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 225, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando os códigos 23121315173384200000105552494 e 23121820293838600000105643010, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação.
Ressalte-se que este processo tramita em maio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a junta de de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf".
Processo: 0873093-60.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: AUTOR: MARIA DALVACI ARAUJO DO NASCIMENTO Réu: BANCO BMG S/A NATAL/RN, 19 de dezembro de 2023.
FLAVIO PRAXEDES DA SILVA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) .
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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