TJRN - 0873093-60.2023.8.20.5001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 14:22
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2025 14:22
Juntada de Certidão
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06/05/2025 14:35
Recebidos os autos
-
06/05/2025 14:35
Juntada de despacho
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20/02/2025 20:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
12/02/2025 05:01
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:19
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 11/02/2025 23:59.
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19/12/2024 12:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/12/2024 00:35
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:19
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 17/12/2024 23:59.
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12/12/2024 02:31
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0873093-60.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MARIA DALVACI ARAUJO DO NASCIMENTO Réu: Banco BMG S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 10 de dezembro de 2024.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
10/12/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 14:34
Juntada de Petição de apelação
-
28/11/2024 06:23
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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28/11/2024 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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23/11/2024 09:29
Publicado Intimação em 11/03/2024.
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23/11/2024 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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20/11/2024 04:08
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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20/11/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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20/11/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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19/11/2024 18:58
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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19/11/2024 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0873093-60.2023.8.20.5001 Parte autora: MARIA DALVACI ARAUJO DO NASCIMENTO Parte ré: Banco BMG S/A SENTENÇA Vistos etc.
Maria Dalvaci Araújo do Nascimento, já qualificada nos autos, via advogado, ingressou com AÇÃO ANULATÓRIA DE CARTÃO CONSIGNADO (EMPRÉSTIMO RMC) C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor de Banco BMG S/A, também qualificado, alegando, em síntese, que: a) é pessoa humilde, que aufere baixa renda e não possui capacidade de distinguir as diferentes modalidades de contrato; b) firmou contrato de empréstimo consignado junto ao réu, sem que lhe tenham sido prestados esclarecimentos acerca dos ônus que incidiram em seus rendimentos mensais; c) ao consultar seu extrato junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, notou que a contratação, na verdade, se deu na modalidade de cartão de crédito consignado, com parcelas mensais no valor de R$ 125,31 (cento e vinte e cinco reais e trinta e um centavos), que vêm sendo debitadas de seus rendimentos desde fevereiro de 2017 até a presente data e que não têm termo final; d) efetivou saque da importância de R$ 2.734,00 (dois mil, setecentos e trinta e quatro reais) e, apesar de já ter realizado o pagamento do montante de R$ 10.024,80 (dez mil e vinte e quatro reais e oitenta centavos), ainda resta saldo devedor em aberto; e) ninguém que fosse devidamente informado das condições da contratação e das diferenças entre empréstimo consignado tradicional e cartão de crédito consignado optaria pela segunda modalidade de contratação; f) o contrato firmado entre as partes é nulo, ante a quebra do dever de informação por parte do réu; e, g) deve ser indenizada pelos danos materiais e morais sofridos.
Escorada nos fatos narrados, a parte autora pleiteou a: a) declaração de nulidade do contrato firmado entre as partes ou, alternativamente, sua conversão em contrato de empréstimo consignado tradicional; b) condenação do réu a restituir a importância de R$ 20.049,60 (vinte mil e quarenta e nove reais e sessenta centavos), relativa ao dobro do valor total descontado em seu benefício previdenciário; e, c) condenação do réu ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados, no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à espécie, com a consequente inversão do ônus da prova.
Acompanharam a exordial os documentos de IDs nos 112441979, 112441981, 112441983, 112441985 e 112441987.
No despacho de ID nº 112541476, foi concedida a gratuidade judiciária pleiteada na peça vestibular.
Citado, o réu ofereceu contestação (ID nº 114212529), na qual suscitou as preliminares de inépcia da petição inicial, coisa julgada e falta de interesse de agir.
Além disso, arguiu as prejudiciais de mérito de decadência e prescrição.
No mérito propriamente dito, articulou, em suma, que: a) firmou com a autora o contrato de nº 39225589, referente ao cartão de crédito consignado de nº 5135 XXXX XXXX 1808, vinculado à matrícula nº 1550191710, com código de adesão (ADE) nº 39225589 e código de reserva de margem (RMC) nº 11144163, este último de uso interno do INSS; b) o contrato foi celebrado mediante autorização para descontos e, na data do pacto, a autora efetivou saque da quantia de R$ 2.659,42 (dois mil, seiscentos e cinquenta e nove reais e quarenta e dois centavos), a qual foi disponibilizada na conta por ela mantida junto ao Banco Bradesco (conta nº 580853-7, agência nº 995-4); c) além do saque inicial, foram realizados saques complementares e compras em estabelecimentos comerciais, evidenciando que a autora tem conhecimento acerca da existência e da modalidade do contrato firmado; d) a reserva de margem consignável do cartão só gera descontos no caso de sua utilização, como ocorreu na presente hipótese; e) não agiu de forma irregular nem abusiva, limitando-se a fornecer à autora o serviço solicitado; f) a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de má-fé nas cobranças, não havendo falar em restituição em dobro dos valores descontados de seu benefício previdenciário; e, g) a autora não comprovou a ocorrência de danos morais.
Ao final, requereu o acolhimento das preliminares e prejudiciais de mérito suscitadas ou, acaso superadas, a improcedência do pedido vertido na exordial cumulada com a condenação da autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Subsidiariamente, pugnou fosse a parte autora compelida a restituir os valores liberados em seu favor.
Pleiteou, ainda, a expedição de ofício ao Banco Bradesco para que apresentasse o extrato da conta corrente da autora (conta nº 580853-7, agência nº 995-4), relativo ao mês de outubro de 2015, a fim de comprovar o recebimento de valores originados do contrato impugnado na exordial.
Carreou aos autos os documentos de IDs nos 114210928, 114212541, 114212535, 114212534, 114212536, 114212547, 114212539, 114212546, 114212540, 114212542 e 114212543.
Instada a informar se tinha provas a produzir (ID nº 115745874), a parte ré atravessou aos autos a petição de ID nº 117015088, na qual reiterou o pedido de expedição de ofício ao Banco Bradesco, formulado em sede de contestação, e pugnou pela designação de audiência de instrução e julgamento, com vista à colheita de depoimento pessoal da autora.
Réplica à contestação no ID nº 118882496, na qual a parte autora requereu a expedição de ofício ao Banco Itaú para que informasse se foram efetivados os saques complementares alegados pela parte ré. É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
De início, impende anotar que o caso em apreço comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, porquanto prescinde de produção de novas provas, tendo em vista que os documentos acostados aos autos são suficientes para a análise meritória desta lide.
Frise-se, por oportuno, que se reputam dispensáveis a expedição de ofício aos bancos Bradesco e Itaú, bem como a designação de audiência de instrução e julgamento, pleiteadas pelas partes nas peças de IDs nos 117015088 e 118882496, consoante demonstrar-se-á nas linhas a seguir.
Vale ressaltar que, a teor do art. 370, caput e parágrafo único, do CPC, o juiz é o destinatário da prova, dotado do poder-dever de indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
I - Das preliminares I.1 - Da inépcia da inicial Em sua peça defensiva (ID nº 114212529) o réu sustentou a inépcia da inicial, sob o fundamento de que a parte autora não teria discriminado a obrigação contratual que pretende controverter, nem quantificado o valor incontroverso do débito, como determina o art. 330, §2º, do CPC.
Todavia, da leitura da petição inicial, depreende-se que a autora afirmou, expressamente, que pretende impugnar o contrato que vem gerando descontos no valor de R$ 125,31 (cento e vinte e cinco reais e trinta e um centavos) em seu benefício previdenciário, firmado com o réu, e, na mesma oportunidade, apresentou print do extrato de seu benefício no qual consta o número do contrato (contrato nº 11144163) (cf.
ID nº 112441518).
Além disso, anexou o mencionado extrato ao ID nº 112441985.
Entende-se, portanto, que foi devidamente cumprida a exigência do art. 330, §2º, do CPC.
Dessa forma, afasta-se a preliminar em epígrafe.
I.2 - Da coisa julgada Em sua contestação (ID nº 114212529), a parte ré sustentou a existência de coisa julgada, sob o fundamento de que a ação de nº 0832259-49.2022.8.20.5001, que tramitou perante a 4ª Vara Cível desta comarca de Natal/RN, teve as mesmas partes, causa de pedir e pedidos.
Em consulta ao PJe, verifica-se que o processo de nº 0832259-49.2022.8.20.5001, de fato, contém as mesmas partes e causa de pedir, bem como que transitou em julgado no dia 04 de outubro de 2023.
Todavia, nem todos os pedidos formulados pela parte autora no caso sub judice coincidem com pleitos já apreciados pela 4ª Vara Cível da comarca de Natal/RN.
Na demanda anterior (processo de nº 0832259-49.2022.8.20.5001), a autora pugnou pela declaração de nulidade do contrato, pela restituição, em dobro, do valor total descontado de seu benefício previdenciário e pela condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Assim, tem-se que existe coisa julgada quanto aos mencionados pedidos.
Contudo, não foi formulado nos autos da ação de nº 0832259-49.2022.8.20.5001 o pedido de conversão do contrato entabulado entre as partes em contrato de empréstimo consignado tradicional.
Assim, é imperioso o acolhimento parcial da preliminar em comento, para o reconhecimento da existência de coisa julgada quanto aos pedidos de declaração de nulidade do contrato; restituição, em dobro, do valor total descontado do benefício previdenciário da autora; e, condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.
I.3 - Da falta de interesse de agir O interesse de agir se traduz no binômio necessidade-utilidade, que corresponde à imprescindibilidade da intervenção do Estado-Juiz no conflito para a obtenção do resultado pretendido e à adequação da prestação jurisdicional requerida para a resolução da controvérsia.
Segundo a argumentação tecida pela parte ré, a autora não teria demonstrado a utilidade do ajuizamento da ação, pois teria deixado de comprovar benefício que possa ser obtido por meio do presente processo, nem a necessidade de ajuizamento da demanda, uma vez que não teria comprovado a existência dos fatos constitutivos do seu direito.
Ocorre que, em que pese a nomenclatura utilizada pela parte ré, a alegação de que a parte autora teria deixado de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, não se amolda, tecnicamente, à preliminar de falta de interesse de agir, tratando-se, na verdade, de matéria atinente ao mérito, razão pela qual será apreciada em momento oportuno.
Com essas considerações, rechaça-se a preliminar em testilha.
II - Das prejudiciais de mérito de prescrição e decadência Tendo em mira que o réu sustentou a ocorrência de prescrição e de decadência, sob o fundamento de que teriam decorrido os prazos previstos no art. 206, §3º, inciso IV, do CPC e no art. 178 do CC, respectivamente, para o ajuizamento de ação que tem por objeto a pretensão de declaração de nulidade contratual e considerando, ainda, o reconhecimento de coisa julgada em relação ao mencionado pedido, tem-se por prejudicada a análise das prejudiciais de mérito arguidas pela parte ré.
III - Do mérito III.1 - Da relação de consumo Aplicável à espécie o Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a autora figura na condição de destinatária final do serviço financeiro prestado pelo demandado, restando, portanto, caracterizada entre as partes uma relação de consumo (art. 2º, CDC).
Como reforço, eis o enunciado da súmula nº 297 do STJ “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
II.2 - Da natureza jurídica do pacto celebrado entre as partes No bojo da petição inicial, a parte autora afirmou que o pacto firmado com o réu só se concretizou em virtude de falsa apresentação da realidade que a fez aderir ao cartão de crédito consignado acreditando contrair empréstimo consignado.
No caso em apreço, a parte ré juntou aos autos o “Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Banco BMG e Autorização para desconto em Folha de Pagamento” de ID nº 114212534, assinado pela parte autora.
Além da identificação do objeto da contratação feita no título do referido instrumento contratual, o documento demonstra, em seu cabeçalho, a opção pelo “Cartão de Crédito Consignado INSS” e contém cláusula denominada “IV - Características do Cartão de Crédito Consignado”.
Ademais, no documento constam as seguintes autorizações e declarações: 9.1.
Através do presente documento o(a) ADERENTE/TITULAR autoriza a sua fonte pagadora, de forma irrevogável e irretratável, a realizar o desconto mensal em sua remuneração/salário/benefício, em favor do BANCO BMG S.A. para o pagamento correspondente ao valor mínimo indicado fatura mensal do cartão de crédito consignado ora contratado. 9.2.
O(A) ADERENTE/TITULAR declara que está de acordo com o valor a ser averbado, conforme disposto no quadro IV [...].
O(A) ADERENTE/TITULAR declara, ainda, estar ciente de que o referido valor será automaticamente majorado na mesma proporção de eventuais e futuros aumentos em sua margem consignável. [...] Em sede de réplica, a parte autora impugnou o referido documento, sustentando que não haveria “verificação autoridade certificadora e a biometria que ensejaria a validade”, existindo apenas uma “hash de assinatura” desacompanhada de biometria facial, a qual não seria suficiente para comprovar a assinatura do instrumento.
Todavia, o contrato de ID nº 114212534, carreado aos autos pela parte ré foi assinado de próprio punho pela autora, sendo dispensável qualquer exigência relacionada à assinatura digital para que o instrumento jurídico seja considerado válido.
Assim, restou comprovado que a parte autora foi cientificada da modalidade de empréstimo quando da assinatura do contrato, não havendo falar em quebra do dever de informação por parte do reé, nem em readequação/conversão da modalidade contratual.
III.3 - Da litigância de má-fé Tendo em mira a comprovação de que a parte autora tinha ciência acerca da modalidade da contratação, restou evidente que ela alterou a verdade dos fatos ao ajuizar a presente ação, incorrendo na hipótese de litigância de má-fé prevista no art. 80, inciso II, do CPC, razão pela qual, com fulcro no 81 do CPC, é cabível sua condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considera-se adequado o arbitramento da mencionada multa no percentual de 1% (um por cento) do valor da causa.
Ante o exposto: a) REJEITO as preliminares de inépcia da inicial e falta de interesse de agir suscitadas pela parte ré em sede de contestação; b) ACOLHO, EM PARTE, a preliminar de coisa julgada, arguida pela parte ré em sua peça de defesa, para, de consequência, reconhecer a existência de coisa julgada quanto aos pedido de declaração de nulidade do contrato, restituição, em dobro, de valores e condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais; e, c) CONSIDERO PREJUDICADAS as prejudiciais de mérito de prescrição e decadência suscitadas pela parte ré; e, d) JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, no que tange ao pedido de conversão da modalidade contratual para contrato de empréstimo consignado tradicional.
Outrossim, julgo extinto o feito com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que ora arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Contudo, com arrimo no art. 98, §3º, do CPC, suspendo a exigibilidade das referidas verbas sucumbenciais, em virtude da assistência gratuita outrora deferida em favor da demandante (ID nº 112541476).
CONDENO a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no percentual de 1% (um por cento) do valor da causa.
Ressalte-se que a concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar as multas processuais que lhe sejam impostas, dado que o manto da justiça gratuita não deve ser usado para acobertar reprováveis condutas atentatórias à boa-fé, conforme inteligência do art. 98, §4º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquive-se.
NATAL/RN, 12 de novembro de 2024.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
13/11/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 16:21
Julgado improcedente o pedido
-
11/06/2024 21:24
Conclusos para despacho
-
12/04/2024 05:37
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 11/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0873093-60.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA DALVACI ARAUJO DO NASCIMENTO Réu: BANCO BMG S/A ATO ORDINATÓRIO Com permissão no Art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil, e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154 de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO a parte autora para apresentar réplica à contestação juntada no ID 114210927, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como, INTIMO as partes para, no mesmo prazo, informarem se têm provas a serem produzidas, especificando-as e justificando a necessidade, se o caso.
NATAL/RN, 7 de março de 2024 ROMINA RODRIGUES DA ESCOSSIA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/03/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 09:47
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 06:21
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 15/02/2024 23:59.
-
22/01/2024 08:40
Publicado Citação em 22/01/2024.
-
22/01/2024 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
22/01/2024 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0873093-60.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DALVACI ARAUJO DO NASCIMENTO REU: BANCO BMG S/A DESPACHO Vistos etc.
Tendo em vista as alterações promovidas no Código de Processo Civil pela Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021, cite-se a parte ré, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, por meio dos endereços eletrônicos indicados pela parte citanda no banco de dados do Poder Judiciário, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim - Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
Advirta-se que a parte ré deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, §1º-C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal ou se a parte ré não possuir cadastro eletrônico perante o Poder Judiciário, cite-se pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (arts. 246, §1º-A, incisos I e II, 247 e 249, todos do CPC).
O prazo para a apresentação da contestação será de 15 (quinze) dias, a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico, nos termos do art. 231, inciso IX, do CPC.
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, incisos I e II, do CPC).
Com abrigo no art. 98 do CPC, defiro o pedido de justiça gratuita.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 18 de dezembro de 2023.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/12/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 20:29
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 15:20
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/02/2025 20:30