TJRN - 0805804-04.2023.8.20.5101
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Caico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 14:40
Conclusos para decisão
-
19/09/2025 14:20
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 00:43
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó - 1 Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0805804-04.2023.8.20.5101 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte Autora: BANCO BRADESCO S/A.
Parte Ré: RENATO BRITO DA SILVA DESPACHO Defiro o pedido de dilação de prazo formulado pela parte exequente no Id 161828643.
Intime-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
27/08/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 18:22
Conclusos para despacho
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26/08/2025 18:19
Ato ordinatório praticado
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25/08/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 05:45
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó - 1 Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0805804-04.2023.8.20.5101 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte Autora: BANCO BRADESCO S/A.
Parte Ré: RENATO BRITO DA SILVA DECISÃO Trata-se os autos de cumprimento de sentença proposto pelo BANCO BRADESCO S/A em face de RENATO BRITO DA SILVA, todos devidamente identificados.
Realizada tentativa de penhora no sistema Sisbajud, foi encontrado o montante total de R$475,49 (quatrocentos e setenta e cinco reais e quarenta e nove centavos).
A parte exequente ofertou impugnação, no Id 159069067, oportunidade em que sustentou que os valores bloqueados são impenhoráveis, por serem provenientes de sua remuneração. É o que importa relatar.
DECIDO.
Analisando os autos, observa-se que, embora o quantum debeatur compreenda o montante de R$195.293,59 (cento e noventa e cinco mil, duzentos e noventa e três reais e cinquenta e nove centavos), somente foi bloqueada a quantia de R$475,49 (quatrocentos e setenta e cinco reais e quarenta e nove centavos), que pode ser considerada como ínfima.
A legislação pátria omite-se quanto à possibilidade de liberação de valores quando estes se mostrarem ínfimos.
Nesta senda, é razoável que se tome como norte os princípios que norteiam o ordenamento jurídico e as peculiaridades do caso concreto.
Assim sendo, uma vez que o objetivo do legislador, ao estabelecer a possibilidade de penhora online como meio executivo, é a satisfação do crédito exequendo, e não a penalização do devedor, tenho como razoável o desbloqueio dos valores encontrados em consulta ao Sisbajud nos presentes autos.
Na espécie, tendo em vista que a quantia bloqueada não representa sequer 0,5% da dívida em execução, o seu desbloqueio é medida que se impõe.
Ante o exposto, determino o desbloqueio dos valores, através do sistema Sisbajud, conforme protocolo em anexo.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens do devedor passíveis de penhora.
Cumpra-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
30/07/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 11:46
Decisão Determinação
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30/07/2025 11:06
Conclusos para decisão
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30/07/2025 10:41
Juntada de Certidão
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29/07/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 15:45
Decorrido prazo de Executado em 24/06/2025.
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30/06/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 00:27
Decorrido prazo de RENATO BRITO DA SILVA em 02/06/2025 23:59.
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12/05/2025 11:07
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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12/05/2025 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
2ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0805804-04.2023.8.20.5101 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: BANCO BRADESCO S/A.
Polo Passivo: RENATO BRITO DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que o requerimento de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa, INTIMO a(s) parte(s) executada(s), na pessoa do(a) advogado(a), para que, no prazo de 15 dias, efetue(m) o depósito do montante da condenação, acrescido de custas, se houver, sob pena de incidir multa de 10% e, também, honorários advocatícios de 10%, com a advertência de que será dado prosseguimento aos atos expropriatórios mediante realização de penhora on line e/ou expedição de mandado de penhora e avaliação a ser cumprido pelo(a) Oficial(a) de Justiça, na forma requerida pelo(a) exequente (CPC, art. 513, §2º, I e art. 523, §1º).
Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo previsto, terá início o prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentam, nos próprios autos, sua impugnação, devendo efetivar a segurança do juízo se houver requerimento para agregar efeito suspensivo à referida oposição.
CAICÓ, 8 de maio de 2025.
KENOFE TAUA SANTOS BEZERRA Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
08/05/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 14:03
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/05/2025 14:01
Juntada de ato ordinatório
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25/04/2025 02:01
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:21
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 24/04/2025 23:59.
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23/04/2025 14:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/04/2025 08:27
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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15/04/2025 08:05
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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15/04/2025 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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15/04/2025 03:04
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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15/04/2025 02:04
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 03:13
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
14/04/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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11/04/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 16:43
Indeferido o pedido de RENATO BRITO DA SILVA
-
09/04/2025 10:31
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 10:31
Juntada de ato ordinatório
-
09/04/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 20:33
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 16:07
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 11:49
Recebidos os autos
-
02/04/2025 11:49
Juntada de despacho
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29/11/2024 21:05
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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29/11/2024 21:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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29/11/2024 01:40
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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29/11/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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11/11/2024 10:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/11/2024 10:27
Juntada de Certidão
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05/11/2024 17:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/10/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 12:11
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 04:43
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 17:14
Juntada de Petição de apelação
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04/07/2024 01:39
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 03/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 01:39
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 03/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 09:25
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 13/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 09:25
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 08:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 08:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 13/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 11:29
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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09/05/2024 13:54
Conclusos para decisão
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08/05/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
29/04/2024 10:13
Publicado Intimação em 29/04/2024.
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29/04/2024 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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29/04/2024 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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29/04/2024 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
28/04/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 10:06
Outras Decisões
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16/04/2024 09:19
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 09:18
Juntada de Certidão
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23/02/2024 00:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 22/02/2024 23:59.
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20/02/2024 17:02
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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11/02/2024 03:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 09/02/2024 23:59.
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11/02/2024 03:41
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 09/02/2024 23:59.
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29/01/2024 15:28
Publicado Intimação em 29/01/2024.
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29/01/2024 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
29/01/2024 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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25/01/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 09:21
Juntada de Certidão
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17/01/2024 15:19
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
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18/12/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 10:39
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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