TJRN - 0808180-79.2022.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 04:09
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
29/08/2025 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0808180-79.2022.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: CONDOMINIO TERRA DA LIBERDADE Polo Passivo: GILBERTO LEMOS LINHARES ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência. 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 27 de agosto de 2025.
FRANCISCA ELZA BEZERRA DA FE Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
27/08/2025 10:44
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 10:26
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2025 10:13
Recebidos os autos
-
25/08/2025 10:13
Juntada de intimação de pauta
-
23/04/2025 10:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
23/04/2025 10:53
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 02:43
Decorrido prazo de ANTONIO GILBERTO MENESES GURGEL em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 01:18
Decorrido prazo de ANTONIO GILBERTO MENESES GURGEL em 22/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 02:31
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
27/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 13:59
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 00:49
Decorrido prazo de ANTONIO GILBERTO MENESES GURGEL em 20/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 16:41
Juntada de Petição de recurso de apelação
-
06/03/2025 01:54
Publicado Intimação em 26/02/2025.
-
06/03/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
06/03/2025 00:58
Publicado Intimação em 26/02/2025.
-
06/03/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
25/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0808180-79.2022.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): CONDOMINIO TERRA DA LIBERDADE Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO GILBERTO MENESES GURGEL - CE0016283A Ré(u)(s): GILBERTO LEMOS LINHARES Advogado do(a) REU: LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS - RN3904 SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Prestação de Contas, ajuizada pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL TERRA DA LIBERDADE, qualificado nos autos, em face de GILBERTO LEMOS LINHARES, igualmente qualificado.
Alegou o Condomínio autor que, na data de 19/12/2016, recebeu indenização no valor de R$ 28.058,52 (vinte e oito mil, cinquenta e oito reais e cinquenta e dois centavos), no processo judicial de nº 0820084-09.2016.8.20.5106, que tramitou perante o Juizado Especial Cível da Comarca de Mossoró/RN.
Aduziu que, naquela ocasião, o promovido era o síndico do condomínio demandante, e nunca fez a prestação de contas referente à destinação que foi dada ao crédito recebido, não obstante as cobranças que vêm sendo feitas pelo atual gestor do condomínio, bem como por alguns condôminos individualmente.
Por esse motivo, ajuizou a presente ação, requerendo que o promovido seja condenado a prestar as contas referentes "ao valor depositado em conta do condomínio há época em que o mesmo era Síndico, demonstrando a destinação e gastos com o valor recebido a título de indenização processual (processo nº 820084- 09.2016.8.20.5106) na quantia de 28.058,52 (vinte e oito mil cinquenta e oito reais e cinquenta e dois centavos)".
Requereu, também, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00.
Pugnou pelo benefício da justiça gratuita, o que foi deferido no despacho de ID 85402069.
Com a inicial, acostou cópias das Atas de Assembleias do Condomínio, comunicações endereçadas ao réu, demonstrativos análiticos de receitas e despesas, convenção e regimento interno do condomínio, entre outros documentos.
Devidamente citado, o demandado apresentou Contestação, suscitando a prejudicial de prescrição trienal, com base no disposto no art. 206, § 3º, inciso VII, "b", do Código Civil.
Sustentou que exerceu a função de síndico do condomínio demandante no período de 01/11/2015 a 07/04/2017, de modo que a pretensão à almejada prestação de contas prescreveu desde a data de 07/04/2020, enquanto a presente ação foi ajuizada somente em 12/04/2022.
No mérito, disse que realizou a prestação de contas condominiais relativa ao período em que foi o síndico do Condomínio demandante.
E,
por outro lado, colocou-se à disposição para esclarecer os questionamentos apresentados na Auditoria Interna sobre a prestação de contas.
Portanto, entende que, como as contas já foram aprovadas, não é prudente que sejam demonstradas novamente em juízo, uma vez que fere a soberania da assembleia, deixando-a mais fraca e sem sentido.
Requereu a concessão do benefício da justiça gratuita; a intimação do 5º Cartório de Notas da Comarca de Mossoró, para apresentação das atas relativas as prestação de contas realizada por Gilberto Lemos Linhares no período de seu mandato como sindico do Condomínio Terra da Liberdade; o reconhecimento da prescrição suscitada ou, caso não seja este o entendimento do Juízo, que a ação seja julgada improcedente.
Por outro lado, o promovido apresentou reconvenção, pugnando pela condenação do autor ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), uma vez que, no seu dizer, vem sofrendo abalo em sua honra, em decorrência de diversas acusações infundadas, feitas pela atual gestão do condomínio, as quais têm afetado diretamente a imagem do promovido/reconvinte frente aos outros condôminos, além de abalar sua integridade psicológica.
O pedido de justiça gratuita formulado pelo réu/reconvinte foi deferido no despacho de ID nº 111334898.
A parte autora, apesar de devidamente intimada, não se manifestou sobre a contestação, nem contestou a reconvenção, conforme certidão exarada no ID 115175340.
Instadas a dizerem se tinham outras provas a produzir, as partes nada requereram.
No ID 133953603, foi proferida Decisão Interlocutória rejeitando a prejudicial de mérito de prescrição suscitada pelo réu e condenando a parte ré a prestar contas, em forma mercantil, referente à importância mencionada na petição inicial, afora o pagamento dos honorários sucumbenciais.
Intimado a apresentar as contas, o promovido manteve-se inerte, conforme certidão anexada ao ID 137183481.
Intimado, o condomínio autor reiterou os termos da petição inicial, requerendo a condenação do requerido à restituição do montante de R$ 28.058,52, devidamente atualizado.
Retornaram os autos para o julgamento da segunda fase da prestação de contas. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, indefiro o pedido de intimação do 5º Cartório para a apresentação de atas, pois o réu, na qualidade de condômino, tem livre acesso aos documentos condominiais, tais como os livros, as atas e os demais documentos relacionados à administração do condomínio.
E não foi demonstrado pelo demandado que tenha havido resistência por parte do autor em apresentar a documentação que lhe foi solicitada.
Não havendo questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito.
O Código de Processo Civil preconiza que, no caso do Réu condenado na 1ª fase a prestar as contas não cumprir com o seu dever de prestar as contas, o juiz fica autorizado a proceder na forma do Art. 550, § 6º, 2ª parte do CPC, ou seja, o autor as apresentará no prazo de quinze dias e elas serão julgadas ao prudente arbítrio do juiz, que poderá determinar, se necessário, exame pericial contábil.
O Réu omisso perde o direito de apresentar contas e de impugnar as que o autor apresentar.
Foi exatamente o que aconteceu no caso, uma vez que o promovido foi devidamente intimado e deixou decorrer todo o prazo que lhe foi concedido, sem apresentar qualquer manifestação.
Nessa trilha, por meio da decisão de Id. 133953603, sua faculdade processual foi fulminada pela preclusão temporal (Art. 507, CPC).
Por outro lado, disciplina o CPC, em seu art. 551, §2º, que as contas do autor, para os fins do art. 550, § 5º, serão apresentadas na forma adequada, já instruídas com os documentos justificativos, especificando-se as receitas, a aplicação das despesas e os investimentos, se houver, bem como o respectivo saldo.
Em sendo assim, passando a análise das contas apresentadas, vejo que, nos documentos apresentados junto à inicial, o condomínio autor explicou de forma clara e objetiva, o período da obrigação de prestar contas, o saldo anterior, a receita percebida pelo condomínio e as despesas estimadas, existindo o registro de um crédito no valor de R$ 28.058,52, referente a uma TED recebida pelo condomínio em 19/12/2016 (id 80958251 - Pág. 3).
Já o promovido, apesar de alegar que fez as prestações de contas, não comprovou nos autos que isso tenha ocorrido, ônus que lhe competia.
Neste aspecto, é importante salientar que a documentação apresentada pelo réu não foi suficiente para comprovar de maneira clara a destinação do crédito de R$ 28.058,52, já que não foi feita de forma pormenorizada.
Com efeito, o síndico, como administrador de bens alheios, está obrigado a prestar contas da sua gestão.
Tal obrigação decorre da previsão constante no artigo 22, parágrafo 1º, "f", da Lei n. 4.591/642 e do artigo 1348, VIII, do Código Civil, segundo o qual "compete ao síndico prestar contas à assembleia anualmente e quando exigidas".
In casu, a auditoria feita pelo condomínio confirmou irregularidades na administração financeira no período em que o promovido era síndico, evidenciando despesas sem comprovação adequada e possíveis prejuízos financeiros aos condôminos.
Dessa forma, as contas prestadas pelo autor, embasadas no parecer técnico acostado à inicial, devem ser homologadas e o réu condenado ao ressarcimento do valor apurado como prejuízo, no montante de R$ 28.058,52 corrigidos monetariamente e acrescidos de juros legais.
Por outro lado, não assistir razão ao autor quanto ao pedido de indenização por danos morais. É certo que o condomínio autor, por ser ente com personalidade jurídica fictícia, apenas possui honra objetiva, pelo que, no espectro dos direitos da personalidade, pode ser lesado em seu nome e na sua imagem, mas nunca poderá sofrer danos relacionados à sua honra subjetiva, afeta apenas aos entes dotados de personalidade física.
No caso em apreço, não restou comprovado que o demandante tenha sido violado em alguns de seus valores imaterais, como a imagem e o seu nome, em decorrências das condutas praticadas pelo demandado, ou mesmo que, em face da más gestão do ex-síndico réu, o autor tenha deixado de realizar algum melhoramento ou obra que causou sensível dano à comunidade formada pelos proprietários das unidades autônomas.
Assim sendo, devo julgar improcedente o pleito indenizatório.
Por fim, em reconvenção, o reconvinte busca indenização por dano moral, ao argumento de "a atual gestão continua perseguindo o ex-sindico, Gilberto Lemos Linhares, com diversas acusações e importunações, os quais tem afetado diretamente sua imagem frente aos outros residentes do condomínio, além de abalar sua integridade psicológica".
O questionamento das contas, seja ele feito em assembleia, seja ele realizado judicialmente, não caracteriza, por si só, nexo de causalidade para eventual indenização por dano moral, tendo em vista que integram o risco da atividade assumida pelo reconvinte enquanto Síndico.
Dito de outro modo, tais eventos não são capazes de, isoladamente, ocasionar dano moral, e previsíveis àqueles que se dispõem a administrar as finanças e áreas comuns de um bem coletivo.
Logo, o julgamento improcedente do pedido posto à reconvenção é a medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, para ACOLHER as contas prestadas pelo autor, nos termos do artigo 550, § 5º, do Código de Processo Civil, e RECONHECER a existência do saldo de R$ 28.058,52 (vinte e oito mil, cinquenta e oito reais e cinquenta e dois centavos) a ser pago pelo requerido, corrigido monetariamente pelo IPCA, a contar da data do recebimento da indenização em nome do Condomínio demandante, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data citação até a data de 30/08/2024, quando entrou em vigor a Lei 14.905/2024, passando, a partir dai, a incidir a Taxa SELIC , deduzida do IPCA, conforme dispõe o novel § 1º do art. 406, do Código Civil, introduzido pela Lei nº 14.905/2024, até o efetivo pagamento.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de danos morais.
Como houve sucumbência recíproca, distribuo as custas, despesas processuais e honorários advocatícios na proporção de 26% para o autor e 74% para o demandado.
Fixo os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devidamente atualizado, em conformidade com o disposto no art. 85, § 2º, do CPC.
A exigibilidade da verba sucumbencia devida pelas partes fica suspensa, pelo prazo de 05 (cinco) anos, com base no art. 98, § 3º, do CPC, uma vez ambos os litigantes são beneficiários da justiça gratuita.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido reconvencional, condenando o reconvinte ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais, observados os parâmetros dos arts. 85, § 2º, do CPC, arbitro em 10% sobre o valor da reconvenção, suspensos, porém, por força do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
P.I.
Mossoró/RN, 13 de fevereiro de 2025.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
24/02/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 16:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/01/2025 10:20
Conclusos para julgamento
-
20/01/2025 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 15:59
Conclusos para despacho
-
09/01/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 06:40
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
06/12/2024 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
06/12/2024 01:46
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
06/12/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0808180-79.2022.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO TERRA DA LIBERDADE REU: GILBERTO LEMOS LINHARES DESPACHO INTIME-SE a parte autora, por seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que for do seu interesse.
Decorrido o prazo supra, se nada for requerido, venham os autos conclusos para sentença.
P.I.
Mossoró/RN, 27 de novembro de 2024.
MANOEL PADRE NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/11/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 06:55
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 06:54
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 06:53
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 04:31
Decorrido prazo de LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 02:04
Decorrido prazo de LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 01:01
Decorrido prazo de LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 00:50
Decorrido prazo de LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS em 21/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 04:27
Decorrido prazo de ANTONIO GILBERTO MENESES GURGEL em 11/11/2024 23:59.
-
18/10/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 08:24
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/06/2024 18:28
Conclusos para julgamento
-
25/05/2024 02:39
Expedição de Certidão.
-
25/05/2024 02:39
Decorrido prazo de LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 02:39
Decorrido prazo de ANTONIO GILBERTO MENESES GURGEL em 24/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 19:01
Publicado Intimação em 02/05/2024.
-
02/05/2024 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
-
02/05/2024 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0808180-79.2022.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): CONDOMINIO TERRA DA LIBERDADE Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO GILBERTO MENESES GURGEL - CE0016283A Ré(u)(s): GILBERTO LEMOS LINHARES Advogado do(a) REU: LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS - RN3904 DESPACHO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), entre as partes em epígrafe.
Inicialmente, passo a pré sanear o feito através do presente despacho, com a finalidade de obter a cooperação das partes entre si, e a oportunidade das mesmas se manifestarem.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Prazo comum de 10 dias.
Em caso de requerimento de produção de provas, retornem os autos CONCLUSOS PARA DECISÃO.
Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, ou ainda, de petição meramente reiterativa das respectivas teses, retornem os autos CONCLUSOS PARA SENTENÇA.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 16 de abril de 2024.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
30/04/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 10:00
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 06:21
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 06:21
Decorrido prazo de ANTONIO GILBERTO MENESES GURGEL em 15/02/2024 23:59.
-
20/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0808180-79.2022.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): CONDOMINIO TERRA DA LIBERDADE Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO GILBERTO MENESES GURGEL - CE0016283A Ré(u)(s): GILBERTO LEMOS LINHARES Advogado do(a) REU: LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS - RN3904 DESPACHO DEFIRO o pedido de Justiça Gratuita em favor do demandado.
Noutra quadra, INTIME-SE a parte autora, por seu patrono, para, manifestar-se acerca da contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime(m)-se e Cumpra-se.
Mossoró/RN, 26 de novembro de 2023.
Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
19/12/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 06:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/08/2023 09:41
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 16:04
Publicado Intimação em 06/06/2023.
-
06/06/2023 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
02/06/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 13:42
Conclusos para despacho
-
04/02/2023 02:52
Expedição de Certidão.
-
04/02/2023 02:52
Decorrido prazo de ANTONIO GILBERTO MENESES GURGEL em 02/02/2023 23:59.
-
29/11/2022 17:37
Publicado Intimação em 29/11/2022.
-
29/11/2022 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
24/11/2022 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 12:08
Juntada de Certidão
-
14/11/2022 17:53
Juntada de Petição de contestação
-
24/10/2022 09:48
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
24/10/2022 09:46
Audiência conciliação realizada para 24/10/2022 09:00 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
19/09/2022 10:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2022 10:40
Juntada de Petição de diligência
-
31/08/2022 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/08/2022 13:41
Expedição de Mandado.
-
31/08/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 13:23
Audiência conciliação designada para 24/10/2022 09:00 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
02/08/2022 08:34
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
18/07/2022 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2022 18:10
Conclusos para despacho
-
14/06/2022 16:04
Decorrido prazo de ANTONIO GILBERTO MENESES GURGEL em 13/06/2022 23:59.
-
23/05/2022 23:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/05/2022 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/05/2022 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2022 16:45
Conclusos para despacho
-
11/05/2022 11:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/05/2022 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2022 18:22
Conclusos para despacho
-
12/04/2022 17:44
Juntada de Petição de documento de identificação
-
12/04/2022 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2022
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801791-58.2020.8.20.5103
Andre Ponte Marques
Maria Gorette de Medeiros
Advogado: Anesiano Ramos de Oliveira
Tribunal Superior - TJRN
Ajuizamento: 29/01/2025 08:00
Processo nº 0801791-58.2020.8.20.5103
Maria Gorette de Medeiros
Azul Companhia de Seguros Gerais
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/08/2020 11:10
Processo nº 0815027-55.2023.8.20.0000
Humana Assistencia Medica LTDA
Kayenne Raylla de Queiroz Pereira
Advogado: Andrea de Fatima Silva de Medeiros
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/11/2023 14:34
Processo nº 0800249-79.2023.8.20.5400
Ivinne Peixoto de Melo
4ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarc...
Advogado: Camila Portela da Silva
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/11/2023 17:55
Processo nº 0808180-79.2022.8.20.5106
Gilberto Lemos Linhares
Condominio Terra da Liberdade
Advogado: Lindocastro Nogueira de Morais
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/04/2025 10:53