TJRN - 0806027-54.2023.8.20.5101
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Caico
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 12:56
Arquivado Definitivamente
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07/03/2025 12:31
Transitado em Julgado em 06/12/2024
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07/12/2024 01:53
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:37
Expedição de Certidão.
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07/12/2024 00:37
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 06/12/2024 23:59.
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02/12/2024 14:20
Publicado Intimação em 25/04/2024.
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02/12/2024 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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02/12/2024 12:29
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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02/12/2024 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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25/11/2024 00:16
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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25/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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14/11/2024 04:56
Decorrido prazo de MARIA GORETTI DA SILVA em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 02:14
Decorrido prazo de MARIA GORETTI DA SILVA em 13/11/2024 23:59.
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14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0806027-54.2023.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: MARIA GORETTI DA SILVA Parte Ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Tratam-se os autos de ação de indenização por danos morais proposta por MARIA GORETTI DA SILVA, devidamente qualificada na inicial e através de advogado regularmente constituído, em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, também identificado.
Alegou a parte autora, na inicial, que era esposa do Sr.
Francisco Henrique dos Santos e que este, aos 21 de outubro de 2023, deu entrada na urgência do Hospital Estadual Telecila Freitas Fontes, em razão de dor retroesternal.
Ressaltou que o Sr.
Francisco Henrique dos Santos foi avaliado pelo médico Dr.
Marcos Aurélio M.
Brito, o qual constatou quadro de infarto do miocárdio com supradesnivelamento do segmento ST (IAMCSST) e indicou, na mesma data, a necessidade de realização, com urgência, de procedimento de cateterismo cardíaco.
Acrescentou que o paciente Francisco Henrique dos Santos possuía histórico de cardiopatia, tendo sofrido já 03 (três) infartos em datas anteriores, e que, quando este foi buscar atendimento médico, já fazia 03 (três) dias que estava sentindo dor.
Destacou que, em 28 de outubro de 2023, o médico Dr.
Igor Henrique Santos indicou a realização, com urgência, de revascularização miocárdica, em decorrência do alto risco cardiovascular, por meio de Angio Revascularização pévia, tendo declarado, ainda, que o paciente aguardava caraterismo de urgência em razão de evento isquêmico.
Narrou que, no dia 30 de outubro de 2023, o médico plantonista Dr.
Emanuel Lins Barreto informou que o paciente apresentava dor retroesternal há 13 dias e evoluiu de forma instável, com piora da dor, associado à taquidispneia, sendo indicado ao setor de terapia intensiva devido à piora do quadro clínico inicial.
Na oportunidade, salientou a importância do cateterismo de urgência, visto à piora do quadro e à possibilidade de um novo infarto.
Afirmou que, em 31 de outubro de 2023, o Sr.
Francisco Henrique dos Santos foi transferido para a área vermelha e, embora tenha sido estabelecido contado com o Complexo Estadual de Regulação para requerimento de cateterismo, o procedimento não foi disponibilizado.
Destacou que, diante de tais circunstâncias, foi ajuizada demanda judicial para concessão do procedimento de cateterismo e, apesar de deferido o pedido de antecipação de tutela, aos 07 de novembro de 2023, o Sr.
Francisco Henrique dos Santos veio a óbito no dia subsequente, em 08 de novembro de 2023.
Requereu, ao final, a condenação do ente demandado ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).
Devidamente citado, o Estado do Rio Grande do Norte apresentou a defesa de Id 116630530, oportunidade em que sustentou a ausência de provas de que a conduta estatal tenha dado causa ao falecimento do Sr.
Francisco Henrique dos Santos.
A parte autora, no Id 120887538, apresentou réplica à contestação.
Designada audiência de instrução e julgamento, as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas (Id 132648572). É o que importa relatar.
DECIDO.
Cuida-se o feito de ação indenizatória, na qual requer a parte autora a condenação do ente demandado ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos em razão de suposta omissão do Estado no fornecimento do procedimento de cateterismo cardíaco ao Sr.
Francisco Henrique dos Santos, falecido aos 08 de novembro de 2023.
Inicialmente, no que se refere à responsabilidade civil do Estado do Rio Grande do Norte, decorrente da omissão do ente público, aplica-se a teoria da responsabilidade subjetiva, seguindo a doutrina do faute du service, sendo imprescindível a configuração de uma conduta dolosa ou culposa por parte do agente público, do dano suportado pela vítima e do respectivo nexo de causalidade.
A propósito, trago à baila a lição do doutrinador civil Rui Stoco1: “A premissa fundamental, portanto, é a de que a responsabilidade do Estado, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/88, só é objetiva quando os danos a terceiros forem causados diretamente por seus agentes, nessa qualidade. É a teoria do risco que dispensa qualquer indagação acerca da juridicidade e da culpabilidade.
Ora, a omissão do Estado é anônima, posto que se traduz em algo que a própria Administração não fez, quando devia fazer.
Não tomou providências quando estas eram exigidas.
Omitiu-se, danosamente, quando exigia um comportamento ativo.
O serviço falhou sem que houvesse a participação direta de qualquer agente público.
Se assim é, o comportamento omissivo do próprio Poder Público não se encaixa nem o art. 37, §6º, da Constituição Federal, nem no art. 43 do Código Civil e, portanto, empenha responsabilidade subjetiva.” (destacados) No mesmo norte, a concepção de Celso Antônio Bandeira de Mello2: Quando o dano for possível em decorrência de uma omissão do Estado (o serviço não funcionou, funcionou tardia ou ineficientemente) é de aplica-se a teoria da responsabilidade subjetiva.
Com efeito, se o Estado não agiu, não pode, logicamente, ser ele o autor do fato.
E, se não foi o autor, só cabe responsabilizá-lo caso esteja obrigado a impedir o dano.
Isto é: só faz sentido responsabilizá-lo se descumpriu dever legal que lhe impunha obstar o evento leviso. (destacados) 1 Stoco, Rui.
Tratado de Responsabilidade Civil. 6ª ed., São Paulo: RT, 2004, p. 693. 2 MELLO, Celso Antônio Bandeira de.
Curso de Direito Administrativo.
São Paulo: Ed.
Malheiros, 2014, 32ª ed, p. 1041.
A responsabilidade subjetiva do Estado réu só pode ser reconhecida quando provada a conduta culposa por seus agentes, contrária aos ditames legais e ao ordenamento jurídico vigente.
Imprescindível, neste caso, a comprovação da culpa.
A este respeito são os ensinamentos de Arnaldo Rizzardo3: Todavia, adquire a culpa dimensões mais extensas ou um tanto diferentes que as comumente conhecidas e exigidas para conceder a indenização de modo geral.
Não se trata apenas e propriamente do erro de conduta, da imprudência, negligencia ou imperícia daquele que atua em nome e em favor do Estado.
Essas maneiras de agir também, e mais enfaticamente, levam à indenização.
No caso da administração pública, deve-se levar em conta o conceito ou a ideia do que se convencionou denominar ‘falta do serviço’ (faute du service), ou a ‘culpa do serviço’, que diz com a falha, a não prestação, a deficiência do serviço, o seu não funcionamento, ou o mau, o atrasado, o precário funcionamento.
Responde o Estado porque lhe incumbia desempenhar com eficiência a função.
Como não se organizou, ou não se prestou para cumprir a contento a atividade que lhe cumpria, deixou de se revelar atento, diligente, incorrendo em uma conduta culposa. (destacados) Ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça também possui entendimento quanto à responsabilidade subjetiva do Estado nos casos de suposta omissão estatal: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
ATO OMISSIVO.
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA.
INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL E CULPA DA ADMINISTRAÇÃO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas é subjetiva, sendo necessário, dessa forma, comprovar a negligência na atuação estatal, o dano e o nexo causal entre ambos. [...] (STJ - AgInt no AREsp: 1249851 SP 2018/0031730-0, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 20/09/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/09/2018) (destacados) Outrossim, também deve-se destacar que o direito à saúde está consignado na Carta Magna, em especial nos artigos 196 e 197, cujo significado comporta uma vertente positiva, qual seja, o direito às medidas e prestações estatais visando o tratamento e a prevenção das doenças, in verbis: Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 3 RIZZARDO, Arnaldo.
Responsabilidade Civil.
Rio de Janeiro: Forense, 2007, p. 360.
Art. 197.
São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.
Segundo a regra consignada, a prestação estatal, ligada às políticas sociais e econômicas, é de prover o acesso igualitário às ações e serviços de saúde.
Tal matéria restou regulamentada pela Lei n. 8.080/1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes.
O regramento em exame, aliás, também reconhece a saúde como um direito de todos e dever do Estado, independentemente da esfera de poder, sendo obrigação da União, do Estado, do Distrito Federal e do Município o fornecimento gratuito do tratamento adequado à moléstia de que foi acometido o paciente.
No mesmo rumo disciplina o art. 198 da CF que as ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único o qual deve ser prestado, nos termos do art. 23, II, pela União, Estados e Municípios. É nesse sentido que se expressa o dever estatal da garantir o acesso aos tratamentos de saúde adequados e suficientes, de forma a prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.
Portanto, as pessoas jurídicas de direito público da administração direta devem atuar em conjunto, respondendo de forma solidária pelas ações e omissões no atendimento dos pacientes sujeitos ao Sistema Único de Saúde.
Fixadas tais premissas, posso à análise dos fatos constantes dos autos.
No presente caso, restou comprovado que o Sr.
Francisco Henrique dos Santos, então com 76 (setenta e seis) anos de idade, foi internado no Hospital Estadual Telecila Freitas Fontes, no dia 21 de outubro de 2023, às 18hs43min, em razão de dor retroesternal (Id 112440342 - Pág. 1).
Logo após, o Sr.
Francisco Henrique dos Santos foi avaliado pelo médico Dr.
Marcos Aurélio M.
Brito, o qual constatou quadro de infarto do miocárdio com supradesnivelamento do segmento ST (IAMCSST) e indicou, na mesma data, a necessidade de realização, com urgência, de procedimento de cateterismo cardíaco (Id 112440343).
O cateterismo cardíaco é um procedimento médico utilizado para diagnosticar e tratar doenças cardíacas, especialmente relacionadas à circulação de sangue nas artérias coronárias.
A principal função do cateterismo é identificar obstruções ou estreitamentos nas artérias do coração (doença arterial coronariana), avaliar a função do músculo cardíaco e das válvulas, bem como medir a pressão dentro das câmaras do coração.
In casu, passados quatro dias, aos 25 de outubro de 2023, o Sr.
Francisco Henrique dos Santos foi incluído na Coordenadoria de Regulação em Saúde e Avaliação para realização do cateterismo (Id 112440357), contudo, o procedimento não foi efetivamente disponibilizado, tendo o paciente falecido aos 08 de novembro de 2023 (Id 112440358).
Deste modo, tenho que, no caso em análise, restou comprovado que o Sr.
Francisco Henrique dos Santos foi diagnosticado com infarto agudo do miocárdio e que o procedimento de cateterismo cardíaco foi indicado com urgência, não tendo sido realizado.
No entanto, para que se configure a responsabilidade civil, é indispensável demonstrar que a omissão na realização do cateterismo foi a causa direta e determinante do óbito do paciente.
Ocorre que, conforme documentos acostados ao feito, o Sr.
Francisco era portador de comorbidades graves, sendo hipertenso e diabético, e já havia sofrido três infartos em momentos anteriores, além de ter sido submetido a duas angioplastias (Id 112440359).
Ou seja, tratava-se de um paciente com histórico de cardiopatia grave e recorrente, condições que, ao que tudo indica, já colocavam o Sr.
Francisco Henrique dos Santos em uma situação de elevado risco de morte.
Ainda que tenha ficado demonstrada a ausência de realização do cateterismo durante o período de internação, não se pode afirmar, com certeza, que o óbito ocorreu exclusivamente em razão da ausência do referido procedimento.
Considerando o quadro clínico extremamente delicado e o histórico médico preexistente, não há prova inequívoca nos autos de que o falecimento do paciente decorreu da omissão estatal.
A progressão de sua condição clínica, conforme relatado nos documentos médicos, parece ter sido uma consequência de sua patologia cardíaca avançada, mesmo com a internação e cuidados prestados.
O próprio documento de Id 116630532 – Pág. 05 indica as seguintes causas para morte do Sr.
Francisco Henrique dos Santos: infarto agudo do miocárdio (IAM), choque cardiogênico, hipertensão arterial sistêmica (HAS) e pneumonia.
Além disso, é importante ressaltar que o falecimento do Sr.
Francisco ocorreu 19 dias após sua internação.
Esse lapso temporal entre a entrada no hospital e o óbito demonstra que, embora o procedimento de cateterismo não tenha sido realizado, não houve omissão prolongada por parte do Estado que pudesse configurar negligência flagrante.
A demora deve ser analisada à luz das limitações e da sobrecarga do sistema de saúde público e, in casu, não se pode imputar diretamente ao ente estatal a responsabilidade pelo falecimento do paciente Francisco Henrique dos Santos.
Ressalte-se que a existência de uma fila extensa de pacientes aguardando o mesmo procedimento e as limitações do sistema de saúde, conforme consta nos autos, não podem ser ignoradas no contexto de análise da responsabilidade estatal.
A sobrecarga do sistema de saúde, embora reprovável, é uma realidade conhecida e que, por si só, não caracteriza automaticamente culpa ou dolo na conduta administrativa.
Dessa forma, embora seja lamentável o desfecho fatal, não se verifica, nos autos, a comprovação do nexo de causalidade necessário para imputar ao Estado a responsabilidade pelo falecimento do Sr.
Francisco Henrique dos Santos.
A omissão no fornecimento do cateterismo, diante do quadro geral do paciente e do tempo transcorrido entre a internação e o óbito, não pode ser considerada como a causa direta da morte, mas sim como um fator que, em um cenário de múltiplas comorbidades, se somou à gravidade de sua condição preexistente.
Assim, diante de tais fatos, a improcedência do feito é medida que se impõe.
Nesse sentido é o entendimento adotado pelos tribunais pátrios, conforme julgados abaixo transcritos: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DECISUM DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONTIDO NA PEÇA VESTIBULAR.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR CERCEAMENTO DE DEFESA, SUSCITADA PELA RECORRENTE.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
ALEGATIVA DE ÓBITO EM RAZÃO DA DEMORA EM REALIZAR CIRURGIA.
OMISSÃO ESTATAL NÃO VERIFICADA.
ELEMENTOS INFORMATIVOS DOS AUTOS QUE ATESTAM A INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA DO NOSOCÔMIO E O FALECIMENTO DO DE CUJUS.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL.
DEVER DE INDENIZAR NÃO EVIDENCIADO.
MANUTENÇÃO DO JULGADO VERGASTADO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0823554-67.2019.8.20.5001, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 15/06/2024, PUBLICADO em 17/06/2024) (destacados) DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO POR OMISSÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MÉDICO-HOSPITALAR.
DEMORA NA REALIZAÇÃO DA CIRURGIA.
NEXO CAUSAL.
NÃO VERIFICADO. 1.
Trata-se de apelação interposta em face da sentença que, em ação de conhecimento (indenização por danos morais), julgou improcedente o pedido compensatório. 2.
A responsabilidade civil do Estado por danos causados por seus agentes a terceiros, em regra, é objetiva (art. 37, § 6º da CF), sendo observada a teoria do risco administrativo, segundo a qual não se perquire a culpa, mas sim o nexo de causalidade entre o serviço público oferecido e o dano sofrido pelo administrado, devendo ser verificada a ocorrência simultânea dos seguintes elementos: i) o ato praticado pelo agente público; ii) o dano específico ao administrado; e iii) o nexo de causalidade entre a conduta e o dano sofrido.
Não configurados quaisquer desses requisitos, deve ser afastada a responsabilidade civil do Estado. 3.
No caso de suposto erro médico na rede de saúde do Estado, a responsabilidade estatal é subjetiva, fundada na teoria da falta do serviço, sendo imprescindível a comprovação da conduta imprudente, negligente ou imperita do profissional - a par dos demais pressupostos. 4.
Na hipótese, inexistindo nexo causal entre os danos e a conduta do ente estatal, não há como se configurar o dano moral. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07017547520218070018 1602666, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 03/08/2022, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 22/08/2022) (destacados) Em face do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral.
Condeno a autora a pagar honorários sucumbenciais, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, bem como as despesas e custas processuais, devendo ser observado, outrossim, o deferimento da justiça gratuita em favor da parte.
Havendo embargos de declaração, intime-se a parte embargada, por seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos embargos de declaração interpostos pela parte embargante (art. 1.023, §3º do CPC).
Em caso de apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante, no caso de interposição de apelação adesiva (art. 1.010, §2º, do CPC), remetendo-se os autos ao TJRN, independente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
12/10/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 10:30
Julgado improcedente o pedido
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02/10/2024 13:06
Conclusos para julgamento
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02/10/2024 10:51
Audiência Instrução e julgamento realizada para 02/10/2024 09:00 2ª Vara da Comarca de Caicó.
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02/10/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 10:51
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/10/2024 09:00, 2ª Vara da Comarca de Caicó.
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24/09/2024 16:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/09/2024 16:42
Juntada de diligência
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16/09/2024 14:18
Juntada de Petição de comunicações
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16/09/2024 09:00
Expedição de Mandado.
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16/09/2024 08:38
Audiência Instrução e julgamento designada para 02/10/2024 09:00 2ª Vara da Comarca de Caicó.
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16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0806027-54.2023.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: MARIA GORETTI DA SILVA Parte Ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Haja vista o interesse justificado da parte autora pela produção de prova testemunhal, aprazo audiência de instrução e julgamento para o dia 02 de outubro de 2024, às 9h, no Fórum local.
Intimem-se as partes para apresentarem rol de testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias úteis, consoante art. 357, §4º do Código de Processo Civil.
Ressalte-se, ademais, que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, conforme disposto no art. 455 do Código de Processo Civil.
Desde já, resta autorizada a participação das partes por videoconferência, pela Plataforma Microsoft Teams, através do link https://lnk.tjrn.jus.br/udincia2araaic Indefiro o pedido de juntada de rol de testemunhas em momento posterior ao prazo legal, visando preservar o direito de defesa do requerido.
Cumpra-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
13/09/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 11:48
Outras Decisões
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10/09/2024 11:57
Conclusos para decisão
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10/09/2024 11:52
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 11:49
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 02:10
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 05/08/2024 23:59.
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15/07/2024 23:21
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 03:02
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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14/06/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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14/06/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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14/06/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
14/06/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0806027-54.2023.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: MARIA GORETTI DA SILVA Parte Ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Ausentes preliminares a serem analisadas, intime-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se tem interesse na produção de outras provas.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
12/06/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 14:56
Conclusos para decisão
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29/05/2024 08:39
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 08:39
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 28/05/2024 23:59.
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08/05/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0806027-54.2023.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: MARIA GORETTI DA SILVA Parte Ré: Estado do Rio Grande do Norte DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir.
Ressalte-se que, em relação ao Estado do Rio Grande do Norte, o prazo deverá ser contabilizado em dobro.
Cumpra-se.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
23/04/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 08:43
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 11:24
Conclusos para despacho
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05/04/2024 11:24
Juntada de Certidão
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07/03/2024 15:35
Juntada de Petição de contestação
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08/02/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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27/01/2024 07:14
Publicado Citação em 22/01/2024.
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27/01/2024 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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26/01/2024 06:49
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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26/01/2024 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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26/01/2024 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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09/01/2024 14:59
Juntada de Petição de comunicações
-
19/12/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0806027-54.2023.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: MARIA GORETTI DA SILVA Parte Ré: Estado do Rio Grande do Norte DESPACHO Preenchidos os requisitos legais, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte promovente.
Por não antever a possibilidade de realização de acordo entre as partes, determino, desde já, a citação do ente demandado para oferecer contestação, no prazo legal de 30 (trinta) dias úteis, consoante arts. 183 e 335, inciso III do Código de Processo Civil.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
18/12/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2023 21:06
Conclusos para despacho
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17/12/2023 21:05
Juntada de ato ordinatório
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14/12/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 09:40
Determinada a emenda à inicial
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14/12/2023 09:40
Outras Decisões
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13/12/2023 15:34
Conclusos para despacho
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13/12/2023 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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